2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5212987-42.2026.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO JOSE VINHA - SP205926-N APELADO: ANTONIO CARLOS SALVADOR RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação do período especial reconhecido de 29/4/1995 a 15/12/1995; 22/1/1996 a 21/12/1996, 1º/2/1997 a 13/12/1997, 23/3/1998 a 18/12/1998, 9/2/1999 a 7/12/1999, 21/2/2000 a 15/12/2000, 18/1/2001 a 14/12/2001, 21/1/2002 a 16/12/2002, 18/11/2003 a 13/12/2003, 19/1/2004 a 20/12/2004, 3/1/2005 a 31/1/2006, 1º/2/2006 a 30/6/2007, 1º/7/2007 a 3/10/2016 e 1º/11/2016 a 6/10/2022 e, consequentemente, determinar a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/187.387.846-7), desde a data de entrada do requerimento (DER). Fixada a sucumbência do INSS e os demais consectários legais. Decisão não submetida ao reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual impugna o enquadramento efetuado e requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, insurge-se contra o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e o critério de incidência dos consectários. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Dos Agentes Químicos - Óleos e Graxas Ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema 298, tenha firmado entendimento pela insuficiência da exposição genérica a óleos e graxas para fins de reconhecimento de atividade especial, esta Corte admite o enquadramento da exposição a tais agentes quando forem derivados de petróleo, especialmente os hidrocarbonetos aromáticos, os quais são classificados como potencialmente cancerígenos, conforme disposto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014. A jurisprudência predominante tem assentado o entendimento de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa a mensuração quantitativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base na periculosidade intrínseca à natureza do agente, nos termos da legislação previdenciária e da regulamentação vigente. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos controversos de: (i) 29/4/1995 a 15/12/1995, 22/1/1996 a 21/12/1996, 1º/2/1997 a 5/3/1997, 19/11/2003 a 13/12/2003, 19/1/2004 a 20/12/2004, 3/1/2005 a 31/1/2006 e 1º/11/2016 a 4/2/2022 - Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) regularmente emitidos e acostados ao processo administrativo (ID 372635760, pág. 34/39 e 50/57) indicam exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em nível superior ao limite de tolerância previsto nas normas regulamentares. (ii) 18/11/2003 a 13/12/2003, 1º/2/2006 a 30/6/2007 e 1º/7/2007 a 3/10/2016 - PPP regularmente emitido e acostado ao processo administrativo (ID 372635760, pág. 50 e 54) demonstra a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (óleos minerais – hidrocarboneto), fato que permite o enquadramento, com base nos códigos 1.0.3 e 1.0.19 do anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Ademais, observa-se que os agentes químicos em questão são reconhecidamente cancerígenos e estão inseridos na Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). Assim, uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade nesses interregnos. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Regional: TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5002065-92.2023.4.03.6130, Relator: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, 7ª Turma, DJEN DATA: 23/06/2025; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5000928-09.2021.4.03.6110, Relator: Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma, DJEN DATA: 26/06/2025; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5004571-87.2021.4.03.6105, Relator: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, 7ª Turma, DJEN DATA: 24/06/2025. É relevante destacar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos interregnos de 6/3/1997 a 13/12/1997, 23/3/1998 a 18/12/1998, 9/2/1999 a 7/12/1999, 21/2/2000 a 15/12/2000, 18/1/2001 a 14/12/2001 e 21/1/2002 a 16/12/2002, pois os PPPs (ID 372635760, pág. 38/48) e o laudo pericial (ID 372635952) evidenciam a exposição ao agente nocivo “ruído” em nível inferior ao limite de tolerância vigente à época. Ademais, o agente nocivo “vibração” - indicado nos PPPs com intensidade de 0,52 m/s² (ID 372635760, pág. 38/48) e no laudo pericial como sendo de 0,55 m/s² (ID 372635952) -, além de inferior ao limite de tolerância no caso concreto, não é suficiente para se considerar as atividades de “tratorista” como de natureza especial, uma vez que esse fator de risco, conquanto previsto nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, refere-se às atividades pesadas, desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Nessa esteira, veja-se a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte: TRF 3ª Região, Sétima Turma, Ap - Apelação Cível - 2142297 - 0004104-95.2015.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, Julgado em 08/04/2019, e-DJF3: 23/4/2019. A propósito, o PPP e o laudo pericial detalham as atividades individualmente desempenhadas pela parte autora, de modo que a aferição técnica pelo engenheiro de segurança do trabalho, indicado como responsável pelos registros ambientais, prevalece em relação às análises das condições de trabalho de terceiros (provas emprestadas). Nesse aspecto, cumpre referir que não é cabível o enquadramento por presunção de exposição a outros agentes nocivos não evidenciados no formulário regularmente emitido pelo empregador e nem na avaliação pericial “in loco”, apenas com base na profissão da parte autora. As informações dos peritos merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até que se prove o contrário, o que não ocorreu na hipótese. Assim, deve ser reconhecida como correta a perícia, por ser o perito imparcial e equidistante dos interesses das partes litigantes e merecer, sua análise técnica dos ambientes de trabalho do segurado, fé de ofício. Por fim, também merece guarida a irresignação da autarquia quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 5/2/2022 a 6/10/2022 na empresa “MT Rodrigues Agrícolas”. De fato, trata-se de período posterior ao último dia efetivamente trabalhado, de 4/2/2022, conforme anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) acostada aos autos no ID 372635680, pág. 27, sem, portanto, efetiva exposição a fatores de risco. Cumpre salientar que a controvérsia sobre o aproveitamento desse período como tempo de contribuição foi definitivamente dirimida pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.238, ao fixar a tese: “não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”. Esse entendimento vincula as instâncias inferiores (artigo 927, III, CPC). Em síntese, examinado o conjunto probatório e as especificidades do caso concreto, assiste razão à autarquia quanto à impossibilidade de reconhecimento da atividade especial desses intervalos, mantido o reconhecimento do caráter especial da atividade executada somente nos interregnos de 29/4/1995 a 15/12/1995, 22/1/1996 a 21/12/1996, 1º/2/1997 a 5/3/1997, 18/11/2003 a 13/12/2003, 19/1/2004 a 20/12/2004, 3/1/2005 a 31/1/2006, 1º/2/2006 a 30/6/2007, 1º/7/2007 a 3/10/2016 e 1º/11/2016 a 4/2/2022 e demais períodos incontroversos. Por conseguinte, a autarquia deverá proceder a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício em contenda (NB 42/187.387.846-7), para computar o acréscimo resultante da conversão dos períodos especiais em tempo de serviço comum pelo fator 1,4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (DER 6/10/2022), porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo do período reconhecido nestes autos, a teor da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. Demais Questões Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. Nesse sentido: TRF 3ª R; AC n. 2004.61.83.001529-8/SP; 7ª Turma; Rel. Des. Fed. Walter do Amaral; J. 17/12/2007; DJU 8/2/2008, p. 2072. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta já foi fixada consoante a Súmula n. 111 do STJ, nos termos da pretensão recursal do INSS. Assim, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante § 2º do artigo 85, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Ademais, possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) delimitar o reconhecimento da especialidade aos períodos de 29/4/1995 a 15/12/1995, 22/1/1996 a 21/12/1996, 1º/2/1997 a 5/3/1997, 18/11/2003 a 13/12/2003, 19/1/2004 a 20/12/2004, 3/1/2005 a 31/1/2006, 1º/2/2006 a 30/6/2007, 1º/7/2007 a 3/10/2016 e 1º/11/2016 a 4/2/2022; (ii) ajustar os critérios de incidência dos consectários. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum. A autarquia impugna o enquadramento da especialidade dos períodos reconhecidos, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e os critérios de incidência dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados com exposição a agentes nocivos atendem aos requisitos para o reconhecimento da atividade especial; (ii) estabelecer se o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) afasta o enquadramento especial nas hipóteses examinadas; e (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício e os consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, sendo a conversão do tempo especial disciplinada pela norma vigente quando implementados os requisitos para a aposentadoria. A ausência de recolhimento da contribuição adicional destinada ao financiamento da aposentadoria especial não impede o reconhecimento do tempo especial, em razão dos princípios da solidariedade e da automaticidade das prestações previdenciárias. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais de tolerância autoriza o reconhecimento da especialidade, não sendo admissível a aplicação retroativa de limites mais benéficos. A exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos derivados de petróleo, classificados como agentes cancerígenos, caracteriza atividade especial independentemente de avaliação quantitativa. O fornecimento de EPI não descaracteriza a especialidade quando não comprovada sua efetiva neutralização da nocividade, especialmente nos casos de exposição a ruído e agentes reconhecidamente cancerígenos. A exposição a ruído inferior aos limites legais e a vibração sem intensidade apta à caracterização da nocividade não autorizam o reconhecimento da atividade especial. A prova técnica produzida mediante PPP regularmente emitido e laudo pericial prevalece sobre presunções decorrentes da categoria profissional ou de provas emprestadas, inexistindo fundamento para reconhecimento da especialidade sem demonstração efetiva da exposição aos agentes nocivos. O período correspondente a aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, por ausência de efetiva prestação laboral e exposição a agentes nocivos. Os efeitos financeiros da revisão retroagem à data do requerimento administrativo quando os elementos probatórios já permitiam o reconhecimento do direito naquela oportunidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial exige comprovação da efetiva exposição habitual e permanente aos agentes nocivos conforme a legislação vigente à época do labor. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos reconhecidamente cancerígenos autoriza o enquadramento da atividade especial independentemente de aferição quantitativa. O fornecimento de EPI não afasta a especialidade quando não demonstrada sua efetiva capacidade de neutralizar a nocividade, especialmente nas hipóteses de exposição a ruído e agentes cancerígenos. Os efeitos financeiros da revisão do benefício são devidos desde o requerimento administrativo quando a documentação então apresentada já permitia o reconhecimento do direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 5º; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; CPC, artigos 85, §§ 2º, 4º, II, 11, e 927, III; EC n. 103/2019, artigos 19, § 1º, I, e 25, § 2º; Decretos n. 53.831/1964, n. 83.080/1979, n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999; Lei n. 6.899/1981; EC n. 113/2021, artigo 3º; IN INSS n. 128/2022, artigo 291. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 1.090, 1.124 e 1.238; STF, Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335); STF, RE 870.947; STF, RE 579.431; TNU, Tema 298; TRF3, ApCiv 5002065-92.2023.4.03.6130; TRF3, ApCiv 5000928-09.2021.4.03.6110; TRF3, ApCiv 5004571-87.2021.4.03.6105; TRF3, Apelação Cível 0004104-95.2015.4.03.6141. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão