Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5213347-41.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: IARA DA SILVA BASTOS APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta por IARA DA SILVA BASTOS, contra a sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de nulidade/cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c revisão contratual com pedido de tutela de urgência, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado. A matéria controvertida refere-se a pedido de nulidade da contratação de cartão RMC cumulado com indenização por danos morais questão submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça no REsp 2145 244/SC (Tema 1.328/STJ). Em razão da afetação, a Corte Superior, em decisão proferida em 11/04/2025 pelo relator, Ministro Raul Araújo, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional. A questão submetida a julgamento consiste em saber: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Assim, é forçosa a suspensão da lide. Por fim, ressalta-se que a distinção entre a Reserva de Margem Consignável (RMC) e a Reserva de Cartão Consignado (RCC) afigura-se irrelevante para a incidência do sobrestamento, porquanto ambas constituem espécies do gênero "cartão de crédito consignado" (art. 3º, II e III, c/c art. 4º, II e III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022), submetendo-se à idêntica tese de afetação da Corte Superior. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento da mencionada controvérsia. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), órgão competente para o gerenciamento de processos suspensos em razão da instauração de precedentes qualificados, nos termos do Decreto Judiciário nº 401/2021, com redação atualizada pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2° Grau. Relator
TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5213347-41.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: IARA DA SILVA BASTOS APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta por IARA DA SILVA BASTOS, contra a sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de nulidade/cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c revisão contratual com pedido de tutela de urgência, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado. A matéria controvertida refere-se a pedido de nulidade da contratação de cartão RMC cumulado com indenização por danos morais questão submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça no REsp 2145 244/SC (Tema 1.328/STJ). Em razão da afetação, a Corte Superior, em decisão proferida em 11/04/2025 pelo relator, Ministro Raul Araújo, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional. A questão submetida a julgamento consiste em saber: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Assim, é forçosa a suspensão da lide. Por fim, ressalta-se que a distinção entre a Reserva de Margem Consignável (RMC) e a Reserva de Cartão Consignado (RCC) afigura-se irrelevante para a incidência do sobrestamento, porquanto ambas constituem espécies do gênero "cartão de crédito consignado" (art. 3º, II e III, c/c art. 4º, II e III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022), submetendo-se à idêntica tese de afetação da Corte Superior. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento da mencionada controvérsia. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), órgão competente para o gerenciamento de processos suspensos em razão da instauração de precedentes qualificados, nos termos do Decreto Judiciário nº 401/2021, com redação atualizada pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2° Grau. Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.