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Processo 5213423-76.2025.8.09.0091

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5213423-76.2025.8.09.0091 Parte autora: Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro Ltda Parte ré: 47.466.001 Isaque Da Cunha Stival DECISÃO Verifico que foi expedido mandado de intimação do devedor no endereço em que foi citado (evento n. 49), todavia, o Oficial de Justiça certificou que não foi possível localizar o devedor, pois o imóvel estava desocupado e com placa de vende-se (evento n. 60), portanto, resta evidente que a parte devedora se mudou sem comunicar este juízo. Com efeito, é responsabilidade da parte comunicar a este juízo a mudança de endereço, portanto, a intimação encaminhada ao mesmo endereço da citação, mesmo que não recebida pessoalmente pela parte intimada presume-se válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. EXECUTADO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSENTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com a exegese extraída dos arts. 274, parágrafo único; e 513, § 2º, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento quando não tiver procuração constituída nos autos. Nesse caso, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5135024-20.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022) Ante o exposto, reputo válida a intimação realizada via mandado (evento n. 60). Assim, PROCEDA-SE à retificação da natureza da ação para "cumprimento de sentença". INTIME-SE a parte executada, conforme o caso, pelo Diário da Justiça, se tiver advogado constituído nos autos; ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; ou por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou por edital, quando, citado por edital, tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, §2º, do CPC), para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, caput e § 1º do CPC). Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO. Ressalto que na hipótese do art. 513, § 2º, incisos II e III, CONSIDERAR-SE-Á realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar expressamente anuência e informar os dados bancários necessários à transferência, tais como: banco, agência, conta, nome completo e número do CPF do titular da conta, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 5º, §4º, do Provimento Conjunto n.º 08/2021). Após, nos termos do Provimento Conjunto n.º 08/2021 e do Decreto Judiciário n.º 2.125/2020, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) em benefício da parte exequente e/ou seu(a) procurador(a), caso tenha poderes expressos para receber e dar quitação (art. 105, caput, CPC), autorizando o levantamento da quantia existente na conta judicial vinculada aos autos com seus rendimentos. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Se houver divergência quanto ao valor, EXPEÇA-SE alvará quanto à parcela incontroversa e REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para verificação do valor remanescente devido. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestarem acerca dos cálculos no prazo de 05 (cinco) dias e volvam-me os autos conclusos. Por outro lado, decorrido o prazo sem pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) apresentar nova memória de cálculo, com o acréscimo da multa e dos honorários de 10% (dez por cento) cada; 2) caso não seja beneficiária da gratuidade, comprovante de recolhimento da taxa de serviço alusiva à(s) consulta(s) requestada(s) (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16. Taxas de serviço – VIII – Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO com a redação dada pelas Resoluções 138/2021 e 182/2022). Para a execução de “atos de comunicação e informação”, como a inserção de restrição de veículo no RENAJUD, consulta da declaração de Imposto de Renda no INFOJUD, busca de endereço no SISBAJUD, aplica-se o inciso II, do item 16, da Tabela IX, da Resolução supracitada. RESSALTO que quando o pedido de informação, comunicação ou constrição envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final (art. 403, I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO). Comprova o recolhimento e juntada a planilha, PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso as partes informem a existência de acordo para homologação ou a parte exequente reconheça a quitação integral do débito, desde já, determino a suspensão imediata da pesquisa. O valor para bloqueio será no mínimo de 5% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), de forma que se não for alcançado o valor mínimo, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). Se apresentada impugnação INTIME-SE a parte exequente para manifestação em idêntico prazo e façam-me os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Bloqueada a quantia integral e não havendo impugnação, EXPEÇA-SE alvará conforme acima delineado e, por fim, volvam-me os autos conclusos para extinção. Se infrutífera a diligência e caso haja requerimento expresso, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos em nome da parte devedora via RENAJUD, referidos bens devem estar livres de ônus de alienação fiduciária e comunicado de venda, devendo estar integralmente desembaraçado para fins de constrição. Localizado(s) veículo(s) livre(s) de ônus e desembaraçado(s), incluam-se restrições de transferência e circulação e certifique-se nos autos. Efetuada a restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para tomar conhecimento e indicar o endereço atualizado do(s) bem(ns) para fins de penhora e avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias. Indicado o endereço, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação, bem como de intimação da parte executada para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 525, §11). Assevero que ficarão em poder do depositário judicial os bens móveis, e, na sua falta, o depositário será a parte exequente (CPC, art. 840, II, § 1º). Todavia, sendo de difícil remoção, ficará a parte executada nomeada como depositária (CPC, art. 840, §2º). Caso o(s) bem(ns) seja(m) apreendido(s) em virtude da restrição de circulação, EFETUE-SE a penhora do(s) veículo(s), por termo nos autos, conforme preceitua o artigo 845, §1º, do CPC. Para fins de avaliação, será considerado o valor divulgado pela TABELA FIPE (art. 871, IV, do CPC). Lavrado o termo, PROCEDA-SE ao registro da penhora, via RENAJUD (art. 837 do CPC). Desde já, nomeio a parte exequente como depositária fiel do bem, a qual deverá realizar a remoção do veículo no prazo de 10 (dez) dias úteis, ciente que o ônus da taxa de pátio e demais encargos correrão às suas expensas, devendo fazer prova nos autos da remoção e indicar o endereço para realização da avaliação real do veículo, sob pena de baixa das restrições. Fornecido o endereço, expeça-se o competente mandado de avaliação do bem. Juntado o laudo, intimem-se ambas as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, caso seja requestado, EXPEÇA-SE certidão para fins de protesto (CPC, artigo 517, caput), bem como aquela prevista no art. 828 do CPC, a qual servirá também para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. A certidão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação das partes exequente e executada, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Expedida a certidão, caberá à própria parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Noutro tanto, havendo requerimento expresso, fica desde já autorizada, após recolhimento da taxa devida, a pesquisa, via INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de renda da parte executada, ressaltando que o acesso ao resultado deverá ficar restrito às partes e aos seus procuradores. Se todas as medidas acima forem infrutíferas e sendo requestado, INTIME-SE a parte executada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores ou, se for o caso, acostar certidão negativa, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça e, por conseguinte, incidência de multa no importe de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, DÊ-SE vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 02

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