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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL PREEXISTENTE. CRÉDITO CONCURSAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que, ao se julgar apelações em execução de título extrajudicial, manteve-se a extinção do feito por ausência de interesse processual, em razão da prévia recuperação judicial do devedor, e se atribuiu ao exequente os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. O embargante argui omissão quanto à distinção entre o ajuizamento da recuperação judicial e a posterior homologação do plano, arrazoando que a novação do crédito ocorreu apenas após o ajuizamento da execução, o que afastaria, por seu entendimento, sua responsabilidade pela instauração da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se no acórdão se incorreu em omissão ao se deixar de abordar a relevância da homologação superveniente do plano de recuperação judicial para a aplicação do princípio da causalidade e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No acórdão embargado se aprecia expressamente a questão da causalidade e se fundamenta que a sucumbência decorre da escolha do credor pela via executiva individual para cobrança de crédito concursal já submetido ao juízo universal da recuperação judicial. 4. A inadequação da via processual existe desde o ajuizamento da execução, pois a recuperação judicial em curso já atrai a competência do juízo universal para a satisfação dos créditos concursais, singularizando-se a ausência do interesse processual sob o binômio necessidade-adequação. 5. A distinção temporal entre o stay period e a posterior homologação do plano não altera o fundamento do julgamento, porque a responsabilidade do exequente decorre da instauração de demanda processualmente inadequada, e não da ocorrência da novação. 6. A anuência do credor à suspensão da execução durante o stay period não convalida a ação, nem elide o reconhecimento posterior da ausência de interesse processual. 7. Embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito se inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC, e se apresenta desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Pelo princípio da causalidade atribui-se os ônus sucumbenciais ao credor que ajuíza execução individual, para cobrança de crédito concursal já submetido ao juízo universal da recuperação judicial. 2. A distinção temporal entre o processamento da recuperação judicial e a homologação do plano não elide a inadequação originária da via executiva individual. 3. Embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito, se no acórdão se aborda de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento. 4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.” __________ Dispositivos citados: CPC, arts. 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.101/2005, art. 59. Precedentes relevantes: STJ, EDcl no AREsp 2025/0315572-6, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01.06.2026, DJe 09.06.2026; TJGO, Embargos de Declaração nº 5349480-66.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJe 09.08.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles Di Montezuma Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5212946-54.2024.8.09.0102 Comarca de Mara Rosa 4ª Câmara Cível Embargante: Banco Bradesco S/A Embargado: Adauto Luis Carmo Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL PREEXISTENTE. CRÉDITO CONCURSAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que, ao se julgar apelações em execução de título extrajudicial, manteve-se a extinção do feito por ausência de interesse processual, em razão da prévia recuperação judicial do devedor, e se atribuiu ao exequente os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. O embargante argui omissão quanto à distinção entre o ajuizamento da recuperação judicial e a posterior homologação do plano, arrazoando que a novação do crédito ocorreu apenas após o ajuizamento da execução, o que afastaria, por seu entendimento, sua responsabilidade pela instauração da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se no acórdão se incorreu em omissão ao se deixar de abordar a relevância da homologação superveniente do plano de recuperação judicial para a aplicação do princípio da causalidade e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No acórdão embargado se aprecia expressamente a questão da causalidade e se fundamenta que a sucumbência decorre da escolha do credor pela via executiva individual para cobrança de crédito concursal já submetido ao juízo universal da recuperação judicial. 4. A inadequação da via processual existe desde o ajuizamento da execução, pois a recuperação judicial em curso já atrai a competência do juízo universal para a satisfação dos créditos concursais, singularizando-se a ausência do interesse processual sob o binômio necessidade-adequação. 5. A distinção temporal entre o stay period e a posterior homologação do plano não altera o fundamento do julgamento, porque a responsabilidade do exequente decorre da instauração de demanda processualmente inadequada, e não da ocorrência da novação. 6. A anuência do credor à suspensão da execução durante o stay period não convalida a ação, nem elide o reconhecimento posterior da ausência de interesse processual. 7. Embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito se inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC, e se apresenta desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Pelo princípio da causalidade atribui-se os ônus sucumbenciais ao credor que ajuíza execução individual, para cobrança de crédito concursal já submetido ao juízo universal da recuperação judicial. 2. A distinção temporal entre o processamento da recuperação judicial e a homologação do plano não elide a inadequação originária da via executiva individual. 3. Embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito, se no acórdão se aborda de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento. 4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.” __________ Dispositivos citados: CPC, arts. 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.101/2005, art. 59. Precedentes relevantes: STJ, EDcl no AREsp 2025/0315572-6, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01.06.2026, DJe 09.06.2026; TJGO, Embargos de Declaração nº 5349480-66.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJe 09.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR N7 Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5212946-54.2024.8.09.0102 Comarca de Mara Rosa 4ª Câmara Cível Embargante: Banco Bradesco S/A Embargado: Adauto Luis Carmo Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra o acórdão proferido no evento 71, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela instituição financeira em face de Adauto Luis Carmo, negou provimento à apelação do embargante. O acórdão embargado foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL PREEXISTENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença em que se acolheu exceção de pré-executividade, e extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), em razão da prévia recuperação judicial do executado e da natureza concursal do crédito, condenando-se, contudo, o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. O Banco Bradesco S/A pleiteia a suspensão da execução, em vez de sua extinção, enquanto o executado requer a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução individual de crédito concursal, ajuizada após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve ser suspensa ou extinta por ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer a quem incumbe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de execução individual após o processamento da recuperação judicial e em relação a crédito sujeito ao concurso universal revela ausência do binômio necessidade-adequação, pois a satisfação do crédito deve ocorrer mediante habilitação no processo recuperacional. 4. A novação dos créditos prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005, conquanto sujeita à condição resolutiva, não autoriza a manutenção de execução individual sem utilidade prática, e se apresenta a eventual decretação da falência como fato jurídico novo que poderá ensejar a reconstituição dos direitos creditórios, sem justificar a permanência do processo executivo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a homologação do plano de recuperação judicial importa em novação dos créditos concursais e impõe a extinção das execuções individuais, não sendo cabível seu simples sobrestamento. 6. O princípio da causalidade impõe os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração do processo, e cumpre ao exequente suportá-los, se ajuíza execução individual, apesar de já existir recuperação judicial em curso e de ter ciência da submissão do crédito ao juízo universal. 7. A inadimplência do devedor não constitui a causa direta da instauração da presente demanda, pois a judicialização decorreu da escolha inadequada da via processual pelo credor; e se torna necessária a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Primeiro apelo conhecido e provido. Segundo apelo conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A execução individual ajuizada após o pedido de recuperação judicial, envolvendo crédito sujeito ao concurso de credores, deve ser extinta por ausência de interesse processual, e não apenas suspensa. 2. A novação dos créditos decorrente da recuperação judicial não legitima a manutenção de execução individual em estado de suspensão, ainda que sujeita à condição resolutiva prevista na Lei n. 11.101/2005. 3. O princípio da causalidade impõe os ônus sucumbenciais ao credor que ajuíza execução manifestamente inadequada, se já existente recuperação judicial e sujeição do crédito ao juízo universal.” […]. Sustenta o embargante, Banco Bradesco S/A (evento 80), a existência de omissão no acórdão quanto à distinção temporal e jurídica entre o mero ajuizamento do pedido de recuperação judicial e a posterior aprovação e homologação do respectivo plano, circunstância decisiva para a aplicação do princípio da causalidade e do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. Argumenta que o próprio julgado reconheceu ter sido a novação decorrente da aprovação e homologação do plano, fato superveniente ao ajuizamento da execução, a causa jurídica determinante da extinção do feito, razão pela qual se mostra contraditório imputar-lhe a causalidade pela instauração indevida do processo em momento no qual a novação sequer havia ocorrido. Aponta que, quando do ajuizamento da execução, em 24/03/2024, inexistia plano de recuperação judicial aprovado e homologado, encontrando-se o processo recuperacional em stay period, tanto que o próprio Juízo de origem, ciente da recuperação, limitou-se a determinar a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, sem reconhecer a ausência de interesse processual. Ressalta que a anuência do Banco à suspensão da execução, em conformidade com a Lei nº 11.101/2005, não pode ser interpretada como reconhecimento de ausência originária de interesse processual, mormente porque expressamente consignou tratar-se de concordância com a suspensão, e não com a extinção do processo, dada a inexistência de plano aprovado. Impugna, ainda, a distinção formulada pelo v. acórdão em relação aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que a tese defendida não pressupõe que seja o pedido recuperacional posterior à execução, mas sim que a aprovação e homologação do plano, fato superveniente que efetivamente ensejou a novação, ocorreu após o ajuizamento da demanda. Requer, a título de prequestionamento e com efeitos modificativos, o saneamento das omissões apontadas, a fim de que seja afastada a condenação do embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, restabelecendo-se, nesse particular, a solução adotada na r. sentença. É o necessário relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos, deles conheço em seus efeitos legais. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir erro material eventualmente existente no julgado. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de matéria já devidamente analisada e decidida, sob pena de desvirtuamento de sua precípua finalidade. O vício da omissão, arguido pelo embargante, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão de fato ou de direito que deveria ter sido apreciado, notadamente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso em análise, o embargante alega omissão quanto à distinção temporal entre o ajuizamento da recuperação judicial e a posterior homologação do plano, defendendo que, no momento da propositura da execução, a novação do crédito ainda não havia ocorrido, o que afastaria sua responsabilidade pela instauração do processo. A tese, contudo, não prospera. O acórdão embargado (evento 71) enfrentou a questão da causalidade de forma expressa e fundamentada, assentando que a responsabilidade sucumbencial recai sobre quem deu causa à instauração de uma demanda desnecessária. O ponto central da fundamentação não foi a ocorrência da novação em si, mas o ajuizamento de uma execução individual para a cobrança de crédito sabidamente concursal, quando já estava em curso o processo de recuperação judicial do devedor (autos n. 5109803-39.2024.8.09.0170), do qual a instituição financeira tinha plena ciência. A escolha pela via executiva individual, em detrimento da habilitação no juízo universal, revelou-se, desde a origem, processualmente inadequada, conforme ressaltado no item 3 (três) da ementa do julgado. A instauração do processo recuperacional atrai a competência do juízo universal para todos os atos de satisfação dos créditos concursais, tornando a execução paralela carente de interesse processual no binômio necessidade-adequação. A conduta do credor, ao optar pela via inadequada, forçou o devedor a contratar advogado e a apresentar defesa (exceção de pré-executividade), tornando-se, assim, o causador direto da lide processual. A distinção temporal que o embargante busca enfatizar, entre o stay period e a novação, não configura omissão a ser sanada, pois o fundamento central do acórdão reside na inadequação da via eleita pelo credor desde o início. A anuência do Banco à suspensão do feito (evento 12) não convalida a ação, mas apenas reflete uma etapa processual anterior à análise definitiva da carência de ação, que foi corretamente declarada. Desse modo, o que se observa é o mero inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada no acórdão, que aplicou o princípio da causalidade à luz da conduta processual do credor. A pretensão de reexame da matéria, com o fito de alterar o resultado do julgamento, extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração, que não se prestam como sucedâneo recursal. A corroborar: […]. 3. Embargos de declaração têm caráter integrativo e se prestam a sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Quando a decisão enfrenta as questões de forma clara, suficiente e coerente, não se configura qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. […]. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 00000000000003028797 RJ 2025/0315572-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/06/2026) Por fim, no pertinente ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a examinar todas as questões suscitadas pelas partes nem a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais elencados, sobretudo quando as matérias forem apreciadas de forma clara, precisa e fundamentada, suficiente para dirimir a controvérsia. Logo, a mera interposição dos embargos de declaração já possui o condão de esgotar a instância para fins de admissão de recursos às instâncias superiores, sendo desnecessário o acolhimento ou a menção expressa à matéria e/ou aos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados. Confira-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. […]. 4. No tocante ao prequestionamento, prescindível a manifestação expressa sobre normas legais e constitucionais, haja vista que o art. 1.025 do CPC/15 consagra, atualmente, a figura do prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Embargos de Declaração 5349480-66.2021.8.09.0051, Relator: Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJe 09/08/2023) Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento da higidez do aresto, dada a inexistência dos vícios cogitados pela parte. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL PREEXISTENTE. CRÉDITO CONCURSAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que, ao se julgar apelações em execução de título extrajudicial, manteve-se a extinção do feito por ausência de interesse processual, em razão da prévia recuperação judicial do devedor, e se atribuiu ao exequente os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. O embargante argui omissão quanto à distinção entre o ajuizamento da recuperação judicial e a posterior homologação do plano, arrazoando que a novação do crédito ocorreu apenas após o ajuizamento da execução, o que afastaria, por seu entendimento, sua responsabilidade pela instauração da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se no acórdão se incorreu em omissão ao se deixar de abordar a relevância da homologação superveniente do plano de recuperação judicial para a aplicação do princípio da causalidade e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No acórdão embargado se aprecia expressamente a questão da causalidade e se fundamenta que a sucumbência decorre da escolha do credor pela via executiva individual para cobrança de crédito concursal já submetido ao juízo universal da recuperação judicial. 4. A inadequação da via processual existe desde o ajuizamento da execução, pois a recuperação judicial em curso já atrai a competência do juízo universal para a satisfação dos créditos concursais, singularizando-se a ausência do interesse processual sob o binômio necessidade-adequação. 5. A distinção temporal entre o stay period e a posterior homologação do plano não altera o fundamento do julgamento, porque a responsabilidade do exequente decorre da instauração de demanda processualmente inadequada, e não da ocorrência da novação. 6. A anuência do credor à suspensão da execução durante o stay period não convalida a ação, nem elide o reconhecimento posterior da ausência de interesse processual. 7. Embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito se inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC, e se apresenta desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Pelo princípio da causalidade atribui-se os ônus sucumbenciais ao credor que ajuíza execução individual, para cobrança de crédito concursal já submetido ao juízo universal da recuperação judicial. 2. A distinção temporal entre o processamento da recuperação judicial e a homologação do plano não elide a inadequação originária da via executiva individual. 3. Embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito, se no acórdão se aborda de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento. 4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.” __________ Dispositivos citados: CPC, arts. 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.101/2005, art. 59. Precedentes relevantes: STJ, EDcl no AREsp 2025/0315572-6, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01.06.2026, DJe 09.06.2026; TJGO, Embargos de Declaração nº 5349480-66.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJe 09.08.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles Di Montezuma Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5212946-54.2024.8.09.0102 Comarca de Mara Rosa 4ª Câmara Cível Embargante: Banco Bradesco S/A Embargado: Adauto Luis Carmo Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL PREEXISTENTE. CRÉDITO CONCURSAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que, ao se julgar apelações em execução de título extrajudicial, manteve-se a extinção do feito por ausência de interesse processual, em razão da prévia recuperação judicial do devedor, e se atribuiu ao exequente os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. O embargante argui omissão quanto à distinção entre o ajuizamento da recuperação judicial e a posterior homologação do plano, arrazoando que a novação do crédito ocorreu apenas após o ajuizamento da execução, o que afastaria, por seu entendimento, sua responsabilidade pela instauração da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se no acórdão se incorreu em omissão ao se deixar de abordar a relevância da homologação superveniente do plano de recuperação judicial para a aplicação do princípio da causalidade e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No acórdão embargado se aprecia expressamente a questão da causalidade e se fundamenta que a sucumbência decorre da escolha do credor pela via executiva individual para cobrança de crédito concursal já submetido ao juízo universal da recuperação judicial. 4. A inadequação da via processual existe desde o ajuizamento da execução, pois a recuperação judicial em curso já atrai a competência do juízo universal para a satisfação dos créditos concursais, singularizando-se a ausência do interesse processual sob o binômio necessidade-adequação. 5. A distinção temporal entre o stay period e a posterior homologação do plano não altera o fundamento do julgamento, porque a responsabilidade do exequente decorre da instauração de demanda processualmente inadequada, e não da ocorrência da novação. 6. A anuência do credor à suspensão da execução durante o stay period não convalida a ação, nem elide o reconhecimento posterior da ausência de interesse processual. 7. Embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito se inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC, e se apresenta desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Pelo princípio da causalidade atribui-se os ônus sucumbenciais ao credor que ajuíza execução individual, para cobrança de crédito concursal já submetido ao juízo universal da recuperação judicial. 