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5213696-44.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5213696-44.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: NATASHA CABRAL DE LACERDA E OUTROS EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO INTERRUPTIVO DE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. OPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUBSEQUENTE. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de intempestividade de Agravo de Instrumento. A intempestividade foi declarada porque os primeiros embargos, na origem, não interromperam o prazo recursal por serem manifestamente incabíveis, visto que direcionados a despacho sem conteúdo decisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração não conhecidos por manifesta incabibilidade, em razão de sua oposição contra despacho de mero expediente, possuem efeito interruptivo sobre o prazo para a interposição de recursos posteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não interrompem o prazo para outros recursos quando são manifestamente incabíveis, o que ocorre quando opostos contra pronunciamento judicial irrecorrível. 4. O ato judicial que se limita a determinar o cumprimento de uma diligência processual, como a prestação de caução, e adia a deliberação sobre o pedido principal, qualifica-se como despacho de mero expediente (art. 203, § 3º, do CPC), contra o qual não cabe recurso. 5. Constatado que os primeiros embargos de declaração foram opostos contra despacho, seu não conhecimento por manifesta incabibilidade afasta o efeito interruptivo do prazo, tornando intempestivo o agravo de instrumento interposto posteriormente. 6. Acolhem-se parcialmente os embargos apenas para suprir a omissão e explicitar a natureza do ato judicial impugnado na origem, sem, contudo, conferir efeitos infringentes ao julgado, pois a integração da fundamentação confirma a correção da conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente incabíveis, por terem sido opostos contra despacho de mero expediente, não interrompem o prazo para a interposição de recurso subsequente." __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 203, § 3º, 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.927.677/CE. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5213696-44.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: NATASHA CABRAL DE LACERDA E OUTROS EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por NATASHA CABRAL DE LACERDA, CARLOS ANTÔNIO LACERDA JÚNIOR, ANNA CARLA FREIRE LACERDA e ANA LÚCIA FREIRE em face do acórdão proferido na movimentação 75, que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão monocrática. O acórdão embargado (mov. 75) manteve a decisão monocrática (mov. 19) que não conheceu do agravo de instrumento, por ser intempestivo. Os embargantes opuseram embargos de declaração e alegaram a existência de contradição e omissões no acórdão. Sustentam que o acórdão foi contraditório ao citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alegam a existência de omissão na análise da natureza jurídica da decisão de primeiro grau. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos são cabíveis e tempestivos. A preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo embargado, não prospera. Ainda que os embargos de declaração não se prestem à rediscussão do mérito, os embargantes apontam vício específico no acórdão, em especial a ausência de exame expresso da natureza jurídica do ato da movimentação 207. A insurgência encontra amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa. 2.1. Alegada contradição com o agravo interno no recurso especial nº 1.927.677/CE Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em contradição porque transcreveu o agravo interno no recurso especial nº 1.927.677/CE e, ao mesmo tempo, afastou o efeito interruptivo dos primeiros aclaratórios. Não há contradição interna. O acórdão adotou a premissa de que os embargos de declaração não produzem efeito interruptivo quando manifestamente incabíveis e transcreveu precedente que expressamente contempla essa hipótese entre as exceções à regra do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. A discordância dos embargantes dirige-se à aplicação dessa premissa ao caso concreto. 2.2. Natureza do ato de movimentação 207 do cumprimento de sentença O ato de movimentação 207, do cumprimento de sentença, está intitulado DESPACHO. O texto registra a ausência de trânsito em julgado e a natureza provisória do cumprimento de sentença, determina que os exequentes, no prazo de 5 (cinco) dias, ofertem caução suficiente e idônea correspondente ao numerário que pretendem levantar, com referência ao artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, e ordena posterior retorno dos autos conclusos para deliberação. O artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê, no cumprimento provisório, a prestação de caução suficiente e idônea para o levantamento de depósito em dinheiro. No caso, o ato de movimentação 207 apenas determinou a apresentação dessa garantia e expressamente reservou posterior deliberação. O texto do pronunciamento não contém decisão definitiva acerca do levantamento dos valores. Ao contrário, determina providência antecedente e nova conclusão para deliberação. Por isso, o ato possui natureza de despacho, na forma do artigo 203, § 3º, do Código de Processo Civil. A decisão que apreciou os primeiros embargos adotou expressamente a mesma qualificação. Afirmou que o ato embargado não possuía conteúdo decisório e, por esse motivo, não conheceu dos aclaratórios. A orientação encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza de mero despacho do pronunciamento destinado apenas ao impulso do procedimento, sem conteúdo decisório, bem como o seu caráter irrecorrível. Veja-se: Ementa: “[...] Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 2. O ato judicial que apenas impulsiona o procedimento executivo, sem conteúdo decisório, configura mero despacho de expediente, insuscetível de impugnação recursal. 3. A mera reiteração de argumentos já apreciados na decisão monocrática não autoriza sua reforma em sede de agravo interno [...]”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 5616468-46.2025.8.09.0051, GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), publicado em 18/06/2026). Os precedentes invocados não afastam a conclusão adotada, pois tratam de decisões com conteúdo decisório. No caso, a movimentação 207 apenas determinou a apresentação de caução e reservou posterior deliberação. Dessa forma, suprida a omissão do acórdão, fica esclarecido que os embargos opostos em primeiro grau incidiram sobre despacho de mero expediente. Nessa situação, o recurso integrativo era manifestamente incabível, hipótese expressamente contemplada na orientação jurídica adotada pelo próprio acórdão embargado. No mais, a alegação de preclusão suscitada pelo embargado não impede o exame da matéria, pois a natureza jurídica do ato questionado já havia sido expressamente questionada no agravo interno, no qual os embargantes sustentaram tratar-se de decisão interlocutória, e não de mero despacho. 2.3. Precedentes indicados pelos embargantes Os embargantes afirmam que o acórdão não enfrentou os precedentes invocados sobre a natureza do ato e sobre o efeito interruptivo. Os recorrentes invocaram julgados para sustentar que o pronunciamento da movimentação 207, no cumprimento de sentença, possui natureza de decisão interlocutória e que somente a intempestividade dos embargos de declaração afasta o efeito interruptivo, não produzindo o mesmo resultado o seu não conhecimento por fundamento diverso. O acórdão embargado, por sua vez, adotou expressamente o Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.927.677/CE, cuja ementa transcrita reconhece três exceções ao efeito interruptivo, entre elas o não cabimento dos aclaratórios. Alinhado ao entendimento exarado no agravo interno no recurso especial acima mencionado, este Tribunal de Justiça tem reconhecido que embargos de declaração manifestamente incabíveis, inadmissíveis ou desprovidos da indicação de vício próprio não produzem efeito interruptivo sobre o prazo recursal. Vejam-se: Ementa: “[...] Embargos de declaração não conhecidos por manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para interposição de recurso. 2. A ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, como a tempestividade, impõe o não conhecimento do recurso. 3. A ausência de apresentação de fatos novos ou erro material pela parte agravante impede a modificação da decisão monocrática recorrida em agravo interno [...]”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 10ª Câmara Cível, 5115817-93.2026.8.09.0000, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), publicado em 08/05/2026). Ementa: “[...] Embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade ou por ausência de indicação dos vícios do art. 1.022 do CPC não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de recursos [...]”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5544389-06.2024.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), publicado em 30/04/2026). Ementa: “[...] A jurisprudência do STJ reconhece que os embargos de declaração apenas não interrompem o prazo recursal quando forem intempestivos, manifestamente incabíveis ou desprovidos da indicação de vício próprio de embargabilidade. 5. No caso concreto, os embargos, embora tempestivos, foram não conhecidos por ausência de omissão, obscuridade ou contradição, sendo ineptos à interrupção do prazo recursal. 6. A decisão monocrática observou orientação da própria Câmara, que rechaça o efeito interruptivo em hipóteses de embargos não conhecidos. 7. Inexistência de fundamentos novos no agravo interno aptos a modificar o entendimento anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não conhecidos por ausência de vício próprio de embargabilidade não interrompem o prazo para interposição de recurso subsequente [...]”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS, 3ª Câmara Cível, 5616968-83.2023.