2026-09-16 · TJRS
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5213524-25.2026.8.21.0001/RS AUTOR: CELITA ANA MAGNANI DALAPICULA ADVOGADO(A): CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB RS107111) RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): LEANDRO MENDES LECTZOW (OAB RS072736) ADVOGADO(A): CAIO MUCIO TORINO (OAB RS022226) ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o benefício da gratuidade judiciária à executada, uma vez que, do balanço mensal acostado aos autos, verifica-se que a instituição tem condições de recolher custas sem prejuízo do exercício das suas atividades. Ademais, a mera existência de liquidação extrajudicial em curso não enseja a sua concessão. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A MERA EXISTÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM CURSO NÃO ENSEJA A CONCESSÃO DA AJG. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRECEDENTES. (…) CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO INTERPOSTO POR ACE SEGURADORA E NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70073145955, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 12/04/2017) (Grifei). 2. Por outro lado, rejeito de plano a impugnação ao cumprimento de sentença porquanto não houve intimação para pagamento, não havendo que se falar em extinção, uma que viável a liquidação e apuração dos valores. 3. Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua pertinência. Cientifiquem-se os litigantes de que o silêncio será interpretado como renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso haja interesse ou possibilidade de conciliação, acostem aos autos a respectiva proposta.