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5211891-83.2026.8.09.0139

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5211891-83.2026.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Sidnei Souza De Aguiar Polo Passivo: Sicoob Do Vale DECISÃO Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário cumulada com consignação em pagamento ajuizada por SIDNEI SOUZA DE AGUIAR em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RUBIATABA E REGIÃO LTDA. (SICOOB DO VALE), ambos qualificados. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo da Comarca de Rubiataba/GO e a consequente remessa dos autos à Comarca de Jussara/GO. Sustentou que o título que fundamenta a relação jurídica (Cédula de Crédito Bancário nº 334848) elegeu expressamente o foro de Jussara como praça de emissão e de cumprimento da obrigação, local onde também foi ajuizada a respectiva ação de execução de título extrajudicial (processo nº 5233775-03.2026.8.09.0097). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação e sucessivas manifestações noticiando a realização de depósitos judiciais voluntários. A instituição requerida requereu o julgamento prévio da preliminar de incompetência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria preliminar comporta acolhimento, impondo-se a declaração de incompetência deste Juízo com o consequente declínio de competência em favor da 1ª Vara Cível da Comarca de Jussara/GO. O cerne da presente lide recai sobre o cumprimento e a revisão das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 334848, tendo a parte autora formulado pedido expresso de consignação em pagamento de valores devidos à credora fiduciária. A teor do que prescreve expressamente o art. 540 do Código de Processo Civil, a ação de consignação em pagamento deve ser ajuizada e processada no lugar do pagamento: "Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente." Da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário pactuada entre as partes fixou de maneira inequívoca a Comarca de Jussara/GO como praça de emissão e local de cumprimento da obrigação. Desse modo, o forum solutionis atrai a regra especial de competência territorial do rito consignatório. Além disso, tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jussara/GO a Execução de Título Extrajudicial nº 5233775-03.2026.8.09.0097, proposta pela ré em face do autor e fundada exatamente no mesmo instrumento contratual. Naquele juízo executivo, a competência territorial já foi expressamente afirmada e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5267593-43.2026.8.09.0097, que manteve a tramitação dos atos expropriatórios na comarca de Jussara. A manutenção do trâmite concomitante de duas demandas relativas ao mesmo contrato em juízos distintos enseja risco manifesto de decisões conflitantes, especialmente quanto à caracterização da mora, ao montante do saldo devedor e à liquidação dos valores consignados judicialmente nestes autos. Incide, portanto, a regra insculpida no art. 55, § 3º, e no art. 64, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, que determina a reunião das ações para julgamento conjunto quando houver risco de decisões inconciliáveis, devendo o feito ser remetido ao juízo do lugar do pagamento onde já tramita a execução correlata. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL arguida pela parte requerida, e declino da competência para processar e julgar a presente demanda em favor da 1ª Vara Cível da Comarca de Jussara/GO. Em razão do declínio: a) determino à Secretaria que promova a remessa eletrônica dos presentes autos à Comarca de Jussara/GO, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição deste Juízo; b) determino a vinculação e transferência para a respectiva conta judicial vinculada ao juízo competente de todas as guias de depósitos já efetivados pelo autor, para oportuna deliberação; c) ficam mantidos os efeitos das decisões proferidas nestes autos até eventual reexame pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5211891-83.2026.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Sidnei Souza De Aguiar Polo Passivo: Sicoob Do Vale DECISÃO Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário cumulada com consignação em pagamento ajuizada por SIDNEI SOUZA DE AGUIAR em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RUBIATABA E REGIÃO LTDA. (SICOOB DO VALE), ambos qualificados. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo da Comarca de Rubiataba/GO e a consequente remessa dos autos à Comarca de Jussara/GO. Sustentou que o título que fundamenta a relação jurídica (Cédula de Crédito Bancário nº 334848) elegeu expressamente o foro de Jussara como praça de emissão e de cumprimento da obrigação, local onde também foi ajuizada a respectiva ação de execução de título extrajudicial (processo nº 5233775-03.2026.8.09.0097). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação e sucessivas manifestações noticiando a realização de depósitos judiciais voluntários. A instituição requerida requereu o julgamento prévio da preliminar de incompetência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria preliminar comporta acolhimento, impondo-se a declaração de incompetência deste Juízo com o consequente declínio de competência em favor da 1ª Vara Cível da Comarca de Jussara/GO. O cerne da presente lide recai sobre o cumprimento e a revisão das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 334848, tendo a parte autora formulado pedido expresso de consignação em pagamento de valores devidos à credora fiduciária. A teor do que prescreve expressamente o art. 540 do Código de Processo Civil, a ação de consignação em pagamento deve ser ajuizada e processada no lugar do pagamento: "Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente." Da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário pactuada entre as partes fixou de maneira inequívoca a Comarca de Jussara/GO como praça de emissão e local de cumprimento da obrigação. Desse modo, o forum solutionis atrai a regra especial de competência territorial do rito consignatório. Além disso, tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jussara/GO a Execução de Título Extrajudicial nº 5233775-03.2026.8.09.0097, proposta pela ré em face do autor e fundada exatamente no mesmo instrumento contratual. Naquele juízo executivo, a competência territorial já foi expressamente afirmada e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5267593-43.2026.8.09.0097, que manteve a tramitação dos atos expropriatórios na comarca de Jussara. A manutenção do trâmite concomitante de duas demandas relativas ao mesmo contrato em juízos distintos enseja risco manifesto de decisões conflitantes, especialmente quanto à caracterização da mora, ao montante do saldo devedor e à liquidação dos valores consignados judicialmente nestes autos. Incide, portanto, a regra insculpida no art. 55, § 3º, e no art. 64, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, que determina a reunião das ações para julgamento conjunto quando houver risco de decisões inconciliáveis, devendo o feito ser remetido ao juízo do lugar do pagamento onde já tramita a execução correlata. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL arguida pela parte requerida, e declino da competência para processar e julgar a presente demanda em favor da 1ª Vara Cível da Comarca de Jussara/GO. Em razão do declínio: a) determino à Secretaria que promova a remessa eletrônica dos presentes autos à Comarca de Jussara/GO, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição deste Juízo; b) determino a vinculação e transferência para a respectiva conta judicial vinculada ao juízo competente de todas as guias de depósitos já efetivados pelo autor, para oportuna deliberação; c) ficam mantidos os efeitos das decisões proferidas nestes autos até eventual reexame pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

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