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5211843-73.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ROTATÓRIA. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ABATIMENTO DE VALOR PAGO EM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. DANOS ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. MANUTENÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela proprietária do veículo e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, condenou solidariamente os réus ao pagamento de pensão mensal correspondente a 37,5% do salário-mínimo, danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos. A apelante principal busca afastar ou reduzir as condenações, bem como abater R$ 5.750,00 pagos em acordo de não persecução penal; a autora requer a majoração das indenizações por danos morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (ii) estabelecer se o valor pago no acordo de não persecução penal deve ser abatido das indenizações materiais; (iii) determinar se a indenização por danos morais deve ser reduzida ou majorada; (iv) definir se a indenização por danos estéticos deve ser alterada; e (v) estabelecer se o pensionamento mensal deve ser afastado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O condutor que ingressa em rotatória desrespeitando a sinalização de parada obrigatória e a preferência do veículo que já nela circula responde pelos danos decorrentes da colisão, nos termos dos arts. 28 e 29, III, “b”, do CTB. 4. O conjunto probatório demonstra que a motociclista já circulava pela rotatória quando o automóvel ingressou na interseção sem observar a sinalização de “PARE”, inexistindo prova de contribuição causal da vítima para o acidente. 5. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor, razão pela qual permanece a responsabilidade da apelante. 6. O valor de R$ 5.750,00 pago à autora em acordo de não persecução penal deve ser abatido dos danos materiais e lucros cessantes, pois foi expressamente destinado ao ressarcimento dessas mesmas rubricas, evitando-se duplicidade indenizatória. 7. A indenização por danos morais de R$ 15.000,00 mostra-se adequada diante da gravidade das lesões, dos procedimentos cirúrgicos, do prolongado tratamento e das sequelas permanentes. 8. A indenização por danos estéticos deve ser majorada de R$ 10.000,00 para R$ 15.000,00, pois a perícia constatou comprometimento anatômico e funcional permanente, cicatrizes e dano estético de grau moderado. 9. O pensionamento mensal deve ser mantido porque a perícia constatou invalidez funcional permanente grave e inaptidão da autora para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação capaz de garantir sua subsistência. 10. O parcial provimento de ambos os recursos afasta a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível parcialmente provida e recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O condutor que ingressa em rotatória desrespeitando a sinalização de parada obrigatória e a preferência de quem já nela circula responde pelos danos causados, quando não comprovada contribuição causal da vítima. 2. O valor pago em acordo de não persecução penal deve ser abatido da indenização civil quando destinado à reparação das mesmas espécies de prejuízo. 3. A gravidade das lesões e das sequelas permanentes justifica a manutenção dos danos morais e a majoração dos danos estéticos. 4. A pensão mensal é devida quando a prova pericial demonstra incapacidade laboral permanente e substancial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 935 e 944, caput; CTB, arts. 28 e 29, III, “b”; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 487, I, 1.005, parágrafo único, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 387; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 07.03.2019; TJGO, Apelação Cível nº 5001046-61.2017.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 01.02.2021, DJe 01.02.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5235656-66.2020.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 1ª Câmara Cível, DJe 04.10.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5600951-11.2019.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 13.12.2021, DJe 13.12.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5211843-73.2021.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : FLAUSINA HILDA VIEIRA DA SILVA APELADA : MARIA EUNICE DA SILVA RECURSO ADESIVO RECORRENTE : MARIA EUNICE DA SILVA RECORRIDAS : FLAUSINA HILDA VIEIRA DA SILVA VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por FLAUSINA HILDA VIEIRA DA SILVA (mov. 143) e apelação adesiva (mov. 149) interposta por MARIA EUNICE DA SILVA, em face da sentença (mov. 124) proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da “ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito” ajuizada por FLAUSINA HILDA VIEIRA DA SILVA. Na origem, a autora, MARIA EUNICE DA SILVA relatou que, em 07/03/2020, trafegava com sua motocicleta pela Avenida Anápolis, no Jardim das Aroeiras, em Goiânia, quando colidiu com o veículo de propriedade da apelante, conduzido pelo corréu Sidney Martins da Silva, o qual não teria respeitado a sinalização de parada obrigatória. Aduziu ter sofrido fratura no tornozelo direito, perda de pele e lesão de partes moles, razão pela qual postulou a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenizações por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de pensão mensal correspondente a 37,5% do salário-mínimo até a autora completar 78,5 anos de idade; R$ 1.522,66 por danos materiais; R$ 6.053,00 por lucros cessantes; R$ 15.000,00 por danos morais; e R$ 10.000,00 por danos estéticos. Veja-se trecho do dispositivo da sentença apelada: (…) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: - CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal à autora, equivalente a 37,5% (trinta e sete e meio por cento) do salário-mínimo, desde a data do acidente até que a autora complete 78,5 anos de idade, cujas parcelas vencidas deverão ser pagas em parcela única, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso. - CONDENAR os réus, solidariamente, a título de danos materiais, ao pagamento do valor de R$ 1.522,66 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos) à autora, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; - CONDENAR os réus, solidariamente, a título de lucros cessantes, ao pagamento do valor de R$ 6.053,00 (seis mil e cinquenta e três reais) à autora, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; - CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais puros e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ressalte-se que os índices mencionados incidirão até 30/08/2024 porque, a partir de então, deverá ser observada a alteração da redação do parágrafo único do artigo 389 e do art. 406 § 1° do Código Civil, ou seja, a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3°, CPC). Ante a sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu em parte mínima dos seus pedidos, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, contudo, de exigibilidade suspensa em relação à ré Flausina Hilda Vieira da Silva, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (...) Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a ausência de responsabilidade civil dos requeridos, ao argumento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, que teria realizado manobra aberta ao contornar a rotatória, aproximando-se excessivamente do veículo, sem guardar distância de segurança e sem acionar a luz indicadora de direção. Afirma que as despesas totalizaram R$ 2.231,07 e que, após a redução e o abatimento de R$ 1.000,00 já pago, a condenação deve se limitar a R$ 115,53. Em relação aos lucros cessantes, reitera o pedido de improcedência ou de redução pela metade. Acrescenta que, no processo criminal nº 5085654-50.2021.8.09.0051, foi celebrado acordo de não persecução penal, pelo qual Sidney Martins da Silva pagou à autora R$ 5.750,00 para ressarcimento de gastos com medicamentos e lucros cessantes. Defende que a ausência de abatimento desse montante ocasionará duplicidade indenizatória e enriquecimento sem causa, ressaltando que a questão permaneceu sem apreciação mesmo após a oposição de embargos de declaração. No tocante aos danos morais e estéticos, sustenta o afastamento das indenizações ou sua redução proporcional em razão da culpa concorrente. Subsidiariamente, requer que ambas sejam reduzidas para R$ 3.000,00, considerando a situação econômica dos requeridos, pois a apelante é aposentada e percebe um salário-mínimo, enquanto o corréu está desempregado. Insurge-se, ainda, contra a pensão mensal fixada em 37,5% do salário-mínimo. Argumenta que o percentual foi estabelecido com base na Tabela SUSEP, destinada às indenizações securitárias e inaplicável, de forma isolada, à aferição da redução da capacidade laborativa. Afirma que o perito utilizou como referência a perda total do pé, embora a tabela preveja percentual específico de 25% para sua perda parcial, situação que seria mais grave que a da autora, cuja mobilidade teria sido apenas parcialmente reduzida. Por isso, pede o afastamento da pensão ou, subsidiariamente, sua redução para, no máximo, 10% do salário-mínimo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para afastar a responsabilidade civil dos requeridos e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da culpa concorrente; a redução proporcional das condenações; a diminuição dos danos morais e estéticos para R$ 3.000,00 cada; o abatimento dos R$ 5.750,00 pagos no acordo de não persecução penal; a redução da pensão mensal para, no máximo, 10% do salário-mínimo; e a inversão dos ônus sucumbenciais. A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo, insurgindo-se exclusivamente contra a fixação dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos. Quanto aos danos morais, assevera que a indenização arbitrada em R$ 15.000,00 não corresponde à gravidade do trauma, ao sofrimento físico e psicológico experimentado e às sequelas permanentes decorrentes do acidente. Verbera ter sido submetida a sucessivas cirurgias e a longo período de recuperação, permanecendo com limitações funcionais definitivas que comprometem sua autonomia, mobilidade e qualidade de vida. Acrescenta que foi diagnosticada com enfermidade de provável origem emocional, razão pela qual requer a majoração da indenização para R$ 25.000,00, conforme postulado na inicial. Em relação aos danos estéticos, salienta que o laudo pericial comprovou grave lesão de partes moles, perda de pele, cicatrizes cirúrgicas permanentes e deformidade residual no pé direito, com repercussões sobre sua autoestima, autoimagem, funcionalidade e convívio social. Aponta, ainda, divergência interna na sentença, pois a fundamentação teria consignado a fixação da indenização por danos estéticos em R$ 15.000,00, enquanto o dispositivo estabeleceu o montante de R$ 10.000,00. Diante da natureza permanente das sequelas, requer a majoração da reparação para R$ 20.000,00, valor pleiteado na exordial. Por fim, postula a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, em razão da complexidade da demanda e do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação adesiva para majorar as indenizações por danos morais e estéticos para R$ 25.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente, bem como elevar os honorários advocatícios, mantendo-se os demais capítulos da sentença. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo dispensado em razão de ambas as partes serem beneficiárias da gratuidade da justiça CONHEÇO da presente apelação cível e do recurso adesivo, e inexistindo questões preliminares, reporto-me à análise do mérito. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum apelatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nas teses de: (i) responsabilidade pelo acidente de trânsito, diante das alegações de culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, de culpa concorrente; (ii) adequação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos, cuja redução é pretendida na apelação principal e majoração no recurso adesivo; (iii) necessidade de abatimento do valor de R$ 5.750,00 pago à autora no âmbito do acordo de não persecução penal, relativamente às verbas de natureza material; e (iv) cabimento e percentual do pensionamento mensal fixado em razão da incapacidade decorrente do acidente. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013,CPC). 3.2. Da apelação cível interposta por FLAUSINA HILDA VIEIRA DA SILVA Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o conjunto probatório autoriza o afastamento da responsabilidade civil reconhecida na origem, diante da alegação de culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, de culpa concorrente; bem como se comportam redução as indenizações fixadas a título de danos morais e estéticos e o pensionamento mensal, além de se mostrar cabível o abatimento da quantia de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais) paga à autora no âmbito do acordo de não persecução penal. De início, quanto à responsabilidade pelo acidente, a recorrente sustenta que a autora teria contribuído decisivamente para o sinistro ao realizar trajetória aberta na rotatória e deixar de sinalizar adequadamente a manobra, circunstâncias que, segundo defende, configurariam culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, concorrência de culpas. A insurgência, contudo, não prospera. Com efeito, dispõe o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. De igual modo, nos termos do art. 29, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal, quando veículos que transitem por fluxos que se cruzem se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem aquele que estiver circulando pela rotatória. Na hipótese, entretanto, a situação mostra-se ainda mais evidente, porquanto havia sinalização de parada obrigatória na via pela qual trafegava o veículo conduzido por SIDNEY MARTINS DA SILVA. O conjunto probatório produzido nos autos revela que a parte autora, MARIA EUNICE DA SILVA já se encontrava circulando pela rotatória quando o automóvel Fiat/Mobi ingressou na interseção e atingiu a lateral direita da motocicleta por ela conduzida. O relatório de investigação policial registra expressamente que o condutor do automóvel “desrespeitou a sinalização de PARE” e colidiu a parte frontal do veículo com a porção lateral direita da motocicleta. Vejamos print retirado