2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5212209-47.2026.8.09.0113 Parte autora: Raiany Dos Santos Garcez Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social A presente sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RAIANY DOS SANTOS GARCEZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora postulou a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Em síntese, alega a parte autora que é portadora de transtornos psiquiátricos, notadamente episódio depressivo moderado (CID F32.1) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), os quais lhe acarretam limitações relevantes e impedimento de longo prazo, comprometendo sua capacidade laborativa, sua autonomia e sua participação plena e efetiva na sociedade. Sustenta, ainda, encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, afirmando residir sozinha e depender do auxílio de terceiros para sua subsistência e cuidados cotidianos. Aduz ter formulado requerimento administrativo para concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS em 09/03/2026, sem conclusão da análise administrativa, tendo sido agendadas a perícia médica para 12/08/2026 e a avaliação social apenas para 02/12/2026. Diante disso, pleiteia a concessão judicial do benefício assistencial, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo. A petição inicial veio instruída com os documentos que a parte autora reputou necessários à comprovação do direito alegado. Devidamente citado, o INSS manteve-se inerte. Determinada a realização das perícias, foram juntados aos autos o laudo socioeconômico e o laudo médico pericial, respectivamente nas movs. 18 e 19. À mov. 29, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares ou nulidades a serem apreciadas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser solucionada com base no conjunto probatório constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Embora as demandas previdenciárias frequentemente exijam ampla instrução probatória, no caso concreto, os elementos documentais juntados aos autos, aliados às demais provas regularmente produzidas, revelam-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo acerca dos fatos controvertidos. Assim, a realização de novas diligências ou a produção de outras provas não se mostram úteis ou necessárias à solução da lide. Desse modo, em observância aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual, passa-se ao exame do mérito. Em resumo, a parte autora pretende a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sustentando preencher os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Devidamente citado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalva-se, contudo, que a revelia não induz, no caso, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, por se tratar de demanda envolvendo pessoa jurídica de direito público e direito indisponível, incidindo a exceção prevista no art. 345, II, do CPC. Desse modo, o reconhecimento da revelia não dispensa a análise dos requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado, os quais deverão ser aferidos à luz do conjunto probatório constante dos autos. Ademais, ressalte-se que, embora não tenha havido indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora comprovou ter formulado prévio requerimento perante o INSS, cuja conclusão permaneceu postergada em razão do agendamento da avaliação social apenas para 02 de dezembro de 2026. A demora excessiva na conclusão do procedimento administrativo, especialmente diante da natureza alimentar do benefício pretendido e da situação de vulnerabilidade da requerente, caracteriza a necessidade da tutela jurisdicional. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da repercussão geral, assentou que o interesse de agir se configura não apenas diante do indeferimento administrativo, mas também quando excedido o prazo legal para apreciação do requerimento. Assim, reputo presente o interesse processual. Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário-mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos, os quais serão analisados à luz do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), bem como da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão). 2.1. Do requisito da deficiência Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Para fins de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, em consonância com o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão). Dessa forma, a caracterização da deficiência para fins assistenciais não decorre exclusivamente da existência de doença ou incapacidade laborativa, exigindo-se a demonstração de impedimento de longo prazo que, associado às barreiras existentes no ambiente em que vive a parte autora, produza efetiva restrição à sua participação social. A análise, portanto, deve observar o modelo biopsicossocial adotado pela legislação vigente, considerando não apenas as limitações decorrentes da condição de saúde, mas também seus reflexos concretos na autonomia e na inclusão social do requerente. No caso concreto, a aferição desse requisito deve ser realizada a partir do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da perícia médica e, quando pertinente, da avaliação social, as quais permitem verificar a natureza, a extensão e a duração do impedimento, bem como seus impactos na vida cotidiana da parte autora. No caso dos autos, a prova pericial demonstra que a parte autora é portadora de episódio depressivo moderado (CID-10 F32.1) e outros transtornos ansiosos (CID-10 F41.1), enfermidades de natureza psiquiátrica que lhe acarretam impedimento de longo prazo de natureza mental. O exame pericial constatou repercussões funcionais relevantes, com redução dos autocuidados, atenção dispersa, bradifasia, pensamento empobrecido, hipocinésia, labilidade emocional, choro fácil e sintomas físicos de ansiedade, comprometendo, em diferentes graus, sua aprendizagem, organização da rotina, cuidados pessoais, vida doméstica, interação social e capacidade de inserção laboral em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação realizada segundo os parâmetros do IFBrM resultou em 425 pontos, compatíveis com deficiência grave, tendo o perito consignado expressamente que o quadro possui repercussão funcional relevante e demanda tratamento medicamentoso e acompanhamento especializado por período mínimo estimado de 24 meses. Ademais, o expert reconheceu expressamente a existência de impedimento de longo prazo, esclarecendo que as limitações