Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância
Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental
Pro cesso: 5212579-65.2026.8.09.0100
Autores: Herica Freire De Andrade e Werley Pereira Dos Santos
Requeridos: Edmilton Oliveira Rodrigues e Rivane De Souza Rodrigues
SENTENÇA
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de fixação de taxa de ocupação e tutela de urgência em caráter liminar proposta por HERICA FREIRE DE ANDRADE e WERLEY PEREIRA DOS SANTOS em face de EDMILTON OLIVEIRA RODRIGUES e RIVANE DE SOUZA RODRIGUES.
Alegam os autores que que adquiriram, em venda extrajudicial promovida pelo Banco Santander (Brasil) S.A., o imóvel residencial situado na Rua Alexandre Polônio, Lote 38, Quadra 56, Jardim do Ingá, Luziânia/GO, objeto da matrícula nº 15.410 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia, com posterior registro do título aquisitivo.
Afirmaram que nunca exerceram a posse direta do imóvel, pois este permanecia ocupado pelos réus. Relataram tentativas extrajudiciais de desocupação, sem resultado, e sustentaram a ilegalidade da permanência dos ocupantes.
Requereram a imissão na posse, inicialmente em caráter liminar, e, ao final, a confirmação da medida, a fixação de taxa de ocupação mensal equivalente a 1% do valor do imóvel, avaliado em R$ 95.000,00, desde a arrematação até a efetiva imissão na posse, além do pagamento dos impostos, das despesas condominiais e dos demais encargos relativos ao período de ocupação.
No evento 20, foi deferida a tutela de urgência e determinada a expedição de mandado de imissão na posse.
Após tentativa frustrada de citação, os autores informaram, no evento 39, que o imóvel havia sido desocupado e requereram a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.
É o relatório. Decido.
A desocupação do imóvel tornou desnecessário o provimento judicial destinado à imissão dos autores na posse. Com isso, desapareceu o interesse processual quanto à tutela de urgência e ao pedido principal.
A mesma conclusão alcança os pedidos relacionados à taxa de ocupação e ao pagamento de impostos, despesas condominiais e demais encargos, pois foram formulados como consequências da ocupação que deu origem ao pedido de imissão. Eventual pretensão autônoma de cobrança poderá ser deduzida em ação própria, com a correspondente prova do período de ocupação, dos valores e da responsabilidade de cada requerido.
O Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual, conforme dispõe o art. 485, VI:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Como os réus não foram citados e não apresentaram resistência processual, não há honorários advocatícios a serem fixados. Quanto às custas processuais, aplica-se o princípio da causalidade, previsto para os casos de perda do objeto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, devendo ser considerada a circunstância de que a ocupação do imóvel motivou o ajuizamento da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da desocupação do imóvel.
Em razão do princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. Deixo, contudo, de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que os réus não foram citados, não constituíram advogado e não houve formação da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.
LUZIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
Renata Facchini Miozzo
Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 43/2026)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância
Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental
Pro cesso: 5212579-65.2026.8.09.0100
Autores: Herica Freire De Andrade e Werley Pereira Dos Santos
Requeridos: Edmilton Oliveira Rodrigues e Rivane De Souza Rodrigues
SENTENÇA
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de fixação de taxa de ocupação e tutela de urgência em caráter liminar proposta por HERICA FREIRE DE ANDRADE e WERLEY PEREIRA DOS SANTOS em face de EDMILTON OLIVEIRA RODRIGUES e RIVANE DE SOUZA RODRIGUES.
Alegam os autores que que adquiriram, em venda extrajudicial promovida pelo Banco Santander (Brasil) S.A., o imóvel residencial situado na Rua Alexandre Polônio, Lote 38, Quadra 56, Jardim do Ingá, Luziânia/GO, objeto da matrícula nº 15.410 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia, com posterior registro do título aquisitivo.
Afirmaram que nunca exerceram a posse direta do imóvel, pois este permanecia ocupado pelos réus. Relataram tentativas extrajudiciais de desocupação, sem resultado, e sustentaram a ilegalidade da permanência dos ocupantes.
Requereram a imissão na posse, inicialmente em caráter liminar, e, ao final, a confirmação da medida, a fixação de taxa de ocupação mensal equivalente a 1% do valor do imóvel, avaliado em R$ 95.000,00, desde a arrematação até a efetiva imissão na posse, além do pagamento dos impostos, das despesas condominiais e dos demais encargos relativos ao período de ocupação.
No evento 20, foi deferida a tutela de urgência e determinada a expedição de mandado de imissão na posse.
Após tentativa frustrada de citação, os autores informaram, no evento 39, que o imóvel havia sido desocupado e requereram a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.
É o relatório. Decido.
A desocupação do imóvel tornou desnecessário o provimento judicial destinado à imissão dos autores na posse. Com isso, desapareceu o interesse processual quanto à tutela de urgência e ao pedido principal.
A mesma conclusão alcança os pedidos relacionados à taxa de ocupação e ao pagamento de impostos, despesas condominiais e demais encargos, pois foram formulados como consequências da ocupação que deu origem ao pedido de imissão. Eventual pretensão autônoma de cobrança poderá ser deduzida em ação própria, com a correspondente prova do período de ocupação, dos valores e da responsabilidade de cada requerido.
O Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual, conforme dispõe o art. 485, VI:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Como os réus não foram citados e não apresentaram resistência processual, não há honorários advocatícios a serem fixados. Quanto às custas processuais, aplica-se o princípio da causalidade, previsto para os casos de perda do objeto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, devendo ser considerada a circunstância de que a ocupação do imóvel motivou o ajuizamento da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da desocupação do imóvel.
Em razão do princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. Deixo, contudo, de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que os réus não foram citados, não constituíram advogado e não houve formação da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.
LUZIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
Renata Facchini Miozzo
Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 43/2026)