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5213296-98.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5213296-98.2024.8.09.0051 Exequente(s): Condomínio Condominio Gran Atlanta Executado(s): Vilmar Alves Da Silva Junior Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada no movimento 70, na qual alega excesso de execução, ao argumento de que a memória apresentada pelo exequente teria incluído indevidamente honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, a suspensão ou limitação dos atos executivos e a designação de audiência de conciliação. Em resposta, a parte exequente defendeu a regularidade da cobrança, sustentando que os honorários advocatícios integram expressamente o acordo homologado e a respectiva planilha, requerendo a rejeição da impugnação (movimento 73). No movimento 75, foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, tendo o executado apresentado a documentação pertinente no movimento 80. DECIDO. I – DA JUSTIÇA GRATUITA Em cumprimento à determinação do movimento 75, o executado apresentou documentação demonstrando renda tributável anual de R$ 50.603,77, correspondente à média bruta mensal aproximada de R$ 4.216,98, além de despesas permanentes com financiamento habitacional, empréstimo pessoal e gastos relacionados à saúde. Os extratos bancários juntados também indicam ausência de reserva financeira significativa e comprometimento relevante da renda mensal com despesas ordinárias, circunstâncias que, analisadas conjuntamente, corroboram a alegada insuficiência de recursos. Desse modo, encontram-se suficientemente demonstrados os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, ressalvado que o benefício concedido nesta fase não interfere nas obrigações materiais anteriormente assumidas no título executivo. Quanto ao pedido de sigilo, considerando que os documentos juntados no movimento 80 contêm informações bancárias, fiscais e financeiras de caráter pessoal, mostra-se adequada a restrição de acesso apenas a tais documentos. II – DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO A controvérsia restringe-se à alegação de que a memória de cálculo apresentada pelo exequente teria incluído honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, verba que, segundo o executado, não integraria o título executivo. A alegação, contudo, não encontra respaldo no título executivo. No movimento 23, as partes celebraram acordo pelo valor de R$ 22.428,60, tendo constado expressamente, na cláusula 3, que a composição abrangia as taxas condominiais, custas e honorários advocatícios especificados na planilha anexa, que passou a integrar a avença. O acordo foi posteriormente homologado judicialmente, com extinção do processo com resolução do mérito, tendo a própria sentença consignado expressamente que os honorários estavam incluídos no montante do acordo. Além disso, a cláusula 6 estabeleceu que, em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, ocorreria o vencimento antecipado do débito, com incidência de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 20%. A memória apresentada no movimento 30, por sua vez, discrimina o percentual de 20% sob a rubrica “Cláusula Penal”, no valor de R$ 3.846,28, distinguindo-o dos honorários advocatícios que já compunham o montante originalmente objeto do acordo. Verifica-se, portanto, que o percentual de 20% questionado pelo executado não corresponde a honorários advocatícios contratuais acrescentados unilateralmente no cumprimento de sentença, mas à multa moratória expressamente prevista para a hipótese de inadimplemento da avença. Assim, tanto os honorários advocatícios incorporados ao valor originariamente transacionado quanto a multa moratória de 20% encontram respaldo no acordo homologado judicialmente, não se verificando, nesse aspecto, ampliação do título ou excesso de execução. III – DO EFEITO SUSPENSIVO E DA LIMITAÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS Nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, podendo ser atribuído efeito suspensivo apenas quando presentes os pressupostos legais. No caso, a tese central da impugnação, fundada na suposta cobrança indevida de honorários contratuais de 20%, não encontra respaldo nos elementos dos autos, conforme acima fundamentado. Também não foram demonstradas circunstâncias concretas aptas a justificar a paralisação ou limitação dos atos executivos, razão pela qual não se mostram presentes os pressupostos necessários à suspensão da execução. IV – DO PEDIDO DE CONCILIAÇÃO O executado requer a designação de audiência de conciliação, afirmando possuir interesse na composição amigável. Embora a solução consensual possa ocorrer a qualquer momento, inexiste obrigação de designação de audiência quando a parte contrária não demonstra interesse na composição, especialmente considerando que o exequente, no movimento 73, requereu o regular prosseguimento da execução. Nada impede, contudo, que as partes apresentem eventual acordo diretamente nos autos. DIANTE DO EXPOSTO: a) DEFIRO ao executado os benefícios da justiça gratuita, com efeitos a partir desta decisão; b) DEFIRO a restrição de acesso aos documentos bancários, fiscais e financeiros juntados no movimento 80; c) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no movimento 70, por não restar configurado o alegado excesso de execução; d) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de limitação dos atos executivos; e e) INDEFIRO, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual composição direta entre as partes. INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5213296-98.2024.8.09.0051 Exequente(s): Condomínio Condominio Gran Atlanta Executado(s): Vilmar Alves Da Silva Junior Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada no movimento 70, na qual alega excesso de execução, ao argumento de que a memória apresentada pelo exequente teria incluído indevidamente honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, a suspensão ou limitação dos atos executivos e a designação de audiência de conciliação. Em resposta, a parte exequente defendeu a regularidade da cobrança, sustentando que os honorários advocatícios integram expressamente o acordo homologado e a respectiva planilha, requerendo a rejeição da impugnação (movimento 73). No movimento 75, foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, tendo o executado apresentado a documentação pertinente no movimento 80. DECIDO. I – DA JUSTIÇA GRATUITA Em cumprimento à determinação do movimento 75, o executado apresentou documentação demonstrando renda tributável anual de R$ 50.603,77, correspondente à média bruta mensal aproximada de R$ 4.216,98, além de despesas permanentes com financiamento habitacional, empréstimo pessoal e gastos relacionados à saúde. Os extratos bancários juntados também indicam ausência de reserva financeira significativa e comprometimento relevante da renda mensal com despesas ordinárias, circunstâncias que, analisadas conjuntamente, corroboram a alegada insuficiência de recursos. Desse modo, encontram-se suficientemente demonstrados os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, ressalvado que o benefício concedido nesta fase não interfere nas obrigações materiais anteriormente assumidas no título executivo. Quanto ao pedido de sigilo, considerando que os documentos juntados no movimento 80 contêm informações bancárias, fiscais e financeiras de caráter pessoal, mostra-se adequada a restrição de acesso apenas a tais documentos. II – DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO A controvérsia restringe-se à alegação de que a memória de cálculo apresentada pelo exequente teria incluído honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, verba que, segundo o executado, não integraria o título executivo. A alegação, contudo, não encontra respaldo no título executivo. No movimento 23, as partes celebraram acordo pelo valor de R$ 22.428,60, tendo constado expressamente, na cláusula 3, que a composição abrangia as taxas condominiais, custas e honorários advocatícios especificados na planilha anexa, que passou a integrar a avença. O acordo foi posteriormente homologado judicialmente, com extinção do processo com resolução do mérito, tendo a própria sentença consignado expressamente que os honorários estavam incluídos no montante do acordo. Além disso, a cláusula 6 estabeleceu que, em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, ocorreria o vencimento antecipado do débito, com incidência de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 20%. A memória apresentada no movimento 30, por sua vez, discrimina o percentual de 20% sob a rubrica “Cláusula Penal”, no valor de R$ 3.846,28, distinguindo-o dos honorários advocatícios que já compunham o montante originalmente objeto do acordo. Verifica-se, portanto, que o percentual de 20% questionado pelo executado não corresponde a honorários advocatícios contratuais acrescentados unilateralmente no cumprimento de sentença, mas à multa moratória expressamente prevista para a hipótese de inadimplemento da avença. Assim, tanto os honorários advocatícios incorporados ao valor originariamente transacionado quanto a multa moratória de 20% encontram respaldo no acordo homologado judicialmente, não se verificando, nesse aspecto, ampliação do título ou excesso de execução. III – DO EFEITO SUSPENSIVO E DA LIMITAÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS Nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, podendo ser atribuído efeito suspensivo apenas quando presentes os pressupostos legais. No caso, a tese central da impugnação, fundada na suposta cobrança indevida de honorários contratuais de 20%, não encontra respaldo nos elementos dos autos, conforme acima fundamentado. Também não foram demonstradas circunstâncias concretas aptas a justificar a paralisação ou limitação dos atos executivos, razão pela qual não se mostram presentes os pressupostos necessários à suspensão da execução. IV – DO PEDIDO DE CONCILIAÇÃO O executado requer a designação de audiência de conciliação, afirmando possuir interesse na composição amigável. Embora a solução consensual possa ocorrer a qualquer momento, inexiste obrigação de designação de audiência quando a parte contrária não demonstra interesse na composição, especialmente considerando que o exequente, no movimento 73, requereu o regular prosseguimento da execução. Nada impede, contudo, que as partes apresentem eventual acordo diretamente nos autos. DIANTE DO EXPOSTO: a) DEFIRO ao executado os benefícios da justiça gratuita, com efeitos a partir desta decisão; b) DEFIRO a restrição de acesso aos documentos bancários, fiscais e financeiros juntados no movimento 80; c) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no movimento 70, por não restar configurado o alegado excesso de execução; d) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de limitação dos atos executivos; e e) INDEFIRO, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual composição direta entre as partes. INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)

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