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TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5212383-68.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CASSIO ADVOGADO(A): LETÍCIA BORGES (OAB RS048650) ADVOGADO(A): ADRIANO TARTARI (OAB RS083736) DESPACHO/DECISÃO O sistema Eproc anunciou o óbito do executado CELSO PEIXOTO. Com a morte do demandado, impõe-se a aplicação do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo em razão do falecimento de qualquer das partes. Assim, a suspensão é necessária para que o autor possa adotar as providências para a regularização do polo passivo, com a habilitação do espólio ou dos sucessores do de cujus, conforme determinam os artigos 687 e seguintes do mesmo diploma legal. Diante do exposto, com fundamento no artigo 313, I, e §2º, inciso I do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, para regularização do polo passivo, da seguinte forma: Intimo a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte certidão de óbito de Celso Peixoto e informe a eventual existência de processo de inventário dos bens. a) Se houver inventário em andamento: Deve-se comprovar a existência de processo de inventário, acostando termo de inventariante. b) Se não houver inventário em andamento: Identificar e qualificar os sucessores. Juntar certidão negativa, comprovando não haver inventário. A certidão pode ser emitida pelo site do TJRS (tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/servicos-processuais/emissao-de-antecedentes-e-certidoes): Não sendo atendida esta determinação, a petição inicial poderá ser indeferida. Intime-se.
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