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5211905-32.2018.8.09.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5211905-32.2018.8.09.0112 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. RÉ(U): RONALDO PEREIRA LOPES GOULART SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RONALDO PEREIRA LOPES GOULART, ADELINO PEREIRA GOULART e JOANA LOPES GOULART, fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01351-0, emitida em 03/09/2014, mediante a qual foi concedido crédito no valor originário de R$ 138.818,92, destinado ao custeio de lavoura de mandioca, com vencimento em 01/09/2016. O débito foi apresentado, à época do ajuizamento, no valor de R$ 196.287,78. Adelino Pereira Goulart e Joana Lopes Goulart figuraram no título como avalistas. No curso do processo, constatou-se o falecimento de Adelino Pereira Goulart e Joana Lopes Goulart, sem notícia de inventário ou partilha, razão pela qual o próprio Banco requereu a regularização processual mediante inclusão de seus herdeiros, entre eles Roseli Lopes Goulart Silva e Philadelphio Lopes Goulart. Após diversas tentativas de localização, Roseli Lopes Goulart Silva foi citada por edital, tendo-lhe sido nomeado curador especial. Por intermédio da curadoria, foram opostos embargos à ação monitória, mediante negativa geral e, especificamente, sob o fundamento de que Roseli não subscreveu a cédula, não figurou como devedora, avalista ou garantidora da operação e somente passou a integrar a demanda em razão do falecimento dos avalistas originários. Sustentou, assim, a impossibilidade de responsabilização pessoal e ilimitada por dívida dos falecidos, defendendo que eventual responsabilidade sucessória deve ficar restrita às forças da herança. O Banco do Brasil impugnou os embargos e requereu sua rejeição. É o relatório. Decido. Os embargos comportam parcial acolhimento, exclusivamente quanto à delimitação subjetiva e patrimonial da responsabilidade decorrente do falecimento dos avalistas. A existência da obrigação não foi infirmada. A ação monitória está instruída com a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01351-0 e demonstrativo do débito, no qual consta saldo devedor de R$ 196.287,78 na data indicada pelo credor. A defesa apresentada pela curadoria especial, embora admissível por negativa geral, não aponta elemento concreto capaz de infirmar a contratação documentada, a existência da obrigação ou o inadimplemento. Tampouco apresenta fato extintivo, modificativo ou impeditivo do crédito que autorize a rejeição da pretensão monitória. Há, contudo, razão quanto à forma pela qual foi promovida a sucessão processual dos avalistas falecidos e, principalmente, quanto à impossibilidade de transformar seus herdeiros em devedores pessoais da obrigação. Com efeito, Roseli Lopes Goulart Silva e Philadelphio Lopes Goulart não figuraram na cédula como emitentes, avalistas, fiadores ou coobrigados. Sua presença nos autos decorreu exclusivamente do falecimento de Adelino Pereira Goulart e Joana Lopes Goulart. A sucessão causa mortis não importa transmissão da qualidade pessoal de avalista. O falecimento do obrigado não extingue a obrigação patrimonial já constituída, mas também não autoriza que seus sucessores sejam convertidos, por simples substituição processual, em devedores originários ou solidários. Enquanto indivisa a herança, é o espólio que responde pelas dívidas do falecido. Somente após a transmissão patrimonial aos sucessores é que estes poderão responder, e ainda assim exclusivamente dentro das forças da herança e na proporção do patrimônio que lhes tenha sido transmitido, conforme estabelecem o art. 796 do Código de Processo Civil e os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. A distinção é relevante. Não se está afastando a obrigação assumida por Adelino Pereira Goulart e Joana Lopes Goulart, tampouco extinguindo a garantia por eles prestada. O que se afasta é apenas a possibilidade de considerar seus filhos, pelo simples fato da sucessão hereditária, como novos avalistas ou devedores pessoais do débito. Aliás, o próprio autor, ao comunicar os falecimentos, consignou inexistir notícia de abertura de inventário e postulou a presença dos herdeiros precisamente para fins de regularização e representação do patrimônio dos falecidos. Dessa maneira, o polo passivo deve ser regularizado para que, no lugar de Adelino Pereira Goulart e Joana Lopes Goulart, figurem os respectivos ESPÓLIOS, afastando-se a presença de Roseli Lopes Goulart Silva e Philadelphio Lopes Goulart como devedores em nome próprio. Isso, contudo, não impede futura responsabilização patrimonial dos sucessores caso se demonstre que houve efetiva transmissão de patrimônio. Caso o Banco do Brasil demonstre, no curso da execução, que bens, direitos ou valores integrantes do patrimônio deixado pelos falecidos foram efetivamente transmitidos a Roseli Lopes Goulart Silva, Philadelphio Lopes Goulart ou a qualquer outro sucessor, poderá requerer o correspondente redirecionamento dos atos executivos e a constrição desses bens, direitos ou valores, sempre limitada ao patrimônio concretamente transmitido a cada sucessor. Não se admite, portanto, mera presunção de recebimento de herança para justificar medidas constritivas contra os filhos dos falecidos. Caberá ao credor, se pretender alcançar patrimônio transferido aos sucessores, demonstrar concretamente a ocorrência da transmissão e identificar sua extensão, ficando qualquer medida executiva limitada ao valor efetivamente recebido por cada herdeiro. A procedência parcial dos embargos, portanto, não atinge a existência nem a exigibilidade do crédito, restringindo-se à correta definição da responsabilidade sucessória. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à ação monitória, apenas para: a) reconhecer que ROSELI LOPES GOULART SILVA e PHILADELPHIO LOPES GOULART não respondem, em nome próprio, como avalistas, coobrigados ou devedores pessoais pela obrigação discutida nestes autos; b) determinar a regularização do polo passivo, para que, em substituição aos falecidos ADELINO PEREIRA GOULART e JOANA LOPES GOULART, passem a constar os respectivos ESPÓLIOS, mantendo-se RONALDO PEREIRA LOPES GOULART no polo passivo como devedor originário; c) estabelecer que eventual responsabilização futura dos sucessores dependerá de prova concreta da transmissão, em seu favor, de bens, direitos ou valores pertencentes aos falecidos, podendo o credor, uma vez demonstrada a transmissão, requerer a respectiva constrição, limitada ao patrimônio efetivamente transmitido a cada sucessor, vedada responsabilização patrimonial que ultrapasse as forças da herança. REJEITO os embargos no mais. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de BANCO DO BRASIL S.A., correspondente à obrigação objeto da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01351-0, em face de RONALDO PEREIRA LOPES GOULART e dos ESPÓLIOS DE ADELINO PEREIRA GOULART E JOANA LOPES GOULART, pelo saldo devido, acrescido dos encargos contratualmente previstos e das atualizações cabíveis, prosseguindo-se na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Para evitar qualquer dúvida na fase executiva, fica expressamente vedada a realização de atos constritivos contra patrimônio de Roseli Lopes Goulart Silva ou Philadelphio Lopes Goulart com fundamento exclusivo em sua condição de filhos ou herdeiros dos avalistas falecidos. Eventual constrição em relação aos sucessores dependerá de prévia demonstração, pelo credor, da efetiva transmissão patrimonial e ficará limitada ao que lhes houver sido transmitido. Considerando que os embargos foram acolhidos apenas quanto à delimitação da responsabilidade sucessória, permanecendo reconhecida a integralidade substancial da pretensão creditícia, reconheço a sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Arbitro 4 (quatro) UHD à curadora nomeada, ao que registro nossos agradecimentos pela aceitação do encargo. Expeça-se a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, procedam-se às retificações necessárias e prossiga-se em fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000

  2. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5211905-32.2018.8.09.0112 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. RÉ(U): RONALDO PEREIRA LOPES GOULART SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RONALDO PEREIRA LOPES GOULART, ADELINO PEREIRA GOULART e JOANA LOPES GOULART, fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01351-0, emitida em 03/09/2014, mediante a qual foi concedido crédito no valor originário de R$ 138.818,92, destinado ao custeio de lavoura de mandioca, com vencimento em 01/09/2016. O débito foi apresentado, à época do ajuizamento, no valor de R$ 196.287,78. Adelino Pereira Goulart e Joana Lopes Goulart figuraram no título como avalistas. No curso do processo, constatou-se o falecimento de Adelino Pereira Goulart e Joana Lopes Goulart, sem notícia de inventário ou partilha, razão pela qual o próprio Banco requereu a regularização processual mediante inclusão de seus herdeiros, entre eles Roseli Lopes Goulart Silva e Philadelphio Lopes Goulart. Após diversas tentativas de localização, Roseli Lopes Goulart Silva foi citada por edital, tendo-lhe sido nomeado curador especial. Por intermédio da curadoria, foram opostos embargos à ação monitória, mediante negativa geral e, especificamente, sob o fundamento de que Roseli não subscreveu a cédula, não figurou como devedora, avalista ou garantidora da operação e somente passou a integrar a demanda em razão do falecimento dos avalistas originários. Sustentou, assim, a impossibilidade de responsabilização pessoal e ilimitada por dívida dos falecidos, defendendo que eventual responsabilidade sucessória deve ficar restrita às forças da herança. O Banco do Brasil impugnou os embargos e requereu sua rejeição. É o relatório. Decido. Os embargos comportam parcial acolhimento, exclusivamente quanto à delimitação subjetiva e patrimonial da responsabilidade decorrente do falecimento dos avalistas. A existência da obrigação não foi infirmada. A ação monitória está instruída com a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01351-0 e demonstrativo do débito, no qual consta saldo devedor de R$ 196.287,78 na data indicada pelo credor. A defesa apresentada pela curadoria especial, embora admissível por negativa geral, não aponta elemento concreto capaz de infirmar a contratação documentada, a existência da obrigação ou o inadimplemento. Tampouco apresenta fato extintivo, modificativo ou impeditivo do crédito que autorize a rejeição da pretensão monitória. Há, contudo, razão quanto à forma pela qual foi promovida a sucessão processual dos avalistas falecidos e, principalmente, quanto à impossibilidade de transformar seus herdeiros em devedores pessoais da obrigação. Com efeito, Roseli Lopes Goulart Silva e Philadelphio Lopes Goulart não figuraram na cédula como emitentes, avalistas, fiadores ou coobrigados. Sua presença nos autos decorreu exclusivamente do falecimento de Adelino Pereira Goulart e Joana Lopes Goulart. A sucessão causa mortis não importa transmissão da qualidade pessoal de avalista. O falecimento do obrigado não extingue a obrigação patrimonial já constituída, mas também não autoriza que seus sucessores sejam convertidos, por simples substituição processual, em devedores originários ou solidários. Enquanto indivisa a herança, é o espólio que responde pelas dívidas do falecido. Somente após a transmissão patrimonial aos sucessores é que estes poderão responder, e ainda assim exclusivamente dentro das forças da herança e na proporção do patrimônio que lhes tenha sido transmitido, conforme estabelecem o art. 796 do Código de Processo Civil e os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. A distinção é relevante. Não se está afastando a obrigação assumida por Adelino Pereira Goulart e Joana Lopes Goulart, tampouco extinguindo a garantia por eles prestada. O que se afasta é apenas a possibilidade de considerar seus filhos, pelo simples fato da sucessão hereditária, como novos avalistas ou devedores pessoais do débito. Aliás, o próprio autor, ao comunicar os falecimentos, consignou inexistir notícia de abertura de inventário e postulou a presença dos herdeiros precisamente para fins de regularização e representação do patrimônio dos falecidos. Dessa maneira, o polo passivo deve ser regularizado para que, no lugar de Adelino Pereira Goulart e Joana Lopes Goulart, figurem os respectivos ESPÓLIOS, afastando-se a presença de Roseli Lopes Goulart Silva e Philadelphio Lopes Goulart como devedores em nome próprio. Isso, contudo, não impede futura responsabilização patrimonial dos sucessores caso se demonstre que houve efetiva transmissão de patrimônio. Caso o Banco do Brasil demonstre, no curso da execução, que bens, direitos ou valores integrantes do patrimônio deixado pelos falecidos foram efetivamente transmitidos a Roseli Lopes Goulart Silva, Philadelphio Lopes Goulart ou a qualquer outro sucessor, poderá requerer o correspondente redirecionamento dos atos executivos e a constrição desses bens, direitos ou valores, sempre limitada ao patrimônio concretamente transmitido a cada sucessor. Não se admite, portanto, mera presunção de recebimento de herança para justificar medidas constritivas contra os filhos dos falecidos. Caberá ao credor, se pretender alcançar patrimônio transferido aos sucessores, demonstrar concretamente a ocorrência da transmissão e identificar sua extensão, ficando qualquer medida executiva limitada ao valor efetivamente recebido por cada herdeiro. A procedência parcial dos embargos, portanto, não atinge a existência nem a exigibilidade do crédito, restringindo-se à correta definição da responsabilidade sucessória. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à ação monitória, apenas para: a) reconhecer que ROSELI LOPES GOULART SILVA e PHILADELPHIO LOPES GOULART não respondem, em nome próprio, como avalistas, coobrigados ou devedores pessoais pela obrigação discutida nestes autos; b) determinar a regularização do polo passivo, para que, em substituição aos falecidos ADELINO PEREIRA GOULART e JOANA LOPES GOULART, passem a constar os respectivos ESPÓLIOS, mantendo-se RONALDO PEREIRA LOPES GOULART no polo passivo como devedor originário; c) estabelecer que eventual responsabilização futura dos sucessores dependerá de prova concreta da transmissão, em seu favor, de bens, direitos ou valores pertencentes aos falecidos, podendo o credor, uma vez demonstrada a transmissão, requerer a respectiva constrição, limitada ao patrimônio efetivamente transmitido a cada sucessor, vedada responsabilização patrimonial que ultrapasse as forças da herança. REJEITO os embargos no mais. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de BANCO DO BRASIL S.A., correspondente à obrigação objeto da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01351-0, em face de RONALDO PEREIRA LOPES GOULART e dos ESPÓLIOS DE ADELINO PEREIRA GOULART E JOANA LOPES GOULART, pelo saldo devido, acrescido dos encargos contratualmente previstos e das atualizações cabíveis, prosseguindo-se na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Para evitar qualquer dúvida na fase executiva, fica expressamente vedada a realização de atos constritivos contra patrimônio de Roseli Lopes Goulart Silva ou Philadelphio Lopes Goulart com fundamento exclusivo em sua condição de filhos ou herdeiros dos avalistas falecidos. Eventual constrição em relação aos sucessores dependerá de prévia demonstração, pelo credor, da efetiva transmissão patrimonial e ficará limitada ao que lhes houver sido transmitido. Considerando que os embargos foram acolhidos apenas quanto à delimitação da responsabilidade sucessória, permanecendo reconhecida a integralidade substancial da pretensão creditícia, reconheço a sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Arbitro 4 (quatro) UHD à curadora nomeada, ao que registro nossos agradecimentos pela aceitação do encargo. Expeça-se a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, procedam-se às retificações necessárias e prossiga-se em fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000

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