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TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5211920-09.2026.8.09.0051 Recorrente: Município de Goiânia e Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia Recorrido(a): Ailton Oliveira Paniago Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelos réus Município de Goiânia e Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. Na inicial, alega o autor, Guarda Civil Metropolitano desde 1º de setembro de 2006, que adquiriu o terceiro quinquênio em setembro de 2021, mas a vantagem não foi implementada. Sustenta que a Lei Complementar Federal nº 191/2022 permitiu aos servidores da segurança pública o cômputo do período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, anteriormente alcançado pelas restrições da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Afirma que, após o período de remuneração por subsídio e a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 370/2023, a Lei Complementar Municipal nº 380/2024 restabeleceu o regime de vencimentos e o direito aos quinquênios a partir de 05 de julho de 2024. Requereu o reconhecimento do referido período aquisitivo, a implantação de três quinquênios, correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento, e o pagamento das diferenças retroativas no valor de R$ 32.796,07. A sentença (evento 25) julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito do autor ao cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 como tempo aquisitivo do adicional, condenar a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia à implantação de três quinquênios, equivalentes a 30% sobre o vencimento-base, e determinar o pagamento das parcelas correspondentes desde 05/07/2024. Em suas razões recursais (evento 32), os recorrentes sustentam, inicialmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 11/03/2021. Alegam, ainda, que a Lei Complementar Federal nº 191/2022 autorizou o cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, mas não o pagamento retroativo durante a vigência da restrição. Defendem que os dois primeiros quinquênios, já percebidos antes da alteração do regime remuneratório, foram absorvidos quando da instituição do subsídio pela Lei Complementar Municipal nº 353/2022 e que sua reimplantação, de forma autônoma, após a Lei Complementar Municipal nº 380/2024 implicaria duplicidade remuneratória. Sustentam que a reestruturação remuneratória preservou o valor nominal percebido pelo servidor, sem assegurar direito adquirido à manutenção das parcelas que compunham o regime anterior. Requerem a reforma da sentença para limitar a condenação a 10%, correspondente ao terceiro quinquênio, e, subsidiariamente, a exclusão da parcela correspondente aos dois primeiros quinquênios. O recurso foi recebido e os autos foram remetidos ao sistema recursal (evento 35). Em contrarrazões (evento 40), o recorrido pugna pela manutenção da sentença. Sustenta, em síntese, que não existem parcelas alcançadas pela prescrição, porque os efeitos financeiros da condenação foram fixados somente a partir de 05/07/2024; que o período pandêmico deve ser computado para fins aquisitivos; e que a retomada do regime de vencimentos restabeleceu o direito à percepção do adicional de acordo com todo o tempo de serviço acumulado, de modo que o pagamento de 30% não configura duplicidade, mas simples enquadramento no percentual correspondente aos três quinquênios já implementados. É o relatório. Decido. De início, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e art. 49, inciso XXXII e XXXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” O adicional por tempo de serviço é disciplinado pelo artigo 90-A da Lei Complementar Municipal nº 11/1992, incluído pela Lei Complementar nº 343/2021, segundo o qual, a cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público, é devido ao servidor adicional correspondente a 10% do vencimento do cargo efetivo, até o limite legalmente estabelecido. O § 2º do dispositivo vincula a aquisição da vantagem ao implemento do respectivo tempo de serviço. A disciplina do benefício, contudo, foi alcançada por sucessivas alterações legislativas. Inicialmente, a Lei Complementar Federal nº 173/2020, editada no contexto da pandemia de Covid-19, impediu temporariamente a contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para a aquisição de vantagens decorrentes exclusivamente do tempo de serviço que implicassem aumento de despesa. Posteriormente, a Lei Complementar Federal nº 191/2022 excepcionou dessa restrição, entre outros, os servidores da segurança pública, assegurando o cômputo daquele intervalo para a formação dos períodos aquisitivos, embora sem