Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5213430-80.2026.8.09.0011
Polo ativo: Wender Batista Mota
Polo passivo: Fgr Incorporacoes S/a
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
D E C I S Ã O
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WENDER BATISTA MOTA (ev. 52) e FGR INCORPORAÇÕES S/A (ev. 55) em face da sentença de mérito (ev. 47), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida no ev. 47 pautou-se, essencialmente, nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Todavia, conforme bem pontuado pela parte ré em seus embargos, sobreveio acórdão (ev. 53) emanado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, reformando a decisão de tutela de urgência, firmou o entendimento de que a existência de cláusula de alienação fiduciária atrai a aplicação da Lei nº 9.514/97, afastando a incidência do microssistema consumerista e do ônus da prova de forma invertida.
Outrossim, a decisão de instância superior impõe a este juízo o dever de conformidade. Quanto à aplicação da legislação especial (Lei nº 9.514/97) e a necessidade de análise da rescisão à luz das disposições contratuais ali previstas, bem como as deduções legais (art. 67-A da Lei nº 4.591/64), configuram vícios que devem ser sanados.
Quanto aos embargos do autor (ev. 52), estes buscam a rediscussão do mérito e a prevalência de teses (como a aplicação do CDC e a culpa da ré por práticas abusivas) que foram frontalmente superadas pelo acórdão supracitado. Não havendo omissão ou contradição no tocante à análise dos temas sob a ótica da Lei nº 9.514/97, tais embargos mostram-se improcedentes.
Por outro lado, os embargos da ré (ev. 55) merecem acolhimento com efeitos infringentes, pois a sentença omitiu quanto à aplicação da lei especial e aos pedidos de retenção conforme a legislação específica de regência da alienação fiduciária e dos distratos imobiliários.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Wender Batista Mota (ev. 52), mantendo a sentença nos termos em que foi proferida, ressalvada a integração necessária pela decisão do Tribunal.
Pelos motivos expostos, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Fgr Incorporações S/A (ev. 55), atribuindo-lhes efeitos infringentes, para passar a constar no corpo da sentença (ev. 47):
A) Da fundamentação: A relação jurídica é regida pela Lei nº 9.514/97. Portanto, a rescisão contratual e os efeitos financeiros decorrentes (retenções, cláusula penal e taxa de fruição) devem observar o disposto no art. 67-A, da Lei nº 4.591/64, aplicável subsidiariamente ao regime de loteamento com alienação fiduciária.
B) Da Retenção e Deduções: Fica autorizada a retenção dos valores previstos em contrato e na legislação específica (art. 67-A, da Lei 4.591/64), devendo a liquidação de sentença apurar o montante efetivo a ser devolvido ao autor após as deduções legais de fruição (se houver ocupação/posse), impostos e despesas devidamente comprovadas pela ré.
C) Da Taxa de Fruição: Admite-se a cobrança da taxa de fruição, calculada nos termos da lei, pelo período em que o autor manteve a disponibilidade do imóvel, afastando-se a alegação de abusividade.
D) Dos Tributos: Reconheço a validade da cláusula contratual que transfere a responsabilidade pelo pagamento de IPTU/ITU ao promitente comprador, nos termos da Lei 9.514/97 e do entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1096).
No mais, permanece inalterada a sentença, mantendo-se a rescisão contratual, porém readequando-se as bases de restituição aos parâmetros da Lei nº 9.514/97 e Lei nº 4.591/64, em estrita obediência ao acórdão de ev. 53.
Publiquem. Registrem. Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
12
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5213430-80.2026.8.09.0011
Polo ativo: Wender Batista Mota
Polo passivo: Fgr Incorporacoes S/a
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
D E C I S Ã O
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WENDER BATISTA MOTA (ev. 52) e FGR INCORPORAÇÕES S/A (ev. 55) em face da sentença de mérito (ev. 47), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida no ev. 47 pautou-se, essencialmente, nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Todavia, conforme bem pontuado pela parte ré em seus embargos, sobreveio acórdão (ev. 53) emanado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, reformando a decisão de tutela de urgência, firmou o entendimento de que a existência de cláusula de alienação fiduciária atrai a aplicação da Lei nº 9.514/97, afastando a incidência do microssistema consumerista e do ônus da prova de forma invertida.
Outrossim, a decisão de instância superior impõe a este juízo o dever de conformidade. Quanto à aplicação da legislação especial (Lei nº 9.514/97) e a necessidade de análise da rescisão à luz das disposições contratuais ali previstas, bem como as deduções legais (art. 67-A da Lei nº 4.591/64), configuram vícios que devem ser sanados.
Quanto aos embargos do autor (ev. 52), estes buscam a rediscussão do mérito e a prevalência de teses (como a aplicação do CDC e a culpa da ré por práticas abusivas) que foram frontalmente superadas pelo acórdão supracitado. Não havendo omissão ou contradição no tocante à análise dos temas sob a ótica da Lei nº 9.514/97, tais embargos mostram-se improcedentes.
Por outro lado, os embargos da ré (ev. 55) merecem acolhimento com efeitos infringentes, pois a sentença omitiu quanto à aplicação da lei especial e aos pedidos de retenção conforme a legislação específica de regência da alienação fiduciária e dos distratos imobiliários.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Wender Batista Mota (ev. 52), mantendo a sentença nos termos em que foi proferida, ressalvada a integração necessária pela decisão do Tribunal.
Pelos motivos expostos, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Fgr Incorporações S/A (ev. 55), atribuindo-lhes efeitos infringentes, para passar a constar no corpo da sentença (ev. 47):
A) Da fundamentação: A relação jurídica é regida pela Lei nº 9.514/97. Portanto, a rescisão contratual e os efeitos financeiros decorrentes (retenções, cláusula penal e taxa de fruição) devem observar o disposto no art. 67-A, da Lei nº 4.591/64, aplicável subsidiariamente ao regime de loteamento com alienação fiduciária.
B) Da Retenção e Deduções: Fica autorizada a retenção dos valores previstos em contrato e na legislação específica (art. 67-A, da Lei 4.591/64), devendo a liquidação de sentença apurar o montante efetivo a ser devolvido ao autor após as deduções legais de fruição (se houver ocupação/posse), impostos e despesas devidamente comprovadas pela ré.
C) Da Taxa de Fruição: Admite-se a cobrança da taxa de fruição, calculada nos termos da lei, pelo período em que o autor manteve a disponibilidade do imóvel, afastando-se a alegação de abusividade.
D) Dos Tributos: Reconheço a validade da cláusula contratual que transfere a responsabilidade pelo pagamento de IPTU/ITU ao promitente comprador, nos termos da Lei 9.514/97 e do entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1096).
No mais, permanece inalterada a sentença, mantendo-se a rescisão contratual, porém readequando-se as bases de restituição aos parâmetros da Lei nº 9.514/97 e Lei nº 4.591/64, em estrita obediência ao acórdão de ev. 53.
Publiquem. Registrem. Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
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