Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5212360-05.2026.8.09.0051 Requerente(s): Neide Vieira Da Silva Brandao Requerido(s): Agencia Municipal De Meio Ambiente - Amma Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - DECISÃO - Conforme decisão de evento 28, foi deferida a produção de prova pericial destinada, em síntese, à avaliação do estado fitossanitário e biomecânico do exemplar arbóreo objeto da demanda, do risco de queda, da suficiência das medidas de manejo já adotadas e da necessidade, ou não, de sua extirpação. Naquela oportunidade, os honorários periciais foram fixados em R$ 1.527,30, correspondentes a três vezes o valor previsto para a hipótese “2.7 – Outras”, da especialidade Engenharia/Arquitetura, constante da tabela aplicável. Após a escusa do primeiro profissional nomeado, foi designado como perito judicial Gustavo Luz Ferreira, que apresentou proposta de honorários acompanhada dos respectivos documentos justificativos no evento 58. As partes foram intimadas acerca da manifestação, tendo transcorrido o prazo sem impugnação dos requeridos. Os autos vieram conclusos para análise da proposta. É o necessário. Decido. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que o custeio da prova pericial observa o regime estabelecido pelo artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e pelo Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo o qual os honorários relativos às perícias de responsabilidade de beneficiário da gratuidade são suportados com recursos do orçamento do Estado de Goiás. O Decreto Judiciário nº 2.000/2023 reajustou os valores constantes do Anexo Único do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 e estabeleceu, para a hipótese “2.7 – Outras”, da especialidade Engenharia/Arquitetura, o valor máximo de R$ 509,10. Por sua vez, o artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 autoriza expressamente o magistrado, mediante decisão fundamentada, a ultrapassar o limite previsto na tabela em até cinco vezes. No caso concreto, justifica-se a adoção do limite máximo excepcional. Com efeito, a prova deferida não consiste em simples inspeção visual. O trabalho técnico exige avaliação do estado fitossanitário e biomecânico do exemplar arbóreo, análise de sua estabilidade e do risco de queda, exame do sistema radicular, caule e copa, verificação da suficiência da poda anteriormente realizada e avaliação da possibilidade de adoção de medidas de manejo menos gravosas, além da conclusão acerca da necessidade ou não de supressão da árvore. A complexidade da atividade já se revelou concretamente nos autos, tanto que o primeiro perito nomeado recusou o encargo sob a justificativa de que os honorários então fixados eram insuficientes para suportar os custos da avaliação técnica e dos equipamentos necessários à execução do trabalho. Além disso, devem ser considerados o grau de especialização profissional, o tempo exigido para a elaboração do trabalho, a necessidade de vistoria in loco e as demais peculiaridades da perícia, critérios expressamente previstos no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 para o arbitramento da remuneração do auxiliar do Juízo. Nesse contexto, embora a proposta particular apresentada pelo expert não vincule o Juízo nem autorize o afastamento do regime próprio das perícias custeadas pelo Poder Público, as circunstâncias concretas justificam a fixação da verba no maior valor admitido pela regulamentação aplicável. Assim, tomando-se o valor de R$ 509,10 previsto para a hipótese “2.7 – Outras” e aplicando-se o limite de cinco vezes autorizado pelo artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, chega-se ao montante máximo de R$ 2.545,50 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). Ante o exposto, fixo os honorários periciais em R$ 2.545,50 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), valor correspondente a cinco vezes o limite estabelecido para a hipótese “2.7 – Outras”, da especialidade Engenharia/Arquitetura, constante do Anexo Único do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, com os valores reajustados pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023. Intime-se o perito Gustavo Luz Ferreira para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Aceito o encargo, expeça-se ofício à Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás, no endereço eletrônico indicado no Decreto Judiciário nº 1.068/2021, requisitando o depósito judicial do valor de R$ 2.545,50, vinculado a estes autos. A requisição deverá ser instruída com os elementos exigidos pelo artigo 3º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, notadamente: número do processo; identificação das partes e respectivos CPF/CNPJ; valor dos honorários; natureza e características da perícia; cópias das decisões que concederam a gratuidade da justiça, nomearam o perito e arbitraram os honorários; bem como os dados de identificação e contato do profissional necessários ao processamento do pagamento. Consigne-se no ofício que, nos termos do artigo 3º do referido Decreto, a Secretaria de Estado da Economia deverá promover o depósito em conta judicial vinculada ao processo no prazo de 90 (noventa) dias úteis, mediante Guia de Depósito Judicial gerada na plataforma da Caixa Econômica Federal, comunicando posteriormente o Juízo acerca da efetivação do pagamento. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar previamente a data e o horário da vistoria in loco, com antecedência suficiente para ciência das partes e dos assistentes técnicos eventualmente indicados. O laudo deverá responder integralmente aos quesitos fixados na decisão de saneamento do evento 28 e ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da diligência, ressalvada eventual necessidade de prorrogação devidamente justificada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso o perito não aceite o encargo pelo valor máximo ora arbitrado, certifique-se e voltem os autos conclusos para substituição do expert. Intimem-se. Cumpra-se. Determino à UPJ que proceda ao registro da prioridade “Metas CNJ” no cadastro processual. Classificador: Perícia. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- 04
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.