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5211772-71.2022.8.09.0169

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br OFÍCIO n.º 06/2026/Gab. Águas Lindas de Goiás, 04 de setembro de 2026. A Sua Excelência o Senhor Juiz Relator em substituição ANDRÉ REIS LACERDA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Assunto: prestação de informações em Mandado de Segurança Eminente Juiz Relator, Em atendimento ao despacho proferido por Vossa Excelência em 03.09.2026, requisitando informações para instruir os autos de n.º 5825384-85.2026.8.09.0169, impetrado por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra atos atribuídos a este Juízo, praticados no cumprimento de sentença n.º 5211772-71.2022.8.09.0169, cumpro o dever de comunicar o seguinte: Cuida-se, na origem, de ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por FABRICIO DA SILVA FERREIRA em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em que foi pleiteada a rescisão contratual, a restituição das parcelas pagas, a devolução do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a condenação em danos morais. Narrou o autor, na inicial (mov. 1), que firmou com a MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. o contrato de consórcio n.º 304587, com carta de crédito no valor de R$ 22.944,00 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais), vindo a pagar 26 (vinte e seis) parcelas de R$ 358,48 (trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos). Sustentou que, em 18/02/2019, foi procurado por suposto funcionário da MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., o qual informou ter ele sido contemplado, condicionando a escolha do bem móvel ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais). Aduziu que, após efetuar o depósito e escolher o veículo, foi informado de que não havia sido contemplado e de que teria sido vítima de golpe, tendo registrado boletim de ocorrência. Regularmente citada (mov. 13), a MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. apresentou contestação e documentos (mov. 26), discorrendo sobre a forma de devolução dos valores ao consorciado desistente e requerendo a improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de conciliação, ficando frustrada a tentativa de acordo (mov. 24). Sobreveio réplica na mov. 29. Pela sentença de mov. 31, o Juiz Luís Flávio Cunha Navarro julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que, nos termos do entendimento consolidado do STJ (REsp 1.119.300/RS — Tema 312), a restituição de valores ao consorciado desistente somente é devida em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, ressaltando, ainda, a ausência de prova do pagamento dos R$ 1.000,00 (mil reais) alegadamente exigidos. Inconformado, FABRICIO DA SILVA FERREIRA interpôs recurso inominado (mov. 34), arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, a inaplicabilidade do entendimento do STJ, por não ter havido desistência voluntária, mas ato fraudulento. Recebido o recurso sem efeito suspensivo (mov. 37) e apresentadas contrarrazões (mov. 39), a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, sob relatoria do Juiz Fernando César Rodrigues Salgado, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso (acórdão de mov. 50), rejeitando a preliminar e, no mérito, reformando a sentença para: a) declarar rescindido o contrato de consórcio; b) determinar a devolução dos valores efetivamente pagos (reconhecido o montante de R$ 10.138,55) quando da contemplação por sorteio ou em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, deduzidas as verbas relativas à Taxa de Adesão, Taxa de Administração e Seguro, com correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês; c) afastar a cláusula penal e o fundo de reserva (por ausência de comprovação de prejuízo) e o pedido de danos morais. Certificado o trânsito em julgado (mov. 53), foi determinado o arquivamento dos autos (mov. 56), com ressalva de desarquivamento a pedido da parte para início da fase de cumprimento. Iniciada a fase de cumprimento de sentença a requerimento de FABRICIO DA SILVA FERREIRA (mov. 58), a MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. foi intimada para pagamento voluntário (mov. 60). A MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 64), alegando excesso de execução e sustentando que o valor devido seria de R$ 8.911,10 (oito mil, novecentos e onze reais e dez centavos), e não os R$ 13.050,25 (treze mil e cinquenta reais e vinte e cinco centavos) pleiteados. Após instrução acerca da data de encerramento do grupo (comprovado pela ata da 80ª assembleia como ocorrido em 14/07/2023 - mov. 82), FABRICIO DA SILVA FERREIRA reconheceu erro material em seu cálculo inicial (mov. 85), adotando como principal o valor de R$ 10.138,55 (dez mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Pela decisão de mov. 87, o Juiz Francisco Gonçalves Saboia Neto rejeitou parcialmente a impugnação, fixando como valor principal a quantia de R$ 10.138,55 (dez mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), reconhecida no acórdão, afastando tanto o cálculo da parte exequente quanto o valor de R$ 7.340,93 (sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa e três centavos) sustentado pela parte executada, e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo oficial, observados os parâmetros do título — dedução das taxas de adesão, administração e seguro, correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir de 14/08/2023 (31º dia após o encerramento do grupo). Contra essa decisão, a MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. opôs embargos de declaração (mov. 94), alegando erro material e contradição. Apresentadas contrarrazões (mov. 103), com arguição de intempestividade, o Juízo, pela decisão de mov. 107, não conheceu dos embargos, por manifesta intempestividade (artigo 49 da Lei n.