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5213522-67.2026.8.09.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível | Comarca de Mineiros Processo: 5213522-67.2026.8.09.0105 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga proposta por Caliane Alves dos Reis Soares e Edson Rezende Cabral em face de MV Buriti Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Outros, partes qualificadas. Alega a parte autora que firmou instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda com a Ré para aquisição de imóvel no empreendimento Residencial Link Clube House pelo valor de R$ 326.998,22 (trezentos e vinte e seis mil e novecentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos). Em razão de não poder mais suportar a onerosidade das parcelas, o autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas referentes ao contrato de compra e venda e para que a ré se abstenha a inserir o nome dos autores no cadastro de inadimplentes, ou se incluídos proceda à sua exclusão, além de promover qualquer medida de cobrança extrajudicial. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Passo ao exame da tutela de urgência requestada pela parte autora. A tutela provisória de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. Em cognição sumária, tenho que os requisitos da tutela provisória de urgência se fazem presentes, porquanto, da situação fática narrada, vê-se que a probabilidade do direito alegado sobressai evidenciada nos documentos anexados à inicial, que comprovam a relação contratual entre as partes. Nesse sentido, havendo manifestação expressa da promovente pela rescisão contratual, não vislumbro motivos para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas após a propositura da ação. Ademais, nas ações de rescisão contratual, independentemente da apuração do montante a ser restituído, a dissolução será decretada. Logo, oneroso é sujeitar o contratante aos efeitos do pacto que expressamente não deseja manter, isso no que se remete a cobrança das parcelas vincendas. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE ANTE A INCAPACIDADE DE ADIMPLEMENTO PELA CONTRATANTE. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Diante da manifestação expressa por parte do recorrente da intenção de ver rescindido o contrato firmado, não há razão para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas, já que independentemente da apuração do montante a ser restituído e da averiguação de quem deu causa à rescisão contratual, é certo que a dissolução será decretada. 2. Manifestada expressa vontade da parte agravante em rescindir a avença, necessária a reforma da decisão recorrida para que sejam suspensos os pagamentos e proibida a inscrição do nome do agravante no cadastro de inadimplentes em razão das prestações vencidas após o ajuizamento da demanda originária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5185495-44.2023.8.09.0149, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023). Destarte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da obrigação de pagar parcelas vincendas, mesmo sem interesse em prosseguir com o contrato. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida. Ao exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas referentes ao contrato de compra e venda, bem como determinar que a ré se abstenha a inserir o nome dos autores no cadastro de inadimplentes, ou se incluídos proceda à sua exclusão. Determino, ainda, que a parte requerida se abstenha de promover qualquer medida de cobrança extrajudicial, protestos, cobranças coercitivas ou qualquer medida restritiva relacionada ao contrato objeto da presente ação em face do Autor, até julgamento final da presente demanda. Com fundamento no art. 6°, VIII, do CDC, inverto a inversão do ônus da prova. No intuito de possibilitar às partes a tentativa de autocomposição, momento em que será possível o diálogo entre os envolvidos, os quais poderão encontrar solução que melhor se amolda às suas necessidades e expectativas, inclua-se em pauta de audiência de mediação para tentativa de autocomposição e encaminhe os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) para a realização do ato processual pelo modo virtual. Intime-se a parte autora através de seu advogado e cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico (CPC, art. 246), para comparecimento à audiência designada advertindo-a que poderá estar acompanhada por defensor público ou constituir representante, inclusive advogado (a), para atuar em audiência, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Saliento, desde já, que esta modalidade de citação será considerada válida somente se for constatada a autenticidade da titularidade da linha telefônica (ex: foto do indivíduo e do documento de identidade), nos termos do entendimento do STF sobre a matéria (HC 680.613). A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, inciso I). Para a participação na sessão de mediação, que será conduzida pelo 6º Cejusc Regional Virtual do Interior, as partes deverão acessar a sala virtual do Zoom através do seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/89456460196 ID da reunião: 894 5646 0196 Fica ciente o (a) requerido (a) de que o prazo para contestar correrá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação realizada, em que não se logre êxito, ou do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação, desde que a parte autora tenha manifestado expressamente o desinteresse da referida audiência (CPC, art. 335, incisos I e II). Ressalto que o não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência, importará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ou vantagem econômica pretendida (CPC, art. 334, § 8º). Frustrada a conciliação, decorrido in albis o prazo para contestar ou apresentada contestação, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias. Após, no prazo de 15 (quinze dias), especifiquem os sujeitos processuais as provas que pretendem produzir ou se desejam o julgamento antecipado do mérito. À Serventia para que I. retire o indicativo de urgência do presente processo, a fim de orientar melhor o Juízo acerca dos pedidos liminares pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito Respondente 3

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível | Comarca de Mineiros Processo: 5213522-67.2026.8.09.0105 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga proposta por Caliane Alves dos Reis Soares e Edson Rezende Cabral em face de MV Buriti Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Outros, partes qualificadas. Alega a parte autora que firmou instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda com a Ré para aquisição de imóvel no empreendimento Residencial Link Clube House pelo valor de R$ 326.998,22 (trezentos e vinte e seis mil e novecentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos). Em razão de não poder mais suportar a onerosidade das parcelas, o autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas referentes ao contrato de compra e venda e para que a ré se abstenha a inserir o nome dos autores no cadastro de inadimplentes, ou se incluídos proceda à sua exclusão, além de promover qualquer medida de cobrança extrajudicial. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Passo ao exame da tutela de urgência requestada pela parte autora. A tutela provisória de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. Em cognição sumária, tenho que os requisitos da tutela provisória de urgência se fazem presentes, porquanto, da situação fática narrada, vê-se que a probabilidade do direito alegado sobressai evidenciada nos documentos anexados à inicial, que comprovam a relação contratual entre as partes. Nesse sentido, havendo manifestação expressa da promovente pela rescisão contratual, não vislumbro motivos para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas após a propositura da ação. Ademais, nas ações de rescisão contratual, independentemente da apuração do montante a ser restituído, a dissolução será decretada. Logo, oneroso é sujeitar o contratante aos efeitos do pacto que expressamente não deseja manter, isso no que se remete a cobrança das parcelas vincendas. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE ANTE A INCAPACIDADE DE ADIMPLEMENTO PELA CONTRATANTE. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Diante da manifestação expressa por parte do recorrente da intenção de ver rescindido o contrato firmado, não há razão para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas, já que independentemente da apuração do montante a ser restituído e da averiguação de quem deu causa à rescisão contratual, é certo que a dissolução será decretada. 2. Manifestada expressa vontade da parte agravante em rescindir a avença, necessária a reforma da decisão recorrida para que sejam suspensos os pagamentos e proibida a inscrição do nome do agravante no cadastro de inadimplentes em razão das prestações vencidas após o ajuizamento da demanda originária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5185495-44.2023.8.09.0149, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023). Destarte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da obrigação de pagar parcelas vincendas, mesmo sem interesse em prosseguir com o contrato. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida. Ao exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas referentes ao contrato de compra e venda, bem como determinar que a ré se abstenha a inserir o nome dos autores no cadastro de inadimplentes, ou se incluídos proceda à sua exclusão. Determino, ainda, que a parte requerida se abstenha de promover qualquer medida de cobrança extrajudicial, protestos, cobranças coercitivas ou qualquer medida restritiva relacionada ao contrato objeto da presente ação em face do Autor, até julgamento final da presente demanda. Com fundamento no art. 6°, VIII, do CDC, inverto a inversão do ônus da prova. No intuito de possibilitar às partes a tentativa de autocomposição, momento em que será possível o diálogo entre os envolvidos, os quais poderão encontrar solução que melhor se amolda às suas necessidades e expectativas, inclua-se em pauta de audiência de mediação para tentativa de autocomposição e encaminhe os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) para a realização do ato processual pelo modo virtual. Intime-se a parte autora através de seu advogado e cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico (CPC, art. 246), para comparecimento à audiência designada advertindo-a que poderá estar acompanhada por defensor público ou constituir representante, inclusive advogado (a), para atuar em audiência, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Saliento, desde já, que esta modalidade de citação será considerada válida somente se for constatada a autenticidade da titularidade da linha telefônica (ex: foto do indivíduo e do documento de identidade), nos termos do entendimento do STF sobre a matéria (HC 680.613). A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, inciso I). Para a participação na sessão de mediação, que será conduzida pelo 6º Cejusc Regional Virtual do Interior, as partes deverão acessar a sala virtual do Zoom através do seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/89456460196 ID da reunião: 894 5646 0196 Fica ciente o (a) requerido (a) de que o prazo para contestar correrá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação realizada, em que não se logre êxito, ou do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação, desde que a parte autora tenha manifestado expressamente o desinteresse da referida audiência (CPC, art. 335, incisos I e II). Ressalto que o não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência, importará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ou vantagem econômica pretendida (CPC, art. 334, § 8º). Frustrada a conciliação, decorrido in albis o prazo para contestar ou apresentada contestação, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias. Após, no prazo de 15 (quinze dias), especifiquem os sujeitos processuais as provas que pretendem produzir ou se desejam o julgamento antecipado do mérito. À Serventia para que I. retire o indicativo de urgência do presente processo, a fim de orientar melhor o Juízo acerca dos pedidos liminares pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito Respondente 3

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