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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5211953-19.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: PEDRO HENRIQUE CHAVES DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS BORBA DE CARVALHO (OAB RS110130)
ADVOGADO(A): TIANE PEREIRA (OAB RS122491)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de conversão de ação monitória para ação de cobrança proposta por PEDRO HENRIQUE CHAVES DA SILVA contra MARA SILVANA SOUZA DA CRUZ. Ao analisar detidamente os autos, verifico prejuízo do exame da questão em razão da incompetência territorial, a teor do artigo 4°, inciso I, da lei n° 9.099/05.
No caso em tela consta que o endereço da ré situa-se na Rua Acácias, 20, Acesso 4, bairro São Lucas, na Comarca de Viamão.
Cabe destacar que, muito embora a incompetência territorial deva ser declarada mediante a interposição de exceção de incompetência, o Enunciado 89 do FONAJE dispõe que, especificamente em relação aos juizados especiais cíveis, a incompetência em razão do lugar pode ser reconhecida de ofício. Da mesma forma dispõe o enunciado de processo civil n° 1, exarado no encontro dos JEC/RS/2006.
Assim, equivocado o ajuizamento da demanda nesta Comarca.
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para conhecimento do feito, determinando a REMESSA ao Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão/RS.
Agendada intimação eletrônica.