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TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5213757-22.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ROSSANA KAISSE XAVIER RIBEIRO ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA (OAB RS058431) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOIS IRMÃOS I ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA (OAB RS058431) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial, porquanto pagas as custas. Cite-se o executado(a), por carta AR, para pagar a dívida no prazo de 03 dias, contados da citação, sob pena de penhora (artigo 829 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos para 5% em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias. Intime-se o(a) devedor(a), ainda, para querendo opor embargos à execução, no prazo de 15 dias, contados da juntada da citação, cientificando-lhe que, no prazo dos embargos, caso reconheça o débito e comprove o depósito de no mínimo 30% do valor da execução, incluindo custas e honorários (em 10%) poderá, nos termos do art. 916 do CPC, requerer o parcelamento do restante em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. O não cumprimento do parcelamento implicará o vencimento antecipado das prestações e o prosseguimento da execução, acrescida de multa de 10% sobre as prestações não pagas, e vedada a oposição de embargos. Decorrido o prazo de 03 dias sem pagamento, ao credor para acostar o cálculo atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora.
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