decorrentes do quadro psiquiátrico produzem impactos superiores a dois anos. As conclusões da perícia médica encontram respaldo, ainda, no estudo socioeconômico, que constatou que os transtornos mentais apresentados repercutem diretamente na autonomia e funcionalidade cotidiana da requerente, comprometendo seu autocuidado, sua interação social, a manutenção da rotina doméstica e sua possibilidade de inserção no mercado de trabalho. A avaliação social destacou, igualmente, que a interação entre os impedimentos de natureza mental e as barreiras sociais, emocionais e econômicas vivenciadas restringe sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Desse modo, analisadas conjuntamente as avaliações médica e social sob a perspectiva biopsicossocial, resta suficientemente demonstrado que a condição de saúde da autora configura impedimento de longo prazo de natureza mental que, em interação com as barreiras existentes, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, encontrando-se preenchido o requisito da deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Assim, reputo preenchido o requisito da deficiência. 2.2. Do requisito da situação de vulnerabilidade social Além da caracterização da deficiência, a concessão do benefício assistencial exige a comprovação de que a parte requerente não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, conforme previsto no caput do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Nos termos do § 3º do referido dispositivo, a renda familiar per capita constitui importante elemento para aferição da condição de miserabilidade. Todavia, a aferição da situação de vulnerabilidade deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana e a finalidade protetiva do benefício assistencial, não se restringindo à análise objetiva da renda familiar per capita. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que referido critério não possui natureza absoluta, admitindo-se a demonstração da situação de vulnerabilidade por outros elementos constantes dos autos. Com efeito, a análise da hipossuficiência econômica deve observar as circunstâncias concretas do núcleo familiar, considerando-se, entre outros aspectos, a composição familiar, as despesas indispensáveis ao sustento, os gastos extraordinários decorrentes da deficiência, as condições de moradia, a existência de patrimônio apto à geração de renda e demais elementos evidenciados pelo estudo social. No caso concreto, o estudo socioeconômico evidencia situação de vulnerabilidade social e econômica. O núcleo familiar é composto pela autora e seu esposo, sendo que a requerente não possui renda própria e jamais exerceu atividade remunerada, enquanto o cônjuge aufere aproximadamente R$ 600,00 mensais mediante trabalhos informais e instáveis como ajudante de pintura e serviços gerais, sem vínculo empregatício ou garantia de renda fixa. A renda familiar per capita foi apurada em R$ 300,00, valor que, conforme consignado pela assistente social, não ultrapassa o limite de 1/4 do salário mínimo. Além da reduzida renda familiar, foram apuradas despesas mensais que superam os recursos disponíveis, abrangendo gastos com moradia, energia elétrica, água, gás de cozinha, medicamentos e acompanhamento psiquiátrico particular, além das despesas com alimentação, cujo valor sequer foi integralmente contabilizado. O estudo social registrou despesas mensais declaradas de aproximadamente R$ 691,00, superiores à renda de R$ 600,00, circunstância que evidencia a instabilidade econômica vivenciada pelo núcleo familiar. Constatou-se, ainda, que a autora não recebe benefícios assistenciais, programas de transferência de renda ou auxílio financeiro de terceiros, dependendo economicamente do esposo, cuja renda é variável e proveniente de atividades informais. A condição psiquiátrica da requerente também repercute em sua autonomia e funcionalidade, restringindo suas possibilidades de inserção no mercado de trabalho e contribuindo para o agravamento da situação socioeconômica familiar. Ao final, a assistente social concluiu expressamente pela existência de vulnerabilidade social, emocional e econômica, destacando que a renda familiar se mostra insuficiente para a manutenção adequada das necessidades básicas do núcleo familiar, especialmente diante das despesas contínuas com moradia, alimentação, medicamentos e acompanhamento psiquiátrico. Nesse contexto, o conjunto probatório demonstra que os recursos disponíveis são insuficientes para assegurar condições dignas de subsistência à parte autora, encontrando-se, portanto, preenchido o requisito socioeconômico exigido para a concessão do benefício assistencial. Diante do conjunto probatório produzido, conclui-se que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, uma vez demonstrada a existência de impedimento de longo prazo de natureza mental, bem como a situação de vulnerabilidade socioeconômica, fazendo jus, portanto, à concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS. Quanto ao termo inicial, considerando que os elementos probatórios demonstram que os requisitos necessários à concessão do benefício já se encontravam presentes quando formulado o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER, ocorrida em 09/03/2026, não podendo a demora administrativa na realização das avaliações necessárias à apreciação do pedido ser suportada pela parte requerente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS à concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, no valor de um salário-mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (DIB: 09/03/2026). As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (REsp n.º 1.495.146/MG, REsp n.º 1.492.221/PR e REsp n.º 1.495.144/RS), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Advirta-se a parte autora acerca da obrigatoriedade de manter atualizadas as informações constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), mediante atualização cadastral a cada 2 (dois) anos, sob pena de suspensão do benefício, nos termos da legislação aplicável. Em face da sucumbência, observado o disposto no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Considerando a natureza alimentar do benefício e o caráter mandamental desta decisão, DETERMINO a implantação do benefício no prazo de 30 dias, a contar da data da intimação desta sentença. Sem custas, por ser isenta a autarquia sucumbente, observando-se eventual incidência do art. 85, §11, do CPC em grau recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito