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5212912-79.2022.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    INVENTÁRIO Nº 5212912-79.2022.8.13.0024/MG REQUERENTE: MARIA DIVINA FURBINO MALAFAIA (Inventariante) ADVOGADO(A): GENARIO DE ARANTES CAMPOS JUNIOR (OAB MG108250) DESPACHO Vistos. Trata-se de inventário cumulativo dos bens deixados por ZULMIRA SALVADOR FURBINO e AGENOR FURBINO DOS SANTOS. Compulsando os autos, verifica-se que foram juntadas as certidões em nome de Zulmira Salvador Furbino, todas negativas. Todavia, em relação ao falecido Agenor Furbino dos Santos, constata-se a existência de certidão positiva na esfera Federal (evento 8.5) e na esfera Municipal (evento 8.3), havendo, até o momento, certidão negativa apenas na esfera Estadual (evento 8.7). Assim, considerando a necessidade de regularização documental para possibilitar a análise do prosseguimento do feito e, oportunamente, da eventual homologação da partilha, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize as pendências abaixo discriminadas, indicando os respectivos IDs dos documentos já existentes nos autos ou promovendo a sua juntada, quando necessário, relativamente a ambos os inventariados: Certidões de óbito de ambos os inventariados; Comprovantes de propriedade dos bens integrantes do acervo, mediante Certidão de Registro de Imóveis (CRI) atualizada, no caso de imóveis, ou CRLV/CRLV-e, no caso de veículos; Certidões de pagamento ou desoneração do ITCD relativas a ambos os inventariados; Certidões Negativas de Débitos (CNDs) Federais em nome de ambos os inventariados, devendo ser regularizada a situação de Agenor Furbino dos Santos, mediante apresentação de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa; Certidões Negativas de Débitos (CNDs) Estaduais em nome de ambos os inventariados; Certidões Negativas de Débitos (CNDs) Municipais em nome de ambos os inventariados, devendo ser regularizada a situação de Agenor Furbino dos Santos, mediante apresentação de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa; Certidões negativas de débitos tributários municipais referentes a cada imóvel integrante do acervo hereditário (IPTU); Certidões da CENSEC comprobatórias da inexistência de testamento em nome de ambos os de cujus ou, caso existente testamento, a respectiva comprovação de aprovação e registro; Plano de partilha, nos termos do art. 653 do CPC, acompanhado das respectivas folhas de pagamento individuais, devendo o documento ser apresentado de forma organizada, com uma página exclusiva para cada herdeiro, na qual sejam discriminados, de maneira clara, o valor e o percentual correspondente ao respectivo quinhão hereditário, tendo por referência o montante total do acervo partilhável. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, 04/09/2026

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