do vídeo registrado por câmara de segurança no local (vide link do vídeo na mov. 93, fls.06): As imagens do acidente corroboram tal dinâmica, evidenciando o ingresso do veículo na rotatória sem a observância da parada obrigatória, circunstância que se apresenta como causa determinante da colisão. Nesse cenário, a alegação de que a motociclista teria realizado trajetória demasiadamente aberta ou deixado de acionar a sinalização indicativa de direção não se mostra suficiente para caracterizar contribuição causal para o evento. Ainda que se admitisse eventual ausência de sinalização da manobra, tal circunstância, isoladamente considerada, não afasta o fato de que o veículo conduzido pelo corréu ingressou na rotatória em desrespeito à sinalização de “PARE” e à preferência da motocicleta que já nela circulava. A propósito: (…) “1. O condutor de veículo que adentra em rotatória sem a devida atenção e cautela e colide com veículo que nela circula, em inobservância ao direito de preferência previsto no artigo 29, inciso II, b, do CTB, e à sinalização de 'PARE', é responsável por pagar indenização pelos prejuízos causados. 2. O proprietário do veículo causador do dano responde solidariamente pelos danos causados a terceiros.” (TJGO, Apelação Cível 5001046-61.2017.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021). Desse modo, inexistindo elemento probatório capaz de demonstrar que a conduta da autora tenha concorrido para a produção do resultado, deve ser mantido o reconhecimento da responsabilidade integral do condutor pelo acidente e, consequentemente, a responsabilidade solidária da proprietária do veículo. Também não merece acolhimento a pretensão de redução dos danos materiais em razão da alegada culpa concorrente, uma vez afastada a premissa que lhe serviria de fundamento. Quanto ao valor das despesas suportadas pela autora, os documentos juntados aos autos foram considerados pelo Juízo de origem compatíveis com o tratamento decorrente das graves lesões sofridas, tendo sido fixada indenização no montante de R$ 1.522,66 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), já considerado o pagamento de R$ 1.000,00 realizado anteriormente pelo primeiro requerido. Não se extrai das razões recursais elemento concreto apto a infirmar a conclusão adotada nesse particular. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à quantia paga posteriormente no âmbito do acordo de não persecução penal. Consoante se verifica dos autos, no processo criminal instaurado em decorrência do mesmo acidente, foi celebrado ANPP no qual se estabeleceu, dentre as condições assumidas por SIDNEY MARTINS DA SILVA, o pagamento à vítima da quantia de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais), destinada expressamente ao ressarcimento de “gastos com medicamentos, bem como lucros cessantes”. A própria apelação demonstra que a obrigação foi cumprida integralmente. É certo que, nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal. Tal independência, entretanto, não autoriza que a vítima perceba duas vezes reparação correspondente ao mesmo prejuízo. Assim, comprovado que a quantia paga no âmbito do acordo penal foi destinada à própria autora e vinculada às mesmas espécies de prejuízo reconhecidas na condenação civil, impõe-se seu abatimento, sob pena de duplicidade indenizatória. Portanto, o valor de R$ 5.750,00 deve ser deduzido do montante devido a título de danos materiais e lucros cessantes, por serem estas as rubricas expressamente abrangidas pelo pagamento realizado no acordo de não persecução penal. Prosseguindo, a recorrente pretende a redução das indenizações por danos morais, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e por danos estéticos, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais) cada. Também neste particular não lhe assiste razão. Os danos decorrentes do acidente extrapolam de forma manifesta os dissabores inerentes a uma ocorrência ordinária de trânsito. A autora sofreu grave esmagamento do pé direito, múltiplas fraturas e extensas lesões de partes moles, tendo sido submetida a sucessivos procedimentos cirúrgicos, além de longo período de internação e recuperação. A perícia judicial realizada no mov. 93 confirmou a permanência das sequelas, concluindo pela existência de “invalidez parcial incompleta funcional permanente grave para o pé direito” e constatando, ainda, dano estético visualmente perceptível de grau moderado. Nesse contexto, o montante de R$ 15.000,00 arbitrado a título de danos morais não se mostra excessivo, sobretudo diante da intensidade das lesões, do prolongado período de tratamento e das repercussões permanentes do acidente na vida da vítima. De igual modo, não se revela elevada a indenização de R$ 10.000,00 fixada a título de dano estético, cuja eventual majoração será examinada por ocasião da análise do recurso adesivo. Por fim, insurge-se a apelante contra a pensão mensal fixada em 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do salário-mínimo, sustentando que a Tabela SUSEP possui finalidade securitária e que o percentual encontrado pelo perito não representaria efetivamente o grau de incapacidade laboral da autora. Nesse ponto, merece registro que a conclusão pericial deve ser interpretada com precisão. O expert não afirmou que a redução da capacidade laboral da autora corresponderia, numericamente, a 37,5%. O percentual foi obtido para quantificação do déficit funcional permanente: segundo a perícia, a perda total da função do pé corresponde a 50% na Tabela SUSEP e, por se tratar de lesão grave, foi considerado comprometimento de 75% da funcionalidade da estrutura, alcançando-se o percentual de 37,5% de invalidez total em caráter permanente. Todavia, ao ser expressamente questionado se a periciada estava inapta para o trabalho, o profissional respondeu afirmativamente. Também consignou que a incapacidade não é suscetível de recuperação ou reabilitação capaz de garantir sua subsistência, além de confirmar a necessidade de calçado com elevação do calcâneo para locomoção. Trata-se de circunstância especialmente relevante porque a autora exercia a profissão de empregada doméstica, atividade que exige locomoção frequente, permanência em posição ortostática e esforço físico. Desse modo, embora os 37,5% tenham sido utilizados pelo perito para mensuração do déficit funcional e não propriamente como percentual matemático de incapacidade laboral, o conjunto da prova técnica demonstra repercussão permanente e substancial sobre a capacidade profissional da autora. A pretensão recursal de redução da pensão para, no máximo, 10% do salário-mínimo não encontra, portanto, respaldo na prova produzida, sobretudo porque desacompanhada de parecer técnico capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial. Assim, deve ser mantido o pensionamento mensal fixado na origem. Por conseguinte, a apelação interposta por FLAUSINA HILDA VIEIRA DA SILVA comporta parcial provimento exclusivamente para determinar o abatimento da quantia de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais), paga no âmbito do acordo de não persecução penal, das verbas devidas a título de danos materiais e lucros cessantes, mantendo-se os demais capítulos impugnados. Considerando que a matéria acolhida é comum aos devedores solidários e decorre, inclusive, de pagamento realizado pelo próprio corréu SIDNEY MARTINS DA SILVA, os efeitos da reforma também a ele se estendem, na forma do art. 