Publicações do processo

5212390-92.2023.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº. 5212390-92.2023.8.09.0100 ORIGEM: Luziânia - Juizado Especial da Fazenda Pública JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Camilo Schubert Lima RECORRENTE: Hiram Epaminondas de Albuquerque RECORRIDO: Município de Luziânia RELATOR: Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. LEI MUNICIPAL N. 3.293/2009. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NOTA GLOBAL SUPERIOR A 60%. CRITÉRIOS DE NATUREZA SOMATÓRIA. AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. REQUISITO NÃO ELIMINATÓRIO. PUIL n. 5645532-56.2022.8.09.0100. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS PENDENTES. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por Hiram Epaminondas de Albuquerque em desfavor do Município de Luziânia. Narra o autor que é servidor público municipal efetivo desde 11 de agosto de 1993, ocupante do cargo de Agente de Administração Pública, integrante da carreira de Fiscal de Posturas do Quadro Suplementar. Sustenta que a Lei Municipal n. 3.294/2009 e o Decreto Municipal n. 537/2010 asseguram promoção funcional por merecimento, mediante avaliação anual de desempenho. Afirma que foi considerado apto na avaliação relativa ao ano de 2015, mas não recebeu a correspondente promoção funcional. Aduz, ainda, que o ente municipal deixou de realizar as avaliações anuais a partir de 2016, o que teria impedido sua evolução regular na carreira e ocasionado prejuízos remuneratórios. Defende que, caso as avaliações tivessem sido regularmente realizadas, deveria estar enquadrado na classe SFA-328, embora permanecesse na classe SFA-321. Alega serem devidas as diferenças salariais decorrentes das progressões, com os devidos reflexos remuneratórios. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos (evento 60) para determinar que o Município de Luziânia realize anualmente as avaliações destinadas à promoção funcional do autor, em observância à legislação e aos decretos municipais vigentes, bem como proceda às avaliações pendentes desde 2016. Destacou que Nestes termos, incumbe ao Município o dever vinculativo de proceder à avaliação anual do servidor, sendo tal ato desprovido de discricionariedade, configurando-se medida indispensável para assegurar a fiel observância das disposições legais que regem a progressão funcional no âmbito da administração. (1.2). Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (evento 66). Sustenta que a promoção funcional por merecimento decorre da soma da pontuação obtida nos critérios avaliativos, inexistindo previsão legal que atribua caráter eliminatório ao requisito relativo à participação em cursos de aperfeiçoamento. Afirma que, na avaliação de 2015, obteve nota 8,0 (oito) e foi expressamente considerado apto pela própria Administração, razão pela qual faria jus à correspondente promoção funcional. Argumenta que a negativa de implementação contraria a prática administrativa adotada desde 2009, os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança, além de divergir de precedentes proferidos em casos semelhantes. Defende, ainda, a distribuição dinâmica do ônus da prova, porquanto o Município detém os registros funcionais e os documentos referentes aos cursos realizados pelo servidor. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação, a legitimidade, a tempestividade, e dispensado o preparo (evento 78), conheço do recurso inominado, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.099/1995. 3. Promoção funcional por merecimento. A Lei Municipal nº. 3.293/2009 disciplina a promoção funcional por merecimento dos servidores públicos do Município de Luziânia. O art. 9º da legislação assegura a promoção ao servidor que obtiver, na média dos pontos alcançados na avaliação de desempenho, nota final igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total máximo, considerados os critérios de aperfeiçoamento funcional, iniciativa, produtividade, assiduidade, pontualidade, disciplina e urbanidade. Os requisitos enumerados nos incisos do dispositivo constituem fatores integrantes da avaliação de desempenho, não condições eliminatórias. A ausência de pontuação em um dos quesitos não impede, isoladamente, a promoção, desde que o servidor público alcance a nota mínima global prevista na legislação. 4. Turma de Uniformização. A controvérsia foi posteriormente examinada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás no PUIL n. 5645532-56.2022.8.09.0100, julgado na sessão de 06/04/2026. Na ocasião, ao interpretar o mesmo art. 9º da Lei Municipal n. 3.293/2009, firmou-se o entendimento de que os critérios da avaliação possuem natureza somatória, sendo suficiente o alcance da nota mínima global de 60% (sessenta por cento), ainda que ausente pontuação em requisito isolado. Portanto, a orientação uniformizada é diretamente aplicável ao presente caso, pois há identidade entre a legislação examinada, o ente público demandado, o ano da avaliação e a questão jurídica controvertida. 