Publicações do processo

5212367-52.2026.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5212367-52.2026.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS APELANTE : THALLES LIMA DO ESPÍRITO SANTO APELADO : NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE CRÉDITO, FINANC. E INVESTIMENTO RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DE DESPESAS DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 21), interposta por THALLES LIMA DO ESPÍRITO SANTO, contra a sentença (mov. 18) prolatada pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, Paulo Henrique Lopes Feitosa, nos autos da ação de modificação de cláusula contratual c/c ação consignatória, movida em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nestes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Ante a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. SUSPENDO a exigibilidade das custas, despesas e honorários fixados no item anterior, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando extintas tais obrigações se, nesse período, não se alterar a condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Insatisfeito, o autor, nas suas razões, sustenta: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) a irregularidade na cobrança cumulada, no período de inadimplência, de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, o que, em seu entendimento, configuraria cobrança disfarçada de comissão de permanência; (iii) a nulidade da cláusula contratual que transfere ao consumidor os riscos do negócio, notadamente as despesas de cobrança e os honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais decorrentes de eventual inadimplemento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais. Preparo dispensado. Apelante beneficiário da gratuidade (mov. 06). Em contrarrazões, o apelado bate pelo desprovimento do recurso (mov. 27). É o relatório. Decido. Ressalta-se, de antemão, a possibilidade de julgamento monocrático da insurgência, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. Pois bem, a relação jurídica objeto da lide atrai a aplicação da legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297/STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, é dado ao Judiciário velar pela simetria das obrigações avençadas entre os contratantes, revelando-se ultrapassada a ofuscada exaltação ao princípio da intangibilidade contratual, representado pela conhecida parêmia pacta sunt servanda, outrora utilizada para justificar a imposição de cláusulas abusivas. Com efeito, admite-se a modificação ou revisão das cláusulas contratuais desde que as prestações sejam efetivamente desproporcionais, que fatos supervenientes venham a tornar excessivamente onerosas as referidas prestações ou que existam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, consoante dispõem os arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do Códex Consumerista. Assim sendo, imperiosa é a análise judicial concreta da relação havida entre as partes, a fim de se identificar eventual abusividade ou descompasso que mereça correção, não se olvidando a impossibilidade de atuação oficiosa do julgador, à luz do princípio da adstrição, consoante enuncia a Súmula nº 381/STJ. Nesse passo, haure-se dos autos que o autor se insurge contra a taxa de juros remuneratórios cobrada na contratação, requerendo a sua limitação à média aplicada no mercado. A propósito, importante consignar que, consoante a dicção da Súmula nº 382/STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 27), indicou a taxa média de mercado como parâmetro de aferição da regularidade ou não dos ajustes remuneratórios. Confira-se: Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (STJ, REsp nº 1.061.530/RS, relatora mina. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 10/03/2009 - grifo) Em idêntico tom, este Sodalício Goiano: Consoante entendimento uniformizado pelo STJ, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso em deslinde. (TJGO, AC nº 5634483-45, relator des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª C. Cível, DJe 22/04/2024) A abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o que não ocorreu no caso em deslinde (REsp 1.061.530/RS do STJ). (TJGO, AC nº 5176357-70, relator des. Eduardo Abdon Moura, 3ª C. Cível, DJe 15/04/2024) Nesse delinear, verifica-se que o contrato de empréstimo pessoal nº 0138463806907312965859967859548563736379, pactuado em 19/05/2025, prevê as taxas de juros remuneratórios de 5,25% (cinco vírgula vinte e cinco por cento) ao mês e 84,784% (oitenta e quatro vírgula setecentos e oitenta e quatro por cento) ao ano (mov. 01, arq. 05). Por seu turno, as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/) para operações de crédito pessoal, à época da contratação (maio de 2025), eram de 6,13% (seis vírgula treze por cento) ao mês e 104,30% (cento e quatro vírgula trinta por cento) ao ano (séries 25464 e 20742). Dessa forma, percebe-se que as taxas de juros remuneratórios pactuadas pelas partes sequer alcançam as médias mercadológicas mensal e anual divulgadas pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade de crédito, circunstância que, por si só, afasta a alegada abusividade e induz à inexorável conclusão de que laborou com acerto o magistrado primevo ao indeferir o pleito revisional, no ponto. Noutro giro, a parte apelante discorda da cumulação indevida de encargos moratórios, mediante a cobrança da comissão de permanência cumulada indevidamente com juros de mora, correção monetária e multa contratual. Sem razão, contudo. Deveras, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio das Súmulas nº 30, nº 294, nº 296 e nº 472, consagrou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência contratual, de acordo com a taxa média de mercado e limitada ao percentual previsto no contrato, desde que não cumulada com outros encargos moratórios e remuneratórios. No caso concreto, a cláusula 7.4 do contrato dispõe que, em caso de atraso, incidem os juros