Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 5213217-68.2019.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: VALMIRA LOPES BATISTA
ADVOGADO(A): GUILHERME FERNANDES VAN LOPES FERREIRA (OAB MG123903)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte intimada sobre petição da parte contrária.
TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 5213217-68.2019.8.13.0024/MG
EXECUTADO: THIAGO FABRICIO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS PAULINO (OAB MG088053)
ADVOGADO(A): CLOVIS COSTA SANTOS (OAB MG077544)
EXECUTADO: MARCELLE LUCIENE PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS PAULINO (OAB MG088053)
ADVOGADO(A): CLOVIS COSTA SANTOS (OAB MG077544)
EXECUTADO: MARIA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS PAULINO (OAB MG088053)
ADVOGADO(A): CLOVIS COSTA SANTOS (OAB MG077544)
EXECUTADO: HUGO LEONARDO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS PAULINO (OAB MG088053)
ADVOGADO(A): CLOVIS COSTA SANTOS (OAB MG077544)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários sucumbenciais, majorados pelo Eg. TJMG para 12% sobre o valor atualizado da causa (evento 92, SENT1 e evento 99, TRASLADO2)
Iniciado o procedimento executivo, foi noticiado o falecimento do devedor originário, Leonício Francisco de Almeida, com a juntada da respectiva certidão de óbito (evento 110, CERTOBT2).
Diante disso, a parte exequente requereu a substituição processual do falecido por seus herdeiros, indicando Thiago Fabrício Pereira de Almeida, Maria Lúcia Pereira de Almeida, Marcelle Luciene Pereira de Almeida e Hugo Leonardo Pereira de Almeida (evento 112, MANIF1), pleito que foi acolhido pelo Juízo de origem (evento 116, DESP1).
Com isso, expediu-se intimação dos executados nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (evento 124, INT1), formalizada na pessoa do antigo procurador que patrocinava o falecido na fase de conhecimento (Dr. Clóvis Costa Santos).
Por fim, os herdeiros do falecido apresentaram Exceção de Pré-Excutividade com pedido de desbloqueio de contas, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que tramita ação de inventário dos bens do falecido; a nulidade da sucessão processual, diante de outros herdeiros não incluídos; a nulidade das intimações realizadas em nome de advogado que não detinha poderes de representação dos herdeiros; e a impenhorabilidade dos valores bloqueados (evento 169, PET1).
Fundamento e decido.
Inicialmente, proceda-se ao cadastro do Dr. Antônio Marco Paulino (OAB/MG 88.053) como representante dos herdeiros executados, para fins de futuras publicações (evento 168, PROC1 e seguintes).
1. Da exceção de pré-executividade
1.1. Da ilegitimidade passiva dos herdeiros do falecido
Dispõe o artigo 796 do Código de Processo Civil que o espólio responde pelas dívidas do falecido e que, somente após a partilha, os herdeiros passam a responder por elas, nos limites das forças da herança e na proporção da parte que lhes couber.
Na hipótese dos autos, restou comprovada a tramitação da ação de inventário dos bens deixados por Leonício Francisco de Almeida (Processo nº 1066687-56.2025.8.13.0024), a qual ainda se encontra em fase inicial, sem que tenha havido homologação da partilha.
Nesse contexto, enquanto pendente o inventário e não realizada a partilha, a responsabilidade pelas dívidas deixadas pelo falecido recai sobre o espólio, não se mostrando adequada a inclusão direta e individual dos herdeiros no polo passivo do cumprimento de sentença.
Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência do Eg. TJMG em casos semelhantes:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. FALECIMENTO DO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos à execução ajuizados em razão do falecimento do devedor, com pedido de substituição dos herdeiros pelo espólio no polo passivo da execução. A apelante, herdeira, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que, à luz do art. 1.784 do Código Civil e do art. 796 do CPC, o espólio é quem deve responder pelas dívidas do falecido enquanto não houver partilha dos bens, sendo o inventário ainda pendente de nomeação de inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão central em discussão: (i) definir se, em razão do falecimento do devedor e da ausência de partilha, os herdeiros possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução ou se tal legitimidade pertence exclusivamente ao espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.997, caput, do Código Civil estabelece que a herança responde pelas dívidas do falecido, e, enquanto não houver partilha, os herdeiros não possuem legitimidade para responder individualmente por essas dívidas. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, enquanto o inventário estiver em curso e os bens indivisos, a legitimidade para figurar no polo passivo de ações contra o de cujus é do espólio, conforme decisão em AgInt no AREsp nº 1.771.898/DF. No caso de ausência de inventariante nomeado, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório, conforme previsto no art. 1.797 do Código Civil. A manutenção dos herdeiros no polo passivo contraria o entendimento legal e jurisprudencial de que a responsabilidade por dívidas do falecido recai sobre o espólio até a partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Extinção da execução em relação aos herdeiros de Antônio de Castro Gomes, com a substit uição processual pelo espólio, representado pelo administrador provisório ou inventariante, conforme o caso. Tese de julgamento: O espólio, enquanto os bens permanecerem indivisos e não houver partilha, detém legitimidade exclusiva para responder pelas dívidas do falecido. Os herdeiros não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de execuções referentes a dívidas do de cujus antes da partilha. Na ausência de inventariante, o espólio é representado pelo administrador provisório. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.784, 1.797, 1.997; CPC/2015, arts. 485, VI, 796, 12, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.771.898/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.04.2021, DJe 23.04.2021; STJ, REsp nº 1.386.220/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.09.2013, DJe 12.09.2013 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.385831-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2024, publicação da súmula em 12/11/2024)
Assim, considerando que o inventário permanece em curso e que ainda não houve partilha dos bens deixados pelo devedor originário, a legitimidade para responder pelo débito, neste momento processual, é do espólio, e não dos herdeiros individualmente considerados.
Desse modo, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a ilegitimidade passiva de Thiago Fabrício Pereira de Almeida, Maria Lúcia Pereira de Almeida, Marcelle Luciene Pereira de Almeida e Hugo Leonardo Pereira de Almeida e, por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação a eles, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários em R$ 750,00 em favor do procurador das partes excluídas, por apreciação equitativa, nos termos do Tema nº 1.265 do STJ.
Em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos herdeiros, fica prejudicada a análise das demais matérias suscitadas, notadamente as alegações de nulidade das intimações e de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Por consequência, determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO da integralidade dos valores constritos via SISBAJUD em contas bancárias de titularidade dos referidos herdeiros, em decorrência da ordem emanada ao evento 167, DEC1.
Por fim, retifique-se o polo passivo, para que passe a constar exclusivamente o Espólio de Leonício Francisco de Almeida, com a consequente exclusão dos herdeiros anteriormente incluídos no polo passivo.
2. Do prosseguimento do cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar honorários sucumbenciais, exclusivamente, verba cujo credor é apenas o advogado (art. 85, CPC).
Não obstante, o cumprimento desta obrigação está sendo exigido por parte(s) do processo de origem. Saliente-se que eventual assistência judiciária gratuita outrora concedida à(s) parte(s) não se estende ao(s) respectivo(s) advogado(s), nos termos do § 6º, art. 99, CPC.
Ante o exposto:
2.1. INTIME-SE a parte exequente a aditar a inicial, retificando-se o polo ativo, para que dele conste, exclusivamente, o credor dos honorários sucumbenciais, que é(são) o(s) advogado(s) que a(s) representou(aram) no processo de origem. Pena de extinção do processo por ilegitimidade ativa. Prazo de 15 dias.
2.2. Caso seja aditada a inicial, retifique-se o polo ativo e exclua-se eventual registro de AJG em favor da parte exequente e cumpra-se a decisão adiante:
2.3. INTIME-SE o Espólio Leonício Francisco de Almeida, na pessoa de seu inventariante, Hugo Leonardo Pereira de Almeida, para pagamento voluntário do débito, observando-se o disposto no art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.