Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
SENTENÇA
Processo: 5213766-08.2026.8.09.0101
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Arte Foto Servicos Fotograficos Ltda
Requerido: Jandira Maria De Souza
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
O feito teve trâmite regular até que as partes firmaram acordo nos autos e requereram a homologação do acordo e a expedição de alvará em favor da parte exequente (eventos 31 e 34).
É o relatório. Decido.
O art. 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Trata-se de acordo envolvendo direitos patrimoniais de caráter privado, foi celebrado por pessoas capazes, sendo o objeto é lícito e a forma não defesa em lei.
Posto isso, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores constritos nos autos. conforme pactuado entre as partes.
PROMOVA-SE a baixa de eventuais restrições inseridas em desfavor do executado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.
Considerando a ausência de litígio entre as partes e a falta de interesse recursal, DETERMINO que seja certificado o trânsito em julgado como a data da publicação desta sentença, com o subsequente arquivamento dos autos de forma imediata.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
SENTENÇA
Processo: 5213766-08.2026.8.09.0101
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Arte Foto Servicos Fotograficos Ltda
Requerido: Jandira Maria De Souza
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
O feito teve trâmite regular até que as partes firmaram acordo nos autos e requereram a homologação do acordo e a expedição de alvará em favor da parte exequente (eventos 31 e 34).
É o relatório. Decido.
O art. 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Trata-se de acordo envolvendo direitos patrimoniais de caráter privado, foi celebrado por pessoas capazes, sendo o objeto é lícito e a forma não defesa em lei.
Posto isso, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores constritos nos autos. conforme pactuado entre as partes.
PROMOVA-SE a baixa de eventuais restrições inseridas em desfavor do executado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.
Considerando a ausência de litígio entre as partes e a falta de interesse recursal, DETERMINO que seja certificado o trânsito em julgado como a data da publicação desta sentença, com o subsequente arquivamento dos autos de forma imediata.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito