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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE FORMOSA
FAZENDAS PÚBLICAS
Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173
Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo: 5213457-03.2022.8.09.0044
Polo ativo: Ederson Batista Bastos
Polo passivo: Estado De Goiás
A controvérsia cinge-se à fixação dos honorários periciais. O arbitramento deve pautar-se pelo equilíbrio entre a justa retribuição pelo trabalho técnico especializado e o princípio da capacidade contributiva, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Nos termos do art. 95, §3º, do CPC, a complexidade do trabalho e a praxe forense são vetores interpretativos essenciais. No presente caso, a perícia exige a realização de vistorias, entrevistas e a elaboração de 10 (dez) laudos individualizados. A natureza do labor pericial não se resume a uma análise coletiva ou por amostragem, mas exige o cotejo das funções específicas de cada um dos 10 (dez) servidores com os riscos ambientais efetivos, o que justifica a necessidade de dedicação de tempo e técnica apurada.
Em observância ao princípio da razoabilidade, o valor de R$ 2.632,00 por autor não se mostra desarrazoado, uma vez que compreende o custo operacional e a responsabilidade técnica envolvida em cada avaliação singular. Ademais, a adoção de critério já validado por este juízo em caso análogo atende ao princípio da isonomia e da segurança jurídica, evitando disparidades injustificadas em demandas de mesma natureza e complexidade.
Quanto à alegação de excessividade, o princípio da proporcionalidade veda que o valor seja fixado em patamar que desestimule o perito de alta qualificação (vedando o aviltamento), tampouco que impossibilite a produção da prova indispensável ao deslinde da causa. A impugnação apresentada pela parte autora, conquanto legítima, não logrou demonstrar a desproporção entre o valor pleiteado e a carga horária e técnica efetivamente exigidas para o cumprimento do encargo, não sendo a simples existência de precedentes com valores menores capaz de, por si só, alterar a precificação baseada no plano de trabalho apresentado pelo expert.
Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários de R$ 26.320,00. Entendo que o valor fixado é proporcional ao volume de trabalho aferido, resguardando o exercício da atividade pericial sem ferir o núcleo essencial do acesso à justiça dos requerentes.
INTIMEM-SE os autores, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem o depósito do valor integral dos honorários, nos termos da decisão de evento n. 135, sob pena de preclusão da prova. Cumprida a determinação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com a apresentação do laudo
Intime-se. Cumpra-se.
Formosa/GO, data da assinatura eletrônica.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(Decreto Judiciário n.º 3910/2026)
(assinado digitalmente)
Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE FORMOSA
FAZENDAS PÚBLICAS
Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173
Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo: 5213457-03.2022.8.09.0044
Polo ativo: Ederson Batista Bastos
Polo passivo: Estado De Goiás
A controvérsia cinge-se à fixação dos honorários periciais. O arbitramento deve pautar-se pelo equilíbrio entre a justa retribuição pelo trabalho técnico especializado e o princípio da capacidade contributiva, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Nos termos do art. 95, §3º, do CPC, a complexidade do trabalho e a praxe forense são vetores interpretativos essenciais. No presente caso, a perícia exige a realização de vistorias, entrevistas e a elaboração de 10 (dez) laudos individualizados. A natureza do labor pericial não se resume a uma análise coletiva ou por amostragem, mas exige o cotejo das funções específicas de cada um dos 10 (dez) servidores com os riscos ambientais efetivos, o que justifica a necessidade de dedicação de tempo e técnica apurada.
Em observância ao princípio da razoabilidade, o valor de R$ 2.632,00 por autor não se mostra desarrazoado, uma vez que compreende o custo operacional e a responsabilidade técnica envolvida em cada avaliação singular. Ademais, a adoção de critério já validado por este juízo em caso análogo atende ao princípio da isonomia e da segurança jurídica, evitando disparidades injustificadas em demandas de mesma natureza e complexidade.
Quanto à alegação de excessividade, o princípio da proporcionalidade veda que o valor seja fixado em patamar que desestimule o perito de alta qualificação (vedando o aviltamento), tampouco que impossibilite a produção da prova indispensável ao deslinde da causa. A impugnação apresentada pela parte autora, conquanto legítima, não logrou demonstrar a desproporção entre o valor pleiteado e a carga horária e técnica efetivamente exigidas para o cumprimento do encargo, não sendo a simples existência de precedentes com valores menores capaz de, por si só, alterar a precificação baseada no plano de trabalho apresentado pelo expert.
Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários de R$ 26.320,00. Entendo que o valor fixado é proporcional ao volume de trabalho aferido, resguardando o exercício da atividade pericial sem ferir o núcleo essencial do acesso à justiça dos requerentes.
INTIMEM-SE os autores, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem o depósito do valor integral dos honorários, nos termos da decisão de evento n. 135, sob pena de preclusão da prova. Cumprida a determinação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com a apresentação do laudo
Intime-se. Cumpra-se.
Formosa/GO, data da assinatura eletrônica.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(Decreto Judiciário n.º 3910/2026)
(assinado digitalmente)
Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.