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5212498-89.2025.8.09.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A4 6230186994 gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br Recurso Inominado n. 5212498-89.2025.8.09.0088 Relator: André Reis Lacerda Recorrente(s): Bras Ferreira de Souza Lopes Advogado(a): Evandro Costa Félix Recorrido(a)(s): Alessandra Karuana Alves Silva Advogado(a): Vanessa Mamede Borges Origem: 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Itumbiara Juiz(a) sentenciante: Alessandro Luiz de Souza EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VÍNCULO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CONEXA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicial. O exequente, Bras Ferreira de Souza Lopes, ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de Alessandra Karuana Alves Silva, cobrando o valor de R$ 15.110,00 (quinze mil, cento e dez reais) referente a uma nota promissória emitida em decorrência de parcela de compra de um veículo. 2. Embargos à execução – mov. 97. A executada argui sua ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que o negócio jurídico originário — a aquisição do veículo Ford Ranger — foi celebrado estritamente pela pessoa jurídica A E A LAVA JATO LTDA., da qual figura apenas como sócia-administradora. Alega a inexigibilidade do título executivo, visto que a nota promissória foi assinada em branco como garantia provisória do negócio jurídico, até a entrega dos cheques pré-datados da pessoa jurídica, e preenchida unilateralmente pelo exequente de forma abusiva, em nítida retaliação ao ajuizamento de uma ação por vício oculto do veículo (Processo nº 5122130-34.2025.8.09.0088) movida pela empresa. Sustenta, ainda, a violação de decisão judicial, face à omissão do exequente quanto à existência de liminar em Agravo de Instrumento proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual já havia suspendido a exigibilidade de todos os pagamentos vinculados ao automóvel. Formula pedido reconvencional por litigância de má-fé do exequente. 3. Sentença – mov. 116. O magistrado julgou os pedidos procedentes em sede de embargos à execução, nos seguintes termos: “ACOLHO os embargos à execução para declarar a inexigibilidade da nota promissória que embasa a presente execução e, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGAR EXTINTA a presente execução. Condeno a parte exequente/embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81, do CPC, ficando afastada, por expressa disposição legal, a incidência dos benefícios da gratuidade da justiça sobre a aludida sanção. Determino, ainda, que o exequente/embargado restitua à executada o valor constrito e levantado, de R$ 1.582,01, nos eventos 76, 78, 84, 95 e 96, o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do levantamento e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da intimação da presente. Determino, ainda, a baixa da restrição realizada sobre o veículo no evento 91”. 4. Recurso Inominado – mov. 121. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) a nota promissória é título de crédito autônomo, abstrato e literal, pois a discussão da sua causa de origem (causa debendi) não é permitida; 2) a sentença errou ao vincular o crédito a um contrato de compra e venda de um veículo Ford Ranger, pois tal negócio foi celebrado entre terceiros (A E A Lava Jato Ltda. e Marlene Automóveis Ltda.) e uma decisão judicial proferida naquele contexto não pode atingí-lo; 3) existem outros negócios jurídicos entre as partes que justificariam a dívida, uma vez que a recorrida adquiriu outros veículos para seus funcionários; 4) a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova e contradisse decisão anterior (mov. 18) que havia reconhecido a exigibilidade do título; 5) a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois apenas exerceu seu regular direito de ação. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. 5. Contrarrazões – mov. 136. A recorrida sustenta que a sentença deve ser mantida, pois os princípios da autonomia e abstração da nota promissória são relativizados quando a discussão ocorre entre as partes originárias. Alega que o próprio recorrente confessou, no evento 85, que a dívida se originou da venda do veículo Ford Ranger, cuja obrigação de pagamento está suspensa por decisão do Tribunal de Justiça. Argumenta que a execução foi movida contra a pessoa física por uma dívida da pessoa jurídica, o que configura ilegitimidade passiva, e que a condenação por litigância de má-fé é correta, pois o recorrente alterou a verdade dos fatos e tentou burlar uma decisão judicial. Pede o desprovimento do recurso. 