Publicações do processo

5211977-84.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5211977-84.2025.8.09.0011 Natureza : Cumprimento de sentença Requerente: Cleyton Vieira Do Nascimento Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente, ora em fase de Cumprimento de Sentença. No evento de nº 47, foi proferida sentença homologatória de acordo, condenando a parte ré a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. A referida decisão transitou em julgado, conforme certificado no evento de nº 60. O INSS comunicou a implantação do benefício nos eventos de nº 53 e 54. Posteriormente, a parte exequente, no evento de nº 69, apresentou planilha de liquidação do débito e requereu o início da fase de cumprimento de sentença, pleiteando, ademais, o desmembramento dos honorários contratuais para expedição de requisição de pagamento autônoma. É o relato. Decido. Considerando a força executiva da sentença transitada em julgado e a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil, o pedido de início do cumprimento de sentença merece acolhimento. No que tange ao pedido de desmembramento dos honorários contratuais, contudo, o pleito deve ser indeferido. Os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica distinta dos honorários contratuais. Enquanto os primeiros podem ser executados autonomamente, os últimos, por sua vez, podem apenas ser destacados do montante principal a ser recebido pelo constituinte, mediante a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços antes da expedição do ofício requisitório. O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, autoriza o advogado a requerer que o valor dos honorários pactuados lhe seja pago diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Tal procedimento é conhecido como destaque, e não se confunde com a expedição de um precatório ou RPV autônomo para a verba contratual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. 1 . Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório . 2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no RMS: 66977 RJ 2021/0231218-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Portanto, não há amparo legal para a expedição de RPV/precatório autônomo referente aos honorários contratuais, sendo cabível, tão somente, o seu destaque do crédito principal. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento de nº 69 para dar início à fase de cumprimento de sentença e, por conseguinte, determino: 1. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação aos cálculos juntados pela parte exequente (ev. 69), nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. INDEFIRO o pedido de desmembramento dos honorários contratuais para expedição de requisição de pagamento autônoma, autorizando, tão somente, o destaque da verba honorária contratual do crédito principal, nos termos do contrato de honorários apresentado no ev. 1 - arq. 2. 3. Não sendo apresentada impugnação no prazo legal, expeça-se o competente precatório ou requisição de pequeno valor. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.