2. A distinção temporal entre o processamento da recuperação judicial e a homologação do plano não elide a inadequação originária da via executiva individual. 3. Embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito, se no acórdão se aborda de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento. 4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.” __________ Dispositivos citados: CPC, arts. 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.101/2005, art. 59. Precedentes relevantes: STJ, EDcl no AREsp 2025/0315572-6, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01.06.2026, DJe 09.06.2026; TJGO, Embargos de Declaração nº 5349480-66.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJe 09.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR N7 Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5212946-54.2024.8.09.0102 Comarca de Mara Rosa 4ª Câmara Cível Embargante: Banco Bradesco S/A Embargado: Adauto Luis Carmo Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra o acórdão proferido no evento 71, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela instituição financeira em face de Adauto Luis Carmo, negou provimento à apelação do embargante. O acórdão embargado foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL PREEXISTENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença em que se acolheu exceção de pré-executividade, e extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), em razão da prévia recuperação judicial do executado e da natureza concursal do crédito, condenando-se, contudo, o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. O Banco Bradesco S/A pleiteia a suspensão da execução, em vez de sua extinção, enquanto o executado requer a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução individual de crédito concursal, ajuizada após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve ser suspensa ou extinta por ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer a quem incumbe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de execução individual após o processamento da recuperação judicial e em relação a crédito sujeito ao concurso universal revela ausência do binômio necessidade-adequação, pois a satisfação do crédito deve ocorrer mediante habilitação no processo recuperacional. 4. A novação dos créditos prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005, conquanto sujeita à condição resolutiva, não autoriza a manutenção de execução individual sem utilidade prática, e se apresenta a eventual decretação da falência como fato jurídico novo que poderá ensejar a reconstituição dos direitos creditórios, sem justificar a permanência do processo executivo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a homologação do plano de recuperação judicial importa em novação dos créditos concursais e impõe a extinção das execuções individuais, não sendo cabível seu simples sobrestamento. 6. O princípio da causalidade impõe os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração do processo, e cumpre ao exequente suportá-los, se ajuíza execução individual, apesar de já existir recuperação judicial em curso e de ter ciência da submissão do crédito ao juízo universal. 7. A inadimplência do devedor não constitui a causa direta da instauração da presente demanda, pois a judicialização decorreu da escolha inadequada da via processual pelo credor; e se torna necessária a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Primeiro apelo conhecido e provido. Segundo apelo conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A execução individual ajuizada após o pedido de recuperação judicial, envolvendo crédito sujeito ao concurso de credores, deve ser extinta por ausência de interesse processual, e não apenas suspensa. 2. A novação dos créditos decorrente da recuperação judicial não legitima a manutenção de execução individual em estado de suspensão, ainda que sujeita à condição resolutiva prevista na Lei n. 11.101/2005. 3. O princípio da causalidade impõe os ônus sucumbenciais ao credor que ajuíza execução manifestamente inadequada, se já existente recuperação judicial e sujeição do crédito ao juízo universal.” […]. Sustenta o embargante, Banco Bradesco S/A (evento 80), a existência de omissão no acórdão quanto à distinção temporal e jurídica entre o mero ajuizamento do pedido de recuperação judicial e a posterior aprovação e homologação do respectivo plano, circunstância decisiva para a aplicação do princípio da causalidade e do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. Argumenta que o próprio julgado reconheceu ter sido a novação decorrente da aprovação e homologação do plano, fato superveniente ao ajuizamento da execução, a causa jurídica determinante da extinção do feito, razão pela qual se mostra contraditório imputar-lhe a causalidade pela instauração indevida do processo em momento no qual a novação sequer havia ocorrido. Aponta que, quando do ajuizamento da execução, em 24/03/2024, inexistia plano de recuperação judicial aprovado e homologado, encontrando-se o processo recuperacional em stay period, tanto que o próprio Juízo de origem, ciente da recuperação, limitou-se a determinar a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, sem reconhecer a ausência de interesse processual. Ressalta que a anuência do Banco à suspensão da execução, em conformidade com a Lei nº 11.101/2005, não pode ser interpretada