6. Fundamentos do reexame. 6.1 A controvérsia recursal cinge-se em verificar a exigibilidade da nota promissória que fundamenta a execução e a ocorrência de litigância de má-fé. 6.2 Embora os títulos de crédito sejam regidos pelos princípios da autonomia e abstração, tais atributos não são absolutos nas relações entre os sujeitos originários. Ficou demonstrado que a nota promissória em questão não circulou e estava intrinsecamente vinculada ao contrato de compra e venda de um veículo (Ford Ranger), o qual é objeto de discussão judicial em processo paralelo (nº 5122130-34.2025.8.09.0088). A própria conduta do recorrente ao utilizar o contrato de compra e venda para fundamentar pedidos de penhora vincula a dívida àquele negócio jurídico. 6.3 Considerando que a obrigação principal (contrato de compra e venda) teve sua exigibilidade suspensa por ordem judicial de segunda instância em Agravo de Instrumento, é juridicamente insustentável a manutenção de uma execução baseada em título acessório que deriva exatamente dessa mesma relação contratual suspensa. Ausente o requisito da exigibilidade (art. 783, CPC), a extinção da execução é medida que se impõe. 6.4 Ademais, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da pessoa física (Alessandra). O contrato anexo aos autos identifica a pessoa jurídica “A E A LAVA JATO LTDA.” como adquirente. A desconsideração da personalidade jurídica não foi instaurada (arts. 133 a 137, CPC), sendo vedado ao credor buscar patrimônio de sócio por dívida exclusivamente empresarial, sob pena de violação ao art. 49-A do Código Civil. 6.6 Por fim, a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida. O recorrente, ciente da decisão do Tribunal de Justiça que suspendia a exigibilidade do débito, omitiu tal fato do juízo de origem, alterou a verdade dos fatos ao tentar executar a dívida e induziu o magistrado a erro para obter a constrição de bens e valores. Tal conduta se amolda perfeitamente às hipóteses dos incisos II e III do art. 80 do CPC, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 8. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. André Reis Lacerda, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Claudiney Alves de Melo e Dr. Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado digitalmente. André Reis Lacerda Juiz de Direito Relator– em substituição MENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VÍNCULO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CONEXA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicial. O exequente, Bras Ferreira de Souza Lopes, ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de Alessandra Karuana Alves Silva, cobrando o valor de R$ 15.110,00 (quinze mil, cento e dez reais) referente a uma nota promissória emitida em decorrência de parcela de compra de um veículo. 2. Embargos à execução – mov. 97. A executada argui sua ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que o negócio jurídico originário — a aquisição do veículo Ford Ranger — foi celebrado estritamente pela pessoa jurídica A E A LAVA JATO LTDA., da qual figura apenas como sócia-administradora. Alega a inexigibilidade do título executivo, visto que a nota promissória foi assinada em branco como garantia provisória do negócio jurídico, até a entrega dos cheques pré-datados da pessoa jurídica, e preenchida unilateralmente pelo exequente de forma abusiva, em nítida retaliação ao ajuizamento de uma ação por vício oculto do veículo (Processo nº 5122130-34.2025.8.09.0088) movida pela empresa. Sustenta, ainda, a violação de decisão judicial, face à omissão do exequente quanto à existência de liminar em Agravo de Instrumento proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual já havia suspendido a exigibilidade de todos os pagamentos vinculados ao automóvel. Formula pedido reconvencional por litigância de má-fé do exequente. 