º 9.099/1995), e, no mérito, reputou-os improcedentes; na mesma oportunidade, homologou os cálculos da Contadoria (mov. 97), que apuraram o valor total de R$ 12.192,54 (doze mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 8.911,10 (oito mil, novecentos e onze reais e dez centavos) já depositados e R$ 3.281,44 (três mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos) de saldo remanescente, intimando-se a MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ao pagamento deste, sob pena de penhora. Foi ainda determinada a expedição de alvará do valor incontroverso em favor do procurador de FABRICIO DA SILVA FERREIRA (mov. 98). A MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. opôs novos embargos de declaração (mov. 116), reiterando a controvérsia quanto à metodologia de cálculo. Pela decisão de mov. 119, o Juízo novamente não conheceu dos embargos, por intempestividade, condenou a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por caráter protelatório (artigo 1.026, § 2º, do CPC), e determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação via SISBAJUD. A MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. apresentou, então, pedido de reconsideração (mov. 125), sustentando a tempestividade dos embargos e a incorreção dos cálculos, além de noticiar a interposição do Agravo de Instrumento nº 5668984-43.2026.8.09.0169. Pela decisão de mov. 128, registrando que o referido agravo não foi conhecido pela Turma Recursal (inadequação da via recursal), o Juízo indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo as decisões anteriores, e determinou o prosseguimento dos atos executivos, com constrição de ativos via SISBAJUD. FABRICIO DA SILVA FERREIRA manifestou ciência das decisões e requereu o prosseguimento das medidas constritivas (mov. 133). Por fim, a MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. juntou petição (mov. 134) noticiando decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 5825384-85.2026.8.09.0169, no qual o Relator em substituição, Juiz André Reis Lacerda, da 2ª Turma Recursal, deferiu parcialmente a liminar para determinar, até ulterior deliberação, a suspensão da exigibilidade do saldo remanescente e da multa processual, bem como dos atos constritivos ou expropriatórios deles decorrentes (inclusive bloqueios por SISBAJUD e RENAJUD), reconhecendo, em cognição sumária, a existência de controvérsia relevante quanto à tempestividade dos embargos e o risco de ineficácia da medida. Sendo o que me cumpria informar, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos que entenda necessários. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Respeitosamente, (assinado digitalmente) Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br OFÍCIO n.º 06/2026/Gab. Águas Lindas de Goiás, 04 de setembro de 2026. A Sua Excelência o Senhor Juiz Relator em substituição ANDRÉ REIS LACERDA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Assunto: prestação de informações em Mandado de Segurança Eminente Juiz Relator, Em atendimento ao despacho proferido por Vossa Excelência em 03.09.2026, requisitando informações para instruir os autos de n.º 5825384-85.2026.8.09.0169, impetrado por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra atos atribuídos a este Juízo, praticados no cumprimento de sentença n.º 5211772-71.2022.8.09.0169, cumpro o dever de comunicar o seguinte: Cuida-se, na origem, de ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por FABRICIO DA SILVA FERREIRA em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em que foi pleiteada a rescisão contratual, a restituição das parcelas pagas, a devolução do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a condenação em danos morais. Narrou o autor, na inicial (mov. 1), que firmou com a MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. o contrato de consórcio n.º 304587, com carta de crédito no valor de R$ 22.944,00 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais), vindo a pagar 26 (vinte e seis) parcelas de R$ 358,48 (trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos). Sustentou que, em 18/02/2019, foi procurado por suposto funcionário da MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., o qual informou ter ele sido contemplado, condicionando a escolha do bem móvel ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais). Aduziu que, após efetuar o depósito e escolher o veículo, foi informado de que não havia sido contemplado e de que teria sido vítima de golpe, tendo registrado boletim de ocorrência. Regularmente citada (mov. 13), a MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. apresentou contestação e documentos (mov. 26), discorrendo sobre a forma de devolução dos valores ao consorciado desistente e requerendo a improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de conciliação, ficando frustrada a tentativa de acordo (mov. 24). Sobreveio réplica na mov. 29. Pela sentença de mov. 31, o Juiz Luís Flávio Cunha Navarro julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que, nos termos do entendimento consolidado do STJ (REsp 1.119.300/RS — Tema 312), a restituição de valores ao consorciado desistente somente é devida em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, ressaltando, ainda, a ausência de prova do pagamento dos R$ 1.000,00 (mil reais) alegadamente exigidos. Inconformado, FABRICIO DA SILVA FERREIRA interpôs recurso inominado (mov. 34), arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, a inaplicabilidade do entendimento do STJ, por não ter havido desistência voluntária, mas ato fraudulento. Recebido o recurso sem efeito suspensivo (mov. 37) e apresentadas contrarrazões (mov. 39), a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, sob relatoria do Juiz Fernando César Rodrigues Salgado, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso (acórdão de mov. 50), rejeitando a preliminar e, no mérito, reformando a sentença para: a) declarar rescindido o contrato de consórcio; b) determinar a devolução dos valores efetivamente pagos (reconhecido o montante de R$ 10.138,55) quando da contemplação por sorteio ou em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, deduzidas as verbas relativas à Taxa de Adesão, Taxa de Administração e Seguro, com correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês; c) afastar a cláusula penal e o fundo de reserva (por ausência de comprovação de prejuízo) e o pedido de danos morais. Certificado o trânsito em julgado (mov. 53), foi determinado o arquivamento dos autos (mov. 56), com ressalva de desarquivamento a pedido da parte para início da fase de cumprimento. Iniciada a fase de cumprimento de sentença a requerimento de FABRICIO DA SILVA FERREIRA (mov. 58), a MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. foi intimada para pagamento voluntário (mov. 60). A MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 64), alegando excesso de execução e sustentando que o valor devido seria de R$ 8.911,10 (oito mil, novecentos e onze reais e dez centavos), e não os R$ 13.050,25 (treze mil e cinquenta reais e vinte e cinco centavos) pleiteados. Após instrução acerca da data de encerramento do grupo (comprovado pela ata da 80ª assembleia como ocorrido em 14/07/2023 - mov. 82), FABRICIO DA SILVA FERREIRA reconheceu erro material em seu cálculo inicial (mov. 85), adotando como principal o valor de R$ 10.138,55 (dez mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Pela decisão de mov. 87, o Juiz Francisco Gonçalves Saboia Neto rejeitou parcialmente a impugnação, fixando como valor principal a quantia de R$ 10.138,55 (dez mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), reconhecida no acórdão, afastando tanto o cálculo da parte exequente quanto o valor de R$ 7.340,93 (sete mil, trezentos e quarenta reais e noventa e três centavos) sustentado pela parte executada, e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo oficial, observados os parâmetros do título — dedução das taxas de adesão, administração e seguro, correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir de 14/08/2023 (31º dia após o encerramento do grupo). Contra essa decisão, a MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. opôs embargos de declaração (mov. 94), alegando erro material e contradição. Apresentadas contrarrazões (mov. 103), com arguição de intempestividade, o Juízo, pela decisão de mov. 107, não conheceu dos embargos, por manifesta intempestividade (artigo 49 da Lei n.º 9.099/1995), e, no mérito, reputou-os improcedentes; na mesma oportunidade, homologou os cálculos da Contadoria (mov. 97), que apuraram o valor total de R$ 12.192,54 (doze mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 8.911,10 (oito mil, novecentos e onze reais e dez centavos) já depositados e R$ 3.281,44 (três mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos) de saldo remanescente, intimando-se a MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ao pagamento deste, sob pena de penhora. Foi ainda determinada a expedição de alvará do valor incontroverso em favor do procurador de FABRICIO DA SILVA FERREIRA (mov. 98). A MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. opôs novos embargos de declaração (mov. 116), reiterando a controvérsia quanto à metodologia de cálculo. Pela decisão de mov. 119, o Juízo novamente não conheceu dos embargos, por intempestividade, condenou a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por caráter protelatório (artigo 1.026, § 2º, do CPC), e determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação via SISBAJUD. A MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. apresentou, então, pedido de reconsideração (mov. 125), sustentando a tempestividade dos embargos e a incorreção dos cálculos, além de noticiar a interposição do Agravo de Instrumento nº 5668984-43.2026.8.09.0169. Pela decisão de mov. 128, registrando que o referido agravo não foi conhecido pela Turma Recursal (inadequação da via recursal), o Juízo indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo as decisões anteriores, e determinou o prosseguimento dos atos executivos, com constrição de ativos via SISBAJUD. FABRICIO DA SILVA FERREIRA manifestou ciência das decisões e requereu o prosseguimento das medidas constritivas (mov. 133). Por fim, a MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. juntou petição (mov. 134) noticiando decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 5825384-85.2026.8.09.0169, no qual o Relator em substituição, Juiz André Reis Lacerda, da 2ª Turma Recursal, deferiu parcialmente a liminar para determinar, até ulterior deliberação, a suspensão da exigibilidade do saldo remanescente e da multa processual, bem como dos atos constritivos ou expropriatórios deles decorrentes (inclusive bloqueios por SISBAJUD e RENAJUD), reconhecendo, em cognição sumária, a existência de controvérsia relevante quanto à tempestividade dos embargos e o risco de ineficácia da medida. Sendo o que me cumpria informar, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos que entenda necessários. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. 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