permitir efeitos financeiros retroativos durante a vigência da vedação. Disso resulta que o período pandêmico integra o tempo de serviço relevante para a aquisição dos quinquênios do recorrido. A restrição legal incidiu sobre os efeitos financeiros da vantagem no período excepcional, e não sobre a própria continuidade da vida funcional do servidor ou sobre o cômputo do tempo posteriormente assegurado pela Lei Complementar nº 191/2022. No caso concreto, os históricos financeiros indicam que o recorrido ingressou no serviço público municipal em 01/09/2006 (evento 1, arquivos 6 a 8). Não demonstrada pelos recorrentes a existência de afastamento ou outra causa legal apta a interromper o tempo de efetivo exercício, o primeiro quinquênio foi completado em 01/09/2011, o segundo em 01/09/2016 e o terceiro em 01/09/2021. Este último período aquisitivo abrange o intervalo alcançado pelas restrições da Lei Complementar Federal nº 173/2020, cujo cômputo foi posteriormente assegurado aos servidores da segurança pública pela Lei Complementar Federal nº 191/2022. Assim, embora o terceiro quinquênio tenha sido completado em setembro de 2021, seus efeitos financeiros permaneceram submetidos à vedação legal até 31/12/2021. Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 353/2022 instituiu para a Guarda Civil Metropolitana o regime remuneratório de subsídio. O subsídio é pago em parcela única, incompatível com o acréscimo autônomo de gratificações e adicionais. Por essa razão, os quinquênios que até então eram percebidos de maneira destacada deixaram de constar separadamente da folha de pagamento e passaram a integrar a estrutura remuneratória formada pelo subsídio. A própria Lei Complementar Municipal nº 353/2022 disciplinou a transição. Seu artigo 50, § 2º, determinava a comparação entre o subsídio e o conjunto das parcelas que integravam a remuneração anterior, entre elas o vencimento-base, o Regime Especial de Trabalho, o adicional por tempo de serviço e o incentivo à profissionalização, prevendo parcela complementar quando necessária à preservação da irredutibilidade remuneratória. As fichas financeiras do recorrido confirmam os efeitos dessa alteração. Até agosto de 2022, constava o pagamento de quinquênio no valor de R$ 359,88, correspondente a 20% do vencimento então fixado em R$ 1.799,40 (evento 1, arquivo 8). O mesmo valor de R$ 359,88 já constava durante todo o exercício de 2021, inclusive após o implemento do terceiro período quinquenal em setembro daquele ano (evento 1, arquivo 7). A partir de setembro de 2022, as rubricas de vencimento, RETP, quinquênio e incentivo deixam de ser lançadas separadamente, passando a constar o subsídio do cargo efetivo, inicialmente no valor de R$ 6.171,43 (evento 1, arquivo 8). Essa circunstância demonstra a absorção remuneratória dos dois quinquênios que vinham sendo pagos durante a vigência do novo modelo, mas não implica a eliminação dos respectivos períodos de efetivo exercício, o reinício da contagem do tempo funcional ou a perda do terceiro quinquênio já completado. Posteriormente, a Lei Complementar Municipal nº 370/2023 pretendeu restabelecer a remuneração por vencimentos e vantagens, mas instituiu restrição ao pagamento do adicional por tempo de serviço aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana. Os dispositivos relativos à reestruturação foram declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6079738-69.2024.8.09.0000. A declaração, sem modulação temporal, produziu efeito repristinatório, mantendo o regime previsto na Lei Complementar Municipal nº 353/2022 até a edição de legislação válida em sentido diverso. Esse quadro foi definitivamente alterado com a Lei Complementar Municipal nº 380/2024, em vigor a partir de 05/07/2024. A nova legislação deu nova redação ao artigo 50 da Lei nº 9.354/2013 e passou a estabelecer que a remuneração dos Guardas Civis Metropolitanos é composta pelo vencimento, pelo Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento e pelas demais vantagens pecuniárias previstas em lei, com referência expressa às vantagens disciplinadas pela Lei Complementar Municipal nº 11/1992. A partir desse marco, deixou de existir a incompatibilidade que, durante o regime de subsídio, impedia o pagamento destacado do quinquênio. O adicional previsto no artigo 90-A da Lei Complementar Municipal nº 11/1992 voltou, portanto, a ser exigível como vantagem autônoma incidente sobre o vencimento-base. A controvérsia relativa ao percentual deve ser examinada a partir da distinção entre absorção remuneratória e aquisição do direito funcional. A adoção do subsídio pela Lei Complementar Municipal nº 353/2022 absorveu economicamente as parcelas anteriormente percebidas e impediu que continuassem sendo pagas de maneira destacada enquanto vigente aquele regime. Essa operação não importou, entretanto, cancelamento dos quinquênios já adquiridos, reinício da contagem do tempo de serviço ou extinção dos períodos funcionais consolidados. O servidor continuou acumulando tempo de efetivo exercício. Assim, uma vez restabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 380/2024 o sistema de vencimento acrescido das vantagens previstas na Lei Complementar Municipal nº 11/1992, a definição do percentual do adicional volta a observar o número de quinquênios efetivamente completados. Se o servidor possui três períodos quinquenais implementados, o artigo 90-A estabelece percentual correspondente a 30% do vencimento-base. Também não procede a alegação de bis in idem. A duplicidade remuneratória pressuporia o pagamento simultâneo, pelo mesmo fundamento, da vantagem absorvida pelo subsídio e do adicional destacado. Não é o que ocorre. Durante a vigência da Lei Complementar Municipal nº 353/2022, o recorrido não podia perceber os quinquênios autonomamente, justamente porque sua remuneração era estruturada em parcela única. A condenação, por sua vez, estabelece o pagamento do adicional somente a partir de 05/07/2024, quando o regime de subsídio já havia sido substituído e o legislador municipal havia restabelecido expressamente a remuneração por vencimento acrescido das vantagens previstas em lei. Não existe, portanto, sobreposição temporal entre os dois modelos remuneratórios. A absorção produziu seus efeitos enquanto vigente o subsídio; o pagamento destacado dos quinquênios produz efeitos apenas sob o regime posterior. Reconhecer os três períodos aquisitivos a partir de julho de 2024 não significa remunerar novamente parcelas já pagas no período anterior, mas aplicar, sob o novo regime jurídico, o percentual legal correspondente ao tempo de serviço efetivamente consolidado. Esse entendimento foi recentemente adotado pelo colegiado desta 4ª Turma Recursal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. QUINQUÊNIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGIME DE SUBSÍDIO. RESTAURAÇÃO DO SISTEMA DE VENCIMENTOS PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 380/2024. EFICÁCIA FINANCEIRA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 4. O direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço foi restabelecido com a LCM 380/2024, que readequou a estrutura remuneratória e permitiu a percepção de vantagens pecuniárias sobre o vencimento base. No entanto, o restabelecimento do quinquênio a partir de 5 de julho de 2024 não exclui o direito do servidor em ter computado o tempo de serviço, inclusive durante os períodos de vedação. Apenas o pagamento deve ser feito a partir de julho de 2024, quando a legislação municipal o tornou novamente possível. Ademais, oportuno destacar que a LC 191/2022 incluiu o §8º no art. 8º da LC 173/2020, que expressamente possibilitou a contagem do tempo de serviço para quinquênio para os servidores da segurança pública. [...] Não há, portanto, violação à separação de poderes ou à Súmula Vinculante 37, pois o Judiciário apenas reconheceu um direito preexistente em lei (art. 90-A da LC 11/1992), cuja exigibilidade estava suspensa. 6. O argumento de pagamento em duplicidade (bis in idem) também não se sustenta, uma vez que a condenação determinou o pagamento das parcelas vencidas somente a partir de 05 de julho de 2024, data posterior ao fim do regime de subsídio, de modo que não há sobreposição de pagamentos. 7. Por fim, o princípio da separação de poderes não obsta a atuação do Judiciário quando este é provocado para garantir a eficácia de lei municipal expressa que assegura direitos aos seus servidores. Nesse ínterim, a omissão administrativa, e não a decisão judicial, é a causadora do desequilíbrio alegado. […] (Agravo Interno em Recurso Inominado 5091614-11.2026.8.09.0051, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 20/08/2026). No mesmo sentido tem se posicionado outras Turmas Recursais: Recurso Inominado 5178776-44.2026.8.09.0051, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 26/08/2026; Recurso Inominado 5141016-61.2026.8.09.0051, Rel. Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 26/08/2026. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados pelo juízo de origem após a liquidação da sentença, na forma do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 e o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem custas, por se tratar de entes públicos. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. L2
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