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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5212150-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR: Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE: JOB VASCONCELOS ADVOGADO(A): LAURO MOISES DE MOURA BASTOS (OAB RS064593) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. É CABÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSOS CUJA MATÉRIA POSSUA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 932, VIII, DO CPC, CUMULADO COM O ART. 206, XXXVI, DO RITJRS, E CONFORME PRECONIZADO NA SÚMULA 568 DO STJ. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA O ACESSO GRATUITO AO PODER JUDICIÁRIO ÀQUELES QUE COMPROVEM A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS INERENTES AO PROCESSO. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REGULA A MATÉRIA E ASSEGURA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL QUE NÃO DISPONHA DE MEIOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR. 3. DEFERIMENTO DO PEDIDO. NO CASO CONCRETO, A PARTE AGRAVANTE PRODUZ PROVA SUFICIENTE DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOB VASCONCELOS, contra decisão (evento 35, DESPADEC1) prolatada nos autos dos ação de revisão de contrato movida em detrimento de COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA, INDIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul. Por pertinente, reproduzo a decisão agravada (evento 35, DESPADEC1): "Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Primeiro, porque a parte autora possui rendimento incompatível com a benesse pretendida, evento 33, COMP1. Segundo, porque o benefício requerido é destinado aos que possuem hipossuficiência de recursos, o que não é o caso dos autos. Terceiro, porque a gratuidade da parte autora já foi apreciada em sede de grau recursal em outro processo, oportunidade em que foi indeferida. [...]" Nas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que, embora possua patrimônio imobiliário, não dispõe de renda disponível para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, considerando sua condição de idoso com mais de 80 anos, cardiopata, com gastos mensais elevados com medicamentos, cuidadora e aluguel. Argumenta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e que os documentos acostados aos autos corroboram a impossibilidade de recolhimento das custas. Requer, em sede de tutela antecipada ou, subsidiariamente, mediante efeito suspensivo, a concessão da assistência judiciária gratuita, com o consequente provimento do recurso e reforma da decisão agravada. É o relatório. 2. Recebo o recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente está dispensada de recolher o preparo recursal, na forma do art. 99, § 7º, do CPC1, pois a pretensão deste recurso reside justamente na concessão da gratuidade da justiça. 3. De início, registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ, e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC, dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." Neste sentido, o RITJRS prevê em seu art. 206, XXXVI: "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;" Ainda no ponto, o STJ editou a Súmula n.º 568 e firmou a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria em debate possuir jurisprudência consolidada, in verbis: "Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Passo ao exame do recurso, monocraticamente. 4. Sobre a concessão da gratuidade da justiça, a Constituição Federal assegura que o Estado deverá prestar assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem a situação de hipossuficiência econômico-financeira, como se vê do art. 5º, LXXIV, da Carta Magna: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;". O Código de Processo Civil regula a matéria e define no artigo 98: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Do exposto, reputa-se como pressuposto elementar para a concessão da gratuidade da justiça, tanto para a pessoa natural como para a pessoa jurídica, a insuficiência de recursos econômico-financeiros para o custeio das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Deste modo, é ônus da parte interessada comprovar a referida insuficiência, seja pessoa natural, seja pessoa jurídica. Quanto à pessoa natural, a legislação processual prevê que a declaração de insuficiência de recursos econômico-financeiros possui presunção relativa de veracidade, como se vê do art. 99, § 3º, do CPC. Vale reiterar que a referida presunção é relativa, e que o Magistrado, ao identificar a ausência de qualquer dos pressupostos que conduzem à concessão da gratuidade da justiça, deve intimar a parte interessada para complementar a documentação que instrui o pedido de deferimento do benefício, sob pena de indeferimento da pretensão, na forma do § 2º do referido artigo. Por oportuno, reproduzo o dispositivo citado: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Neste sentido, a Corte Especial do STJ estabeleceu o Tema Repetitivo 1.178, sob o rito dos precedentes qualificados, fixando as seguintes teses: "TEMA REPETITIVO 1.178: 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade.". Assim, restou consignada a vedação à utilização de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça, no que toca às pessoas naturais, devendo o julgador adotar as providências do art. 99, § 2º, do CPC, já expostas supra, caso se constate haver nos autos elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira da pessoa natural. Após tal diligência, seria válida a utilização de parâmetros objetivos pelo julgador somente em caráter suplementar, não podendo servir como fundamento exclusivo para indeferir o benefício requerido. Sobre a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos econômico-financeiros da pessoa natural, cito a doutrina de Daniel de Amorim Assumpção Neves2: "(...) a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios de abuso no pedido de concessão de assistência judiciária.". 5. No caso sub judice, o acervo probatório carreado aos autos corrobora a alegada carência de recursos econômico-financeiros para o custeio das despesas processuais. A parte agravante acostou a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física do exercício de 2025 (evento 33, COMP2), a qual demonstra o recebimento de rendimentos anuais brutos na monta de R$ 127.020,21, constando descontos obrigatórios na ordem de R$ 13.862.46, o que resulta em R$ 113.157,75 líquidos. Tal numerário, distribuído dentre os doze meses do ano, equivale à média de R$ 9.429,81 mensais. Os valores ora contabilizados estão declarados dentre os rendimentos tributáveis, isentos, não tributáveis, e sujeitos à tributação exclusiva/definitiva. Contudo, importante considerar que o numerário supramencionado têm suportado desconto mensal de R$ 3.214,97, referente aos descontos autorizados, como plano de saúde e empréstimos consignados acostado aos autos (evento 1, CHEQ8), perfazendo a monta mensal de R$ 6.214,84. Portanto, a situação aferida revela-se insuficiente para custear as despesas processuais e consectários legais, se verificando, no caso concreto, possibilidade de óbice ao acesso à justiça. A condição econômico-financeira da parte interessada adequa-se àquela a que se dedica o pálio da benesse postulada, merecendo ela litigar amparada sob seus benefícios. Deste modo, entendo ser caso de conceder a gratuidade da justiça à parte postulante, modificando-se a decisão agravada neste tocante. Neste sentido é a jurisprudência desta 11ª Câmara Cível: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PARTE AUTORA AGRAVANTE QUE COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53380098620258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 06-11-2025)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. O benefício da gratuidade pressupõe comprovação, pela parte, que o custeio da demanda implicaria em prejuízos para a subsistência própria ou de seus familiares. Demonstrada a necessidade do autor, é de ser acolhido o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53067706420258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 31-10-2025)". 6. Diante do exposto, com fundamento no art. 206, XXXVI, do RITJRS, cumulado com o art. 932, VIII, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais. 1. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 2. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 187
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