5. Efeitos funcionais e financeiros. O Decreto Municipal nº. 537/2010 disciplina os efeitos decorrentes da promoção funcional por merecimento. No caso concreto, a pretensão recursal está especificamente voltada ao reconhecimento da promoção correspondente à avaliação de desempenho realizada em 2015, na qual o autor obteve nota 8,0 (oito) e foi considerado apto pela própria Administração, distinguindo-se esse pedido da obrigação de realização das avaliações funcionais subsequentes, a partir de 2016, já reconhecida na sentença. Quanto ao termo inicial, embora o Decreto Municipal nº. 537/2010 estabeleça que as vantagens decorrentes da promoção sejam pagas a partir do mês de março subsequente à avaliação, o recorrente postula a implementação referente à avaliação de 2015, com efeitos funcionais a partir de novembro daquele ano, marco igualmente considerado no julgamento uniformizador. 6. Desse modo, em observância aos limites da pretensão recursal, deve o Município de Luziânia implementar a promoção funcional correspondente à avaliação de desempenho de 2015, com efeitos funcionais a partir de novembro de 2015, observada a referência adequada segundo a legislação de regência e os assentamentos funcionais do servidor. A obrigação relativa às avaliações de desempenho a partir de 2016, por sua vez, permanece nos termos estabelecidos na sentença proferida pelo juízo de origem, por constituir capítulo já favorável à parte promovente e não impugnado no recurso interposto. 7. Quanto aos efeitos financeiros, a relação jurídica é de trato sucessivo. Não houve negativa administrativa capaz de atingir o fundo de direito, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento, nos termos da Súmula n. 85 do STJ. Como a ação foi proposta em 03/04/2023, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquídio, e não aquelas anteriores a setembro de 2020, como indicado nas razões recursais. O Município deverá pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção desde 03/04/2018 até sua efetiva implementação, inclusive as parcelas vencidas no curso do processo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. São igualmente devidos os reflexos sobre as verbas cuja base de cálculo seja legalmente composta pelo vencimento. Os valores deverão ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento da sentença. 8. Consectários legais. Sobre as parcelas vencimentais devidas até 08 de dezembro de 2021, a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada prestação, acrescida de juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando parcialmente a sentença de origem: a) declarar o direito do autor à promoção por merecimento referente à avaliação de desempenho do ano de 2015; b) condenar o Município de Luziânia a implementar a promoção, com efeitos funcionais a partir de novembro de 2015, observada a referência adequada conforme a legislação e os assentamentos funcionais do servidor; c) condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias, com reflexos sobre as verbas cuja base de cálculo seja legalmente composta pelo vencimento, respeitada a prescrição quinquenal. 10. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento em parte do recurso inominado, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Sílvia de Andrade. Presidiu a sessão a Juíza de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés. Goiânia-GO, 24 de agosto de 2026. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. LEI MUNICIPAL N. 3.293/2009. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NOTA GLOBAL SUPERIOR A 60%. CRITÉRIOS DE NATUREZA SOMATÓRIA. AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. REQUISITO NÃO ELIMINATÓRIO. PUIL n. 5645532-56.2022.8.09.0100. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS PENDENTES. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por Hiram Epaminondas de Albuquerque em desfavor do Município de Luziânia. Narra o autor que é servidor público municipal efetivo desde 11 de agosto de 1993, ocupante do cargo de Agente de Administração Pública, integrante da carreira de Fiscal de Posturas do Quadro Suplementar. Sustenta que a Lei Municipal n. 3.294/2009 e o Decreto Municipal n. 537/2010 asseguram promoção funcional por merecimento, mediante avaliação anual de desempenho. Afirma que foi considerado apto na avaliação relativa ao ano de 2015, mas não recebeu a correspondente promoção funcional. Aduz, ainda, que o ente municipal deixou de realizar as avaliações anuais a partir de 2016, o que teria impedido sua evolução regular na carreira e ocasionado prejuízos remuneratórios. Defende que, caso as avaliações tivessem sido regularmente realizadas, deveria estar enquadrado na classe SFA-328, embora permanecesse na classe SFA-321. Alega serem devidas as diferenças salariais decorrentes das progressões, com os devidos reflexos remuneratórios. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos (evento 60) para determinar que o Município de Luziânia realize anualmente as avaliações destinadas à promoção funcional do autor, em observância à legislação e aos decretos municipais vigentes, bem como proceda às avaliações pendentes desde 2016. Destacou que Nestes termos, incumbe ao Município o dever vinculativo de proceder à avaliação anual do servidor, sendo tal ato desprovido de discricionariedade, configurando-se medida indispensável para assegurar a fiel observância das disposições legais que regem a progressão funcional no âmbito da administração. (1.2). Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (evento 66). Sustenta que a promoção funcional por merecimento decorre da soma da pontuação obtida nos critérios avaliativos, inexistindo previsão legal que atribua caráter eliminatório ao requisito relativo à participação em cursos de aperfeiçoamento. Afirma que, na avaliação de 2015, obteve nota 8,0 (oito) e foi expressamente considerado apto pela própria Administração, razão pela qual faria jus à correspondente promoção funcional. Argumenta que a negativa de implementação contraria a prática administrativa adotada desde 2009, os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança, além de divergir de precedentes proferidos em casos semelhantes. Defende, ainda, a distribuição dinâmica do ônus da prova, porquanto o Município detém os registros funcionais e os documentos referentes aos cursos realizados pelo servidor. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação, a legitimidade, a tempestividade, e dispensado o preparo (evento 78), conheço do recurso inominado, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.099/1995. 3. Promoção funcional por merecimento. A Lei Municipal nº. 3.293/2009 disciplina a promoção funcional por merecimento dos servidores públicos do Município de Luziânia. O art. 9º da legislação assegura a promoção ao servidor que obtiver, na média dos pontos alcançados na avaliação de desempenho, nota final igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total máximo, considerados os critérios de aperfeiçoamento funcional, iniciativa, produtividade, assiduidade, pontualidade, disciplina e urbanidade. Os requisitos enumerados nos incisos do dispositivo constituem fatores integrantes da avaliação de desempenho, não condições eliminatórias. A ausência de pontuação em um dos quesitos não impede, isoladamente, a promoção, desde que o servidor público alcance a nota mínima global prevista na legislação. 4. Turma de Uniformização. A controvérsia foi posteriormente examinada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás no PUIL n. 5645532-56.2022.8.09.0100, julgado na sessão de 06/04/2026. Na ocasião, ao interpretar o mesmo art. 9º da Lei Municipal n. 3.293/2009, firmou-se o entendimento de que os critérios da avaliação possuem natureza somatória, sendo suficiente o alcance da nota mínima global de 60% (sessenta por cento), ainda que ausente pontuação em requisito isolado. Portanto, a orientação uniformizada é diretamente aplicável ao presente caso, pois há identidade entre a legislação examinada, o ente público demandado, o ano da avaliação e a questão jurídica controvertida. 5. Efeitos funcionais e financeiros. O Decreto Municipal nº. 537/2010 disciplina os efeitos decorrentes da promoção funcional por merecimento. No caso concreto, a pretensão recursal está especificamente voltada ao reconhecimento da promoção correspondente à avaliação de desempenho realizada em 2015, na qual o autor obteve nota 8,0 (oito) e foi considerado apto pela própria Administração, distinguindo-se esse pedido da obrigação de realização das avaliações funcionais subsequentes, a partir de 2016, já reconhecida na sentença. Quanto ao termo inicial, embora o Decreto Municipal nº. 537/2010 estabeleça que as vantagens decorrentes da promoção sejam pagas a partir do mês de março subsequente à avaliação, o recorrente postula a implementação referente à avaliação de 2015, com efeitos funcionais a partir de novembro daquele ano, marco igualmente considerado no julgamento uniformizador. 6. Desse modo, em observância aos limites da pretensão recursal, deve o Município de Luziânia implementar a promoção funcional correspondente à avaliação de desempenho de 2015, com efeitos funcionais a partir de novembro de 2015, observada a referência adequada segundo a legislação de regência e os assentamentos funcionais do servidor. A obrigação relativa às avaliações de desempenho a partir de 2016, por sua vez, permanece nos termos estabelecidos na sentença proferida pelo juízo de origem, por constituir capítulo já favorável à parte promovente e não impugnado no recurso interposto. 7. Quanto aos efeitos financeiros, a relação jurídica é de trato sucessivo. Não houve negativa administrativa capaz de atingir o fundo de direito, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento, nos termos da Súmula n. 85 do STJ. Como a ação foi proposta em 03/04/2023, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquídio, e não aquelas anteriores a setembro de 2020, como indicado nas razões recursais. O Município deverá pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção desde 03/04/2018 até sua efetiva implementação, inclusive as parcelas vencidas no curso do processo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. São igualmente devidos os reflexos sobre as verbas cuja base de cálculo seja legalmente composta pelo vencimento. Os valores deverão ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento da sentença. 8. Consectários legais. Sobre as parcelas vencimentais devidas até 08 de dezembro de 2021, a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada prestação, acrescida de juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando parcialmente a sentença de origem: a) declarar o direito do autor à promoção por merecimento referente à avaliação de desempenho do ano de 2015; b) condenar o Município de Luziânia a implementar a promoção, com efeitos funcionais a partir de novembro de 2015, observada a referência adequada conforme a legislação e os assentamentos funcionais do servidor; c) condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias, com reflexos sobre as verbas cuja base de cálculo seja legalmente composta pelo vencimento, respeitada a prescrição quinquenal. 10. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento em parte do recurso inominado, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.