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5213347-41.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5213347-41.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: IARA DA SILVA BASTOS APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta por IARA DA SILVA BASTOS, contra a sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de nulidade/cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c revisão contratual com pedido de tutela de urgência, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado. A matéria controvertida refere-se a pedido de nulidade da contratação de cartão RMC cumulado com indenização por danos morais questão submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça no REsp 2145 244/SC (Tema 1.328/STJ). Em razão da afetação, a Corte Superior, em decisão proferida em 11/04/2025 pelo relator, Ministro Raul Araújo, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional. A questão submetida a julgamento consiste em saber: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Assim, é forçosa a suspensão da lide. Por fim, ressalta-se que a distinção entre a Reserva de Margem Consignável (RMC) e a Reserva de Cartão Consignado (RCC) afigura-se irrelevante para a incidência do sobrestamento, porquanto ambas constituem espécies do gênero "cartão de crédito consignado" (art. 3º, II e III, c/c art. 4º, II e III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022), submetendo-se à idêntica tese de afetação da Corte Superior. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento da mencionada controvérsia. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), órgão competente para o gerenciamento de processos suspensos em razão da instauração de precedentes qualificados, nos termos do Decreto Judiciário nº 401/2021, com redação atualizada pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2° Grau. Relator

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5213347-41.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: IARA DA SILVA BASTOS APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta por IARA DA SILVA BASTOS, contra a sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de nulidade/cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c revisão contratual com pedido de tutela de urgência, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado. A matéria controvertida refere-se a pedido de nulidade da contratação de cartão RMC cumulado com indenização por danos morais questão submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça no REsp 2145 244/SC (Tema 1.328/STJ). Em razão da afetação, a Corte Superior, em decisão proferida em 11/04/2025 pelo relator, Ministro Raul Araújo, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional. A questão submetida a julgamento consiste em saber: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Assim, é forçosa a suspensão da lide. Por fim, ressalta-se que a distinção entre a Reserva de Margem Consignável (RMC) e a Reserva de Cartão Consignado (RCC) afigura-se irrelevante para a incidência do sobrestamento, porquanto ambas constituem espécies do gênero "cartão de crédito consignado" (art. 3º, II e III, c/c art. 4º, II e III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022), submetendo-se à idêntica tese de afetação da Corte Superior. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento da mencionada controvérsia. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), órgão competente para o gerenciamento de processos suspensos em razão da instauração de precedentes qualificados, nos termos do Decreto Judiciário nº 401/2021, com redação atualizada pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2° Grau. Relator

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