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5212445-11.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5212445-11.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MAX DANIEL DUARTE WINTER ADVOGADO(A): MAX DANIEL DUARTE WINTER (OAB RS082735) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO R G DO SUL ADVOGADO(A): STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A): MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA (OAB RS107367) ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): BRUNA LUISA DAMBROS (OAB RS133203) EXECUTADO: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) EXECUTADO: FEDERACAO SINDICAL DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A): FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MAX DANIEL DUARTE WINTER, em causa própria, em face de Banrisul, FESSERGS, Facta, Portocred e ASJ, visando à satisfação dos honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento. Conforme sentença proferida no processo 5079057-17.2023.8.21.0001/RS, evento 144, DOC1, foram fixados honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 em favor do patrono da parte autora, a serem pagos pelos réus, sem solidariedade entre si. Em relação à ASJ, única ré que interpôs recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso e majorou os honorários para R$ 1.500,00. Posteriormente, em sede de Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça majorou novamente a verba honorária em 15%, resultando no montante de R$ 1.725,00, sobrevindo o trânsito em julgado em 08/06/2026. Ao promover o presente cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculo pelo qual atribuiu aos executados o valor individual de R$ 216,18, e à ASJ o valor de R$ 1.864,62, totalizando R$ 2.729,34, atualizado até 21/07/2026. A FESSERGS, intimada para pagar ou impugnar no Ev. 9, não efetuou o pagamento nem apresentou impugnação (Ev. 38). O Banrisul efetuou depósito no valor de R$ 1.092,17, conforme Ev. 16. A ASJ efetuou depósito no valor de R$ 1.864,62, conforme Ev. 27. A Facta efetuou depósito de R$ 216,18, conforme Ev. 30, correspondente ao valor indicado pelo exequente no demonstrativo apresentado com o cumprimento de sentença. Por sua vez, a Portocred, intimada para pagar ou impugnar no Ev. 11, apresentou manifestação no evento 21, PET1, na qual, em síntese, alegou a decadência do direito de habilitação/retificação do crédito perante a massa liquidanda, requereu a concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, afirmou concordar com o valor de R$ 1.080,94 indicado pelo exequente, sustentando, contudo, a impossibilidade de pagamento direto em razão de sua liquidação extrajudicial, requerendo que o crédito fosse habilitado perante a massa. Posteriormente, no evento 35, PET1, o exequente requereu a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito, em razão da liquidação extrajudicial da Portocred. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela Portocred ( evento 21, PET1), a decretação da liquidação extrajudicial, por si só, não caracteriza situação excepcional a ensejar a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. De igual modo, o balanço patrimonial juntado aos autos pela demandada (evento 21, ANEXO4) não indica a impossibilidade da requerida de arcar com as despesas processuais, razão pela qual indefiro o benefício da AJG. Dos cálculos apresentados pelo credor na inicial Da análise dos autos, verifica-se, contudo, a necessidade de esclarecimento quanto à divergência dos valores indicados na inicial (evento 1, INIC1) e do demosntrativo de cálculo que a acompanhou (evento 1, CALC12). Com efeito, a sentença estabeleceu expressamente que “os réus pagarão, também sem solidariedade, honorários de R$ 1.000,00 ao patrono da parte autora”, de modo que, em princípio, a condenação alcança individualmente cada um dos réus, não se tratando de verba de R$ 1.000,00 a ser rateada entre eles. Além disso, em relação à ASJ, houve majoração da verba honorária em razão da sucumbência recursal, conforme decisões do TJRS e do STJ já transitadas em julgado. Assim, antes de qualquer outra providência quanto ao prosseguimento da execução, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da exatidão dos cálculos apresentados, especialmente quanto à composição dos valores atribuídos individualmente a cada executado, considerando os parâmetros estabelecidos nas decisões judiciais transitadas em julgado. Após, voltem conclusos, inclusive para análise dos pedidos de expedição de alvará e de certidão de habilitação de crédito. Intime-se. Diligências legais.

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