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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5213628-17.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: VALERIA DA SILVA
ADVOGADO(A): ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada por Valeria da Silva em face de Brasil Telecom S.A. (Oi S.A. - Em Recuperação Judicial) perante este Foro Central da Comarca de Porto Alegre.
Na petição inicial, a parte autora indicou expressamente ser residente e domiciliada na cidade de Gravataí/RS (Rua Vinte de Setembro, nº 1430, Bairro Barnabé).
A demandada, por sua vez, é pessoa jurídica de grande porte cuja sede principal situa-se no Rio de Janeiro/RJ, embora tenha sido indicado endereço comercial filial em Porto Alegre.
Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a competência territorial deste juízo.
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se os princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil.
A regra geral de competência nas ações fundadas em direito do consumidor visa facilitar a defesa da parte vulnerável, permitindo o ajuizamento da ação no foro do seu próprio domicílio, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou no foro da sede da demandada, consoante o artigo 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Contudo, no caso concreto, verifica-se a escolha aleatória de foro (forum shopping).
A parte autora reside em Gravataí/RS, a demandada tem sede corporativa no estado do Rio de Janeiro/RJ e os fatos controvertidos não possuem vínculo específico ou exclusivo que justifique a tramitação nesta Comarca de Porto Alegre.
A fixação de competência não constitui faculdade irrestrita das partes a ponto de permitir a distribuição da causa em foro sem conexão com o domicílio do autor ou a sede do réu. A escolha injustificada de comarca sobrecarrega indevidamente determinada unidade judiciária e vulnera o princípio do juiz natural.
Diante desse cenário, o artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil confere expressamente ao magistrado o poder-dever de declinar de ofício da competência quando constatar a abusividade da eleição territorial ou a fixação aleatória do juízo, determinando a remessa dos autos ao foro de domicílio do autor.
Desse modo, impõe-se o declínio da competência para a Comarca de Gravataí/RS, local onde reside a demandante, garantindo a adequada prestação jurisdicional e o cumprimento das normas legais de distribuição da competência.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Gravataí/RS, foro de domicílio da parte autora.
Proceda-se à imediata remessa e redistribuição eletrônica dos autos à Comarca de Gravataí/RS.