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TJGO · Nazário - Vara Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5213668-90.2026.8.09.0111 Polo ativo: Taina Jacobino Resende Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. 1 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TAINA JACOBINO RESENDE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas. A autora sustenta, em síntese, que, ao buscar operação de crédito, teria sido informada acerca da existência de restrição interna em seu nome, ocasião em que consultou o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN e verificou informações remetidas pela instituição requerida, com valores classificados no campo “vencido”. Afirma que a obrigação já foi paga, que não recebeu comunicação prévia acerca do registro e que as informações constantes do sistema prejudicam sua capacidade de obtenção de crédito. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela provisória, a suspensão do registro desabonador. Ao final, postulou a exclusão definitiva da informação constante do SCR/SISBACEN, com a respectiva declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais. No evento 11, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, indeferindo-se, contudo, a tutela provisória de urgência. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação no evento 19. Suscitou ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo, inépcia da petição inicial, impugnou a gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa e formulou alegações relacionadas à litigância predatória. No mérito, defendeu a regularidade das informações remetidas ao SCR, a natureza informativa do sistema, a inexistência de obrigação de comunicação específica a cada atualização e a ausência de dano moral indenizável. A autora apresentou impugnação no evento 23, refutando as matérias processuais, reiterando a ausência de comunicação prévia e sustentando que o pagamento da obrigação não foi especificamente impugnado pelo requerido. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente documental e os elementos necessários à formação do convencimento encontram-se incorporados aos autos. Ademais, após a apresentação da contestação e da impugnação, ambas as partes foram expressamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir e manifestaram não possuir interesse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado. Não subsiste, portanto, providência instrutória pendente, estando o feito maduro para julgamento. Do Tema 45 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás A controvérsia envolvendo a natureza jurídica do SCR/SISBACEN, a necessidade de comunicação prévia ao consumidor, a suficiência da comunicação realizada por ocasião da contratação, a possibilidade de exclusão dos registros e a configuração de dano moral constitui objeto do Tema 45 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, instaurado no IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000. O incidente permanece admitido, ainda pendente de julgamento de mérito. Todavia, quando de sua admissão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás restringiu a suspensão aos processos em grau recursal, preservando a tramitação regular das ações em primeiro grau até a prolação da sentença. Não há, portanto, óbice ao julgamento. Da ausência de interesse de agir O requerido sustenta ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. A alegação não prospera. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, diante da garantia da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência manifestada na própria contestação, mediante defesa da regularidade da conduta e pedido de improcedência da pretensão, demonstra concretamente a existência de pretensão resistida e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Da alegada inépcia da petição inicial O requerido sustenta que a petição inicial seria inepta porque não teria descrito suficientemente os alegados danos morais nem quantificado a indenização pretendida. Também não lhe assiste razão. A petição inicial contém exposição dos fatos que a autora considera lesivos, identifica a informação constante do SCR/SISBACEN, sustenta a ausência de comunicação prévia, aponta alegadas repercussões na obtenção de crédito e formula pedidos determinados. Além disso, diversamente do sustentado na contestação, a autora quantificou expressamente a pretensão indenizatória em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A narrativa possibilitou ao requerido compreender integralmente a pretensão e exercer ampla defesa, como efetivamente ocorreu. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Da impugnação à gratuidade da justiça Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à autora no evento 11 após a apresentação dos documentos anteriormente exigidos pelo Juízo. A impugnação apresentada pelo requerido possui caráter genérico e não se encontra acompanhada de elemento concreto capaz de infirmar a situação econômica considerada por ocasião do deferimento do benefício. Ausente demonstração de alteração superveniente ou de inexistência dos pressupostos legais, REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente concedida. Da impugnação ao valor da causa O requerido sustenta que a autora não teria quantificado adequadamente sua pretensão indenizatória e, por consequência, atribuído valor incorreto à causa. A alegação não encontra respaldo nos autos. A autora postulou expressamente indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 e atribuiu à causa precisamente o valor de R$ 25.000,00. A impugnação parte, portanto, de premissa fática que não corresponde ao conteúdo da petição inicial. Desse modo, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Da alegação de litigância predatória e dos pedidos de condenação por má-fé A instituição financeira sustenta que a demanda integraria contexto de litigância predatória, invocando a existência de ações semelhantes patrocinadas pelos advogados da parte autora. A multiplicidade de demandas ou a utilização de estruturas argumentativas semelhantes não basta, isoladamente, para caracterizar abuso do direito de ação. No caso, a pretensão encontra-se apoiada em documentos individualizados da própria autora, inclusive relatório do SCR/SISBACEN, além de documentação pessoal e econômica apresentada após determinação judicial. Não se identifica adulteração documental, falsidade de alegação conscientemente demonstrada, utilização fraudulenta do processo ou qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. Pelas mesmas razões, a circunstância de as partes sustentarem interpretações jurídicas divergentes acerca das atribuições da instituição financeira perante o SCR tampouco autoriza a condenação do requerido por litigância de má-fé. A sanção processual exige demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária, não podendo decorrer exclusivamente da rejeição de tese jurídica apresentada em juízo. Assim, REJEITO a alegação de litigância predatória e os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados pelas partes. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova foi expressamente determinada no evento 11, diante da relação de consumo e da maior facilidade da instituição financeira para produzir documentos relacionados às informações por ela remetidas ao SCR. Não sobreveio elemento capaz de justificar alteração daquela decisão. Logo, MANTENHO a inversão do ônus da prova anteriormente determinada. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/1990, conforme já reconhecido no evento 11. A controvérsia deve ser delimitada adequadamente. A autora não sustenta propriamente que jamais tenha existido relação creditícia com o requerido. Sua tese é de que a obrigação foi posteriormente paga e, apesar disso, constam do relatório do SCR informações históricas relativas ao período em que houve inadimplemento. Sustenta, ainda, não ter sido previamente comunicada acerca do registro dos dados no sistema. São questões juridicamente distintas: a existência histórica da obrigação, sua posterior quitação, o dever de comunicação acerca do envio de dados ao SCR e a permanência de informações históricas no sistema. Do Sistema de Informações de Crédito e da comunicação prévia O Sistema de Informações de Crédito – SCR consiste em banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil e alimentado pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, contendo informações relativas às operações de crédito de seus clientes. A Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelece, em seu art. 13, que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados correspondentes serão registrados no SCR. A controvérsia jurisprudencial concentrou-se, durante determinado período, na natureza do sistema e na extensão do dever de comunicação. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, há precedentes reconhecendo que a instituição financeira deve demonstrar a efetiva comunicação do consumidor acerca do registro: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NO SCR/SISBACEN. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o SCR/SISBACEN tem natureza de cadastro restritivo de crédito, exigindo comunicação prévia ao consumidor. 4. O dever de comunicação prévia sobre a inscrição em cadastro de proteção ao crédito, imposto pelo art. 43, § 2º, do CDC, não é suprido por cláusula contratual genérica de autorização. 5. A responsabilidade pela exatidão, inclusão e exclusão das informações enviadas ao SCR/SISBACEN é da própria instituição financeira remetente, conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 15. 6. A probabilidade do direito do agravado é evidenciada pela alegação de ausência de notificação prévia, cabendo à agravante comprovar tal comunicação, diante da inversão do ônus da prova aplicada. (...) Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, 6044340-68.2025.