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.3. Do recurso adesivo interposto por MARIA EUNICE DA SILVA Por sua vez, MARIA EUNICE DA SILVA pretende a majoração da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e dos danos estéticos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No que se refere aos danos morais, sabe-se que estes têm por fundamento a ofensa aos direitos da personalidade, alcançando os bens mais relevantes inerentes à pessoa humana. A respeito, leciona Rui Stoco: “o que se convencionou chamar de dano moral é a violação da personalidade da pessoa, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a dignidade, a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos.” (Tratado de Responsabilidade Civil. 8ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1.874). Nessa perspectiva, a indenização deve ser arbitrada segundo as peculiaridades do caso concreto, considerando-se a gravidade da lesão, a extensão do dano e a intensidade do sofrimento suportado pela vítima, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, o art. 944, caput, do Código Civil estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Na hipótese, é indiscutível a gravidade das consequências advindas do acidente. A autora sofreu grave trauma no pé direito, com múltiplas fraturas, perda de pele e extensa lesão de partes moles, tendo sido submetida a seis procedimentos cirúrgicos, além de prolongado período de internação, tratamento e recuperação. A prova pericial, ademais, confirmou a permanência das sequelas, concluindo pela existência de invalidez parcial incompleta funcional permanente grave para o pé direito, além de reconhecer a inaptidão da periciada para o trabalho. Nesse contexto, além das dores físicas decorrentes das próprias lesões e dos sucessivos procedimentos cirúrgicos, mostram-se evidentes os reflexos extrapatrimoniais decorrentes do longo período de recuperação, das limitações de mobilidade e da perda de autonomia experimentadas pela vítima. A propósito: “Em decorrência do acidente, objeto da presente demanda, o autor foi submetido a cirurgias, ficando internado e acamado, bem como afastado de suas atividades laborais por considerável período de tempo, circunstâncias estas capazes de lhe causar dor e sofrimento consideráveis, fora dos meros aborrecimentos cotidianos, o que, de modo indene de dúvida, ofendeu a sua sanidade mental e causou-lhe medo e angústia.” (TJGO, Apelação Cível 5235656-66.2020.8.09.0051, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, DJe de 04/10/2022). Todavia, embora relevantes e graves as consequências suportadas pela recorrente, entendo que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado na origem mostra-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem importar enriquecimento sem causa. Desse modo, não merece acolhimento o pedido de majoração dos danos morais para R$ 25.000,00. No tocante aos danos estéticos, entretanto, a insurgência comporta parcial acolhimento. O dano estético caracteriza-se pela alteração morfológica permanente experimentada pela vítima em decorrência da lesão, distinguindo-se do dano moral por atingir diretamente sua integridade corporal e aparência. Sobre o tema, Flávio Tartuce, valendo-se dos ensinamentos de Teresa Ancona Lopez, esclarece que, ao se apreciar o prejuízo estético, deve-se considerar “a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era”. (Manual de Direito Civil. 3ª ed. Método, p. 475). Na mesma linha, Maria Helena Diniz ensina que: “O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeamento da vítima (...), exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa.” (Curso de Direito Civil Brasileiro. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 60/61). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da autonomia das duas espécies de lesão: Súmula nº 387/STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” No caso concreto, a prova técnica demonstra alteração física de caráter permanente. O laudo pericial constatou comprometimento anatômico e funcional do pé direito, cicatrizes decorrentes das lesões e dos procedimentos cirúrgicos, além de reconhecer expressamente a existência de dano estético de grau moderado. Desse modo, não se está diante de cicatriz discreta ou alteração corporal de reduzida expressão, mas de modificação morfológica permanente decorrente de lesão grave, cujos efeitos foram objetivamente reconhecidos pelo expert judicial. Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal: “Uma vez atacada a integridade corporal da parte autora, que sofreu lesões causadoras de deformidade permanente (...), com a consequente ofensa à formação anatômica de parte de seu corpo, causando-lhe sofrimento físico e psíquico, tais circunstâncias ensejam a obrigação de reparação pecuniária por danos morais e estéticos.” (TJGO, Apelação Cível nº 5600951-11.2019.8.09.0051, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021). Merece destaque, ainda, a própria fundamentação da sentença, porquanto o magistrado, ao examinar a extensão do dano estético, chegou a consignar ser adequada a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), vindo posteriormente a fixá-la em R$ 10.000,00 (dez mil reais), circunstância expressamente apontada no recurso adesivo. Considerando, portanto, a natureza permanente das sequelas, as alterações morfológicas constatadas pela perícia e a classificação do dano estético como moderado, entendo que a verba arbitrada na origem deve ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Assim, o recurso adesivo merece parcial provimento, exclusivamente para majorar a indenização por danos estéticos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessa feita, em razão do parcial provimento tanto da apelação cível quanto do recurso adesivo, não há falar em majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, permanecendo incólumes os ônus sucumbenciais fixados na origem. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso de apelação cível, CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO exclusivamente para determinar o abatimento da quantia de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais), paga no âmbito do acordo de não persecução penal, do montante devido a título de danos materiais e lucros cessantes, mantendo-se os demais capítulos da sentença. Lado outro, já conhecido o recurso adesivo, CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e majorar a indenização por danos estéticos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do parcial provimento de ambos os recursos. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da MULTA prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5211843-73.2021.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : FLAUSINA HILDA VIEIRA DA SILVA APELADA : MARIA EUNICE DA SILVA RECURSO ADESIVO RECORRENTE : MARIA EUNICE DA SILVA RECORRIDAS : FLAUSINA HILDA VIEIRA DA SILVA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº.5211843-73.2021.