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5213288-44.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5213288-44.2024.8.21.0001/RSRELATOR: WALTER JOSE GIROTTO EXEQUENTE: WILD SHEEP AGENCIAMENTOS ARTISTICOS LTDA ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734) ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 141 - 10/09/2026 - Ato ordinatório praticado Evento 139 - 10/09/2026 - Decisão Interlocutória

  2. Intimação

    TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5213288-44.2024.8.21.0001/RS EXECUTADO: AMANDA SILVEIRA MATOS ADVOGADO(A): DANIEL CESAR DA LUZ (OAB SC035994) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por WILD SHEEP AGENCIAMENTOS ARTÍSTICOS LTDA. em face de BAROQUE CLUB LTDA., tendo ocorrido a sucessão processual da empresa extinta com a inclusão dos sócios AMANDA SILVEIRA MATOS e ULISSES GOMES no polo passivo da execução. No curso dos atos executórios, foi deferida, nos termos da decisão do evento 79, DESPADEC1, a penhora das quotas sociais titularizadas pela coexecutada Amanda Silveira Matos junto às sociedades empresárias MARMORARIA SILVEIRA E MATOS LTDA. (CNPJ 05.404.758/0001-09) e ECHO PARK EVENTOS LTDA. (CNPJ 58.950.100/0001-69), até o limite do débito exequendo, restando a constrição devidamente averbada perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (evento 90, ANEXO2, e evento 90, ANEXO3). Foram expedidas cartas com aviso de recebimento para intimação das referidas pessoas jurídicas para cumprimento do rito previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil. Retornou negativo o aviso de recebimento referente à empresa Echo Park Eventos Ltda. (evento 131, AR1). Neste contexto, foi proferido o despacho do evento 132, DESPADEC1, na linha de que, antes de ser proferida decisão sobre as novas penhoras requeridas pela exequente na petição do evento 129, PET1, a credora deveria requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito sobre a efetivação das intimações antes mencionadas. Na petição evento 137, PET1, a exequente requereu providências para a efetivação da intimação da sociedade empresária Echo Park Eventos Ltda., inclusive por meio de mandado ou carta precatória, bem como reiterou a necessidade de apreciação e deferimento das novas medidas constritivas deduzidas na petição do evento 129, PET1, para a satisfação do seu crédito. É o relatório. Passo a decidir. Reconsiderando, em parte, os termos do despacho do evento 132, DESPADEC1, analiso as novas constrições patrimoniais requeridas pela exequente. Isto porque a execução se realiza primordialmente no interesse da exequente (art. 797 do CPC) e, ademais, porque a penhora de quotas sociais, embora válida e já averbada, possui rito próprio e não obsta a busca concomitante por outros bens de liquidez mais imediata. Nessa linha, com amparo no art. 835, inciso I, do CPC, defiro a penhora de eventuais créditos dos executados junto à empresa PENSA ENTRETENIMENTO LTDA., tratando-se de constrição judicial sobre quaisquer valores, haveres, créditos, recebíveis, cachês ou participações contratuais, inclusive créditos decorrentes de vendas de ingressos eventualmente devidos por aquela empresa aos coexecutados BAROQUE CLUB LTDA. (CNPJ nº 36.589.433/0001-71), AMANDA SILVEIRA MATOS (CPF nº 100.031.999-75) e ULISSES GOMES (CPF nº 767.000.549-15), até o limite do débito exequendo atualizado nestes autos. Oficie-se à empresa antes referida, ao efeito de que: a) se abstenha de efetuar qualquer pagamento ou repasse direto aos coexecutados a partir do recebimento da ordem judicial; b) proceda ao depósito judicial em conta vinculada a este processo executivo (17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre) de todos os créditos existentes, vencidos e vincendos, até o montante total da execução, relevando destacar o disposto no art. 856, § 2º, do Código de Processo Civil (§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.). c) apresente a este juízo cópia dos instrumentos contratuais vigentes, extratos, relatórios de prestação de contas, notas fiscais e demonstrativos de créditos titularizados pelos executados, informando expressamente os valores retidos e os vencimentos futuros. Eventualmente comprovado o depósito judicial de valores pela terceira intimada, dê-se vista à exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Demais disso, objetivando o integral cumprimento da decisão de penhora de cotas sociais (evento 79, DESPADEC1), determino expeça-se carta precatória de intimação da sociedade empresária ECHO PARK EVENTOS LTDA. (CNPJ 58.950.100/0001-69), a ser cumprida no endereço da sede da pessoa jurídica (Rua dos Barbeiros, s/n, Galpão, Praia do Pontal, Palhoça/SC, CEP 88138-085) ou na pessoa de seus sócios-administradores Alex Luiz Krautz e Amanda Silveira Matos, para que, no prazo de 3 (três) meses, adote as providências do artigo 861, incisos I a III, do Código de Processo Civil (apresentação de balanço especial, oferta aos sócios para exercício de preferência ou liquidação das quotas com depósito do valor em conta vinculada a este Juízo). Quanto ao mais, precedentemente à efetivação das pesquisas de bens requeridas, entre as quais figura na condição de preferencial a pesquisa Sisbajud, a exequente deverá, no prazo de quinze dias, providenciar na juntada de memória de cálculo atualizada de seu crédito. Oficie-se à terceira devedora, conforme antes explicitado, de ordem ficando autorizada a subscrição da correspondência pelo sr. escrivão ou ajudante. Expeça-se a carta precatória de intimação. Intimem-se.

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