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TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5212796-81.2026.8.21.0001/RS AUTOR: MARIA INES BOCUSSI ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir (Art. 17º, do CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade), merece observância a lição de Humberto Theodoro Júnior, consoante segue: A segunda condição da ação é o interesse de agir, que também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sobre um prejuízo, não propondo a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais". Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares"). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, p. 59). De interpretação da norma processual e com base na lição doutrinária antes transcritas, pois, dúvida não há quanto ao fato de existir pretensão resistida, ou seja, restam evidenciadas a utilidade e a necessidade do processo para o fim pretendido, eis não ser desconsiderado o aspecto no sentido de que o réu não concorda com a demanda, ou seja, há pretensão resistida. Ademais, o acesso ao Judiciário é assegurado constitucionalmente, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, direito fundamental que garante a inafastabilidade da jurisdição. Logo, tem-se o afastamento da prefacial de carência de ação por falta de interesse de agir. Outrossim,não pode ser dado curso a prefacial de inépcia da inicial, porquanto é tecnicamente própria para o fim pretendido, contendo inclusive pedido certo e determinado, e sem que, ademais, possa ser olvidada a circunstância de não ser possível, no estágio procedimental em que se encontra o processo, a proclamação da imprestabilidade da peça inaugural quando sequer foi determinada a sua emenda no momento processual oportuno (artigo 321 do CPC), excetuada a hipótese de excessivo apego a aspecto formal em detrimento da análise do direito material titulado, o que é inadmitido. No tocante à prescrição, merece observância o ensinamento de Antônio Luís da Câmara Leal, nos seguintes termos: Duas condições exige a ação, para se considerar nascida (nata), segundo a expressão romana: a) um direito atual atribuído ao seu titular; b) uma violação desse direito, à qual tem ela por fim remover. Se o direito não é atual, isto é, completamente adquirido, mas futuro, por não se ter acabado de operar sua aquisição, não tendo entrado ainda, definitivamente, para o poder do titular, não é passível de violação, e não pode, portanto, justificar o nascimento de uma ação. (Da Prescrição e Da Decadência, 4ª ed., 22v.). Com base na lição doutrinária antes transcrita, pois, verifica-se a existência de uma ação exercitável (actio nata) em função da afirmada violação do direto (artigo 189 do Código Civil – violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206), sendo viável a proclamação judicial de ocorrência da prescrição decenal, de que trata o artigo 205 do Código Civil, notadamente quando o contrato objeto da ação foi firmado na data de 25 de fevereiro de 2021 (evento 11, CONT2), e a ação ajuizada em 24/07/26. E em relação ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão principal, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato" (AgInt no REsp n. 1.993.775/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Aliás, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é clara neste sentido, entendendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato é a data da assinatura do contrato, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO.PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.1. Ação revisional de contrato. 2. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1897309/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1444255/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 4/5/2020). No mesmo sentido é a recente jurisprudência do TJ/RS: RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DECENAL EM DEMANDAS REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.(Apelação Cível, Nº 51415280620228210001, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 14-07-2023) Impõe-se, pois, a rejeição das preliminares. De qualquer sorte, considerando que a matéria discutida nos autos versa sobre a validade ou eventual abusividade de RMC, determino a suspensão do processo, notadamente quando a medida atende à determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº $2.224.599/PE, que suspendeu o trâmite de ações individuais e coletivas sobre o tema em todo o território nacional, agora sob a sistemática do Tema Repetitivo nº 1.414, conforme as orientações da Corregedoria-Geral da Justiça na Recomendação nº 31/2026-CGJ. E nas Informações Complementares do Tema Repetitivo consta: Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Em. 08/4/2026: "Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença"". Intime-se.
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