remuneratórios indicados no Quadro Resumo sobre o total da dívida (cláusula 7.4.1), a multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o total da dívida não paga (cláusula 7.4.2) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o total da dívida (cláusula 7.4.3), não havendo, em qualquer outro dispositivo contratual, previsão de comissão de permanência autônoma (mov. 01, arq. 05). Tal sistemática corresponde, precisamente, à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, não pactuada a comissão de permanência, é lícita a manutenção dos encargos remuneratórios da normalidade contratual durante o período de mora, cumulados com os juros moratórios, limitados a 1% (um por cento) ao mês, à falta de disposição legal ou contratual diversa, e com a multa contratual, limitada a 2% (dois por cento), nos termos do art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse particular, também não prospera a invocação da Súmula nº 379/STJ, porquanto o próprio contrato já fixa os juros moratórios no patamar de 1% (um por cento) ao mês, em observância ao limite preconizado pelo referido enunciado sumular. Do mesmo modo, a pretensão de declaração da nulidade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento das despesas administrativas e judiciais de cobrança da dívida inadimplida não comporta acolhimento. Isso porque o princípio restitutio in integrum, positivado no art. 395 do Código Civil, imputa ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que ele der causa, em razão da sua mora ou inadimplemento, estando o consumidor, portanto, obrigado a ressarcir os custos decorrentes da cobrança de obrigação pendente de pagamento, desde que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor, nos exatos termos do art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não há falar em nulidade da previsão contratual expressa de transferência ao consumidor do dever de ressarcimento das despesas resultantes de cobrança administrativa e/ou judicial da dívida, incluídos os honorários contratuais, ainda que disposta em contrato de adesão. A respaldar: RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA O BANCO REAVER SEU CRÉDITO. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. REPASSE AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. (…) 3. À luz do princípio restitutio in integrum, consagrado no art. 395 do Código Civil/2002, imputa-se ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que ele der causa em razão da sua mora ou inadimplemento, estando o consumidor, por conseguinte, obrigado a ressarcir os custos decorrentes da cobrança de obrigação inadimplida. 4. Havendo expressa previsão contratual, não se pode afirmar que a exigibilidade das despesas de cobrança em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida, cabendo à instituição financeira apurar e comprovar os danos e os respectivos valores despendidos de forma absolutamente necessária e razoável, para efeito de ressarcimento. 5. Eventual abusividade decorrente da inexistência de provas acerca dos referidos custos, bem como da falta de razoabilidade dos valores cobrados, deve ser examinada em cada caso, a título singular, não se mostrando a ação civil pública adequada a tal propósito, uma vez reconhecida a legalidade, em tese, da cláusula contratual questionada. 6. Recurso especial de Unibanco - União de Banco Brasileiros S.A. provido. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais prejudicado. (STJ, REsp nº 1.361.699/MG, relator min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 21/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADO. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DETECTADA. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REPASSE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. VALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) 5. A cobrança de despesas da inadimplência, tais como honorários extrajudiciais na fase administrativa (despesas de cobrança motivada pelo inadimplemento da outra parte), não se afigura abusiva pois, além de prevista sua cobrança no artigo 395 do Código Civil, há previsão contratual. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, AC nº 5197168-94, relatora desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª C. Cível, DJe 07/06/2024) Feitas essas considerações, no caso em comento, o ajuste bancário celebrado inter partes (mov. 01, arq. 05) prevê, expressamente, a responsabilidade do autor pelo pagamento das despesas administrativas e judiciais de cobrança da dívida inadimplida pelo banco fornecedor, assegurando o mesmo direito ao consumidor, conforme art. 51, XII, do Estatuto Consumerista, verbatim: 6.2. Todas as despesas oriundas deste Contrato, inclusive tributos, contribuições, depósitos compulsórios e demais despesas que incidam ou venham a incidir sobre ela, ou sobre os recursos utilizados pelo Nubank para a sua viabilização ou manutenção, incluindo eventuais ônus ou custas, despesas com seus registros cartoriais e quaisquer outros gastos, judiciais ou extrajudiciais (incluindo honorários advocatícios) com a cobrança do crédito, protestos, elaboração de cadastros, bem como qualquer outro custo necessário à segurança, manutenção, comprovação da existência e regularidade do crédito, serão suportadas integralmente pelo Contratante. Conclui-se, pois, que a susomencionada cláusula contratual é válida, o que impõe a rejeição da irresignação, no tópico. Ad summam, a insurgência não comporta acolhimento. Nessa confluência, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença hostilizada por estes e seus próprios fundamentos. Corolário do insucesso recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária advocatícia arbitrada na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade (CPC/2015, art. 98, §3º). Certificado o trânsito em julgado, volvam os autos à instância inaugural. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 07 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 14

