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5211856-14.2023.8.09.0177

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5211856-14.2023.8.09.0177 COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTES : ANTONIO CLAUDIO MAGALHAES APELADOS : EDUARDO LUIZ FERREIRA E MAYSA DE FATIMA OLIVEIRA FERREIRA RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. GEORREFERENCIAMENTO. ANUÊNCIA DE CONFRONTANTE. PERÍCIA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO CLÁUDIO MAGALHÃES (mov. 246) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Cocalzinho de Goiás, Dr. Rodney Martins Farias, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por EDUARDO LUIZ FERREIRA e MAYSA DE FÁTIMA OLIVEIRA FERREIRA. Narram os autores que, em 1º de abril de 2022, adquiriram uma gleba de terras denominada Fazenda Tapajós, situada no Município de Cocalzinho de Goiás/GO, registrada sob matrícula nº 7.092, pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), correspondente a 36 alqueires. Para o registro do instrumento público de compra e venda, realizaram o levantamento geodésico do imóvel rural junto ao INCRA, por meio de profissional habilitado (Engenheiro Agrônomo Emanuel de Holanda Resende — CREA nº 19372/AP/GO), obtendo a certificação do SIGEF em 18/05/2020, sob o código 858ac5bb-e5b6-4ef0-8195-8ca221f51f04, declarando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante do cadastro do INCRA. Ocorre que os Cartórios de Registro de Imóveis exigem que os confrontantes assinem termo de anuência de confrontação. O requerido, confrontante lindeiro pelos limites do Córrego Barqueiro e da Grota D'água, recusou-se a assinar o referido termo, apresentando inclusive contranotificação extrajudicial. Requerem, ao final: (a) declaração judicial de que os marcos geodésicos apresentados ao INCRA e ao Cartório de Registro de Imóveis correspondem à exata localização dos limites e confrontações dos imóveis; e (b) supressão judicial da vontade do réu para assinar a carta de anuência de confrontação perante o CRI, nos termos do art. 501 e art. 536 do CPC. A sentença encontra-se assim redigida: …. Diante da solidez técnica do laudo e da ausência de contraprova idônea, o juízo homologou a prova pericial e indeferiu a perícia complementar, por desnecessidade. O réu sustentou que a expansão da área da Fazenda Tapajós decorreu de retificação administrativa ilegal. Contudo, o Procedimento de Dúvida nº 5275843-31.2024.8.09.0034, instaurado a requerimento do Ministério Público perante a Comarca de Corumbá de Goiás, concluiu que a retificação foi realizada por determinação judicial, proferida na ação de divisão nº 00019.0777.0063.8.09.0034, razão pela qual não era exigível a anuência dos confrontantes. A questão da validade da retificação é objeto da ação anulatória nº 5842843-25.2023.8.09.0034, cujo desfecho não interfere no presente pedido declaratório, que se apoia no estado registral vigente e na prova pericial produzida neste feito. Reconhecida a validade e a correção dos marcos geodésicos, impõe-se a supressão judicial da vontade do réu para a assinatura da carta de anuência de confrontação perante o Cartório de Registro de Imóveis. O art. 501 do CPC estabelece que, nas ações que tenham por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. A recusa imotivada do réu não pode constituir óbice perpétuo à regularização fundiária dos autores, especialmente quando a prova técnica afasta qualquer prejuízo à sua esfera patrimonial. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento nos arts. 487, I e 501 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EDUARDO LUIZ FERREIRA e MAYSA DE FATIMA OLIVEIRA FERREIRA em face de ANTONIO CLAUDIO MAGALHÃES, para: a) DECLARAR que os marcos geodésicos constantes do Memorial Descritivo certificado pelo SIGEF/INCRA sob o código 858ac5bb-e5b6-4ef0-8195-8ca221f51f04, referente ao imóvel denominado Fazenda Tapajós, matrícula nº 7.092 do Cartório de Registro de Imóveis competente, são válidos e correspondem à exata localização dos limites e confrontações do imóvel dos autores, não havendo sobreposição, invasão ou extrapolação sobre a área do requerido, conforme constatado pela prova pericial produzida nos autos; b) SUPRIMIR A VONTADE do réu ANTONIO CLAUDIO MAGALHÃES para a assinatura da carta de anuência de confrontação perante o Cartório de Registro de Imóveis, determinando que a presente sentença, após o trânsito em julgado, produza todos os efeitos da declaração não emitida, nos termos do art. 501 do CPC, servindo como título hábil ao registro do georreferenciamento da Fazenda Tapajós, independentemente da manifestação de vontade do requerido. c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, quanto à gratuidade da justiça concedida ao requerido, ficando a exigibilidade suspensa. Transitada em julgado, expeça-se certidão do dispositivo desta sentença, com cópia do Memorial Descritivo e da planta certificados pelo SIGEF, para encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que seja procedido o registro do georreferenciamento da matrícula nº 7.092 da Fazenda Tapajós, independentemente