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5212275-42.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º e 2º · Decisão

    Comarca de Aparecida de Goiânia 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar juizadovdfmaparecida@tjgo.jus.br Autos n. 5212275-42.2026.8.09.0011 D E C I S Ã O Trata-se de pretensão punitiva estatal aforada pelo Ministério Público deste Estado, em face de VALDIVINO MOREIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática dos fatos descritos no artigo 129, §13°, em concurso material, nos termos do artigo 69, ambos do Código Penal, praticados conforme a Lei n. 11.340/06. A denúncia foi recebida em 15 de julho de 2026 (evento 43). Certificou-se a citação pessoalmente (evento 61). Nestes autos, o acusado constituiu advogado e apresentou resposta à acusação. Na peça, a defesa arguiu, em sede preliminar, pela rejeição da denúncia por considerá-la inepta e, ainda, pela absolvição sumária (evento 65). Instado, o Ministério Público de manifestou pela rejeição da tese aventada, bem como pelo indeferimento da preliminar suscitada e pugna pelo regular prosseguimento do feito (evento 71). Vieram-me conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, passo à análise da tese preliminar aventada pela defesa. No caso em apreço, a inicial acusatória observou os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois expôs os fatos criminosos com todas as circunstâncias relevantes para o deslinde do feito, além de ter qualificado o réu de maneira suficiente, possibilitando, assim, o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Além disso, teve lastro não só no depoimento da vítima, prova dotada de especial valor probante nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, mas também de outras testemunhas. Nesse sentido, a conduta do réu encontra-se individualizada na peça inicial, bem como o vínculo entre o comportamento e o resultado jurídico e naturalístico dos crimes imputados, permitindo-se ao acusado o pleno exercício do contraditório e da busca pela verdade processual. Sobre a autoria delitiva, não exige-se ab initio a certeza do autor do crime, bastando a presença de indícios razoáveis para o desencadeamento da ação penal, como ocorre no caso em análise. Assim, não há inépcia na inicial acusatória, além de que, maiores aprofundamentos se misturam com o mérito da questão, descabendo esta análise por meio da preliminar sustentada. Nesse sentido, eis o entendimento deste Tribunal de Justiça: TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. PRELIMINARES. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. 1° APELANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 2ª APELANTE. INADMISSIBILIDADE. 1. Não merecem acolhimento as preliminares de falta de justa causa para a ação penal e inépcia da denúncia, quando de sua análise verifica-se que a mesma atendeu a todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que as condutas delituosas se encontraram individualizadas, bem como descreveu-se na denúncia a relação de causalidade entre as condutas dos apelantes e o resultado obtido, e, ainda, o fato criminoso atribuído aos recorrentes foi narrado com todas as suas circunstâncias. Além disso, com a prolação da sentença penal condenatória, opera-se a preclusão das matérias. (...). (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0099898- 61.2016.8.09.0175, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022) Pelas razões acima, a preliminar merece rejeição, como de fato o faço. In casu, compulsando-se os autos, vejo que a exordial ministerial está amparada por indícios razoáveis de autoria e materialidade, de sorte que é possuidora de justa causa, merecendo-se seu recebimento e processamento. Isso porque, os elementos informativos colhidos em fase policial foram devidamente expressados na denúncia, a qual tem por base informações mínimas acerca do delito em questão, tais como a palavra da ofendida e outras testemunhas. Portanto, estando a denúncia em ordem, ao passo que, por sua mera leitura é possível a compreensão da acusação, possibilitando-se, assim, o exercício do direito de defesa, tenho que a inicial é apta ao início do processo. Assim, vejo que é indispensável a realização de audiência para produção da prova oral, para fins de melhor averiguação do contexto fático descrito na exordial acusatória. Não obstante, o art. 397, do Código de Processo Penal elenca as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária. A saber: “Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente”. A absolvição, nesta fase do procedimento, é verdadeiro julgamento antecipado, que exige plena segurança probatória para tal desiderato. A esse respeito ensina Nucci: “(…) Não é o caso da absolvição sumária precoce, prevista pelo art. 397 do CPP. Nesta hipótese, o juiz recebeu a denúncia ou queixa, analisando o conteúdo do inquérito policial (ou peças similares). Detectou, portanto, justa causa para a ação penal. Ora, seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente. Não nos soa plausível que o acusado requeira a produção de prova testemunhal, a título de justificação (como procedimento incidental), pois, como já mencionado, esta possibilidade somente se dá em situações anômalas, quando provas não podem ser mais produzidas. Não é o caso”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 17ª Edição: Forense, 2018). Assim, verifico que a resposta à acusação não trouxe nenhuma das hipóteses de absolvição sumária contidas no art. 397 do Código de Processo de forma que, para o melhor esclarecimento dos fatos, mostra-se necessário a colheita da prova oral, razão pela qual deve-se dar continuidade à ação penal. Nesse sentido, deixo de atender ao requerimento. Sendo assim, REJEITO os pedidos defensivos. Registre-se que, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia contém a exposição do fato criminoso de forma individualizada, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes. Logo, permite que a defesa se desenvolva de forma ampla, tornando a peça apta ao início da ação penal. Assim sendo, intimem-se as partes acerca deste decisum. Com a preclusão desta decisão, volvam-me conclusos para designação de audiência. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MARLI PIMENTA NAVES Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário n. 3.709/2026)

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