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ROTATÓRIA. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ABATIMENTO DE VALOR PAGO EM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. DANOS ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. MANUTENÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela proprietária do veículo e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, condenou solidariamente os réus ao pagamento de pensão mensal correspondente a 37,5% do salário-mínimo, danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos. A apelante principal busca afastar ou reduzir as condenações, bem como abater R$ 5.750,00 pagos em acordo de não persecução penal; a autora requer a majoração das indenizações por danos morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (ii) estabelecer se o valor pago no acordo de não persecução penal deve ser abatido das indenizações materiais; (iii) determinar se a indenização por danos morais deve ser reduzida ou majorada; (iv) definir se a indenização por danos estéticos deve ser alterada; e (v) estabelecer se o pensionamento mensal deve ser afastado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O condutor que ingressa em rotatória desrespeitando a sinalização de parada obrigatória e a preferência do veículo que já nela circula responde pelos danos decorrentes da colisão, nos termos dos arts. 28 e 29, III, “b”, do CTB. 4. O conjunto probatório demonstra que a motociclista já circulava pela rotatória quando o automóvel ingressou na interseção sem observar a sinalização de “PARE”, inexistindo prova de contribuição causal da vítima para o acidente. 5. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor, razão pela qual permanece a responsabilidade da apelante. 6. O valor de R$ 5.750,00 pago à autora em acordo de não persecução penal deve ser abatido dos danos materiais e lucros cessantes, pois foi expressamente destinado ao ressarcimento dessas mesmas rubricas, evitando-se duplicidade indenizatória. 7. A indenização por danos morais de R$ 15.000,00 mostra-se adequada diante da gravidade das lesões, dos procedimentos cirúrgicos, do prolongado tratamento e das sequelas permanentes. 8. A indenização por danos estéticos deve ser majorada de R$ 10.000,00 para R$ 15.000,00, pois a perícia constatou comprometimento anatômico e funcional permanente, cicatrizes e dano estético de grau moderado. 9. O pensionamento mensal deve ser mantido porque a perícia constatou invalidez funcional permanente grave e inaptidão da autora para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação capaz de garantir sua subsistência. 10. O parcial provimento de ambos os recursos afasta a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível parcialmente provida e recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O condutor que ingressa em rotatória desrespeitando a sinalização de parada obrigatória e a preferência de quem já nela circula responde pelos danos causados, quando não comprovada contribuição causal da vítima. 2. O valor pago em acordo de não persecução penal deve ser abatido da indenização civil quando destinado à reparação das mesmas espécies de prejuízo. 3. A gravidade das lesões e das sequelas permanentes justifica a manutenção dos danos morais e a majoração dos danos estéticos. 4. A pensão mensal é devida quando a prova pericial demonstra incapacidade laboral permanente e substancial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 935 e 944, caput; CTB, arts. 28 e 29, III, “b”; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 487, I, 1.005, parágrafo único, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 387; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 07.03.2019; TJGO, Apelação Cível nº 5001046-61.2017.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 01.02.2021, DJe 01.02.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5235656-66.2020.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 1ª Câmara Cível, DJe 04.10.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5600951-11.2019.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 13.12.2021, DJe 13.12.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5211843-73.2021.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : FLAUSINA HILDA VIEIRA DA SILVA APELADA : MARIA EUNICE DA SILVA RECURSO ADESIVO RECORRENTE : MARIA EUNICE DA SILVA RECORRIDAS : FLAUSINA HILDA VIEIRA DA SILVA VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por FLAUSINA HILDA VIEIRA DA SILVA (mov. 143) e apelação adesiva (mov. 149) interposta por MARIA EUNICE DA SILVA, em face da sentença (mov. 124) proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da “ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito” ajuizada por FLAUSINA HILDA VIEIRA DA SILVA. Na origem, a autora, MARIA EUNICE DA SILVA relatou que, em 07/03/2020, trafegava com sua motocicleta pela Avenida Anápolis, no Jardim das Aroeiras, em Goiânia, quando colidiu com o veículo de propriedade da apelante, conduzido pelo corréu Sidney Martins da Silva, o qual não teria respeitado a sinalização de parada obrigatória. Aduziu ter sofrido fratura no tornozelo direito, perda de pele e lesão de partes moles, razão pela qual postulou a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenizações por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de pensão mensal correspondente a 37,5% do salário-mínimo até a autora completar 78,5 anos de idade; R$ 1.522,66 por danos materiais; R$ 6.053,00 por lucros cessantes; R$ 15.000,00 por danos morais; e R$ 10.000,00 por danos estéticos. Veja-se trecho do dispositivo da sentença apelada: (…) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: - CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal à autora, equivalente a 37,5% (trinta e sete e meio por cento) do salário-mínimo, desde a data do acidente até que a autora complete 78,5 anos de idade, cujas parcelas vencidas deverão ser pagas em parcela única, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso. - CONDENAR os réus, solidariamente, a título de danos materiais, ao pagamento do valor de R$ 1.522,66 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos) à autora, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; - CONDENAR os réus, solidariamente, a título de lucros cessantes, ao pagamento do valor de R$ 6.053,00 (seis mil e cinquenta e três reais) à autora, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; - CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais puros e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ressalte-se que os índices mencionados incidirão até 30/08/2024 porque, a partir de então, deverá ser observada a alteração da redação do parágrafo único do artigo 389 e do art. 406 § 1° do Código Civil, ou seja, a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3°, CPC). Ante a sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu em parte mínima dos seus pedidos, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, contudo, de exigibilidade suspensa em relação à ré Flausina Hilda Vieira da Silva, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (...) Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a ausência de responsabilidade civil dos requeridos, ao argumento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, que teria realizado manobra aberta ao contornar a rotatória, aproximando-se excessivamente do veículo, sem guardar distância de segurança e sem acionar a luz indicadora de direção. Afirma que as despesas totalizaram R$ 2.231,07 e que, após a redução e o abatimento de R$ 1.000,00 já pago, a condenação deve se limitar a R$ 115,53. Em relação aos lucros cessantes, reitera o pedido de improcedência ou de redução pela metade. Acrescenta que, no processo criminal nº 5085654-50.2021.8.09.0051, foi celebrado acordo de não persecução penal, pelo qual Sidney Martins da Silva pagou à autora R$ 5.750,00 para ressarcimento de gastos com medicamentos e lucros cessantes. Defende que a ausência de abatimento desse montante ocasionará duplicidade indenizatória e enriquecimento sem causa, ressaltando que a questão permaneceu sem apreciação mesmo após a oposição de embargos de declaração. No tocante aos danos morais e estéticos, sustenta o afastamento das indenizações ou sua redução proporcional em razão da culpa concorrente. Subsidiariamente, requer que ambas sejam reduzidas para R$ 3.000,00, considerando a situação econômica dos requeridos, pois a apelante é aposentada e percebe um salário-mínimo, enquanto o corréu está desempregado. Insurge-se, ainda, contra a pensão mensal fixada em 37,5% do salário-mínimo. Argumenta que o percentual foi estabelecido com base na Tabela SUSEP, destinada às indenizações securitárias e inaplicável, de forma isolada, à aferição da redução da capacidade laborativa. Afirma que o perito utilizou como referência a perda total do pé, embora a tabela preveja percentual específico de 25% para sua perda parcial, situação que seria mais grave que a da autora, cuja mobilidade teria sido apenas parcialmente reduzida. Por isso, pede o afastamento da pensão ou, subsidiariamente, sua redução para, no máximo, 10% do salário-mínimo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para afastar a responsabilidade civil dos requeridos e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da culpa concorrente; a redução proporcional das condenações; a diminuição dos danos morais e estéticos para R$ 3.000,00 cada; o abatimento dos R$ 5.750,00 pagos no acordo de não persecução penal; a redução da pensão mensal para, no máximo, 10% do salário-mínimo; e a inversão dos ônus sucumbenciais. A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo, insurgindo-se exclusivamente contra a fixação dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos. Quanto aos danos morais, assevera que a indenização arbitrada em R$ 15.000,00 não corresponde à gravidade do trauma, ao sofrimento físico e psicológico experimentado e às sequelas permanentes decorrentes do acidente. Verbera ter sido submetida a sucessivas cirurgias e a longo período de recuperação, permanecendo com limitações funcionais definitivas que comprometem sua autonomia, mobilidade e qualidade de vida. Acrescenta que foi diagnosticada com enfermidade de provável origem emocional, razão pela qual requer a majoração da indenização para R$ 25.000,00, conforme postulado na inicial. Em relação aos danos estéticos, salienta que o laudo pericial comprovou grave lesão de partes moles, perda de pele, cicatrizes cirúrgicas permanentes e deformidade residual no pé direito, com repercussões sobre sua autoestima, autoimagem, funcionalidade e convívio social. Aponta, ainda, divergência interna na sentença, pois a fundamentação teria consignado a fixação da indenização por danos estéticos em R$ 15.000,00, enquanto o dispositivo estabeleceu o montante de R$ 10.000,00. Diante da natureza permanente das sequelas, requer a majoração da reparação para R$ 20.000,00, valor pleiteado na exordial. Por fim, postula a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, em razão da complexidade da demanda e do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação adesiva para majorar as indenizações por danos morais e estéticos para R$ 25.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente, bem como elevar os honorários advocatícios, mantendo-se os demais capítulos da sentença. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo dispensado em razão de ambas as partes serem beneficiárias da gratuidade da justiça CONHEÇO da presente apelação cível e do recurso adesivo, e inexistindo questões preliminares, reporto-me à análise do mérito. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum apelatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nas teses de: (i) responsabilidade pelo acidente de trânsito, diante das alegações de culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, de culpa concorrente; (ii) adequação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos, cuja redução é pretendida na apelação principal e majoração no recurso adesivo; (iii) necessidade de abatimento do valor de R$ 5.750,00 pago à autora no âmbito do acordo de não persecução penal, relativamente às verbas de natureza material; e (iv) cabimento e percentual do pensionamento mensal fixado em razão da incapacidade decorrente do acidente. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013,CPC). 3.2. Da apelação cível interposta por FLAUSINA HILDA VIEIRA DA SILVA Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o conjunto probatório autoriza o afastamento da responsabilidade civil reconhecida na origem, diante da alegação de culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, de culpa concorrente; bem como se comportam redução as indenizações fixadas a título de danos morais e estéticos e o pensionamento mensal, além de se mostrar cabível o abatimento da quantia de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais) paga à autora no âmbito do acordo de não persecução penal. De início, quanto à responsabilidade pelo acidente, a recorrente sustenta que a autora teria contribuído decisivamente para o sinistro ao realizar trajetória aberta na rotatória e deixar de sinalizar adequadamente a manobra, circunstâncias que, segundo defende, configurariam culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, concorrência de culpas. A insurgência, contudo, não prospera. Com efeito, dispõe o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. De igual modo, nos termos do art. 29, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal, quando veículos que transitem por fluxos que se cruzem se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem aquele que estiver circulando pela rotatória. Na hipótese, entretanto, a situação mostra-se ainda mais evidente, porquanto havia sinalização de parada obrigatória na via pela qual trafegava o veículo conduzido por SIDNEY MARTINS DA SILVA. O conjunto probatório produzido nos autos revela que a parte autora, MARIA EUNICE DA SILVA já se encontrava circulando pela rotatória quando o automóvel Fiat/Mobi ingressou na interseção e atingiu a lateral direita da motocicleta por ela conduzida. O relatório de investigação policial registra expressamente que o condutor do automóvel “desrespeitou a sinalização de PARE” e colidiu a parte frontal do veículo com a porção lateral direita da motocicleta. Vejamos print retirado do vídeo registrado por câmara de segurança no local (vide link do vídeo na mov. 93, fls.06): As imagens do acidente corroboram tal dinâmica, evidenciando o ingresso do veículo na rotatória sem a observância da parada obrigatória, circunstância que se apresenta como causa determinante da colisão. Nesse cenário, a alegação de que a motociclista teria realizado trajetória demasiadamente aberta ou deixado de acionar a sinalização indicativa de direção não se mostra suficiente para caracterizar contribuição causal para o evento. Ainda que se admitisse eventual ausência de sinalização da manobra, tal circunstância, isoladamente considerada, não afasta o fato de que o veículo conduzido pelo corréu ingressou na rotatória em desrespeito à sinalização de “PARE” e à preferência da motocicleta que já nela circulava. A propósito: (…) “1. O condutor de veículo que adentra em rotatória sem a devida atenção e cautela e colide com veículo que nela circula, em inobservância ao direito de preferência previsto no artigo 29, inciso II, b, do CTB, e à sinalização de 'PARE', é responsável por pagar indenização pelos prejuízos causados. 2. O proprietário do veículo causador do dano responde solidariamente pelos danos causados a terceiros.” (TJGO, Apelação Cível 5001046-61.2017.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021). Desse modo, inexistindo elemento probatório capaz de demonstrar que a conduta da autora tenha concorrido para a produção do resultado, deve ser mantido o reconhecimento da responsabilidade integral do condutor pelo acidente e, consequentemente, a responsabilidade solidária da proprietária do veículo. Também não merece acolhimento a pretensão de redução dos danos materiais em razão da alegada culpa concorrente, uma vez afastada a premissa que lhe serviria de fundamento. Quanto ao valor das despesas suportadas pela autora, os documentos juntados aos autos foram considerados pelo Juízo de origem compatíveis com o tratamento decorrente das graves lesões sofridas, tendo sido fixada indenização no montante de R$ 1.522,66 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), já considerado o pagamento de R$ 1.000,00 realizado anteriormente pelo primeiro requerido. Não se extrai das razões recursais elemento concreto apto a infirmar a conclusão adotada nesse particular. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à quantia paga posteriormente no âmbito do acordo de não persecução penal. Consoante se verifica dos autos, no processo criminal instaurado em decorrência do mesmo acidente, foi celebrado ANPP no qual se estabeleceu, dentre as condições assumidas por SIDNEY MARTINS DA SILVA, o pagamento à vítima da quantia de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais), destinada expressamente ao ressarcimento de “gastos com medicamentos, bem como lucros cessantes”. A própria apelação demonstra que a obrigação foi cumprida integralmente. É certo que, nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal. Tal independência, entretanto, não autoriza que a vítima perceba duas vezes reparação correspondente ao mesmo prejuízo. Assim, comprovado que a quantia paga no âmbito do acordo penal foi destinada à própria autora e vinculada às mesmas espécies de prejuízo reconhecidas na condenação civil, impõe-se seu abatimento, sob pena de duplicidade indenizatória. Portanto, o valor de R$ 5.750,00 deve ser deduzido do montante devido a título de danos materiais e lucros cessantes, por serem estas as rubricas expressamente abrangidas pelo pagamento realizado no acordo de não persecução penal. Prosseguindo, a recorrente pretende a redução das indenizações por danos morais, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e por danos estéticos, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais) cada. Também neste particular não lhe assiste razão. Os danos decorrentes do acidente extrapolam de forma manifesta os dissabores inerentes a uma ocorrência ordinária de trânsito. A autora sofreu grave esmagamento do pé direito, múltiplas fraturas e extensas lesões de partes moles, tendo sido submetida a sucessivos procedimentos cirúrgicos, além de longo período de internação e recuperação. A perícia judicial realizada no mov. 93 confirmou a permanência das sequelas, concluindo pela existência de “invalidez parcial incompleta funcional permanente grave para o pé direito” e constatando, ainda, dano estético visualmente perceptível de grau moderado. Nesse contexto, o montante de R$ 15.000,00 arbitrado a título de danos morais não se mostra excessivo, sobretudo diante da intensidade das lesões, do prolongado período de tratamento e das repercussões permanentes do acidente na vida da vítima. De igual modo, não se revela elevada a indenização de R$ 10.000,00 fixada a título de dano estético, cuja eventual majoração será examinada por ocasião da análise do recurso adesivo. Por fim, insurge-se a apelante contra a pensão mensal fixada em 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do salário-mínimo, sustentando que a Tabela SUSEP possui finalidade securitária e que o percentual encontrado pelo perito não representaria efetivamente o grau de incapacidade laboral da autora. Nesse ponto, merece registro que a conclusão pericial deve ser interpretada com precisão. O expert não afirmou que a redução da capacidade laboral da autora corresponderia, numericamente, a 37,5%. O percentual foi obtido para quantificação do déficit funcional permanente: segundo a perícia, a perda total da função do pé corresponde a 50% na Tabela SUSEP e, por se tratar de lesão grave, foi considerado comprometimento de 75% da funcionalidade da estrutura, alcançando-se o percentual de 37,5% de invalidez total em caráter permanente. Todavia, ao ser expressamente questionado se a periciada estava inapta para o trabalho, o profissional respondeu afirmativamente. Também consignou que a incapacidade não é suscetível de recuperação ou reabilitação capaz de garantir sua subsistência, além de confirmar a necessidade de calçado com elevação do calcâneo para locomoção. Trata-se de circunstância especialmente relevante porque a autora exercia a profissão de empregada doméstica, atividade que exige locomoção frequente, permanência em posição ortostática e esforço físico. Desse modo, embora os 37,5% tenham sido utilizados pelo perito para mensuração do déficit funcional e não propriamente como percentual matemático de incapacidade laboral, o conjunto da prova técnica demonstra repercussão permanente e substancial sobre a capacidade profissional da autora. A pretensão recursal de redução da pensão para, no máximo, 10% do salário-mínimo não encontra, portanto, respaldo na prova produzida, sobretudo porque desacompanhada de parecer técnico capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial. Assim, deve ser mantido o pensionamento mensal fixado na origem. Por conseguinte, a apelação interposta por FLAUSINA HILDA VIEIRA DA SILVA comporta parcial provimento exclusivamente para determinar o abatimento da quantia de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais), paga no âmbito do acordo de não persecução penal, das verbas devidas a título de danos materiais e lucros cessantes, mantendo-se os demais capítulos impugnados. Considerando que a matéria acolhida é comum aos devedores solidários e decorre, inclusive, de pagamento realizado pelo próprio corréu SIDNEY MARTINS DA SILVA, os efeitos da reforma também a ele se estendem, na forma do art. 