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5213548-74.2024.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5213548-74.2024.8.13.0024/MG AUTOR: RAFAEL GUALBERTO DE ABREU ADVOGADO(A): JOSEFINA IRENE DE ANDRADE (OAB MG148544) ADVOGADO(A): GRAZIELLA DE CÁSSIA SILVA (OAB MG116462) ADVOGADO(A): PAULO FILLIPE VIEIRA ALVES (OAB MG118112) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) SENTENÇA Vistos, etc. RAFAEL GUALBERTO DE ABREU, qualificado à inicial, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de TELEFONICA BRASIL S.A., também qualificada, aduzindo que, em agosto de 2024, ao tentar realizar uma compra parcelada, descobriu que seu nome estava inscrito em cadastro de inadimplentes. Relatou que constatou apontamento promovido pela ré, em 28/01/2024, no valor de R$ 179,43, vinculado ao contrato nº 1333001321. Alegou desconhecer a dívida e afirmou jamais ter contratado serviços junto à requerida, sustentando que a negativação teria decorrido de contratação fraudulenta ou indevida. Aduziu, ainda, ter sofrido restrições de crédito e constrangimentos em razão da inscrição. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da ré, bem como a ocorrência de dano moral presumido. Requereu, em tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a abstenção de novas inscrições relacionadas ao débito. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do contrato e do débito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A inicial foi instruída pelos documentos de evento 1, DOC2/evento 1, DOC7. A decisão de evento 5 deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência. Devidamente citada, a ré apresentou contestação ao evento 15, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e do débito. Alegou que o autor habilitou, em 19/01/2023, a linha telefônica nº (31) 97107-9969, vinculada à conta nº 1333001321, no plano Vivo Controle 5GB IV, mediante registro de biometria facial presencial. Afirmou, ainda, que os documentos eletrônicos, faturas, histórico de pagamento e relatório de utilização comprovam a relação jurídica e o inadimplemento das faturas referentes aos meses de março a maio de 2023, que totalizaram R$ 179,43. Destacou a existência de pagamento de fatura anterior e a efetiva utilização da linha, inclusive com chamadas para números vinculados à mãe do autor, além da coincidência entre os dados cadastrais e aqueles constantes das faturas. Em preliminar, alegou ausência de prova mínima e ausência de pretensão resistida, sustentando que o autor não teria comprovado tentativa de solução administrativa, contatos com a empresa ou a alegada recusa de crédito. No mérito, impugnou a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita, sustentando a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal. Defendeu a legitimidade da cobrança e da negativação, por se tratar de exercício regular de direito. Sustentou, ainda, a incidência da Súmula 385 do STJ diante da existência de outras inscrições em nome do autor. Alegou demandismo judicial e litigância de má-fé e, subsidiariamente, requereu a redução de eventual indenização. A contestação foi instruída pelos documentos de evento 15, DOC2/evento 15, DOC7. Impugnação à contestação apresentada ao evento 17. Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 19), enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor em audiência de instrução e julgamento (evento 20). Realizada audiência de conciliação em 04/04/2025, conforme ata de audiência (evento 39). Proposta a conciliação, as partes não compuseram acordo. Realizada audiência de instrução e julgamento em 25/06/2025, conforme ata de audiência (evento 63). Contudo, não houve comparecimento da parte autora, tendo sua procuradora informado que o autor se encontrava internado. Alegações finais da parte ré apresentadas ao evento 142 e da parte autora ao evento 143. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATO. DECIDO. PRELIMINARES. 1) Ausência de Prova Mínima A ré sustenta, em preliminar, que a parte autora não teria apresentado prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente por não ter juntado documentos relativos às tentativas de solução administrativa e à alegada recusa de crédito. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial apresenta narrativa suficiente acerca dos fatos controvertidos e foi acompanhada de documentos destinados a demonstrar a negativação questionada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de determinados documentos, por sua vez, não conduz ao indeferimento da inicial, por se tratar de questão relacionada ao conjunto probatório e ao mérito da demanda. Diante do exposto, rejeita-se esta preliminar. 2) Ausência de Pretensão Resistida A ré sustenta, ainda, a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não teria demonstrado qualquer tentativa de solucionar administrativamente a controvérsia antes do ajuizamento da ação. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a ausência de prévia tentativa de solução administrativa não impede o acesso à via judicial, tampouco afasta o interesse processual quando a parte ré, em contestação, resiste expressamente à pretensão deduzida em juízo. Diante do exposto, rejeita-se esta preliminar. MÉRITO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor pretende o reconhecimento da inexigibilidade da dívida de R$ 179,43 e a condenação da ré ao pagamento de indenização, ao fundamento de que desconhece a contratação que teria originado a negativação de seu nome. Alega a parte ré, por sua vez, que o débito decorre de contratação regularmente realizada pelo autor, com efetiva utilização dos serviços, razão pela qual a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos constituiu exercício regular de direito. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência da relação jurídica entre as partes e à legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Como cediço, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte ré compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do artigo 373 do CPC. No caso, embora o autor negue a contratação, a ré apresentou conjunto probatório suficiente para demonstrar a origem da obrigação e sua vinculação à parte autora. Com efeito, a documentação apresentada demonstra que a linha telefônica nº (31) 97107-9969, vinculada à conta nº 1333001321, foi habilitada em 19/01/2023, no plano Vivo Controle 5GB IV, mediante registro de biometria facial presencial. A contratação é corroborada, ainda, pelo resumo da conta, que contém, dentre outros dados, o endereço eletrônico indicado para o envio das faturas, bem como pelas faturas e pelo detalhamento da conta apresentados pela ré (evento 15, DOC4). Ademais, o relatório de utilização dos serviços (evento 15, DOC5) demonstra a efetiva utilização da linha telefônica durante o período em que se originou o débito. O documento registra, inclusive, diversas chamadas realizadas pela linha objeto da demanda para o número (31) 99507-2445, que, segundo a ré, encontrava-se habilitado, à época, em nome da mãe do autor. Assim, diante do conjunto probatório produzido, conclui-se que a ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da contratação e a exigibilidade do débito. Comprovada a relação jurídica, a utilização dos serviços e o inadimplemento das faturas, a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se verificando ato ilícito imputável à requerida. Consequentemente, não há fundamento para a declaração de inexistência do débito ou para o cancelamento da inscrição por irregularidade da cobrança. Danos Morais No caso concreto, igualmente não há que se falar em indenização por danos morais. Conforme já fundamentado, a ré comprovou a existência da contratação e a legitimidade do débito que ensejou a negativação, razão pela qual sua conduta encontra amparo no exercício regular de direito. Assim, comprovada a legitimidade da dívida e da negativação, a conduta da ré configura exercício regular de direito, afastando a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. Desse modo, ausente conduta ilícita por parte da requerida, não há dano moral indenizável. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, art. 85, §2º do CPC/15, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita. P.R.I.

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