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5212367-52.2026.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS APELANTE : THALLES LIMA DO ESPÍRITO SANTO APELADO : NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE CRÉDITO, FINANC. E INVESTIMENTO RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DE DESPESAS DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 21), interposta por THALLES LIMA DO ESPÍRITO SANTO, contra a sentença (mov. 18) prolatada pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, Paulo Henrique Lopes Feitosa, nos autos da ação de modificação de cláusula contratual c/c ação consignatória, movida em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nestes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Ante a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. SUSPENDO a exigibilidade das custas, despesas e honorários fixados no item anterior, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando extintas tais obrigações se, nesse período, não se alterar a condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Insatisfeito, o autor, nas suas razões, sustenta: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) a irregularidade na cobrança cumulada, no período de inadimplência, de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, o que, em seu entendimento, configuraria cobrança disfarçada de comissão de permanência; (iii) a nulidade da cláusula contratual que transfere ao consumidor os riscos do negócio, notadamente as despesas de cobrança e os honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais decorrentes de eventual inadimplemento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais. Preparo dispensado. Apelante beneficiário da gratuidade (mov. 06). Em contrarrazões, o apelado bate pelo desprovimento do recurso (mov. 27). É o relatório. Decido. Ressalta-se, de antemão, a possibilidade de julgamento monocrático da insurgência, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. Pois bem, a relação jurídica objeto da lide atrai a aplicação da legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297/STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, é dado ao Judiciário velar pela simetria das obrigações avençadas entre os contratantes, revelando-se ultrapassada a ofuscada exaltação ao princípio da intangibilidade contratual, representado pela conhecida parêmia pacta sunt servanda, outrora utilizada para justificar a imposição de cláusulas abusivas. Com efeito, admite-se a modificação ou revisão das cláusulas contratuais desde que as prestações sejam efetivamente desproporcionais, que fatos supervenientes venham a tornar excessivamente onerosas as referidas prestações ou que existam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, consoante dispõem os arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do Códex Consumerista. Assim sendo, imperiosa é a análise judicial concreta da relação havida entre as partes, a fim de se identificar eventual abusividade ou descompasso que mereça correção, não se olvidando a impossibilidade de atuação oficiosa do julgador, à luz do princípio da adstrição, consoante enuncia a Súmula nº 381/STJ. Nesse passo, haure-se dos autos que o autor se insurge contra a taxa de juros remuneratórios cobrada na contratação, requerendo a sua limitação à média aplicada no mercado. A propósito, importante consignar que, consoante a dicção da Súmula nº 382/STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 27), indicou a taxa média de mercado como parâmetro de aferição da regularidade ou não dos ajustes remuneratórios. Confira-se: Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (STJ, REsp nº 1.061.530/RS, relatora mina. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 10/03/2009 - grifo) Em idêntico tom, este Sodalício Goiano: Consoante entendimento uniformizado pelo STJ, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso em deslinde. (TJGO, AC nº 5634483-45, relator des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª C. Cível, DJe 22/04/2024) A abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o que não ocorreu no caso em deslinde (REsp 1.061.530/RS do STJ). (TJGO, AC nº 5176357-70, relator des. Eduardo Abdon Moura, 3ª C. Cível, DJe 15/04/2024) Nesse delinear, verifica-se que o contrato de empréstimo pessoal nº 0138463806907312965859967859548563736379, pactuado em 19/05/2025, prevê as taxas de juros remuneratórios de 5,25% (cinco vírgula vinte e cinco por cento) ao mês e 84,784% (oitenta e quatro vírgula setecentos e oitenta e quatro por cento) ao ano (mov. 01, arq. 05). Por seu turno, as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/) para operações de crédito pessoal, à época da contratação (maio de 2025), eram de 6,13% (seis vírgula treze por cento) ao mês e 104,30% (cento e quatro vírgula trinta por cento) ao ano (séries 25464 e 20742). Dessa forma, percebe-se que as taxas de juros remuneratórios pactuadas pelas partes sequer alcançam as médias mercadológicas mensal e anual divulgadas pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade de crédito, circunstância que, por si só, afasta a alegada abusividade e induz à inexorável conclusão de que laborou com acerto o magistrado primevo ao indeferir o pleito revisional, no ponto. Noutro giro, a parte apelante discorda da cumulação indevida de encargos moratórios, mediante a cobrança da comissão de permanência cumulada indevidamente com juros de mora, correção monetária e multa contratual. Sem razão, contudo. Deveras, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio das Súmulas nº 30, nº 294, nº 296 e nº 472, consagrou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência contratual, de acordo com a taxa média de mercado e limitada ao percentual previsto no contrato, desde que não cumulada com outros encargos moratórios e remuneratórios. No caso concreto, a cláusula 7.4 do contrato dispõe que, em caso de atraso, incidem os juros remuneratórios indicados no Quadro Resumo sobre o total