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TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5211983-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE: LUIS ANTONIO OLIVEIRA BORGES ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a conexão entre ações revisionais de contratos bancários distintos, ajuizadas pelas mesmas partes, e determinou a reunião dos feitos perante o juízo prevento, com determinação de emenda à inicial para consolidação das pretensões em uma única peça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reunião de ações revisionais que versam sobre contratos bancários distintos, ainda que entre as mesmas partes, sob o fundamento de conexão e risco de decisões contraditórias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que determina a reunião de processos por conexão é impugnável por agravo de instrumento, conforme orientação consolidada pelo colegiado desta Câmara Cível. 2. O art. 55, § 3º, do CPC autoriza a reunião de processos mesmo sem conexão técnica perfeita, quando há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 3. O ajuizamento pulverizado de demandas autônomas para discutir aspectos isolados de uma relação jurídica global com a mesma instituição bancária contraria os princípios da lealdade processual, da eficiência e da razoável duração do processo. 4. O modelo cooperativo do processo civil, previsto no art. 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperar para a obtenção de decisão justa e efetiva em tempo razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão interlocutória mantida. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento sistemático de múltiplas ações revisionais sobre contratos distintos com a mesma instituição bancária autoriza a reunião dos feitos, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC, quando há risco de decisões contraditórias, independentemente da ausência de identidade perfeita de causa de pedir. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 55, § 3º; CPC/2015, art. 59; CPC/2015, art. 319, inc. VII; CPC/2015, art. 932, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5079007-72.2025.8.21.7000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Marcio Andre Keppler Fraga, j. 26-06-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS ANTONIO OLIVEIRA BORGES contra a decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida em face de BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos prolatada: "Vistos. A presente determinação não decorre do reconhecimento de conexão entre as demandas, mas do dever de o Juízo assegurar a gestão eficiente do processo e a duração razoável da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 6º, 8º e 139, II, do CPC. A medida busca evitar o fracionamento artificial de pretensões que poderiam ser deduzidas em uma única ação, conforme autoriza o art. 327 do CPC, racionalizando a atividade jurisdicional e coibindo o exercício abusivo do direito de ação, em conformidade com o art. 139, III, do CPC e a Recomendação CNJ n.º 159/2024. Nesse sentido, colaciono oportuno trecho da decisão proferida na Apelação nº 5051476-29.2025.8.21.0010. Efetivamente, sob uma ótica estrita, o caso dos autos não configura causa legal de conexão nos termos do artigo 55, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, pois cada ação tem por objeto um contrato bancário distinto, o que afasta a identidade de pedido ou de causa de pedir. Contudo, a gestão processual moderna, orientada pelos princípios da eficiência, da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, autoriza o magistrado a adotar medidas para otimizar a prestação jurisdicional e coibir práticas que, embora não expressamente vedadas, configurem um exercício disfuncional do direito de ação. A propositura de múltiplas ações para discutir contratos de natureza similar, firmados entre as mesmas partes, representa parcelamento desnecessário de pretensões que poderiam ser cumuladas em um único processo, nos termos do artigo 327 do CPC. Nesse contexto, a reunião dos processos para julgamento conjunto, ainda que não sejam tecnicamente conexos e que não se vislumbre risco iminente de decisões conflitantes, mostra-se uma medida salutar e adequada, a teor do artigo 55, § 3º, do CPC. Ademais, tal providência encontra amparo na recente Recomendação nº 159, de 26 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que visa combater a litigância predatória. O referido ato normativo expressamente recomenda aos tribunais a "adoção de medidas voltadas à identificação, ao tratamento e, sobretudo, à prevenção da litigância abusiva". A reunião de processos idênticos ou semelhantes é uma dessas medidas, pois racionaliza o trabalho judiciário e impede que o fracionamento de demandas seja utilizado como estratégia para sobrecarregar o sistema ou obter vantagens indevidas. Essa segmentação deliberada de lides é uma prática abusiva que deve ser severamente reprimida. Ela sobrecarrega a máquina judiciária, triplica os custos operacionais do Estado e impõe ao réu um ônus defensivo desproporcional, violando frontalmente os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC). O autor ajuizou 03 ações, quando todos os contratos poderiam ser examinados em uma única ação. 50381073120268210010 50347772620268210010 50257407220268210010 A presente decisão, portanto, não se limita à análise técnica da conexão (art. 55 do CPC), mas fundamenta-se no poder geral de cautela e na gestão eficiente do processo (art. 139, I e III, CPC). Jurisprudência do TJRS: admite a reunião de processos quando verificado o fracionamento artificial de pretensões, visando evitar o dispêndio indevido de recursos públicos. Recomendação nº 159/2024 do CNJ: Orienta magistrados a identificarem e reprimirem a litigância abusiva, entendida como o desvio de finalidade no exercício do direito de ação. Tema Repetitivo 1.198 do STJ: Autoriza o magistrado a adotar medidas coercitivas e de saneamento para conter demandas predatórias e abusivas, zelando pela dignidade da Justiça. Diante da evidente utilização abusiva do direito de ação e com o fito de garantir a racionalidade do sistema, com fundamento no art. 139, I, do CPC, na Recomendação nº 159 do CNJ e no Tema 1.198 do STJ: Assim, considerando que a ação nº 50257407220268210010 foi a primeira a ser distribuída, determino a redistribuição ao 2º Juízo da 3ª Vara Cível, por dependência ao referido processo, com vistas à unificação das pretensões. Ressalte-se que esta medida não cerceia o acesso à Justiça, mas sim reprime a advocacia abusiva e garante que o direito de ação seja exercido com ética e eficiência. Intimem-se." O agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ausência de conexão entre as ações indicadas pelo juízo de origem, sob o argumento de que os contratos objeto das respectivas demandas revisionais são distintos. Para embasar sua tese, o recorrente trouxe aos autos precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em casos anteriores, reconheceram a ausência de conexão entre ações revisionais que versassem sobre contratos bancários diferentes, ainda que entre as mesmas partes, dentre os quais se destacam o Agravo de Instrumento nº 5022417-80.2022.8.21.7000, a Apelação Cível nº 5080014-86.2021.8.21.0001 e a Apelação Cível nº 5157490-06.2021.8.21.0001, todos da Vigésima Quarta Câmara Cível deste Tribunal. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, ante a ausência de pedido de efeito suspensivo. O banco agravado foi intimado para contrarrazões no prazo legal, deixando transcorrer in albis o prazo. Paralelamente, conforme informação constante do evento 8, DESPADEC1, o Juízo de Direito Dr. Carlos Frederico Finger, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, proferiu decisão em 21/07/2026, nos autos do processo originário nº 5038107-31.2026.8.21.0010, determinando a suspensão do feito até o trânsito em julgado da primeira decisão de declínio de competência, diante de uma segunda decisão de mesmo teor proferida nos autos, antes do trânsito em julgado da anterior, fato que gerou a interposição de um segundo agravo de instrumento pelo requerente (nº 5230494-55.2026.8.21.7000). Essa informação foi trasladada aos presentes autos para conhecimento do relator. O Serviço de Distribuição do Departamento Processual procedeu à retificação da subclasse do feito, de "Negócios Jurídicos Bancários" para "NJB - Revisional", com manutenção da relatoria inicial, conforme documento INF dos autos, na forma do art. 180, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Antes de adentrar na análise da controvérsia apresentada, impõe-se deliberar sobre o conhecimento do presente agravo de instrumento. A jurisprudência desta Câmara manifestava-se pelo não conhecimento de recursos interpostos contra decisões que determinavam a reunião de processos por conexão, sob o fundamento de que tais matérias não constavam expressamente das hipóteses taxativas elencadas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ocorre que o colegiado desta Câmara Cível promoveu uma mudança de posicionamento a respeito da matéria, consolidando o entendimento de que tais decisões devem sim ser conhecidas pela via do agravo de instrumento. Desse modo, alinhando-se a essa nova orientação pacificada pelo colegiado desta Câmara, conheço do recurso e passo ao exame do mérito da pretensão recursal. Do Mérito Recursal A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade e a adequação da decisão que, constatando o ajuizamento de diversas demandas individuais envolvendo as mesmas partes e contratos decorrentes da mesma relação negocial de consumo, reconheceu a conexão e determinou a reunião dos feitos para julgamento. Em que pesem as ponderáveis razões deduzidas pelo agravante, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau mostra-se irrepreensível, merecendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Inicialmente, cumpre registrar que o processo civil contemporâneo pauta-se pelo modelo cooperativo, positivado expressamente no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O ajuizamento pulverizado e sistemático de diversas demandas autônomas para discutir aspectos isolados de uma relação jurídica global estabelecida com a mesma instituição bancária constitui conduta que desafia as premissas básicas da lealdade e da eficiência processual. A tese de que a inexistência de identidade perfeita de causa de pedir próxima afasta a conexão não se sustenta diante de uma interpretação sistemática e finalística do artigo 55 do Código de Processo Civil. O parágrafo terceiro do referido dispositivo legal confere ao julgador a prerrogativa de reunir processos para julgamento conjunto mesmo quando não houver conexão técnica perfeita, desde que haja risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. A liberdade de demandar e a escolha da estratégia processual encontram limites intransponíveis nos princípios constitucionais da eficiência administrativa da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo. A decisão do juiz singular cumpre com perfeição o papel de coordenação e saneamento processual. Evita-se, com isso, o risco real de que juízes distintos profiram julgamentos contraditórios. Por conseguinte, a manutenção do ato decisório agravado é medida que se impõe. Nessa linha, o precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REUNIÃO DE PROCESSOS. SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos de ação revisional de contrato bancário ao Juízo do Projeto de Gestão de Superendividamento, para julgamento conjunto com ação de superendividamento anteriormente ajuizada pelo agravante, sob o fundamento de prevenção do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reunião, para julgamento conjunto, da ação revisional de contrato bancário com a ação de superendividamento, sob o fundamento de prevenção do Juízo do Projeto de Gestão de Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 55, § 3º, do CPC autoriza a reunião de processos, mesmo sem conexão formal, quando há risco de decisões conflitantes ou contraditórias.2. A ação revisional discute o quantum debeatur de contrato que compõe o passivo global do consumidor, enquanto a ação de superendividamento disciplina o modus solvendi do conjunto das dívidas, havendo relação de interferência prática entre os processos.3. A reunião dos processos evita decisões potencialmente incompatíveis ou descoordenadas em relação ao plano de repactuação em curso, preservando a racionalidade do tratamento judicial do endividamento do agravante.4. A autonomia contratual não impede a reunião dos feitos, pois o contrato objeto da revisional foi incluído na ação de superendividamento, criando vínculo suficiente entre as demandas.5. Correta a declaração de prevenção do Juízo do Projeto de Gestão de Superendividamento, nos termos do art. 59 do CPC, tendo em vista a anterioridade da ação de superendividamento. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50790077220258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 26-06-2026) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como no alinhamento jurisprudencial estabelecido pelo colegiado desta Câmara Cível, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória recorrida. Intimem-se. Diligências legais
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