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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Jandaia - Vara Criminal · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Jandaia - Vara Criminal
Processo................: 5213246-18.2025.8.09.0090
Classe ....................: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário
Parte(s) Autora........: Polícia Civil Do Estado De Goiás
(Parte(s) Vitima.:....: PATRICIELE PEREIRA DE JESUS
(Parte(s) ré(s).........: Levi Melo Vilacian
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial nº 10/2024 acostado aos autos, ofereceu denúncia em desfavor de Levi Melo Vilacian, devidamente qualificado, pela prática da conduta tipificada no artigo 129, §§ 9º e 11, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Narra a peça acusatória, em síntese, que, no dia 02 de fevereiro de 2024, por volta das 19h17min, na Rua Nazaré, Quadra 03, Lote 18, Setor Adão Esteves, nesta cidade de Jandaia/GO, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Patriciele Pereira de Jesus, pessoa com deficiência auditiva e de fala. Segundo apurado, no dia dos fatos o denunciado, após ingerir bebidas alcoólicas, pretendia se apossar de valores decorrentes de benefício previdenciário da vítima para prosseguir consumindo álcool; diante da recusa desta, partiu para cima da ofendida, desferindo-lhe socos no rosto e no braço e derrubando-a ao solo, causando-lhe as lesões descritas no relatório médico e no laudo de exame de corpo de delito indireto nº 3570/2025. Acionada por vizinhos, a Polícia Militar compareceu ao local, não tendo, contudo, localizado o denunciado.
O inquérito policial encontra-se acostado aos autos. A denúncia foi recebida em 21 de julho de 2025 (evento 14), oportunidade em que foi determinada a citação do acusado e, desde logo, nomeado defensor dativo para o caso de não constituição de advogado.
Regularmente citado por oficial de justiça (evento 28), o acusado, por intermédio de defensor nomeado, Dr. Nazareno Santana Florambel Filho, OAB/GO 67.232, apresentou resposta à acusação (evento 34), sem arguir preliminares, reservando-se ao direito de deduzir suas teses defensivas de mérito após a instrução probatória.
Não vislumbradas hipóteses de rejeição da denúncia (art. 395, CPP) ou de absolvição sumária (art. 397, CPP), foi proferida decisão de saneamento e organização (evento 37), designando-se audiência de instrução e julgamento.
Em audiência realizada em 28 de maio de 2026, por videoconferência, com a assistência de intérprete de Libras para a vítima, foram colhidos os depoimentos de Patriciele Pereira de Jesus (vítima) e das testemunhas Paulo Henrique Nazário de Souza (policial militar), Rosangela Aparecida da Silva Souza (vizinha) e Sandro Pereira Martins (tio), com dispensa da testemunha Roberto Martins de Lima Neto, por anuência das partes. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado, a quem foram assegurados os direitos ao silêncio e à prévia entrevista reservada com seu defensor.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, sustentando estarem comprovadas a materialidade, pelo laudo de exame de corpo de delito indireto, que constatou hematoma de aproximadamente 9 cm na região maxilar direita da vítima e sinais flogísticos; a autoria, pelo próprio interrogatório do acusado, que confirmou a agressão e descreveu que uma cotovelada atingiu o rosto da ofendida quando esta tentou contê-lo, bem como pelos depoimentos da vítima e das testemunhas Sandro e Rosângela, esta última presenciando diretamente o acusado empurrar a vítima ao chão em duas oportunidades; o contexto de violência doméstica, evidenciado pela certidão de casamento acostada aos autos; e a condição de pessoa com deficiência auditiva da vítima, atestada, inclusive, pela necessidade de realização da audiência com o auxílio de intérprete de Libras.
A defesa, em alegações finais igualmente orais, não impugnou a materialidade nem a autoria delitivas, requerendo a fixação da pena em seu mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação dos demais benefícios legais cabíveis.
Certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado foi juntada aos autos (evento 60), da qual consta, além do presente feito, unicamente processo de medidas protetivas de urgência já arquivado, sem registro de condenação.
É o relato do necessário. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Não se vislumbra, nos autos, qualquer nulidade ou vício processual apto a comprometer a validade da relação jurídico-processual. O acusado foi regularmente citado, teve assegurado o direito à ampla defesa técnica, por meio de defensor nomeado que atuou em todas as fases do processo, e o contraditório foi observado ao longo de toda a instrução. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da materialidade delitiva
A materialidade do crime de lesão corporal encontra-se suficientemente demonstrada pelo Registro de Atendimento Integrado nº 34122003, pelo relatório médico firmado pelo Dr. Elis Campos (CRM/GO 1856) e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito "Lesões Corporais Indireto" nº 3570/2025, subscrito pela perita Dra. Sheyla Roncato França. O laudo pericial descreve a existência de hematoma em região maxilar direita da vítima, com 9 (nove) centímetros de extensão em seu maior eixo, acompanhado de sinais flogísticos, sem evidência radiográfica de fratura, com afastamento de 5 (cinco) dias das atividades laborativas, concluindo pela presença de lesão contusa, decorrente de ação contundente, sem risco à vida e com evolução benigna, sem sequelas. Tais elementos são corroborados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial.
Da autoria
A autoria também restou suficientemente comprovada. Em seu interrogatório judicial, o próprio acusado admitiu ter brigado com a vítima no dia dos fatos, relatando que, apesar de não recordar todos os detalhes em razão da ingestão de bebida alcoólica, confirmou a ocorrência da agressão e descreveu que uma cotovelada atingiu o rosto da ofendida quando esta tentou segurá-lo.
Em juízo, a vítima Patriciele Pereira de Jesus confirmou ter sido agredida pelo acusado, relatando que ele se tornou agressivo ao longo do relacionamento e que, na ocasião, encontrava-se muito nervoso e transtornado. A testemunha Sandro Pereira Martins, tio da vítima, relatou que esta lhe contou, ainda no dia dos fatos, ter sido empurrada e agredida por Levi. A testemunha Rosângela Aparecida da Silva Souza, vizinha, presenciou diretamente o acusado empurrar a vítima ao chão em duas oportunidades distintas, relatando ainda que ele havia deixado o local logo em seguida, levando roupas e dinheiro consigo. O policial militar Paulo Henrique Nazário de Souza confirmou que a guarnição foi acionada pelo tio da vítima e que, ao chegar ao local, o acusado já não se encontrava presente, não tendo sido localizado nas buscas realizadas nas imediações.
Os depoimentos revelam-se harmônicos entre si e coerentes com os elementos técnicos produzidos, sendo a palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, frequentemente cometidos na clandestinidade do lar, sem testemunhas presenciais diretas de todos os seus momentos, dotada de especial relevância probatória quando corroborada, como no caso, por prova testemunhal e pericial convergente.
Registre-se que a denúncia narra, ainda, que o episódio teria sido motivado pela pretensão do acusado de se apossar de valores do benefício previdenciário da vítima para a continuidade do consumo de bebida alcoólica, diante de sua recusa. Tal circunstância específica, todavia, não foi reiterada de forma específica pelos depoentes ouvidos sob o crivo do contraditório em juízo, os quais se concentraram na dinâmica da agressão física em si. O histórico de conflitos entre as partes, associado ao consumo de álcool pelo acusado, restou confirmado de modo genérico pela própria vítima em seu depoimento judicial, ao relatar que ele se tornou agressivo ao longo do relacionamento.
Da tipificação correta: emendatio libelli (art. 383, CPP)
A denúncia capitulou a conduta no artigo 129, §§ 9º e 11, do Código Penal. Ocorre que a própria narrativa acusatória descreve que a vítima é mulher, ex-companheira do acusado, e que a lesão foi praticada em contexto de violência doméstica e familiar, decorrente da relação de afeto outrora mantida entre as parte, circunstância também comprovada pela certidão de casamento acostada aos autos e pelos depoimentos colhidos em juízo. Tais fatos correspondem exatamente à hipótese do § 13 do artigo 129 do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.188/2021, que pune a lesão corporal "praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121" do Código Penal, o qual, em seu inciso I, define como razão da condição do sexo feminino a violência doméstica e familiar.
O § 9º do artigo 129 do Código Penal, por sua vez, é dispositivo de aplicação neutra quanto ao gênero da vítima, protegendo qualquer pessoa em relação de convivência, coabitação ou hospitalidade com o agente. Diante da existência de dispositivo mais específico, o § 13, que exige exatamente a condição de mulher da vítima e o contexto de violência doméstica e familiar, tal como descrito na denúncia, impõe-se a sua aplicação em detrimento do § 9º, por força do princípio da especialidade.
Não há necessidade de aditamento da denúncia para essa adequação. Os fatos que autorizam a nova definição jurídica, o gênero da vítima, a relação de afeto entre as partes e o contexto de violência doméstica, já constam integralmente da peça acusatória original, sobre os quais o acusado exerceu ampla defesa técnica ao longo de toda a instrução. Trata-se, portanto, de mera emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, hipótese em que o órgão julgador pode atribuir definição jurídica diversa aos fatos já narrados, ainda que a nova capitulação comporte pena mais grave, sem necessidade de abertura de vista ao acusado ou à defesa, porquanto a defesa se exerce sobre os fatos imputados, e não sobre a capitulação legal atribuída pela acusação.
Por conseguinte, a capitulação correta dos fatos é a do artigo 129, § 13, do Código Penal, na redação conferida pela Lei nº 14.188/2021, combinado com o artigo 121, § 2º-A, inciso I, do mesmo diploma, e com as implicações da Lei nº 11.340/06.
Da causa de aumento do § 11 do artigo 129 do Código Penal
A causa de aumento prevista no § 11 do artigo 129 do Código Penal, aplicável quando o crime é cometido contra pessoa com deficiência, é expressamente vinculada, por sua própria redação, "à hipótese do § 9º deste artigo". Adotada a capitulação pelo § 13, tal causa de aumento não pode ser transportada para esta condenação, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da taxatividade das causas de aumento de pena.
Nada obstante, a condição de pessoa com deficiência auditiva da vítima permanece registrada nos autos como dado fático relevante, inclusive para explicar a necessidade de realização da audiência de instrução com o auxílio de intérprete de Libras, sem que, contudo, produza, nesta condenação, efeito de majoração da pena.
Da lei penal aplicável no tempo
O § 13 do artigo 129 do Código Penal foi introduzido pela Lei nº 14.188/2021, publicada em 28 de julho de 2021, cominando, em sua redação original, pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Referido dispositivo já se encontrava, portanto, plenamente vigente na data dos fatos objeto desta ação penal (2 de fevereiro de 2024).
Posteriormente, a Lei nº 14.994/2024, publicada em 9 de outubro de 2024, alterou o preceito secundário do § 13 do artigo 129 do Código Penal, elevando a pena cominada para reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Por se tratar de norma penal mais gravosa, editada em data posterior aos fatos, sua aplicação ao caso concreto é vedada, por força do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a contrario sensu).
Assim, a pena abstrata aplicável ao caso é a de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, na redação do § 13 do artigo 129 do Código Penal conferida pela Lei nº 14.188/2021.
Da conclusão sobre o mérito
Diante de todo o exposto, restaram suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, impondo-se a condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, na redação da Lei nº 14.188/2021, combinado com o artigo 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, promovida a emendatio libelli nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, para adequar a definição jurídica dos fatos já descritos na denúncia, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 129, § 13, do Código Penal, na redação da Lei nº 14.188/2021, combinado com o artigo 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e com as implicações da Lei nº 11.340/06, para CONDENAR o acusado LEVI MELO VILACIAN pela prática do crime de lesão corporal, praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar.
Passo à dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Circunstâncias judiciais (1ª fase):
Culpabilidade: mostrou-se normal em relação aos crimes da mesma espécie, não se identificando plus de reprovabilidade autônomo, sob pena de bis in idem em relação à própria qualificadora de violência doméstica e de gênero, o que não prejudica o acusado;
Antecedentes: o acusado é tecnicamente primário, uma vez que o único registro anterior em seu desfavor refere-se a medida protetiva de urgência já arquivada, sem condenação criminal, circunstância que o favorece;
Conduta social: favorável, à falta de elementos em sentido contrário nos autos;
Personalidade: não há nos autos elementos técnicos suficientes para sua análise, o que não pode prejudicar o acusado;
Motivos: a narrativa da denúncia atribui o episódio à pretensão do acusado de se apossar de valores do benefício previdenciário da vítima para a continuidade do consumo de bebida alcoólica; todavia, à falta de confirmação específica dessa circunstância pela prova produzida sob o contraditório em juízo, deixo de valorá-la, positiva ou negativamente, nesta fase;
Circunstâncias do crime: sem excepcionalidade quanto ao modus operandi em relação ao tipo penal em exame;
Consequências: de natureza leve, consoante concluiu o laudo pericial, sem risco à vida e sem sequelas, com afastamento de apenas 5 (cinco) dias das atividades laborativas da vítima;
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o evento, não havendo nos autos qualquer elemento que indique conduta provocadora de sua parte.
Considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, integralmente favoráveis ou neutras ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão.
Da segunda fase (agravantes e atenuantes):
Reconheço, em favor do acusado, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), porquanto, em seu interrogatório judicial, admitiu a ocorrência da agressão contra a vítima e a autoria da conduta, elemento de convicção que este Juízo efetivamente utilizou para fundamentar o reconhecimento da autoria, sendo irrelevante, para tal fim, a circunstância de a confissão ter sido parcial ou qualificada quanto à intensidade da lembrança dos fatos, consoante orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.197 (REsp 2.026.129/MS, REsp 2.027.794/MS e REsp 2.029.515/MS, Terceira Seção, j. 12/06/2024), fixou a tese de que a aplicação dessa agravante genérica não configura bis in idem quando cumulada com a qualificadora do artigo 129, § 9º, do Código Penal, por se tratarem de fundamentos distintos, a agravante exige a condição de mulher da vítima, ao passo que o § 9º é neutro quanto ao gênero.
Todavia, referida tese não se aplica à hipótese dos autos, em que a condenação se dá com base no § 13 do artigo 129 do Código Penal, cujas elementares já fazem referência expressa à condição de mulher da vítima e ao contexto de violência doméstica e familiar (art. 121, § 2º-A, I, CP). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente específico sobre o § 13, decidiu que a agravante do artigo 61, inciso II, "f", do Código Penal não pode ser aplicada cumulativamente à qualificadora do § 13 quando ambas se fundarem na mesma circunstância fática, sob pena de bis in idem (REsp nº 2.247.908/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026), ressalvada a hipótese em que exista fundamento autônomo, de menosprezo ou discriminação à condição de mulher, distinto da relação doméstica em si, apto a sustentar a cumulação (AgRg no REsp nº 2.250.035/AL).
No caso concreto, a incidência do § 13 funda-se exatamente na violência doméstica e familiar praticada contra a ex-companheira, não havendo, na fundamentação desta sentença, fato autônomo de menosprezo ou discriminação à condição feminina que possa servir de base distinta para a agravante. Trata-se, portanto, de bis in idem concretamente demonstrado entre o fundamento do § 13 e o fundamento da agravante, e não de absorção genérica pelo tipo penal. Por essa razão específica, deixo de aplicar a agravante do artigo 61, inciso II, "f", do Código Penal.
Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal. Assim, mantenho a pena intermediária no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
Da terceira fase (causas de aumento e de diminuição):
Inexistem causas de aumento ou de diminuição a considerar nesta fase. Como já exposto, a causa de aumento do § 11 do artigo 129 do Código Penal é expressamente vinculada à hipótese do § 9º do mesmo artigo, não se aplicando à condenação ora proferida com base no § 13. Torno, assim, definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão.
Do regime de cumprimento de pena:
Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a pena aplicada e a primariedade técnica do acusado, regime que somente terá aplicação prática na hipótese de eventual revogação do benefício da suspensão condicional da pena a seguir concedido.
Da substituição da pena privativa de liberdade:
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausente o requisito objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido mediante violência real contra a pessoa da vítima, em contexto de violência doméstica contra a mulher, sendo incabível a substituição, nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é vedada, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.340/06, a aplicação de pena de cesta básica ou de outra prestação pecuniária, ou ainda a substituição que implique o pagamento isolado de multa.
Da suspensão condicional da pena (sursis):
Verifico presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal: a pena aplicada (1 ano de reclusão) não é superior a 2 (dois) anos; o acusado não é reincidente em crime doloso; as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme já analisadas, são integralmente favoráveis ou neutras, autorizando a concessão do benefício; e não é cabível, como visto, a substituição por pena restritiva de direitos prevista no artigo 44 do Código Penal.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5847331-32.2025.8.09.0170COMARCA : CAMPINORTE APELANTE : JOZIVAL PINHEIROAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO Nome da ofendida sob sigilo: art. 17-A, Lei 11.340/2006 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO. SURSIS PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. (...) 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável em casos de violência doméstica, conforme Súmula 588 do STJ. 5. A concessão do sursis penal é possível, desde que preenchidos os requisitos do artigo 77, do Código Penal, mesmo em crimes de violência doméstica. (...) III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2123567 SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 28/10/2022; STJ, Súmula 588; TJGO, Apelação Criminal 5395788-97.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Rogério Carvalho Pinheiro, 4ª Câmara Criminal, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Criminal -> APELAÇÃO CRIMINAL, 4ª Câmara Criminal, 5847331-32.2025.8.09.0170, ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/07/2026 11:46:50) SeloAutenticidadeAGAIA75883fb8ab55141c7bdd1654a46c9c914d26a194361ebc8a4396a79cb3ca415a
CONCEDO, pois, ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante a condição prevista no artigo 78, § 1º, do Código Penal, devendo o acusado, no primeiro ano do período de prova, prestar serviços à comunidade (art. 46, CP) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48, CP), a critério do Juízo da Execução, à falta de notícia nos autos de reparação do dano ou de impossibilidade de fazê-lo que autorizasse a substituição pelas condições alternativas do § 2º do mesmo dispositivo.
CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, caso por outro motivo não esteja preso.
Do valor mínimo para reparação dos danos:
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido expresso nesse sentido.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
Expeça-se guia de execução, para a hipótese de eventual revogação da suspensão condicional da pena, e oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a condenação, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Oficie-se ao Departamento de Polícia Federal, por meio da Superintendência Regional de Goiás, para inclusão do nome do condenado no Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC).
Arbitro ao defensor dativo nomeado, Dr. Nazareno Santana Florambel Filho, OAB/GO 67.232, com escritório profissional na Rua Denízia Rodrigues Florambel, Q6, L9, C2, s/nº, Bairro Bacalhau, CEP 76600-000, Cidade de Goiás/GO, pelos serviços prestados ao longo do processo, notadamente a resposta à acusação e a atuação em audiência de instrução e julgamento, a quantia de 7 (sete) UHDs, prevista na Portaria nº 77/2016 para defensor domiciliado em comarca diversa daquela em que atua. Expeça-se o necessário.
Custas na forma da lei.
Intime-se o acusado da presente sentença. Caso não localizado no endereço constante dos autos, desde já autorizo a intimação por edital.
Intime-se, igualmente, a vítima Patriciele Pereira de Jesus acerca do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Jandaia, datado e assinado eletronicamente.
VÔLNEI SILVA FRAISSAT
Juiz de Direito