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 13/03/2026 10:58:54). Posteriormente, contudo, sobreveio pronunciamento específico da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. No julgamento do REsp nº 2.259.143/RS, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o SCR possui finalidade primordialmente regulatória, fiscalizatória e informativa, não se equiparando integralmente aos cadastros tradicionais de inadimplentes de consulta aberta ao comércio. Em consequência, estabeleceu que a exigência regulamentar se satisfaz mediante uma comunicação prévia ao cliente, anterior à primeira remessa dos dados, não sendo necessária a realização de nova comunicação a cada atualização mensal da operação. Os entendimentos convergem, portanto, quanto a um ponto essencial: permanece necessária a comunicação inicial ao consumidor acerca do registro de sua operação no SCR; o que não se exige é a renovação dessa comunicação a cada atualização mensal. No caso concreto, o requerido não apresentou instrumento contratual individualizado, comprovante de aceite, registro eletrônico ou qualquer outro elemento diretamente relacionado à autora capaz de demonstrar que, antes da primeira remessa de seus dados, tenha recebido a informação exigida pela regulamentação. Tal circunstância assume especial relevância porque o ônus de demonstrar a regularidade da conduta foi expressamente atribuído ao requerido no evento 11. Assim, não se encontra comprovado o cumprimento do dever de comunicação prévia inicial. Essa conclusão, todavia, não conduz automaticamente às consequências jurídicas pretendidas na petição inicial. Da quitação, da declaração de inexistência da dívida e da pretendida exclusão das informações históricas O descumprimento do dever de comunicação previsto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 não interfere na existência da relação obrigacional subjacente. A comunicação possui finalidade informativa e antecede a remessa dos dados ao sistema, não constituindo requisito de existência ou validade do contrato de crédito, tampouco condição para a exigibilidade de obrigação efetivamente assumida. A autora sustenta que a obrigação foi posteriormente paga e enfatiza que a contestação não impugnou especificamente essa circunstância. Ainda que se considere incontroversa a posterior quitação, esse fato não equivale à inexistência pretérita da obrigação. A quitação extingue eventual saldo devedor remanescente, mas não possui efeito retroativo apto a transformar em inexistente uma operação de crédito anteriormente constituída nem a apagar o fato histórico de que, em determinado período, houve parcela classificada como vencida. Essa distinção é especialmente importante no SCR. O próprio relatório apresentado pela autora esclarece expressamente que o histórico das dívidas não é alterado após pagamento ou renegociação, permanecendo visíveis as competências em que a operação esteve em atraso. Consequentemente, é necessário diferenciar a indevida manutenção de saldo atual vencido depois da quitação da simples permanência do histórico verdadeiro de inadimplemento pretérito. A primeira hipótese pode revelar informação desatualizada e justificar correção. A segunda corresponde à própria lógica histórica e regulatória do SCR. No caso concreto, os documentos apresentados pela própria autora não evidenciam manutenção contemporânea do apontamento pelo requerido. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. figura nas competências pretéritas do relatório, mas deixa de constar entre as instituições relacionadas nas competências posteriores, não havendo demonstração de saldo vencido atual de sua responsabilidade à época do ajuizamento. Portanto, não se está diante de manutenção de débito vencido após sua regularização, mas de consulta ao histórico de meses anteriores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também distingue tais situações: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. (...) REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CADASTRO PÚBLICO E OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional, tem caráter público e finalidade voltada ao monitoramento do crédito pelo Banco Central do Brasil, cuja alimentação pelas instituições bancárias é obrigatória. 3. A ausência de notificação prévia, por si só, não justifica a exclusão dos dados corretamente registrados, salvo em casos de erro na informação, contratação fraudulenta ou pagamento da dívida. 4. A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central atribui à instituição financeira a responsabilidade pela notificação prévia da inclusão de dados no SCR, sendo ilícita a ausência dessa comunicação. (...) Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5965260-11.2024.8.09.0174, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/04/2025 12:53:38). Por outro lado, quando demonstrada efetiva manutenção de informação negativa após a quitação, a situação é distinta, por se tratar de dado desatualizado. Essa hipótese, entretanto, não está caracterizada nestes autos, pois o próprio relatório da autora demonstra que a instituição requerida deixou de figurar nas competências posteriores. Não há, desse modo, fundamento para declarar inexistente retroativamente a obrigação ou para determinar a supressão de informações históricas correspondentes aos períodos em que efetivamente houve inadimplemento. A ausência de comprovação da comunicação prévia constitui falha no dever de informação, mas não torna materialmente falso o conteúdo histórico corretamente registrado. Dos danos morais Resta examinar se a ausência de comprovação da comunicação inicial é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Reconheço que diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vinham equiparando os efeitos do SCR aos cadastros tradicionais de inadimplentes e, a partir dessa premissa, reconhecendo dano moral in re ipsa quando ausente a comunicação prévia. A matéria, inclusive, constitui uma das questões expressamente submetidas à uniformização no Tema 45/TJGO. Todavia, o posterior julgamento do REsp nº 2.259.143/RS introduziu premissa jurídica relevante ao reconhecer a natureza primordialmente regulatória, fiscalizatória e informativa do SCR e afastar sua equiparação integral aos cadastros tradicionais de inadimplentes. A distinção repercute diretamente sobre a pretensão de aplicação automática da presunção de dano própria da negativação tradicional. A ausência de comprovação da comunicação inicial configura descumprimento do dever regulamentar de informação. Entretanto, nem todo descumprimento de dever informacional produz, isoladamente, lesão extrapatrimonial indenizável. Para a configuração da responsabilidade civil são necessários, além da conduta contrária ao dever jurídico, dano e nexo causal. No caso concreto, não há demonstração de que a informação remetida pelo requerido fosse falsa ou dissociada de operação efetivamente existente. Igualmente não há prova individualizada de recusa de crédito ocasionada especificamente pela informação transmitida pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. Embora a autora tenha juntado imagem relativa a negativa de crédito pela GoiásFomento, a própria petição inicial esclarece que o documento foi apresentado “a título ilustrativo”, não havendo demonstração de que aquela proposta específica tenha sido formulada pela autora ou recusada em razão da informação objeto destes autos. As demais afirmações acerca de redução de rating, dificuldade para obtenção de crédito e repercussões comerciais permaneceram genéricas. Além disso, o relatório do SCR demonstra que, durante o período examinado, coexistiam operações vencidas perante outras instituições financeiras. Tal circunstância reforça a impossibilidade de atribuir, sem outros elementos probatórios, eventual dificuldade de obtenção de crédito exclusivamente à informação proveniente do requerido. Em sentido convergente quanto à relevância de outras anotações, colhe-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. (...) 4. A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central atribui à instituição financeira a responsabilidade pela notificação prévia da inclusão de dados no SCR, sendo ilícita a ausência dessa comunicação. 5. A ausência de notificação prévia acerca da inclusão dos dados da autora no SCR caracteriza ofensa aos seus direitos à informação e à transparência, consagrados no art. 6º, III, do CDC. (...) 7. A ausência de prévia comunicação à parte consumidora acerca do registro de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), além de indesejável do ponto de vista informativo, possui aptidão para ensejar reparação por dano moral. Entretanto, a existência de inscrições anteriores regulares impede a configuração de danos morais, conforme a Súmula 385/STJ. (...) Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5965260-11.2024.8.09.0174, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/04/2025 12:53:38). No caso, não há elemento destinado a demonstrar que as demais operações vencidas constantes do relatório sejam fraudulentas, inexistentes ou tenham sido judicialmente reconhecidas como ilegítimas. Assim, seja pela ausência de demonstração concreta de repercussão extrapatrimonial individualizável, seja pela impossibilidade de estabelecer nexo causal entre eventual dificuldade creditícia e a informação especificamente transmitida pelo requerido, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à reparação pretendida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TAINA JACOBINO RESENDE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: REJEITO o pedido de declaração de inexistência da dívida que deu origem aos registros históricos discutidos nos autos; REJEITO o pedido de exclusão das informações relativas à operação de crédito do Sistema de Informações de Crédito – SCR/SISBACEN; e REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)
TJGO · Nazário - Vara Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5213668-90.2026.8.09.0111 Polo ativo: Taina Jacobino Resende Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.A. 1 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TAINA JACOBINO RESENDE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas. A autora sustenta, em síntese, que, ao buscar operação de crédito, teria sido informada acerca da existência de restrição interna em seu nome, ocasião em que consultou o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN e verificou informações remetidas pela instituição requerida, com valores classificados no campo “vencido”. Afirma que a obrigação já foi paga, que não recebeu comunicação prévia acerca do registro e que as informações constantes do sistema prejudicam sua capacidade de obtenção de crédito. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela provisória, a suspensão do registro desabonador. Ao final, postulou a exclusão definitiva da informação constante do SCR/SISBACEN, com a respectiva declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais. No evento 11, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, indeferindo-se, contudo, a tutela provisória de urgência. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação no evento 19. Suscitou ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo, inépcia da petição inicial, impugnou a gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa e formulou alegações relacionadas à litigância predatória. No mérito, defendeu a regularidade das informações remetidas ao SCR, a natureza informativa do sistema, a inexistência de obrigação de comunicação específica a cada atualização e a ausência de dano moral indenizável. A autora apresentou impugnação no evento 23, refutando as matérias processuais, reiterando a ausência de comunicação prévia e sustentando que o pagamento da obrigação não foi especificamente impugnado pelo requerido. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente documental e os elementos necessários à formação do convencimento encontram-se incorporados aos autos. Ademais, após a apresentação da contestação e da impugnação, ambas as partes foram expressamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir e manifestaram não possuir interesse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado. Não subsiste, portanto, providência instrutória pendente, estando o feito maduro para julgamento. Do Tema 45 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás A controvérsia envolvendo a natureza jurídica do SCR/SISBACEN, a necessidade de comunicação prévia ao consumidor, a suficiência da comunicação realizada por ocasião da contratação, a possibilidade de exclusão dos registros e a configuração de dano moral constitui objeto do Tema 45 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, instaurado no IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000. O incidente permanece admitido, ainda pendente de julgamento de mérito. Todavia, quando de sua admissão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás restringiu a suspensão aos processos em grau recursal, preservando a tramitação regular das ações em primeiro grau até a prolação da sentença. Não há, portanto, óbice ao julgamento. Da ausência de interesse de agir O requerido sustenta ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. A alegação não prospera. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, diante da garantia da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência manifestada na própria contestação, mediante defesa da regularidade da conduta e pedido de improcedência da pretensão, demonstra concretamente a existência de pretensão resistida e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Da alegada inépcia da petição inicial O requerido sustenta que a petição inicial seria inepta porque não teria descrito suficientemente os alegados danos morais nem quantificado a indenização pretendida. Também não lhe assiste razão. A petição inicial contém exposição dos fatos que a autora considera lesivos, identifica a informação constante do SCR/SISBACEN, sustenta a ausência de comunicação prévia, aponta alegadas repercussões na obtenção de crédito e formula pedidos determinados. Além disso, diversamente do sustentado na contestação, a autora quantificou expressamente a pretensão indenizatória em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A narrativa possibilitou ao requerido compreender integralmente a pretensão e exercer ampla defesa, como efetivamente ocorreu. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Da impugnação à gratuidade da justiça Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à autora no evento 11 após a apresentação dos documentos anteriormente exigidos pelo Juízo. A impugnação apresentada pelo requerido possui caráter genérico e não se encontra acompanhada de elemento concreto capaz de infirmar a situação econômica considerada por ocasião do deferimento do benefício. Ausente demonstração de alteração superveniente ou de inexistência dos pressupostos legais, REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente concedida. Da impugnação ao valor da causa O requerido sustenta que a autora não teria quantificado adequadamente sua pretensão indenizatória e, por consequência, atribuído valor incorreto à causa. A alegação não encontra respaldo nos autos. A autora postulou expressamente indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 e atribuiu à causa precisamente o valor de R$ 25.000,00. A impugnação parte, portanto, de premissa fática que não corresponde ao conteúdo da petição inicial. Desse modo, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Da alegação de litigância predatória e dos pedidos de condenação por má-fé A instituição financeira sustenta que a demanda integraria contexto de litigância predatória, invocando a existência de ações semelhantes patrocinadas pelos advogados da parte autora. A multiplicidade de demandas ou a utilização de estruturas argumentativas semelhantes não basta, isoladamente, para caracterizar abuso do direito de ação. No caso, a pretensão encontra-se apoiada em documentos individualizados da própria autora, inclusive relatório do SCR/SISBACEN, além de documentação pessoal e econômica apresentada após determinação judicial. Não se identifica adulteração documental, falsidade de alegação conscientemente demonstrada, utilização fraudulenta do processo ou qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. Pelas mesmas razões, a circunstância de as partes sustentarem interpretações jurídicas divergentes acerca das atribuições da instituição financeira perante o SCR tampouco autoriza a condenação do requerido por litigância de má-fé. A sanção processual exige demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária, não podendo decorrer exclusivamente da rejeição de tese jurídica apresentada em juízo. Assim, REJEITO a alegação de litigância predatória e os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados pelas partes. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova foi expressamente determinada no evento 11, diante da relação de consumo e da maior facilidade da instituição financeira para produzir documentos relacionados às informações por ela remetidas ao SCR. Não sobreveio elemento capaz de justificar alteração daquela decisão. Logo, MANTENHO a inversão do ônus da prova anteriormente determinada. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/1990, conforme já reconhecido no evento 11. A controvérsia deve ser delimitada adequadamente. A autora não sustenta propriamente que jamais tenha existido relação creditícia com o requerido. Sua tese é de que a obrigação foi posteriormente paga e, apesar disso, constam do relatório do SCR informações históricas relativas ao período em que houve inadimplemento. Sustenta, ainda, não ter sido previamente comunicada acerca do registro dos dados no sistema. São questões juridicamente distintas: a existência histórica da obrigação, sua posterior quitação, o dever de comunicação acerca do envio de dados ao SCR e a permanência de informações históricas no sistema. Do Sistema de Informações de Crédito e da comunicação prévia O Sistema de Informações de Crédito – SCR consiste em banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil e alimentado pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, contendo informações relativas às operações de crédito de seus clientes. A Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelece, em seu art. 13, que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados correspondentes serão registrados no SCR. A controvérsia jurisprudencial concentrou-se, durante determinado período, na natureza do sistema e na extensão do dever de comunicação. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, há precedentes reconhecendo que a instituição financeira deve demonstrar a efetiva comunicação do consumidor acerca do registro: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NO SCR/SISBACEN. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o SCR/SISBACEN tem natureza de cadastro restritivo de crédito, exigindo comunicação prévia ao consumidor. 4. O dever de comunicação prévia sobre a inscrição em cadastro de proteção ao crédito, imposto pelo art. 43, § 2º, do CDC, não é suprido por cláusula contratual genérica de autorização. 5. A responsabilidade pela exatidão, inclusão e exclusão das informações enviadas ao SCR/SISBACEN é da própria instituição financeira remetente, conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 15. 6. A probabilidade do direito do agravado é evidenciada pela alegação de ausência de notificação prévia, cabendo à agravante comprovar tal comunicação, diante da inversão do ônus da prova aplicada. (...) Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, 6044340-68.2025.