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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5211977-84.2025.8.09.0011
Natureza : Cumprimento de sentença
Requerente: Cleyton Vieira Do Nascimento
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social
DECISÃO
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente, ora em fase de Cumprimento de Sentença.
No evento de nº 47, foi proferida sentença homologatória de acordo, condenando a parte ré a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. A referida decisão transitou em julgado, conforme certificado no evento de nº 60.
O INSS comunicou a implantação do benefício nos eventos de nº 53 e 54.
Posteriormente, a parte exequente, no evento de nº 69, apresentou planilha de liquidação do débito e requereu o início da fase de cumprimento de sentença, pleiteando, ademais, o desmembramento dos honorários contratuais para expedição de requisição de pagamento autônoma.
É o relato. Decido.
Considerando a força executiva da sentença transitada em julgado e a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil, o pedido de início do cumprimento de sentença merece acolhimento.
No que tange ao pedido de desmembramento dos honorários contratuais, contudo, o pleito deve ser indeferido. Os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica distinta dos honorários contratuais. Enquanto os primeiros podem ser executados autonomamente, os últimos, por sua vez, podem apenas ser destacados do montante principal a ser recebido pelo constituinte, mediante a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços antes da expedição do ofício requisitório.
O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, autoriza o advogado a requerer que o valor dos honorários pactuados lhe seja pago diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Tal procedimento é conhecido como destaque, e não se confunde com a expedição de um precatório ou RPV autônomo para a verba contratual. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. 1 . Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório . 2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no RMS: 66977 RJ 2021/0231218-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)
Portanto, não há amparo legal para a expedição de RPV/precatório autônomo referente aos honorários contratuais, sendo cabível, tão somente, o seu destaque do crédito principal.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento de nº 69 para dar início à fase de cumprimento de sentença e, por conseguinte, determino:
1. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação aos cálculos juntados pela parte exequente (ev. 69), nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. INDEFIRO o pedido de desmembramento dos honorários contratuais para expedição de requisição de pagamento autônoma, autorizando, tão somente, o destaque da verba honorária contratual do crédito principal, nos termos do contrato de honorários apresentado no ev. 1 - arq. 2.
3. Não sendo apresentada impugnação no prazo legal, expeça-se o competente precatório ou requisição de pequeno valor.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
A3
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.