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 13/02/2026). A conclusão adotada, além de encontrar respaldo no precedente do Superior Tribunal de Justiça já indicado no acórdão, mostra-se compatível com julgados recentes deste Tribunal acerca do manifesto não cabimento dos aclaratórios e da ausência de efeito interruptivo. Os julgados acima transcritos reconhecem que os embargos declaratórios manifestamente incabíveis, inadmissíveis ou destituídos da indicação de vício próprio previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil não produzem efeito interruptivo. Os precedentes invocados pelos embargantes, embora revelem orientação favorável ao efeito interruptivo em determinadas hipóteses, não estabelecem regra absoluta aplicável a todo e qualquer caso de não conhecimento dos embargos de declaração. O recurso especial nº 1.522.347/ES tratou da conversão de embargos de declaração tempestivos, com pretensão infringente, em pedido de reconsideração. No presente caso, o não conhecimento decorreu da natureza do ato impugnado, qualificado como despacho sem conteúdo decisório, o que afasta a identidade entre as hipóteses. No agravo interno no agravo em recurso especial nº 1.836.176/DF, reconheceu-se o efeito interruptivo de embargos tempestivos não conhecidos na origem, sem indicação de que o ato embargado fosse despacho sem conteúdo decisório. Por isso, o precedente não reproduz a hipótese destes autos. No agravo interno no recurso especial nº 1.849.349/SP, os segundos embargos foram opostos contra sentença e não conhecidos por preclusão consumativa e unirrecorribilidade. Como neste caso os aclaratórios recaíram sobre despacho sem conteúdo decisório, não há identidade entre as hipóteses. Os precedentes deste Tribunal invocados pelos embargantes datam de 2022. Em julgados mais recentes, esta Corte tem adotado orientação diversa quanto ao efeito interruptivo dos embargos de declaração não conhecidos. Assim, a solução da controvérsia exige o exame da causa concreta do não conhecimento do recurso integrativo, razão pela qual os julgados indicados pelos embargantes, por si sós, não afastam a conclusão adotada no acórdão. 2.4. Alegada ausência de previsão legal para supressão do prazo A tese de que a perda do efeito interruptivo configura sanção sem respaldo legal já havia sido suscitada no agravo interno, no qual os agravantes afirmaram que a interpretação adotada acrescenta requisito não previsto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil e impõe consequência processual sem amparo legal. Nos presentes embargos, a parte desenvolve argumento novo ao invocar especificamente os §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, que disciplinam as sanções aplicáveis aos embargos manifestamente protelatórios. A fundamentação específica não foi submetida ao órgão colegiado no agravo interno e, por isso, não caracteriza omissão do acórdão. Além disso, o acórdão não atribuiu à ausência de efeito interruptivo natureza de penalidade por caráter protelatório dos aclaratórios. A conclusão partiu de premissa diversa: o efeito interruptivo exige admissibilidade mínima do recurso integrativo e não incide quando os embargos são manifestamente incabíveis. Quanto à alegação de violação ao devido processo legal, não se identifica o vício apontado, pois o afastamento do efeito interruptivo decorreu da conclusão de que os embargos de declaração eram manifestamente inadequados ao ato impugnado, em razão de sua natureza, e não da aplicação de sanção processual sem previsão legal. A natureza do ato da movimentação 207 já integrou o agravo interno e recebe exame específico nestes embargos, o que afasta a alegação de ofensa ao contraditório ou de negativa de prestação jurisdicional. Assim, não se identifica vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.5. Pedido de sobrestamento Os embargantes afirmam que o acórdão não apreciou o pedido de sobrestamento formulado na movimentação 49. Contudo, o requerimento já havia recebido pronunciamento expresso antes do julgamento colegiado. Na movimentação 56 decidiu-se que não é caso de suspensão do feito e determinou-se a inclusão do recurso em pauta. Não existe, portanto, omissão quanto ao pedido de suspensão. O requerimento subsidiário formulado na movimentação 49, relativo à observância, no julgamento, da orientação defendida pelos agravantes acerca do efeito interruptivo, relaciona-se à própria matéria apreciada no agravo interno e recebeu solução contrária à pretensão da parte. 2.6. Efeitos infringentes, prequestionamento e multa A omissão reconhecida quanto à explicitação da natureza jurídica do ato de movimentação 207, do cumprimento de sentença, não modifica a conclusão do acórdão. Ao contrário, sua integração confirma que os primeiros aclaratórios incidiram sobre despacho e se enquadram na hipótese de não cabimento adotada no julgamento. Por essa razão, não cabem efeitos infringentes. Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídas no acórdão, para esse fim, as questões suscitadas nos embargos de declaração, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa maneira, mostra-se desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, desde que as questões relevantes ao julgamento tenham sido devidamente apreciadas. Também não cabe a multa requerida pelo embargado. Há omissão pontual que justifica a integração da fundamentação, circunstância incompatível, neste caso, com a caracterização dos aclaratórios como manifestamente protelatórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto à natureza jurídica do ato de movimentação 207, nos termos da fundamentação, e REJEITO as demais alegações. É o voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 1 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Procuradoria-Geral de Justiça representada pelo membro indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5213696-44.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: NATASHA CABRAL DE LACERDA E OUTROS EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO INTERRUPTIVO DE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. OPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUBSEQUENTE. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de intempestividade de Agravo de Instrumento. A intempestividade foi declarada porque os primeiros embargos, na origem, não interromperam o prazo recursal por serem manifestamente incabíveis, visto que direcionados a despacho sem conteúdo decisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração não conhecidos por manifesta incabibilidade, em razão de sua oposição contra despacho de mero expediente, possuem efeito interruptivo sobre o prazo para a interposição de recursos posteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não interrompem o prazo para outros recursos quando são manifestamente incabíveis, o que ocorre quando opostos contra pronunciamento judicial irrecorrível. 4. O ato judicial que se limita a determinar o cumprimento de uma diligência processual, como a prestação de caução, e adia a deliberação sobre o pedido principal, qualifica-se como despacho de mero expediente (art. 203, § 3º, do CPC), contra o qual não cabe recurso. 5. Constatado que os primeiros embargos de declaração foram opostos contra despacho, seu não conhecimento por manifesta incabibilidade afasta o efeito interruptivo do prazo, tornando intempestivo o agravo de instrumento interposto posteriormente. 6. Acolhem-se parcialmente os embargos apenas para suprir a omissão e explicitar a natureza do ato judicial impugnado na origem, sem, contudo, conferir efeitos infringentes ao julgado, pois a integração da fundamentação confirma a correção da conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente incabíveis, por terem sido opostos contra despacho de mero expediente, não interrompem o prazo para a interposição de recurso subsequente." __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 203, § 3º, 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.927.677/CE. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5213696-44.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: NATASHA CABRAL DE LACERDA E OUTROS EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por NATASHA CABRAL DE LACERDA, CARLOS ANTÔNIO LACERDA JÚNIOR, ANNA CARLA FREIRE LACERDA e ANA LÚCIA FREIRE em face do acórdão proferido na movimentação 75, que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão monocrática. O acórdão embargado (mov. 75) manteve a decisão monocrática (mov. 19) que não conheceu do agravo de instrumento, por ser intempestivo. Os embargantes opuseram embargos de declaração e alegaram a existência de contradição e omissões no acórdão. Sustentam que o acórdão foi contraditório ao citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alegam a existência de omissão na análise da natureza jurídica da decisão de primeiro grau. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos são cabíveis e tempestivos. A preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo embargado, não prospera. Ainda que os embargos de declaração não se prestem à rediscussão do mérito, os embargantes apontam vício específico no acórdão, em especial a ausência de exame expresso da natureza jurídica do ato da movimentação 207. A insurgência encontra amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa. 2.1. Alegada contradição com o agravo interno no recurso especial nº 1.927.677/CE Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em contradição porque transcreveu o agravo interno no recurso especial nº 1.927.677/CE e, ao mesmo tempo, afastou o efeito interruptivo dos primeiros aclaratórios. Não há contradição interna. O acórdão adotou a premissa de que os embargos de declaração não produzem efeito interruptivo quando manifestamente incabíveis e transcreveu precedente que expressamente contempla essa hipótese entre as exceções à regra do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. A discordância dos embargantes dirige-se à aplicação dessa premissa ao caso concreto. 2.2. Natureza do ato de movimentação 207 do cumprimento de sentença O ato de movimentação 207, do cumprimento de sentença, está intitulado DESPACHO. O texto registra a ausência de trânsito em julgado e a natureza provisória do cumprimento de sentença, determina que os exequentes, no prazo de 5 (cinco) dias, ofertem caução suficiente e idônea correspondente ao numerário que pretendem levantar, com referência ao artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, e ordena posterior retorno dos autos conclusos para deliberação. O artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê, no cumprimento provisório, a prestação de caução suficiente e idônea para o levantamento de depósito em dinheiro. No caso, o ato de movimentação 207 apenas determinou a apresentação dessa garantia e expressamente reservou posterior deliberação. O texto do pronunciamento não contém decisão definitiva acerca do levantamento dos valores. Ao contrário, determina providência antecedente e nova conclusão para deliberação. Por isso, o ato possui natureza de despacho, na forma do artigo 203, § 3º, do Código de Processo Civil. A decisão que apreciou os primeiros embargos adotou expressamente a mesma qualificação. Afirmou que o ato embargado não possuía conteúdo decisório e, por esse motivo, não conheceu dos aclaratórios. A orientação encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza de mero despacho do pronunciamento destinado apenas ao impulso do procedimento, sem conteúdo decisório, bem como o seu caráter irrecorrível. Veja-se: Ementa: “[...] Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 2. O ato judicial que apenas impulsiona o procedimento executivo, sem conteúdo decisório, configura mero despacho de expediente, insuscetível de impugnação recursal. 3. A mera reiteração de argumentos já apreciados na decisão monocrática não autoriza sua reforma em sede de agravo interno [...]”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 5616468-46.2025.8.09.0051, GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), publicado em 18/06/2026). Os precedentes invocados não afastam a conclusão adotada, pois tratam de decisões com conteúdo decisório. No caso, a movimentação 207 apenas determinou a apresentação de caução e reservou posterior deliberação. Dessa forma, suprida a omissão do acórdão, fica esclarecido que os embargos opostos em primeiro grau incidiram sobre despacho de mero expediente. Nessa situação, o recurso integrativo era manifestamente incabível, hipótese expressamente contemplada na orientação jurídica adotada pelo próprio acórdão embargado. No mais, a alegação de preclusão suscitada pelo embargado não impede o exame da matéria, pois a natureza jurídica do ato questionado já havia sido expressamente questionada no agravo interno, no qual os embargantes sustentaram tratar-se de decisão interlocutória, e não de mero despacho. 2.3. Precedentes indicados pelos embargantes Os embargantes afirmam que o acórdão não enfrentou os precedentes invocados sobre a natureza do ato e sobre o efeito interruptivo. Os recorrentes invocaram julgados para sustentar que o pronunciamento da movimentação 207, no cumprimento de sentença, possui natureza de decisão interlocutória e que somente a intempestividade dos embargos de declaração afasta o efeito interruptivo, não produzindo o mesmo resultado o seu não conhecimento por fundamento diverso. O acórdão embargado, por sua vez, adotou expressamente o Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.927.677/CE, cuja ementa transcrita reconhece três exceções ao efeito interruptivo, entre elas o não cabimento dos aclaratórios. Alinhado ao entendimento exarado no agravo interno no recurso especial acima mencionado, este Tribunal de Justiça tem reconhecido que embargos de declaração manifestamente incabíveis, inadmissíveis ou desprovidos da indicação de vício próprio não produzem efeito interruptivo sobre o prazo recursal. Vejam-se: Ementa: “[...] Embargos de declaração não conhecidos por manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para interposição de recurso. 2. A ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, como a tempestividade, impõe o não conhecimento do recurso. 3. A ausência de apresentação de fatos novos ou erro material pela parte agravante impede a modificação da decisão monocrática recorrida em agravo interno [...]”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 10ª Câmara Cível, 5115817-93.2026.8.09.0000, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), publicado em 08/05/2026). Ementa: “[...] Embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade ou por ausência de indicação dos vícios do art. 1.022 do CPC não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de recursos [...]”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5544389-06.2024.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), publicado em 30/04/2026). Ementa: “[...] A jurisprudência do STJ reconhece que os embargos de declaração apenas não interrompem o prazo recursal quando forem intempestivos, manifestamente incabíveis ou desprovidos da indicação de vício próprio de embargabilidade. 5. No caso concreto, os embargos, embora tempestivos, foram não conhecidos por ausência de omissão, obscuridade ou contradição, sendo ineptos à interrupção do prazo recursal. 6. A decisão monocrática observou orientação da própria Câmara, que rechaça o efeito interruptivo em hipóteses de embargos não conhecidos. 7. Inexistência de fundamentos novos no agravo interno aptos a modificar o entendimento anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não conhecidos por ausência de vício próprio de embargabilidade não interrompem o prazo para interposição de recurso subsequente [...]”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS, 3ª Câmara Cível, 5616968-83.2023.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 13/02/2026). A conclusão adotada, além de encontrar respaldo no precedente do Superior Tribunal de Justiça já indicado no acórdão, mostra-se compatível com julgados recentes deste Tribunal acerca do manifesto não cabimento dos aclaratórios e da ausência de efeito interruptivo. Os julgados acima transcritos reconhecem que os embargos declaratórios manifestamente incabíveis, inadmissíveis ou destituídos da indicação de vício próprio previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil não produzem efeito interruptivo. Os precedentes invocados pelos embargantes, embora revelem orientação favorável ao efeito interruptivo em determinadas hipóteses, não estabelecem regra absoluta aplicável a todo e qualquer caso de não conhecimento dos embargos de declaração. O recurso especial nº 1.522.347/ES tratou da conversão de embargos de declaração tempestivos, com pretensão infringente, em pedido de reconsideração. No presente caso, o não conhecimento decorreu da natureza do ato impugnado, qualificado como despacho sem conteúdo decisório, o que afasta a identidade entre as hipóteses. No agravo interno no agravo em recurso especial nº 1.836.176/DF, reconheceu-se o efeito interruptivo de embargos tempestivos não conhecidos na origem, sem indicação de que o ato embargado fosse despacho sem conteúdo decisório. Por isso, o precedente não reproduz a hipótese destes autos. No agravo interno no recurso especial nº 1.849.349/SP, os segundos embargos foram opostos contra sentença e não conhecidos por preclusão consumativa e unirrecorribilidade. Como neste caso os aclaratórios recaíram sobre despacho sem conteúdo decisório, não há identidade entre as hipóteses. Os precedentes deste Tribunal invocados pelos embargantes datam de 2022. Em julgados mais recentes, esta Corte tem adotado orientação diversa quanto ao efeito interruptivo dos embargos de declaração não conhecidos. Assim, a solução da controvérsia exige o exame da causa concreta do não conhecimento do recurso integrativo, razão pela qual os julgados indicados pelos embargantes, por si sós, não afastam a conclusão adotada no acórdão. 2.4. Alegada ausência de previsão legal para supressão do prazo A tese de que a perda do efeito interruptivo configura sanção sem respaldo legal já havia sido suscitada no agravo interno, no qual os agravantes afirmaram que a interpretação adotada acrescenta requisito não previsto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil e impõe consequência processual sem amparo legal. Nos presentes embargos, a parte desenvolve argumento novo ao invocar especificamente os §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, que disciplinam as sanções aplicáveis aos embargos manifestamente protelatórios. A fundamentação específica não foi submetida ao órgão colegiado no agravo interno e, por isso, não caracteriza omissão do acórdão. Além disso, o acórdão não atribuiu à ausência de efeito interruptivo natureza de penalidade por caráter protelatório dos aclaratórios. A conclusão partiu de premissa diversa: o efeito interruptivo exige admissibilidade mínima do recurso integrativo e não incide quando os embargos são manifestamente incabíveis. Quanto à alegação de violação ao devido processo legal, não se identifica o vício apontado, pois o afastamento do efeito interruptivo decorreu da conclusão de que os embargos de declaração eram manifestamente inadequados ao ato impugnado, em razão de sua natureza, e não da aplicação de sanção processual sem previsão legal. A natureza do ato da movimentação 207 já integrou o agravo interno e recebe exame específico nestes embargos, o que afasta a alegação de ofensa ao contraditório ou de negativa de prestação jurisdicional. Assim, não se identifica vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.5. Pedido de sobrestamento Os embargantes afirmam que o acórdão não apreciou o pedido de sobrestamento formulado na movimentação 49. Contudo, o requerimento já havia recebido pronunciamento expresso antes do julgamento colegiado. Na movimentação 56 decidiu-se que não é caso de suspensão do feito e determinou-se a inclusão do recurso em pauta. Não existe, portanto, omissão quanto ao pedido de suspensão. O requerimento subsidiário formulado na movimentação 49, relativo à observância, no julgamento, da orientação defendida pelos agravantes acerca do efeito interruptivo, relaciona-se à própria matéria apreciada no agravo interno e recebeu solução contrária à pretensão da parte. 2.6. Efeitos infringentes, prequestionamento e multa A omissão reconhecida quanto à explicitação da natureza jurídica do ato de movimentação 207, do cumprimento de sentença, não modifica a conclusão do acórdão. Ao contrário, sua integração confirma que os primeiros aclaratórios incidiram sobre despacho e se enquadram na hipótese de não cabimento adotada no julgamento. Por essa razão, não cabem efeitos infringentes. Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídas no acórdão, para esse fim, as questões suscitadas nos embargos de declaração, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa maneira, mostra-se desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, desde que as questões relevantes ao julgamento tenham sido devidamente apreciadas. Também não cabe a multa requerida pelo embargado. Há omissão pontual que justifica a integração da fundamentação, circunstância incompatível, neste caso, com a caracterização dos aclaratórios como manifestamente protelatórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto à natureza jurídica do ato de movimentação 207, nos termos da fundamentação, e REJEITO as demais alegações. É o voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 1 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Procuradoria-Geral de Justiça representada pelo membro indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator

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