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 13/03/2026 10:58:54). Posteriormente, contudo, sobreveio pronunciamento específico da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. No julgamento do REsp nº 2.259.143/RS, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o SCR possui finalidade primordialmente regulatória, fiscalizatória e informativa, não se equiparando integralmente aos cadastros tradicionais de inadimplentes de consulta aberta ao comércio. Em consequência, estabeleceu que a exigência regulamentar se satisfaz mediante uma comunicação prévia ao cliente, anterior à primeira remessa dos dados, não sendo necessária a realização de nova comunicação a cada atualização mensal da operação. Os entendimentos convergem, portanto, quanto a um ponto essencial: permanece necessária a comunicação inicial ao consumidor acerca do registro de sua operação no SCR; o que não se exige é a renovação dessa comunicação a cada atualização mensal. No caso concreto, o requerido não apresentou instrumento contratual individualizado, comprovante de aceite, registro eletrônico ou qualquer outro elemento diretamente relacionado à autora capaz de demonstrar que, antes da primeira remessa de seus dados, tenha recebido a informação exigida pela regulamentação. Tal circunstância assume especial relevância porque o ônus de demonstrar a regularidade da conduta foi expressamente atribuído ao requerido no evento 11. Assim, não se encontra comprovado o cumprimento do dever de comunicação prévia inicial. Essa conclusão, todavia, não conduz automaticamente às consequências jurídicas pretendidas na petição inicial. Da quitação, da declaração de inexistência da dívida e da pretendida exclusão das informações históricas O descumprimento do dever de comunicação previsto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 não interfere na existência da relação obrigacional subjacente. A comunicação possui finalidade informativa e antecede a remessa dos dados ao sistema, não constituindo requisito de existência ou validade do contrato de crédito, tampouco condição para a exigibilidade de obrigação efetivamente assumida. A autora sustenta que a obrigação foi posteriormente paga e enfatiza que a contestação não impugnou especificamente essa circunstância. Ainda que se considere incontroversa a posterior quitação, esse fato não equivale à inexistência pretérita da obrigação. A quitação extingue eventual saldo devedor remanescente, mas não possui efeito retroativo apto a transformar em inexistente uma operação de crédito anteriormente constituída nem a apagar o fato histórico de que, em determinado período, houve parcela classificada como vencida. Essa distinção é especialmente importante no SCR. O próprio relatório apresentado pela autora esclarece expressamente que o histórico das dívidas não é alterado após pagamento ou renegociação, permanecendo visíveis as competências em que a operação esteve em atraso. Consequentemente, é necessário diferenciar a indevida manutenção de saldo atual vencido depois da quitação da simples permanência do histórico verdadeiro de inadimplemento pretérito. A primeira hipótese pode revelar informação desatualizada e justificar correção. A segunda corresponde à própria lógica histórica e regulatória do SCR. No caso concreto, os documentos apresentados pela própria autora não evidenciam manutenção contemporânea do apontamento pelo requerido. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. figura nas competências pretéritas do relatório, mas deixa de constar entre as instituições relacionadas nas competências posteriores, não havendo demonstração de saldo vencido atual de sua responsabilidade à época do ajuizamento. Portanto, não se está diante de manutenção de débito vencido após sua regularização, mas de consulta ao histórico de meses anteriores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também distingue tais situações: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. (...) REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CADASTRO PÚBLICO E OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional, tem caráter público e finalidade voltada ao monitoramento do crédito pelo Banco Central do Brasil, cuja alimentação pelas instituições bancárias é obrigatória. 3. A ausência de notificação prévia, por si só, não justifica a exclusão dos dados corretamente registrados, salvo em casos de erro na informação, contratação fraudulenta ou pagamento da dívida. 4. A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central atribui à instituição financeira a responsabilidade pela notificação prévia da inclusão de dados no SCR, sendo ilícita a ausência dessa comunicação. (...) Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5965260-11.2024.8.09.0174, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/04/2025 12:53:38). Por outro lado, quando demonstrada efetiva manutenção de informação negativa após a quitação, a situação é distinta, por se tratar de dado desatualizado. Essa hipótese, entretanto, não está caracterizada nestes autos, pois o próprio relatório da autora demonstra que a instituição requerida deixou de figurar nas competências posteriores. Não há, desse modo, fundamento para declarar inexistente retroativamente a obrigação ou para determinar a supressão de informações históricas correspondentes aos períodos em que efetivamente houve inadimplemento. A ausência de comprovação da comunicação prévia constitui falha no dever de informação, mas não torna materialmente falso o conteúdo histórico corretamente registrado. Dos danos morais Resta examinar se a ausência de comprovação da comunicação inicial é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Reconheço que diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vinham equiparando os efeitos do SCR aos cadastros tradicionais de inadimplentes e, a partir dessa premissa, reconhecendo dano moral in re ipsa quando ausente a comunicação prévia. A matéria, inclusive, constitui uma das questões expressamente submetidas à uniformização no Tema 45/TJGO. Todavia, o posterior julgamento do REsp nº 2.259.143/RS introduziu premissa jurídica relevante ao reconhecer a natureza primordialmente regulatória, fiscalizatória e informativa do SCR e afastar sua equiparação integral aos cadastros tradicionais de inadimplentes. A distinção repercute diretamente sobre a pretensão de aplicação automática da presunção de dano própria da negativação tradicional. A ausência de comprovação da comunicação inicial configura descumprimento do dever regulamentar de informação. Entretanto, nem todo descumprimento de dever informacional produz, isoladamente, lesão extrapatrimonial indenizável. Para a configuração da responsabilidade civil são necessários, além da conduta contrária ao dever jurídico, dano e nexo causal. No caso concreto, não há demonstração de que a informação remetida pelo requerido fosse falsa ou dissociada de operação efetivamente existente. Igualmente não há prova individualizada de recusa de crédito ocasionada especificamente pela informação transmitida pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. Embora a autora tenha juntado imagem relativa a negativa de crédito pela GoiásFomento, a própria petição inicial esclarece que o documento foi apresentado “a título ilustrativo”, não havendo demonstração de que aquela proposta específica tenha sido formulada pela autora ou recusada em razão da informação objeto destes autos. As demais afirmações acerca de redução de rating, dificuldade para obtenção de crédito e repercussões comerciais permaneceram genéricas. Além disso, o relatório do SCR demonstra que, durante o período examinado, coexistiam operações vencidas perante outras instituições financeiras. Tal circunstância reforça a impossibilidade de atribuir, sem outros elementos probatórios, eventual dificuldade de obtenção de crédito exclusivamente à informação proveniente do requerido. Em sentido convergente quanto à relevância de outras anotações, colhe-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. (...) 4. A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central atribui à instituição financeira a responsabilidade pela notificação prévia da inclusão de dados no SCR, sendo ilícita a ausência dessa comunicação. 5. A ausência de notificação prévia acerca da inclusão dos dados da autora no SCR caracteriza ofensa aos seus direitos à informação e à transparência, consagrados no art. 6º, III, do CDC. (...) 7. A ausência de prévia comunicação à parte consumidora acerca do registro de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), além de indesejável do ponto de vista informativo, possui aptidão para ensejar reparação por dano moral. Entretanto, a existência de inscrições anteriores regulares impede a configuração de danos morais, conforme a Súmula 385/STJ. (...) Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5965260-11.2024.8.09.0174, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/04/2025 12:53:38). No caso, não há elemento destinado a demonstrar que as demais operações vencidas constantes do relatório sejam fraudulentas, inexistentes ou tenham sido judicialmente reconhecidas como ilegítimas. Assim, seja pela ausência de demonstração concreta de repercussão extrapatrimonial individualizável, seja pela impossibilidade de estabelecer nexo causal entre eventual dificuldade creditícia e a informação especificamente transmitida pelo requerido, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à reparação pretendida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TAINA JACOBINO RESENDE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: REJEITO o pedido de declaração de inexistência da dívida que deu origem aos registros históricos discutidos nos autos; REJEITO o pedido de exclusão das informações relativas à operação de crédito do Sistema de Informações de Crédito – SCR/SISBACEN; e REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)
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