da dívida (cláusula 7.4.1), a multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o total da dívida não paga (cláusula 7.4.2) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o total da dívida (cláusula 7.4.3), não havendo, em qualquer outro dispositivo contratual, previsão de comissão de permanência autônoma (mov. 01, arq. 05). Tal sistemática corresponde, precisamente, à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, não pactuada a comissão de permanência, é lícita a manutenção dos encargos remuneratórios da normalidade contratual durante o período de mora, cumulados com os juros moratórios, limitados a 1% (um por cento) ao mês, à falta de disposição legal ou contratual diversa, e com a multa contratual, limitada a 2% (dois por cento), nos termos do art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse particular, também não prospera a invocação da Súmula nº 379/STJ, porquanto o próprio contrato já fixa os juros moratórios no patamar de 1% (um por cento) ao mês, em observância ao limite preconizado pelo referido enunciado sumular. Do mesmo modo, a pretensão de declaração da nulidade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento das despesas administrativas e judiciais de cobrança da dívida inadimplida não comporta acolhimento. Isso porque o princípio restitutio in integrum, positivado no art. 395 do Código Civil, imputa ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que ele der causa, em razão da sua mora ou inadimplemento, estando o consumidor, portanto, obrigado a ressarcir os custos decorrentes da cobrança de obrigação pendente de pagamento, desde que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor, nos exatos termos do art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não há falar em nulidade da previsão contratual expressa de transferência ao consumidor do dever de ressarcimento das despesas resultantes de cobrança administrativa e/ou judicial da dívida, incluídos os honorários contratuais, ainda que disposta em contrato de adesão. A respaldar: RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA O BANCO REAVER SEU CRÉDITO. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. REPASSE AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. (…) 3. À luz do princípio restitutio in integrum, consagrado no art. 395 do Código Civil/2002, imputa-se ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que ele der causa em razão da sua mora ou inadimplemento, estando o consumidor, por conseguinte, obrigado a ressarcir os custos decorrentes da cobrança de obrigação inadimplida. 4. Havendo expressa previsão contratual, não se pode afirmar que a exigibilidade das despesas de cobrança em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida, cabendo à instituição financeira apurar e comprovar os danos e os respectivos valores despendidos de forma absolutamente necessária e razoável, para efeito de ressarcimento. 5. Eventual abusividade decorrente da inexistência de provas acerca dos referidos custos, bem como da falta de razoabilidade dos valores cobrados, deve ser examinada em cada caso, a título singular, não se mostrando a ação civil pública adequada a tal propósito, uma vez reconhecida a legalidade, em tese, da cláusula contratual questionada. 6. Recurso especial de Unibanco - União de Banco Brasileiros S.A. provido. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais prejudicado. (STJ, REsp nº 1.361.699/MG, relator min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 21/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADO. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DETECTADA. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REPASSE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. VALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) 5. A cobrança de despesas da inadimplência, tais como honorários extrajudiciais na fase administrativa (despesas de cobrança motivada pelo inadimplemento da outra parte), não se afigura abusiva pois, além de prevista sua cobrança no artigo 395 do Código Civil, há previsão contratual. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, AC nº 5197168-94, relatora desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª C. Cível, DJe 07/06/2024) Feitas essas considerações, no caso em comento, o ajuste bancário celebrado inter partes (mov. 01, arq. 05) prevê, expressamente, a responsabilidade do autor pelo pagamento das despesas administrativas e judiciais de cobrança da dívida inadimplida pelo banco fornecedor, assegurando o mesmo direito ao consumidor, conforme art. 51, XII, do Estatuto Consumerista, verbatim: 6.2. Todas as despesas oriundas deste Contrato, inclusive tributos, contribuições, depósitos compulsórios e demais despesas que incidam ou venham a incidir sobre ela, ou sobre os recursos utilizados pelo Nubank para a sua viabilização ou manutenção, incluindo eventuais ônus ou custas, despesas com seus registros cartoriais e quaisquer outros gastos, judiciais ou extrajudiciais (incluindo honorários advocatícios) com a cobrança do crédito, protestos, elaboração de cadastros, bem como qualquer outro custo necessário à segurança, manutenção, comprovação da existência e regularidade do crédito, serão suportadas integralmente pelo Contratante. Conclui-se, pois, que a susomencionada cláusula contratual é válida, o que impõe a rejeição da irresignação, no tópico. Ad summam, a insurgência não comporta acolhimento. Nessa confluência, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença hostilizada por estes e seus próprios fundamentos. Corolário do insucesso recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária advocatícia arbitrada na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade (CPC/2015, art. 98, §3º). Certificado o trânsito em julgado, volvam os autos à instância inaugural. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 07 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 14

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.