3. Sentença – mov. 116. O magistrado julgou os pedidos procedentes em sede de embargos à execução, nos seguintes termos: “ACOLHO os embargos à execução para declarar a inexigibilidade da nota promissória que embasa a presente execução e, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGAR EXTINTA a presente execução. Condeno a parte exequente/embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81, do CPC, ficando afastada, por expressa disposição legal, a incidência dos benefícios da gratuidade da justiça sobre a aludida sanção. Determino, ainda, que o exequente/embargado restitua à executada o valor constrito e levantado, de R$ 1.582,01, nos eventos 76, 78, 84, 95 e 96, o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do levantamento e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da intimação da presente. Determino, ainda, a baixa da restrição realizada sobre o veículo no evento 91”. 4. Recurso Inominado – mov. 121. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) a nota promissória é título de crédito autônomo, abstrato e literal, pois a discussão da sua causa de origem (causa debendi) não é permitida; 2) a sentença errou ao vincular o crédito a um contrato de compra e venda de um veículo Ford Ranger, pois tal negócio foi celebrado entre terceiros (A E A Lava Jato Ltda. e Marlene Automóveis Ltda.) e uma decisão judicial proferida naquele contexto não pode atingí-lo; 3) existem outros negócios jurídicos entre as partes que justificariam a dívida, uma vez que a recorrida adquiriu outros veículos para seus funcionários; 4) a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova e contradisse decisão anterior (mov. 18) que havia reconhecido a exigibilidade do título; 5) a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois apenas exerceu seu regular direito de ação. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. 5. Contrarrazões – mov. 136. A recorrida sustenta que a sentença deve ser mantida, pois os princípios da autonomia e abstração da nota promissória são relativizados quando a discussão ocorre entre as partes originárias. Alega que o próprio recorrente confessou, no evento 85, que a dívida se originou da venda do veículo Ford Ranger, cuja obrigação de pagamento está suspensa por decisão do Tribunal de Justiça. Argumenta que a execução foi movida contra a pessoa física por uma dívida da pessoa jurídica, o que configura ilegitimidade passiva, e que a condenação por litigância de má-fé é correta, pois o recorrente alterou a verdade dos fatos e tentou burlar uma decisão judicial. Pede o desprovimento do recurso. 6. Fundamentos do reexame. 6.1 A controvérsia recursal cinge-se em verificar a exigibilidade da nota promissória que fundamenta a execução e a ocorrência de litigância de má-fé. 6.2 Embora os títulos de crédito sejam regidos pelos princípios da autonomia e abstração, tais atributos não são absolutos nas relações entre os sujeitos originários. Ficou demonstrado que a nota promissória em questão não circulou e estava intrinsecamente vinculada ao contrato de compra e venda de um veículo (Ford Ranger), o qual é objeto de discussão judicial em processo paralelo (nº 5122130-34.2025.8.09.0088). A própria conduta do recorrente ao utilizar o contrato de compra e venda para fundamentar pedidos de penhora vincula a dívida àquele negócio jurídico. 6.3 Considerando que a obrigação principal (contrato de compra e venda) teve sua exigibilidade suspensa por ordem judicial de segunda instância em Agravo de Instrumento, é juridicamente insustentável a manutenção de uma execução baseada em título acessório que deriva exatamente dessa mesma relação contratual suspensa. Ausente o requisito da exigibilidade (art. 783, CPC), a extinção da execução é medida que se impõe. 6.4 Ademais, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da pessoa física (Alessandra). O contrato anexo aos autos identifica a pessoa jurídica “A E A LAVA JATO LTDA.” como adquirente. A desconsideração da personalidade jurídica não foi instaurada (arts. 133 a 137, CPC), sendo vedado ao credor buscar patrimônio de sócio por dívida exclusivamente empresarial, sob pena de violação ao art. 49-A do Código Civil. 6.6 Por fim, a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida. O recorrente, ciente da decisão do Tribunal de Justiça que suspendia a exigibilidade do débito, omitiu tal fato do juízo de origem, alterou a verdade dos fatos ao tentar executar a dívida e induziu o magistrado a erro para obter a constrição de bens e valores. Tal conduta se amolda perfeitamente às hipóteses dos incisos II e III do art. 80 do CPC, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 8. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia

  2. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A4 6230186994 gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br Recurso Inominado n. 5212498-89.2025.8.09.0088 Relator: André Reis Lacerda Recorrente(s): Bras Ferreira de Souza Lopes Advogado(a): Evandro Costa Félix Recorrido(a)(s): Alessandra Karuana Alves Silva Advogado(a): Vanessa Mamede Borges Origem: 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Itumbiara Juiz(a) sentenciante: Alessandro Luiz de Souza EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VÍNCULO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CONEXA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicial. O exequente, Bras Ferreira de Souza Lopes, ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de Alessandra Karuana Alves Silva, cobrando o valor de R$ 15.110,00 (quinze mil, cento e dez reais) referente a uma nota promissória emitida em decorrência de parcela de compra de um veículo. 2. Embargos à execução – mov. 97. A executada argui sua ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que o negócio jurídico originário — a aquisição do veículo Ford Ranger — foi celebrado estritamente pela pessoa jurídica A E A LAVA JATO LTDA., da qual figura apenas como sócia-administradora. Alega a inexigibilidade do título executivo, visto que a nota promissória foi assinada em branco como garantia provisória do negócio jurídico, até a entrega dos cheques pré-datados da pessoa jurídica, e preenchida unilateralmente pelo exequente de forma abusiva, em nítida retaliação ao ajuizamento de uma ação por vício oculto do veículo (Processo nº 5122130-34.2025.8.09.0088) movida pela empresa. Sustenta, ainda, a violação de decisão judicial, face à omissão do exequente quanto à existência de liminar em Agravo de Instrumento proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual já havia suspendido a exigibilidade de todos os pagamentos vinculados ao automóvel. Formula pedido reconvencional por litigância de má-fé do exequente. 3. Sentença – mov. 116. O magistrado julgou os pedidos procedentes em sede de embargos à execução, nos seguintes termos: “ACOLHO os embargos à execução para declarar a inexigibilidade da nota promissória que embasa a presente execução e, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGAR EXTINTA a presente execução. Condeno a parte exequente/embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81, do CPC, ficando afastada, por expressa disposição legal, a incidência dos benefícios da gratuidade da justiça sobre a aludida sanção. Determino, ainda, que o exequente/embargado restitua à executada o valor constrito e levantado, de R$ 1.582,01, nos eventos 76, 78, 84, 95 e 96, o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do levantamento e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da intimação da presente. Determino, ainda, a baixa da restrição realizada sobre o veículo no evento 91”. 4. Recurso Inominado – mov. 121. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) a nota promissória é título de crédito autônomo, abstrato e literal, pois a discussão da sua causa de origem (causa debendi) não é permitida; 2) a sentença errou ao vincular o crédito a um contrato de compra e venda de um veículo Ford Ranger, pois tal negócio foi celebrado entre terceiros (A E A Lava Jato Ltda. e Marlene Automóveis Ltda.) e uma decisão judicial proferida naquele contexto não pode atingí-lo; 3) existem outros negócios jurídicos entre as partes que justificariam a dívida, uma vez que a recorrida adquiriu outros veículos para seus funcionários; 4) a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova e contradisse decisão anterior (mov. 18) que havia reconhecido a exigibilidade do título; 5) a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois apenas exerceu seu regular direito de ação. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. 5. Contrarrazões – mov. 136. A recorrida sustenta que a sentença deve ser mantida, pois os princípios da autonomia e abstração da nota promissória são relativizados quando a discussão ocorre entre as partes originárias. Alega que o próprio recorrente confessou, no evento 85, que a dívida se originou da venda do veículo Ford Ranger, cuja obrigação de pagamento está suspensa por decisão do Tribunal de Justiça. Argumenta que a execução foi movida contra a pessoa física por uma dívida da pessoa jurídica, o que configura ilegitimidade passiva, e que a condenação por litigância de má-fé é correta, pois o recorrente alterou a verdade dos fatos e tentou burlar uma decisão judicial. Pede o desprovimento do recurso. 6. Fundamentos do reexame. 6.1 A controvérsia recursal cinge-se em verificar a exigibilidade da nota promissória que fundamenta a execução e a ocorrência de litigância de má-fé. 6.2 Embora os títulos de crédito sejam regidos pelos princípios da autonomia e abstração, tais atributos não são absolutos nas relações entre os sujeitos originários. Ficou demonstrado que a nota promissória em questão não circulou e estava intrinsecamente vinculada ao contrato de compra e venda de um veículo (Ford Ranger), o qual é objeto de discussão judicial em processo paralelo (nº 5122130-34.2025.8.09.0088). A própria conduta do recorrente ao utilizar o contrato de compra e venda para fundamentar pedidos de penhora vincula a dívida àquele negócio jurídico. 6.3 Considerando que a obrigação principal (contrato de compra e venda) teve sua exigibilidade suspensa por ordem judicial de segunda instância em Agravo de Instrumento, é juridicamente insustentável a manutenção de uma execução baseada em título acessório que deriva exatamente dessa mesma relação contratual suspensa. Ausente o requisito da exigibilidade (art. 783, CPC), a extinção da execução é medida que se impõe. 6.4 Ademais, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da pessoa física (Alessandra). O contrato anexo aos autos identifica a pessoa jurídica “A E A LAVA JATO LTDA.” como adquirente. A desconsideração da personalidade jurídica não foi instaurada (arts. 133 a 137, CPC), sendo vedado ao credor buscar patrimônio de sócio por dívida exclusivamente empresarial, sob pena de violação ao art. 49-A do Código Civil. 6.6 Por fim, a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida. O recorrente, ciente da decisão do Tribunal de Justiça que suspendia a exigibilidade do débito, omitiu tal fato do juízo de origem, alterou a verdade dos fatos ao tentar executar a dívida e induziu o magistrado a erro para obter a constrição de bens e valores. Tal conduta se amolda perfeitamente às hipóteses dos incisos II e III do art. 80 do CPC, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 8. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. André Reis Lacerda, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Claudiney Alves de Melo e Dr. Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado digitalmente. André Reis Lacerda Juiz de Direito Relator– em substituição MENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VÍNCULO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CONEXA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicial. O exequente, Bras Ferreira de Souza Lopes, ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de Alessandra Karuana Alves Silva, cobrando o valor de R$ 15.110,00 (quinze mil, cento e dez reais) referente a uma nota promissória emitida em decorrência de parcela de compra de um veículo. 2. Embargos à execução – mov. 97. A executada argui sua ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que o negócio jurídico originário — a aquisição do veículo Ford Ranger — foi celebrado estritamente pela pessoa jurídica A E A LAVA JATO LTDA., da qual figura apenas como sócia-administradora. Alega a inexigibilidade do título executivo, visto que a nota promissória foi assinada em branco como garantia provisória do negócio jurídico, até a entrega dos cheques pré-datados da pessoa jurídica, e preenchida unilateralmente pelo exequente de forma abusiva, em nítida retaliação ao ajuizamento de uma ação por vício oculto do veículo (Processo nº 5122130-34.2025.8.09.0088) movida pela empresa. Sustenta, ainda, a violação de decisão judicial, face à omissão do exequente quanto à existência de liminar em Agravo de Instrumento proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual já havia suspendido a exigibilidade de todos os pagamentos vinculados ao automóvel. Formula pedido reconvencional por litigância de má-fé do exequente. 3. Sentença – mov. 116. O magistrado julgou os pedidos procedentes em sede de embargos à execução, nos seguintes termos: “ACOLHO os embargos à execução para declarar a inexigibilidade da nota promissória que embasa a presente execução e, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGAR EXTINTA a presente execução. Condeno a parte exequente/embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81, do CPC, ficando afastada, por expressa disposição legal, a incidência dos benefícios da gratuidade da justiça sobre a aludida sanção. Determino, ainda, que o exequente/embargado restitua à executada o valor constrito e levantado, de R$ 1.582,01, nos eventos 76, 78, 84, 95 e 96, o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do levantamento e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da intimação da presente. Determino, ainda, a baixa da restrição realizada sobre o veículo no evento 91”. 4. Recurso Inominado – mov. 121. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) a nota promissória é título de crédito autônomo, abstrato e literal, pois a discussão da sua causa de origem (causa debendi) não é permitida; 2) a sentença errou ao vincular o crédito a um contrato de compra e venda de um veículo Ford Ranger, pois tal negócio foi celebrado entre terceiros (A E A Lava Jato Ltda. e Marlene Automóveis Ltda.) e uma decisão judicial proferida naquele contexto não pode atingí-lo; 3) existem outros negócios jurídicos entre as partes que justificariam a dívida, uma vez que a recorrida adquiriu outros veículos para seus funcionários; 4) a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova e contradisse decisão anterior (mov. 18) que havia reconhecido a exigibilidade do título; 5) a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois apenas exerceu seu regular direito de ação. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. 5. Contrarrazões – mov. 136. A recorrida sustenta que a sentença deve ser mantida, pois os princípios da autonomia e abstração da nota promissória são relativizados quando a discussão ocorre entre as partes originárias. Alega que o próprio recorrente confessou, no evento 85, que a dívida se originou da venda do veículo Ford Ranger, cuja obrigação de pagamento está suspensa por decisão do Tribunal de Justiça. Argumenta que a execução foi movida contra a pessoa física por uma dívida da pessoa jurídica, o que configura ilegitimidade passiva, e que a condenação por litigância de má-fé é correta, pois o recorrente alterou a verdade dos fatos e tentou burlar uma decisão judicial. Pede o desprovimento do recurso. 6. Fundamentos do reexame. 6.1 A controvérsia recursal cinge-se em verificar a exigibilidade da nota promissória que fundamenta a execução e a ocorrência de litigância de má-fé. 6.2 Embora os títulos de crédito sejam regidos pelos princípios da autonomia e abstração, tais atributos não são absolutos nas relações entre os sujeitos originários. Ficou demonstrado que a nota promissória em questão não circulou e estava intrinsecamente vinculada ao contrato de compra e venda de um veículo (Ford Ranger), o qual é objeto de discussão judicial em processo paralelo (nº 5122130-34.2025.8.09.0088). A própria conduta do recorrente ao utilizar o contrato de compra e venda para fundamentar pedidos de penhora vincula a dívida àquele negócio jurídico. 6.3 Considerando que a obrigação principal (contrato de compra e venda) teve sua exigibilidade suspensa por ordem judicial de segunda instância em Agravo de Instrumento, é juridicamente insustentável a manutenção de uma execução baseada em título acessório que deriva exatamente dessa mesma relação contratual suspensa. Ausente o requisito da exigibilidade (art. 783, CPC), a extinção da execução é medida que se impõe. 6.4 Ademais, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da pessoa física (Alessandra). O contrato anexo aos autos identifica a pessoa jurídica “A E A LAVA JATO LTDA.” como adquirente. A desconsideração da personalidade jurídica não foi instaurada (arts. 133 a 137, CPC), sendo vedado ao credor buscar patrimônio de sócio por dívida exclusivamente empresarial, sob pena de violação ao art. 49-A do Código Civil. 6.6 Por fim, a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida. O recorrente, ciente da decisão do Tribunal de Justiça que suspendia a exigibilidade do débito, omitiu tal fato do juízo de origem, alterou a verdade dos fatos ao tentar executar a dívida e induziu o magistrado a erro para obter a constrição de bens e valores. Tal conduta se amolda perfeitamente às hipóteses dos incisos II e III do art. 80 do CPC, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 8. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia

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