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.3. Do recurso adesivo interposto por MARIA EUNICE DA SILVA Por sua vez, MARIA EUNICE DA SILVA pretende a majoração da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e dos danos estéticos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No que se refere aos danos morais, sabe-se que estes têm por fundamento a ofensa aos direitos da personalidade, alcançando os bens mais relevantes inerentes à pessoa humana. A respeito, leciona Rui Stoco: “o que se convencionou chamar de dano moral é a violação da personalidade da pessoa, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a dignidade, a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos.” (Tratado de Responsabilidade Civil. 8ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1.874). Nessa perspectiva, a indenização deve ser arbitrada segundo as peculiaridades do caso concreto, considerando-se a gravidade da lesão, a extensão do dano e a intensidade do sofrimento suportado pela vítima, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, o art. 944, caput, do Código Civil estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Na hipótese, é indiscutível a gravidade das consequências advindas do acidente. A autora sofreu grave trauma no pé direito, com múltiplas fraturas, perda de pele e extensa lesão de partes moles, tendo sido submetida a seis procedimentos cirúrgicos, além de prolongado período de internação, tratamento e recuperação. A prova pericial, ademais, confirmou a permanência das sequelas, concluindo pela existência de invalidez parcial incompleta funcional permanente grave para o pé direito, além de reconhecer a inaptidão da periciada para o trabalho. Nesse contexto, além das dores físicas decorrentes das próprias lesões e dos sucessivos procedimentos cirúrgicos, mostram-se evidentes os reflexos extrapatrimoniais decorrentes do longo período de recuperação, das limitações de mobilidade e da perda de autonomia experimentadas pela vítima. A propósito: “Em decorrência do acidente, objeto da presente demanda, o autor foi submetido a cirurgias, ficando internado e acamado, bem como afastado de suas atividades laborais por considerável período de tempo, circunstâncias estas capazes de lhe causar dor e sofrimento consideráveis, fora dos meros aborrecimentos cotidianos, o que, de modo indene de dúvida, ofendeu a sua sanidade mental e causou-lhe medo e angústia.” (TJGO, Apelação Cível 5235656-66.2020.8.09.0051, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, DJe de 04/10/2022). Todavia, embora relevantes e graves as consequências suportadas pela recorrente, entendo que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado na origem mostra-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem importar enriquecimento sem causa. Desse modo, não merece acolhimento o pedido de majoração dos danos morais para R$ 25.000,00. No tocante aos danos estéticos, entretanto, a insurgência comporta parcial acolhimento. O dano estético caracteriza-se pela alteração morfológica permanente experimentada pela vítima em decorrência da lesão, distinguindo-se do dano moral por atingir diretamente sua integridade corporal e aparência. Sobre o tema, Flávio Tartuce, valendo-se dos ensinamentos de Teresa Ancona Lopez, esclarece que, ao se apreciar o prejuízo estético, deve-se considerar “a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era”. (Manual de Direito Civil. 3ª ed. Método, p. 475). Na mesma linha, Maria Helena Diniz ensina que: “O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeamento da vítima (...), exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa.” (Curso de Direito Civil Brasileiro. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 60/61). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da autonomia das duas espécies de lesão: Súmula nº 387/STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” No caso concreto, a prova técnica demonstra alteração física de caráter permanente. O laudo pericial constatou comprometimento anatômico e funcional do pé direito, cicatrizes decorrentes das lesões e dos procedimentos cirúrgicos, além de reconhecer expressamente a existência de dano estético de grau moderado. Desse modo, não se está diante de cicatriz discreta ou alteração corporal de reduzida expressão, mas de modificação morfológica permanente decorrente de lesão grave, cujos efeitos foram objetivamente reconhecidos pelo expert judicial. Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal: “Uma vez atacada a integridade corporal da parte autora, que sofreu lesões causadoras de deformidade permanente (...), com a consequente ofensa à formação anatômica de parte de seu corpo, causando-lhe sofrimento físico e psíquico, tais circunstâncias ensejam a obrigação de reparação pecuniária por danos morais e estéticos.” (TJGO, Apelação Cível nº 5600951-11.2019.8.09.0051, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021). Merece destaque, ainda, a própria fundamentação da sentença, porquanto o magistrado, ao examinar a extensão do dano estético, chegou a consignar ser adequada a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), vindo posteriormente a fixá-la em R$ 10.000,00 (dez mil reais), circunstância expressamente apontada no recurso adesivo. Considerando, portanto, a natureza permanente das sequelas, as alterações morfológicas constatadas pela perícia e a classificação do dano estético como moderado, entendo que a verba arbitrada na origem deve ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Assim, o recurso adesivo merece parcial provimento, exclusivamente para majorar a indenização por danos estéticos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessa feita, em razão do parcial provimento tanto da apelação cível quanto do recurso adesivo, não há falar em majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, permanecendo incólumes os ônus sucumbenciais fixados na origem. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso de apelação cível, CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO exclusivamente para determinar o abatimento da quantia de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais), paga no âmbito do acordo de não persecução penal, do montante devido a título de danos materiais e lucros cessantes, mantendo-se os demais capítulos da sentença. Lado outro, já conhecido o recurso adesivo, CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e majorar a indenização por danos estéticos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do parcial provimento de ambos os recursos. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da MULTA prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5211843-73.2021.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : FLAUSINA HILDA VIEIRA DA SILVA APELADA : MARIA EUNICE DA SILVA RECURSO ADESIVO RECORRENTE : MARIA EUNICE DA SILVA RECORRIDAS : FLAUSINA HILDA VIEIRA DA SILVA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº.5211843-73.2021.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator

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