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TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5212196-40.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VITÓRIA LAGINESTRA DA SILVA AGRAVADA: TEREZINHA ELIAS DOS SANTOS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. CÔNJUGE MEEIRO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, o qual visava reformar decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, manteve a penhora sobre a integralidade da fração ideal (33,333%) de imóvel herdado pela Agravante, cônjuge do executado, resguardando sua meação sobre o produto de eventual alienação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da averbação da penhora sobre a totalidade da fração ideal do imóvel, e não apenas sobre a meação do executado, configura medida desproporcional que esvazia a proteção legal conferida ao cônjuge meeiro alheio à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No regime da comunhão universal de bens, a fração de imóvel adquirida por herança por um dos cônjuges, sem cláusula de incomunicabilidade, comunica-se e passa a integrar o patrimônio comum do casal, conforme os artigos 1.667 e 1.668, I, do Código Civil. 4. A legislação processual (CPC, art. 843) autoriza a penhora do bem indivisível em sua integralidade, garantindo ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução o equivalente à sua quota-parte sobre o produto da alienação. A proteção da meação, portanto, possui natureza econômica, não obstando a constrição registral sobre a totalidade do bem ou da fração ideal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que é possível a constrição judicial de bens do patrimônio comum para garantir dívida de apenas um dos cônjuges, desde que preservada a meação do outro no momento da alienação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Em regime de comunhão universal de bens, é válida a penhora que recai sobre a integralidade da fração ideal de imóvel indivisível, herdada sem cláusula de incomunicabilidade por um dos cônjuges, para garantir dívida exclusiva do outro, devendo a meação do cônjuge não devedor ser resguardada sobre o produto da alienação judicial do bem, nos termos do art. 843 do CPC." __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 843; Código Civil, arts. 1.667 e 1.668, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.763/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 1.127.248/PE. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5212196-40.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VITÓRIA LAGINESTRA DA SILVA AGRAVADA: TEREZINHA ELIAS DOS SANTOS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA VOTO Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por VITÓRIA LAGINESTRA DA SILVA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia nos autos do cumprimento de sentença promovido por TEREZINHA ELIAS DOS SANTOS em desfavor de MIGUEL COSTA DA SILVA. A decisão monocrática assentou que a agravante é casada com o executado sob o regime da comunhão universal de bens e que o quinhão recebido por herança, por não conter cláusula de incomunicabilidade, integrou o patrimônio comum do casal. Consignou, ainda, ser possível a manutenção da constrição, desde que resguardada a meação da cônjuge não executada no produto de eventual alienação judicial, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Irresignada, a agravante opôs embargos de declaração (mov. 20), alegando omissões quanto à natureza hereditária do bem, à copropriedade com terceiros, à manutenção da averbação registral, à inércia da exequente e à natureza pessoal da dívida. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão monocrática do movimento nº 28. No presente agravo interno (mov. 34), a recorrente afirma que não pretende rediscutir a comunicabilidade patrimonial, mas questionar a manutenção da averbação da penhora sobre a integralidade da fração ideal de 33,333%, embora reconhecida a proteção de sua meação. Sustenta que o gravame continua impedindo a alienação e o oferecimento do bem em garantia, tornando meramente formal a preservação de sua quota-parte. Alega, também, que a exequente permaneceu inerte, circunstância que evidenciaria a desproporcionalidade da constrição. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou o provimento do recurso para cancelar a averbação da penhora. Subsidiariamente, postula sua adequação à parcela patrimonial efetivamente sujeita à execução. Regularizado o preparo (mov. 39), a agravada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme certificado no movimento nº 42. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. MÉRITO RECURSAL O agravo interno visa a reforma da decisão monocrática que manteve a penhora sobre a fração ideal de 33,333% do imóvel de matrícula nº 37.376, pertencente à agravante, casada com o executado sob o regime da comunhão universal de bens. A questão central, já devidamente analisada na decisão recorrida, não comporta maiores digressões. Conforme fartamente documentado nos autos, a agravante é casada com o executado pelo regime da comunhão universal de bens, e a fração ideal do imóvel foi por ela adquirida a título de herança, sem qualquer cláusula de incomunicabilidade. Nesse regime, por força do artigo 1.667 do Código Civil, estabelece-se a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges. A exceção à comunicabilidade dos bens herdados, prevista no artigo 1.668, inciso I, do CC, exige a existência de cláusula expressa de incomunicabilidade, o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, a fração ideal do imóvel herdado pela agravante integrou o patrimônio comum do casal. A insurgência recursal concentra-se, assim, na forma pela qual deve ser concretizada a proteção da meação da cônjuge não executada. A agravante sustenta que a manutenção da averbação sobre a integralidade de seu quinhão torna inócua a proteção reconhecida na decisão agravada, pois continua impedida de alienar ou oferecer a fração ideal em garantia. O artigo 843 do Código de Processo Civil estabelece: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. A regra legal permite a manutenção da constrição sobre a integralidade do bem ou do quinhão indivisível, transferindo-se a proteção do direito do coproprietário ou do cônjuge não executado para o produto da alienação. A preservação da meação possui, nessa hipótese, natureza econômica. Não se exige que metade do bem seja previamente liberada da penhora ou que a averbação registral seja materialmente fracionada, providências que poderiam inviabilizar a alienação judicial da unidade econômica atingida pela constrição. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no regime da comunhão universal de bens, é possível a constrição judicial dos bens integrantes do patrimônio comum, ainda que o cônjuge não tenha participado do processo, desde que preservada sua meação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE MEAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: "No caso em análise, o apelante (…) casou-se com a executada (...) em 18/07/1986, pelo regime da Comunhão Universal de Bens, o que implica na comunhão dos bens e dívidas do casal. Considerando-se que o débito tributário executado foi constituído em 12/03/2010, após o casamento, conclui-se que a dívida pertence ao casal e atinge todos os seus bens, pois somente as dívidas anteriores ao casamento não se comunicam, conforme art. 1.668, III, do CC. Não se aplica ao presente caso, portanto, o art. 843 do CPC, uma vez que não há como dissociar as dívidas e os bens no regime da comunhão universal". 2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil. 3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casado sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação. 4. Com efeito, na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do casal, é imprescindível que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do art. 843 do CPC/2015. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.763/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.) No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESERVA DE MEAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. BENEFÍCIO ECONÔMICO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM REVERTIDOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO E/OU CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública na execução, desde que reservado ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. 2. Entretanto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovado que os valores cobrados foram revertidos em benefício do executado e/ou cônjuge. 3. Inviável, portanto, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria o reexame fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.127.248/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 6/12/2017.) Portanto, não há incompatibilidade entre a manutenção da averbação sobre a integralidade do quinhão comunicado ao casal e a preservação da meação da agravante. A constrição registral alcança o bem ou a fração ideal indivisível, enquanto a parcela economicamente pertencente ao cônjuge alheio à execução deverá ser reservada no produto da alienação. Os argumentos da agravante sobre o prejuízo prático decorrente da averbação da penhora, a inércia da credora e a existência de outros coproprietários (seus irmãos) não têm o condão de afastar a legalidade da medida, que encontra amparo expresso na legislação processual e na jurisprudência consolidada. A restrição ao direito de propriedade é consequência lógica e legal da existência de uma dívida garantida por patrimônio comum. 3. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática recorrida. É o voto. Goiânia, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 10 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator
TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5212196-40.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VITÓRIA LAGINESTRA DA SILVA AGRAVADA: TEREZINHA ELIAS DOS SANTOS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. CÔNJUGE MEEIRO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, o qual visava reformar decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, manteve a penhora sobre a integralidade da fração ideal (33,333%) de imóvel herdado pela Agravante, cônjuge do executado, resguardando sua meação sobre o produto de eventual alienação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da averbação da penhora sobre a totalidade da fração ideal do imóvel, e não apenas sobre a meação do executado, configura medida desproporcional que esvazia a proteção legal conferida ao cônjuge meeiro alheio à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No regime da comunhão universal de bens, a fração de imóvel adquirida por herança por um dos cônjuges, sem cláusula de incomunicabilidade, comunica-se e passa a integrar o patrimônio comum do casal, conforme os artigos 1.667 e 1.668, I, do Código Civil. 4. A legislação processual (CPC, art. 843) autoriza a penhora do bem indivisível em sua integralidade, garantindo ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução o equivalente à sua quota-parte sobre o produto da alienação. A proteção da meação, portanto, possui natureza econômica, não obstando a constrição registral sobre a totalidade do bem ou da fração ideal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que é possível a constrição judicial de bens do patrimônio comum para garantir dívida de apenas um dos cônjuges, desde que preservada a meação do outro no momento da alienação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Em regime de comunhão universal de bens, é válida a penhora que recai sobre a integralidade da fração ideal de imóvel indivisível, herdada sem cláusula de incomunicabilidade por um dos cônjuges, para garantir dívida exclusiva do outro, devendo a meação do cônjuge não devedor ser resguardada sobre o produto da alienação judicial do bem, nos termos do art. 843 do CPC." __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 843; Código Civil, arts. 1.667 e 1.668, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.763/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 1.127.248/PE. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5212196-40.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VITÓRIA LAGINESTRA DA SILVA AGRAVADA: TEREZINHA ELIAS DOS SANTOS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA VOTO Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por VITÓRIA LAGINESTRA DA SILVA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia nos autos do cumprimento de sentença promovido por TEREZINHA ELIAS DOS SANTOS em desfavor de MIGUEL COSTA DA SILVA. A decisão monocrática assentou que a agravante é casada com o executado sob o regime da comunhão universal de bens e que o quinhão recebido por herança, por não conter cláusula de incomunicabilidade, integrou o patrimônio comum do casal. Consignou, ainda, ser possível a manutenção da constrição, desde que resguardada a meação da cônjuge não executada no produto de eventual alienação judicial, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Irresignada, a agravante opôs embargos de declaração (mov. 20), alegando omissões quanto à natureza hereditária do bem, à copropriedade com terceiros, à manutenção da averbação registral, à inércia da exequente e à natureza pessoal da dívida. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão monocrática do movimento nº 28. No presente agravo interno (mov. 34), a recorrente afirma que não pretende rediscutir a comunicabilidade patrimonial, mas questionar a manutenção da averbação da penhora sobre a integralidade da fração ideal de 33,333%, embora reconhecida a proteção de sua meação. Sustenta que o gravame continua impedindo a alienação e o oferecimento do bem em garantia, tornando meramente formal a preservação de sua quota-parte. Alega, também, que a exequente permaneceu inerte, circunstância que evidenciaria a desproporcionalidade da constrição. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou o provimento do recurso para cancelar a averbação da penhora. Subsidiariamente, postula sua adequação à parcela patrimonial efetivamente sujeita à execução. Regularizado o preparo (mov. 39), a agravada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme certificado no movimento nº 42. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. MÉRITO RECURSAL O agravo interno visa a reforma da decisão monocrática que manteve a penhora sobre a fração ideal de 33,333% do imóvel de matrícula nº 37.376, pertencente à agravante, casada com o executado sob o regime da comunhão universal de bens. A questão central, já devidamente analisada na decisão recorrida, não comporta maiores digressões. Conforme fartamente documentado nos autos, a agravante é casada com o executado pelo regime da comunhão universal de bens, e a fração ideal do imóvel foi por ela adquirida a título de herança, sem qualquer cláusula de incomunicabilidade. Nesse regime, por força do artigo 1.667 do Código Civil, estabelece-se a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges. A exceção à comunicabilidade dos bens herdados, prevista no artigo 1.668, inciso I, do CC, exige a existência de cláusula expressa de incomunicabilidade, o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, a fração ideal do imóvel herdado pela agravante integrou o patrimônio comum do casal. A insurgência recursal concentra-se, assim, na forma pela qual deve ser concretizada a proteção da meação da cônjuge não executada. A agravante sustenta que a manutenção da averbação sobre a integralidade de seu quinhão torna inócua a proteção reconhecida na decisão agravada, pois continua impedida de alienar ou oferecer a fração ideal em garantia. O artigo 843 do Código de Processo Civil estabelece: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. A regra legal permite a manutenção da constrição sobre a integralidade do bem ou do quinhão indivisível, transferindo-se a proteção do direito do coproprietário ou do cônjuge não executado para o produto da alienação. A preservação da meação possui, nessa hipótese, natureza econômica. Não se exige que metade do bem seja previamente liberada da penhora ou que a averbação registral seja materialmente fracionada, providências que poderiam inviabilizar a alienação judicial da unidade econômica atingida pela constrição. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no regime da comunhão universal de bens, é possível a constrição judicial dos bens integrantes do patrimônio comum, ainda que o cônjuge não tenha participado do processo, desde que preservada sua meação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE MEAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: "No caso em análise, o apelante (…) casou-se com a executada (...) em 18/07/1986, pelo regime da Comunhão Universal de Bens, o que implica na comunhão dos bens e dívidas do casal. Considerando-se que o débito tributário executado foi constituído em 12/03/2010, após o casamento, conclui-se que a dívida pertence ao casal e atinge todos os seus bens, pois somente as dívidas anteriores ao casamento não se comunicam, conforme art. 1.668, III, do CC. Não se aplica ao presente caso, portanto, o art. 843 do CPC, uma vez que não há como dissociar as dívidas e os bens no regime da comunhão universal". 2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil. 3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casado sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação. 4. Com efeito, na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do casal, é imprescindível que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do art. 843 do CPC/2015. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.763/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.) No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESERVA DE MEAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. BENEFÍCIO ECONÔMICO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM REVERTIDOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO E/OU CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública na execução, desde que reservado ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. 2. Entretanto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovado que os valores cobrados foram revertidos em benefício do executado e/ou cônjuge. 3. Inviável, portanto, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria o reexame fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.127.248/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 6/12/2017.) Portanto, não há incompatibilidade entre a manutenção da averbação sobre a integralidade do quinhão comunicado ao casal e a preservação da meação da agravante. A constrição registral alcança o bem ou a fração ideal indivisível, enquanto a parcela economicamente pertencente ao cônjuge alheio à execução deverá ser reservada no produto da alienação. Os argumentos da agravante sobre o prejuízo prático decorrente da averbação da penhora, a inércia da credora e a existência de outros coproprietários (seus irmãos) não têm o condão de afastar a legalidade da medida, que encontra amparo expresso na legislação processual e na jurisprudência consolidada. A restrição ao direito de propriedade é consequência lógica e legal da existência de uma dívida garantida por patrimônio comum. 3. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática recorrida. É o voto. Goiânia, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 10 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator
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