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TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5213401-02.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Cristiane De Resende Machado Barcelos Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte autora noticiou o descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência para suspensão da cobrança do débito (mov. 85). Em resposta, a instituição financeira requerida apresentou documento que, em tese, demonstra o cumprimento da medida determinada (mov. 90). Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca do documento juntado na mov. 90, informando, de forma objetiva, se persiste eventual cobrança indevida ou descumprimento da tutela deferida, sob pena de preclusão quanto ao ponto. Diante da manifestação de concordância da parte autora e dos pedidos formulados pelas requeridas, DETERMINO à Escrivania que proceda à retificação do polo passivo no sistema para incluir BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, mantendo-se, por ora, a requerida BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A, cuja preliminar de ilegitimidade passiva será apreciada por este Juízo na fase de saneamento. DEFIRO, exclusivamente, os pedidos de habilitação e publicação exclusiva de atos processuais formulados pelas defesas nas petições dos movs. 86, 87 e 90. DETERMINO à Escrivania que proceda às anotações necessárias no sistema processual para que todas as publicações e intimações destinadas ao requerido BANCO DO BRASIL S/A sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/GO 36.134-A), bem como aquelas destinadas às requeridas BB Seguridade Participações S/A e Brasilseg Companhia de Seguros sejam realizadas em nome do advogado Jacó Carlos Silva Coelho (OAB/GO 13.721), sob pena de nulidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)
TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5213401-02.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Cristiane De Resende Machado Barcelos Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte autora noticiou o descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência para suspensão da cobrança do débito (mov. 85). Em resposta, a instituição financeira requerida apresentou documento que, em tese, demonstra o cumprimento da medida determinada (mov. 90). Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca do documento juntado na mov. 90, informando, de forma objetiva, se persiste eventual cobrança indevida ou descumprimento da tutela deferida, sob pena de preclusão quanto ao ponto. Diante da manifestação de concordância da parte autora e dos pedidos formulados pelas requeridas, DETERMINO à Escrivania que proceda à retificação do polo passivo no sistema para incluir BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, mantendo-se, por ora, a requerida BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A, cuja preliminar de ilegitimidade passiva será apreciada por este Juízo na fase de saneamento. DEFIRO, exclusivamente, os pedidos de habilitação e publicação exclusiva de atos processuais formulados pelas defesas nas petições dos movs. 86, 87 e 90. DETERMINO à Escrivania que proceda às anotações necessárias no sistema processual para que todas as publicações e intimações destinadas ao requerido BANCO DO BRASIL S/A sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/GO 36.134-A), bem como aquelas destinadas às requeridas BB Seguridade Participações S/A e Brasilseg Companhia de Seguros sejam realizadas em nome do advogado Jacó Carlos Silva Coelho (OAB/GO 13.721), sob pena de nulidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)
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