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5213766-08.2026.8.09.0101

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo: 5213766-08.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Arte Foto Servicos Fotograficos Ltda Requerido: Jandira Maria De Souza Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O feito teve trâmite regular até que as partes firmaram acordo nos autos e requereram a homologação do acordo e a expedição de alvará em favor da parte exequente (eventos 31 e 34). É o relatório. Decido. O art. 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Trata-se de acordo envolvendo direitos patrimoniais de caráter privado, foi celebrado por pessoas capazes, sendo o objeto é lícito e a forma não defesa em lei. Posto isso, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores constritos nos autos. conforme pactuado entre as partes. PROMOVA-SE a baixa de eventuais restrições inseridas em desfavor do executado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Considerando a ausência de litígio entre as partes e a falta de interesse recursal, DETERMINO que seja certificado o trânsito em julgado como a data da publicação desta sentença, com o subsequente arquivamento dos autos de forma imediata. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo: 5213766-08.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Arte Foto Servicos Fotograficos Ltda Requerido: Jandira Maria De Souza Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O feito teve trâmite regular até que as partes firmaram acordo nos autos e requereram a homologação do acordo e a expedição de alvará em favor da parte exequente (eventos 31 e 34). É o relatório. Decido. O art. 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Trata-se de acordo envolvendo direitos patrimoniais de caráter privado, foi celebrado por pessoas capazes, sendo o objeto é lícito e a forma não defesa em lei. Posto isso, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores constritos nos autos. conforme pactuado entre as partes. PROMOVA-SE a baixa de eventuais restrições inseridas em desfavor do executado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Considerando a ausência de litígio entre as partes e a falta de interesse recursal, DETERMINO que seja certificado o trânsito em julgado como a data da publicação desta sentença, com o subsequente arquivamento dos autos de forma imediata. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

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