como reconhecimento de ausência originária de interesse processual, mormente porque expressamente consignou tratar-se de concordância com a suspensão, e não com a extinção do processo, dada a inexistência de plano aprovado. Impugna, ainda, a distinção formulada pelo v. acórdão em relação aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que a tese defendida não pressupõe que seja o pedido recuperacional posterior à execução, mas sim que a aprovação e homologação do plano, fato superveniente que efetivamente ensejou a novação, ocorreu após o ajuizamento da demanda. Requer, a título de prequestionamento e com efeitos modificativos, o saneamento das omissões apontadas, a fim de que seja afastada a condenação do embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, restabelecendo-se, nesse particular, a solução adotada na r. sentença. É o necessário relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos, deles conheço em seus efeitos legais. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir erro material eventualmente existente no julgado. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de matéria já devidamente analisada e decidida, sob pena de desvirtuamento de sua precípua finalidade. O vício da omissão, arguido pelo embargante, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão de fato ou de direito que deveria ter sido apreciado, notadamente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso em análise, o embargante alega omissão quanto à distinção temporal entre o ajuizamento da recuperação judicial e a posterior homologação do plano, defendendo que, no momento da propositura da execução, a novação do crédito ainda não havia ocorrido, o que afastaria sua responsabilidade pela instauração do processo. A tese, contudo, não prospera. O acórdão embargado (evento 71) enfrentou a questão da causalidade de forma expressa e fundamentada, assentando que a responsabilidade sucumbencial recai sobre quem deu causa à instauração de uma demanda desnecessária. O ponto central da fundamentação não foi a ocorrência da novação em si, mas o ajuizamento de uma execução individual para a cobrança de crédito sabidamente concursal, quando já estava em curso o processo de recuperação judicial do devedor (autos n. 5109803-39.2024.8.09.0170), do qual a instituição financeira tinha plena ciência. A escolha pela via executiva individual, em detrimento da habilitação no juízo universal, revelou-se, desde a origem, processualmente inadequada, conforme ressaltado no item 3 (três) da ementa do julgado. A instauração do processo recuperacional atrai a competência do juízo universal para todos os atos de satisfação dos créditos concursais, tornando a execução paralela carente de interesse processual no binômio necessidade-adequação. A conduta do credor, ao optar pela via inadequada, forçou o devedor a contratar advogado e a apresentar defesa (exceção de pré-executividade), tornando-se, assim, o causador direto da lide processual. A distinção temporal que o embargante busca enfatizar, entre o stay period e a novação, não configura omissão a ser sanada, pois o fundamento central do acórdão reside na inadequação da via eleita pelo credor desde o início. A anuência do Banco à suspensão do feito (evento 12) não convalida a ação, mas apenas reflete uma etapa processual anterior à análise definitiva da carência de ação, que foi corretamente declarada. Desse modo, o que se observa é o mero inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada no acórdão, que aplicou o princípio da causalidade à luz da conduta processual do credor. A pretensão de reexame da matéria, com o fito de alterar o resultado do julgamento, extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração, que não se prestam como sucedâneo recursal. A corroborar: […]. 3. Embargos de declaração têm caráter integrativo e se prestam a sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Quando a decisão enfrenta as questões de forma clara, suficiente e coerente, não se configura qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. […]. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 00000000000003028797 RJ 2025/0315572-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/06/2026) Por fim, no pertinente ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a examinar todas as questões suscitadas pelas partes nem a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais elencados, sobretudo quando as matérias forem apreciadas de forma clara, precisa e fundamentada, suficiente para dirimir a controvérsia. Logo, a mera interposição dos embargos de declaração já possui o condão de esgotar a instância para fins de admissão de recursos às instâncias superiores, sendo desnecessário o acolhimento ou a menção expressa à matéria e/ou aos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados. Confira-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. […]. 4. No tocante ao prequestionamento, prescindível a manifestação expressa sobre normas legais e constitucionais, haja vista que o art. 1.025 do CPC/15 consagra, atualmente, a figura do prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Embargos de Declaração 5349480-66.2021.8.09.0051, Relator: Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJe 09/08/2023) Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento da higidez do aresto, dada a inexistência dos vícios cogitados pela parte. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR
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