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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
VARA JUDICIAL DE FIRMINÓPOLIS
Juizado das Fazendas Públicas
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Processo n.: 5213638-36.2024.8.09.0043
Polo Ativo:Luciene Ferreira Da Silva
Polo Passivo: Estado De Goias
DECISÃO
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Antes da expedição de requisitório, a parte exequente peticionou junto ao evento 69 requerendo a homologação de cessão de crédito e habilitação de cessionário.
Oportunizada a manifestação da fazenda pública executada, esta se manteve inerte, conforme informado no evento 77.
Decido.
Acerca do tema, a Constituição Federal expressamente prevê a possibilidade de cessão do crédito submetido a pagamento por precatório, veja-se:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
[...]
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Ademais, o artigo 44 da resolução 303/2019 do CNJ regulamentam a matéria, prevendo que antes da apresentação da requisição de pagamento ao tribunal, o registro da cessão compete ao juízo da execução, exigindo-se a comprovação do negócio jurídico e a intimação prévia das partes.
Do caso, vê-se que a cessão do crédito e o respectivo pedido de habilitação foram apresentados antes da expedição da requisição de pagamento, pelo próprio exequente originário, e foi oportunizada a manifestação da fazenda pública executada, a qual não manifestou discordância.
Embora os autos tenham sido remetidos à CCARPV, foi certificado no evento 54 a devolução dos autos sem processamento da requisição, face ao superveniente petitório.
Da análise dos documentos coligidos ao evento 69, vê-se que consta o respectivo instrumento contratual de cessão de crédito, os documentos pessoais da cessionária e a procuração outorgada a seu respectivo advogado, que deverá representa-la em juízo.
Ante ao exposto, defiro o registro da cessão do crédito objeto da presente demanda, assim como a habilitação da cessionária Leda Maria Soares Janot.
Habilite-se a cessionário ao polo ativo da ação junto ao sistema digital, cadastrando seu respectivo advogado, segundo procuração apresentada no evento 69, arquivo 09.
Intime-se a parte executada acerca da presente decisão e, em seguida, retornem os autos à CCARPV para a expedição da competente RPV, em favor da cessionária habilitada, nos termos do artigo 44, §§ 1º e 2º da Resolução 303/2019 do CNJ, observando-se os comandos da decisão do evento 37 quanto à homologação dos cálculos relativos ao valor principal e às deduções legais.
Em atenção ao artigo 24 do Decreto Judiciário n.º 439/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, delego ao Juízo do NAJ RPV's a assinatura da RPV na Central.
Com a expedição da RPV, arquivem-se os autos nos termos da Nota Técnica n.º 04/2023 do Centro de Inteligência do TJGO.
Comprovado o pagamento da RPV, expeça-se o respectivo alvará para levantamento do valor pela parte exequente ou seu procurador, caso haja procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Cumpridas as diligências quanto ao pagamento da RPV, intimem-se as partes exequentes (cedente e cessionária) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se houve integral adimplemento do débito ou requererem o que entenderem devido.
Não havendo manifestação da parte exequente ou havendo manifestação pelo adimplemento, concluso para sentença, salvo se houver pendência de pagamento de precatório, ocasião em que deverão os autos ser arquivados até que haja o adimplemento.
Havendo manifestação pelo inadimplemento e apresentada planilha de cálculos, intime-se a parte executada para impugnação aos cálculos apresentados, no prazo de 10 dias.
Em seguida, conclusos para decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
Firminópolis, data constante da movimentação processual.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
VARA JUDICIAL DE FIRMINÓPOLIS
Juizado das Fazendas Públicas
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Processo n.: 5213638-36.2024.8.09.0043
Polo Ativo:Luciene Ferreira Da Silva
Polo Passivo: Estado De Goias
DECISÃO
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Antes da expedição de requisitório, a parte exequente peticionou junto ao evento 69 requerendo a homologação de cessão de crédito e habilitação de cessionário.
Oportunizada a manifestação da fazenda pública executada, esta se manteve inerte, conforme informado no evento 77.
Decido.
Acerca do tema, a Constituição Federal expressamente prevê a possibilidade de cessão do crédito submetido a pagamento por precatório, veja-se:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
[...]
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Ademais, o artigo 44 da resolução 303/2019 do CNJ regulamentam a matéria, prevendo que antes da apresentação da requisição de pagamento ao tribunal, o registro da cessão compete ao juízo da execução, exigindo-se a comprovação do negócio jurídico e a intimação prévia das partes.
Do caso, vê-se que a cessão do crédito e o respectivo pedido de habilitação foram apresentados antes da expedição da requisição de pagamento, pelo próprio exequente originário, e foi oportunizada a manifestação da fazenda pública executada, a qual não manifestou discordância.
Embora os autos tenham sido remetidos à CCARPV, foi certificado no evento 54 a devolução dos autos sem processamento da requisição, face ao superveniente petitório.
Da análise dos documentos coligidos ao evento 69, vê-se que consta o respectivo instrumento contratual de cessão de crédito, os documentos pessoais da cessionária e a procuração outorgada a seu respectivo advogado, que deverá representa-la em juízo.
Ante ao exposto, defiro o registro da cessão do crédito objeto da presente demanda, assim como a habilitação da cessionária Leda Maria Soares Janot.
Habilite-se a cessionário ao polo ativo da ação junto ao sistema digital, cadastrando seu respectivo advogado, segundo procuração apresentada no evento 69, arquivo 09.
Intime-se a parte executada acerca da presente decisão e, em seguida, retornem os autos à CCARPV para a expedição da competente RPV, em favor da cessionária habilitada, nos termos do artigo 44, §§ 1º e 2º da Resolução 303/2019 do CNJ, observando-se os comandos da decisão do evento 37 quanto à homologação dos cálculos relativos ao valor principal e às deduções legais.
Em atenção ao artigo 24 do Decreto Judiciário n.º 439/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, delego ao Juízo do NAJ RPV's a assinatura da RPV na Central.
Com a expedição da RPV, arquivem-se os autos nos termos da Nota Técnica n.º 04/2023 do Centro de Inteligência do TJGO.
Comprovado o pagamento da RPV, expeça-se o respectivo alvará para levantamento do valor pela parte exequente ou seu procurador, caso haja procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Cumpridas as diligências quanto ao pagamento da RPV, intimem-se as partes exequentes (cedente e cessionária) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se houve integral adimplemento do débito ou requererem o que entenderem devido.
Não havendo manifestação da parte exequente ou havendo manifestação pelo adimplemento, concluso para sentença, salvo se houver pendência de pagamento de precatório, ocasião em que deverão os autos ser arquivados até que haja o adimplemento.
Havendo manifestação pelo inadimplemento e apresentada planilha de cálculos, intime-se a parte executada para impugnação aos cálculos apresentados, no prazo de 10 dias.
Em seguida, conclusos para decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
Firminópolis, data constante da movimentação processual.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito