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5212966-04.2026.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Vara das Fazendas Públicas - Execução Fiscal · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - Vara das Fazendas Públicas - Execução Fiscal · Sentença de Homologação

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5212966-04.2026.8.09.0093 Exequente: Municipio De Jatai Executado: Reginaldo Prado Da Silva SENTENÇA 1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Jataí, em desfavor de Reginaldo Prado Da Silva. 2. O exequente noticiou o parcelamento deferido na via administrativa, realizado com a parte executada, em relação ao débito descrito na inicial. 3. Nos termos do art. 840 do CC, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Todavia, diante do parcelamento do débito, deve o processo ser suspenso até o fim do prazo de quitação concedido ao contribuinte, nos termos do art. 921 do CPC. 4. Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, caput, do CPC). 5. Por preenchidos os requisitos legais, o processo permanecerá suspenso até o adimplemento total das obrigações fixadas no termo de parcelamento (art. 922 do CPC), assim como a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). 6. Caso ainda não tenha sido efetivada, DETERMINO o imediato cancelamento da ordem de penhora anteriormente deferida, a ser realizada com o auxílio da CACE, conforme o PROAD n. 202207000349837, ou pela Secretaria, se for o caso. 7. Todavia, havendo valores constritos após à celebração do acordo (01/09/2026), DETERMINO o respectivo desbloqueio ou sua liberação ao executado, por meio de alvará. Por outro lado, se a constrição tiver ocorrido anteriormente à celebração do ajuste, MANTENHAM-SE as restrições promovidas, até que o exequente informe o integral cumprimento do acordo (Tema 1012 do STJ). 8. Em tempo, considerando a prolação deste ato, entendo viável que a presente execução seja direcionada ao arquivo, sem prejuízo do seu desarquivamento, desde que com objetiva e expressa manifestação da parte interessada. 9. Em caso de inadimplemento, o exequente deverá solicitar o desarquivamento do processo, oportunidade em que a execução fiscal será retomada. 10. Por fim, diante da renúncia ao prazo recursal, manifestada expressamente no termo de acordo, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. Custas pela parte executada. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí – GO, documento datado e assinado digitalmente. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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