da anuência do requerido. … (Evento 237) Em suas razões recursais (mov. 246), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença extrapolou as conclusões da prova pericial, a qual teria se limitado a uma análise de compatibilidade documental, sem investigar a origem da área, a validade da retificação administrativa ou a evolução histórica das matrículas. Alega que a recusa de anuência se baseia em controvérsia concreta sobre a extensão da área, objeto de outras ações judiciais (anulatória e de usucapião), que deveriam ter levado ao sobrestamento do feito. Argumenta, ainda, que a sentença violou os artigos 371 e 489 do CPC ao não apreciar provas documentais relevantes, como as decisões de ações possessórias anteriores. No final, pede o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, sua cassação. Os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 255), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentam que a apelação inova ao introduzir a ação de usucapião como fundamento para suspensão, matéria não suscitada no momento oportuno. Sustentam que a sentença não extrapolou o laudo pericial, mas aplicou suas conclusões ao objeto da lide, e que a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, confirmou a correção do levantamento geodésico e a ausência de sobreposição. Afirmam que a existência de outras ações não impede o julgamento desta demanda, que possui objeto distinto. Requerem o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da sentença que, com base em prova pericial, declarou a validade dos marcos geodésicos do imóvel dos apelados e supriu judicialmente a anuência do apelante para fins de registro. O apelante alega que a sentença extrapolou os limites da prova pericial, a qual teria se abstido de analisar a origem e a legitimidade da área registrada. O argumento não prospera. O entendimento dá-se, pois o objeto da perícia foi devidamente delimitado na decisão de saneamento (mov. 125) como a verificação da correspondência entre as medidas e confrontações do memorial descritivo apresentado pelos autores e a realidade física do imóvel. O laudo pericial (mov. 196) e os esclarecimentos subsequentes (mov. 214) cumpriram estritamente esse escopo, concluindo pela compatibilidade dos dados e pela ausência de sobreposição sobre a área do confrontante. A sentença, por sua vez, fundamentou seu dispositivo exatamente sobre as conclusões da prova técnica, declarando a validade dos marcos geodésicos para o fim específico desta ação: a regularização do georreferenciamento. Não houve, portanto, decisão sobre posse, domínio histórico ou validade de atos registrais pretéritos, matérias que, como bem pontuou o perito, extrapolavam o objeto técnico delimitado. A decisão recorrida limitou-se a resolver a questão posta nos autos – a recusa de anuência – com base na prova produzida, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 371 e 479 do CPC. Quanto à alegação de que a existência de ações anulatória e de usucapião pendentes imporia o sobrestamento do feito, a tese também não se sustenta. A ação anulatória (nº 5842843-25.2023.8.09.0034) e a de usucapião (nº 5502175-73.2025.8.09.0177) não configuram prejudicialidade externa que obrigue a suspensão desta demanda, nos termos do artigo 313, V, 'a', do CPC. A presente ação declaratória visa resolver uma controvérsia específica sobre a anuência para georreferenciamento com base na matrícula atualmente vigente. A eventual procedência das outras ações poderá ter consequências sobre o registro imobiliário, mas não impede que o Judiciário decida a lide atual com base no estado fático e jurídico existente no momento da instrução. Além do mais, a invocação da ação de usucapião, ajuizada após o início desta demanda, configura inovação recursal, pois não foi submetida ao contraditório em primeira instância como fundamento para a suspensão do processo, o que impede sua análise em sede de apelação, sob pena de supressão de instância. Por fim, fim, não há que se falar em violação ao dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). A sentença enfrentou a questão central e se baseou na prova técnica produzida, que se mostrou suficiente para formar o convencimento do julgador. Demais disso, o fato de o juiz ter consignado a ausência de juntada das decisões das ações possessórias anteriores, embora os documentos estivessem nos autos, constitui mera imprecisão material que não invalida o julgado, uma vez que o fundamento principal da decisão foi a prova pericial, e não a análise da coisa julgada naquelas demandas. A própria apelação admite que tais julgados não reconheceram, de forma definitiva, a propriedade ou a posse do apelante sobre a área. Desse modo, a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, pois, comprovada por perícia a regularidade do levantamento georreferenciado e sendo injustificada a recusa do confrontante, impõe-se o suprimento judicial da anuência para fins de registro. A manutenção da sentença é, portanto, medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa na relatoria. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU 28w Relator

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5211856-14.2023.8.09.0177 COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTES : ANTONIO CLAUDIO MAGALHAES APELADOS : EDUARDO LUIZ FERREIRA E MAYSA DE FATIMA OLIVEIRA FERREIRA RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. GEORREFERENCIAMENTO. ANUÊNCIA DE CONFRONTANTE. PERÍCIA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO CLÁUDIO MAGALHÃES (mov. 246) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Cocalzinho de Goiás, Dr. Rodney Martins Farias, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por EDUARDO LUIZ FERREIRA e MAYSA DE FÁTIMA OLIVEIRA FERREIRA. Narram os autores que, em 1º de abril de 2022, adquiriram uma gleba de terras denominada Fazenda Tapajós, situada no Município de Cocalzinho de Goiás/GO, registrada sob matrícula nº 7.092, pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), correspondente a 36 alqueires. Para o registro do instrumento público de compra e venda, realizaram o levantamento geodésico do imóvel rural junto ao INCRA, por meio de profissional habilitado (Engenheiro Agrônomo Emanuel de Holanda Resende — CREA nº 19372/AP/GO), obtendo a certificação do SIGEF em 18/05/2020, sob o código 858ac5bb-e5b6-4ef0-8195-8ca221f51f04, declarando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante do cadastro do INCRA. Ocorre que os Cartórios de Registro de Imóveis exigem que os confrontantes assinem termo de anuência de confrontação. O requerido, confrontante lindeiro pelos limites do Córrego Barqueiro e da Grota D'água, recusou-se a assinar o referido termo, apresentando inclusive contranotificação extrajudicial. Requerem, ao final: (a) declaração judicial de que os marcos geodésicos apresentados ao INCRA e ao Cartório de Registro de Imóveis correspondem à exata localização dos limites e confrontações dos imóveis; e (b) supressão judicial da vontade do réu para assinar a carta de anuência de confrontação perante o CRI, nos termos do art. 501 e art. 536 do CPC. A sentença encontra-se assim redigida: …. Diante da solidez técnica do laudo e da ausência de contraprova idônea, o juízo homologou a prova pericial e indeferiu a perícia complementar, por desnecessidade. O réu sustentou que a expansão da área da Fazenda Tapajós decorreu de retificação administrativa ilegal. Contudo, o Procedimento de Dúvida nº 5275843-31.2024.8.09.0034, instaurado a requerimento do Ministério Público perante a Comarca de Corumbá de Goiás, concluiu que a retificação foi realizada por determinação judicial, proferida na ação de divisão nº 00019.0777.0063.8.09.0034, razão pela qual não era exigível a anuência dos confrontantes. A questão da validade da retificação é objeto da ação anulatória nº 5842843-25.2023.8.09.0034, cujo desfecho não interfere no presente pedido declaratório, que se apoia no estado registral vigente e na prova pericial produzida neste feito. Reconhecida a validade e a correção dos marcos geodésicos, impõe-se a supressão judicial da vontade do réu para a assinatura da carta de anuência de confrontação perante o Cartório de Registro de Imóveis. O art. 501 do CPC estabelece que, nas ações que tenham por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. A recusa imotivada do réu não pode constituir óbice perpétuo à regularização fundiária dos autores, especialmente quando a prova técnica afasta qualquer prejuízo à sua esfera patrimonial. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento nos arts. 487, I e 501 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EDUARDO LUIZ FERREIRA e MAYSA DE FATIMA OLIVEIRA FERREIRA em face de ANTONIO CLAUDIO MAGALHÃES, para: a) DECLARAR que os marcos geodésicos constantes do Memorial Descritivo certificado pelo SIGEF/INCRA sob o código 858ac5bb-e5b6-4ef0-8195-8ca221f51f04, referente ao imóvel denominado Fazenda Tapajós, matrícula nº 7.092 do Cartório de Registro de Imóveis competente, são válidos e correspondem à exata localização dos limites e confrontações do imóvel dos autores, não havendo sobreposição, invasão ou extrapolação sobre a área do requerido, conforme constatado pela prova pericial produzida nos autos; b) SUPRIMIR A VONTADE do réu ANTONIO CLAUDIO MAGALHÃES para a assinatura da carta de anuência de confrontação perante o Cartório de Registro de Imóveis, determinando que a presente sentença, após o trânsito em julgado, produza todos os efeitos da declaração não emitida, nos termos do art. 501 do CPC, servindo como título hábil ao registro do georreferenciamento da Fazenda Tapajós, independentemente da manifestação de vontade do requerido. c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, quanto à gratuidade da justiça concedida ao requerido, ficando a exigibilidade suspensa. Transitada em julgado, expeça-se certidão do dispositivo desta sentença, com cópia do Memorial Descritivo e da planta certificados pelo SIGEF, para encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que seja procedido o registro do georreferenciamento da matrícula nº 7.092 da Fazenda Tapajós, independentemente da anuência do requerido. … (Evento 237) Em suas razões recursais (mov. 246), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença extrapolou as conclusões da prova pericial, a qual teria se limitado a uma análise de compatibilidade documental, sem investigar a origem da área, a validade da retificação administrativa ou a evolução histórica das matrículas. Alega que a recusa de anuência se baseia em controvérsia concreta sobre a extensão da área, objeto de outras ações judiciais (anulatória e de usucapião), que deveriam ter levado ao sobrestamento do feito. Argumenta, ainda, que a sentença violou os artigos 371 e 489 do CPC ao não apreciar provas documentais relevantes, como as decisões de ações possessórias anteriores. No final, pede o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, sua cassação. Os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 255), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentam que a apelação inova ao introduzir a ação de usucapião como fundamento para suspensão, matéria não suscitada no momento oportuno. Sustentam que a sentença não extrapolou o laudo pericial, mas aplicou suas conclusões ao objeto da lide, e que a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, confirmou a correção do levantamento geodésico e a ausência de sobreposição. Afirmam que a existência de outras ações não impede o julgamento desta demanda, que possui objeto distinto. Requerem o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da sentença que, com base em prova pericial, declarou a validade dos marcos geodésicos do imóvel dos apelados e supriu judicialmente a anuência do apelante para fins de registro. O apelante alega que a sentença extrapolou os limites da prova pericial, a qual teria se abstido de analisar a origem e a legitimidade da área registrada. O argumento não prospera. O entendimento dá-se, pois o objeto da perícia foi devidamente delimitado na decisão de saneamento (mov. 125) como a verificação da correspondência entre as medidas e confrontações do memorial descritivo apresentado pelos autores e a realidade física do imóvel. O laudo pericial (mov. 196) e os esclarecimentos subsequentes (mov. 214) cumpriram estritamente esse escopo, concluindo pela compatibilidade dos dados e pela ausência de sobreposição sobre a área do confrontante. A sentença, por sua vez, fundamentou seu dispositivo exatamente sobre as conclusões da prova técnica, declarando a validade dos marcos geodésicos para o fim específico desta ação: a regularização do georreferenciamento. Não houve, portanto, decisão sobre posse, domínio histórico ou validade de atos registrais pretéritos, matérias que, como bem pontuou o perito, extrapolavam o objeto técnico delimitado. A decisão recorrida limitou-se a resolver a questão posta nos autos – a recusa de anuência – com base na prova produzida, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 371 e 479 do CPC. Quanto à alegação de que a existência de ações anulatória e de usucapião pendentes imporia o sobrestamento do feito, a tese também não se sustenta. A ação anulatória (nº 5842843-25.2023.8.09.0034) e a de usucapião (nº 5502175-73.2025.8.09.0177) não configuram prejudicialidade externa que obrigue a suspensão desta demanda, nos termos do artigo 313, V, 'a', do CPC. A presente ação declaratória visa resolver uma controvérsia específica sobre a anuência para georreferenciamento com base na matrícula atualmente vigente. A eventual procedência das outras ações poderá ter consequências sobre o registro imobiliário, mas não impede que o Judiciário decida a lide atual com base no estado fático e jurídico existente no momento da instrução. Além do mais, a invocação da ação de usucapião, ajuizada após o início desta demanda, configura inovação recursal, pois não foi submetida ao contraditório em primeira instância como fundamento para a suspensão do processo, o que impede sua análise em sede de apelação, sob pena de supressão de instância. Por fim, fim, não há que se falar em violação ao dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). A sentença enfrentou a questão central e se baseou na prova técnica produzida, que se mostrou suficiente para formar o convencimento do julgador. Demais disso, o fato de o juiz ter consignado a ausência de juntada das decisões das ações possessórias anteriores, embora os documentos estivessem nos autos, constitui mera imprecisão material que não invalida o julgado, uma vez que o fundamento principal da decisão foi a prova pericial, e não a análise da coisa julgada naquelas demandas. A própria apelação admite que tais julgados não reconheceram, de forma definitiva, a propriedade ou a posse do apelante sobre a área. Desse modo, a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, pois, comprovada por perícia a regularidade do levantamento georreferenciado e sendo injustificada a recusa do confrontante, impõe-se o suprimento judicial da anuência para fins de registro. A manutenção da sentença é, portanto, medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa na relatoria. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU 28w Relator

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