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5211768-84.2021.8.09.0002

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal Processo nº: 5211768-84.2021.8.09.0002 Requerente: Eliene Gomes Da Silva Requerido: Associação Nacional Dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social- Anapps 1 DECISÃO Considerando a certidão lançada no evento 127 e os documentos posteriormente juntados no evento 129, verifica-se que permanece pendente a identificação do numerário de R$ 892,40 (oitocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) restituído pela perita Camilla Carla de Araújo, em 08/04/2025, a título de honorários periciais. Com efeito, a resposta anteriormente apresentada pela Caixa Econômica Federal limitou-se a informar a inexistência de saldo na conta judicial nº 4671.040.01501181-9 e o levantamento do numerário nela existente em 10/11/2022, sem esclarecer em qual conta ou modalidade de depósito foi creditado o valor restituído pela perita em 2025. Os extratos juntados no evento 129, por sua vez, demonstram a movimentação pretérita das contas judiciais já identificadas, mas não permitem localizar o pagamento realizado em 08/04/2025. Assim, OFICIE-SE novamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, encaminhando-se cópia do comprovante de pagamento juntado no evento 96 e da certidão do evento 127, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao rastreamento específico da operação e informe: a) se o pagamento no valor de R$ 892,40, realizado pela perita Camilla Carla de Araújo em 08/04/2025, em favor da Caixa Econômica Federal/TJGO, foi efetivamente liquidado; b) em caso positivo, em qual conta judicial, conta de depósito, identificador ou modalidade de arrecadação o valor foi creditado, indicando o número da conta, a data do crédito, o histórico da operação e o saldo atualmente disponível; c) caso o numerário não tenha sido vinculado automaticamente ao processo nº 5211768-84.2021.8.09.0002, informe onde se encontra contabilizado e quais providências são necessárias para sua vinculação ou transferência; d) caso o valor tenha sido posteriormente transferido, levantado, estornado ou destinado a outra conta, informe integralmente o percurso da operação, identificando a conta de destino, a data e o respectivo beneficiário. Localizado o numerário e estando disponível para levantamento, EXPEÇA-SE, independentemente de nova conclusão, alvará ou ordem de transferência eletrônica em favor do ESTADO DE GOIÁS, observados os dados bancários informados no evento 113 e as determinações já proferidas no evento 119. Quanto à quantia destinada à ANAPPS, permaneça depositada à disposição da interessada, nos termos da decisão do evento 119, diante de sua inércia em fornecer os dados bancários necessários. Cumprida a transferência em favor do Estado de Goiás, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo, conforme já determinado. Caso a Caixa Econômica Federal informe a impossibilidade de localização do numerário, volvam-me conclusos. Cumpra-se. Acreúna/GO, datado e assinado eletronicamente. ANA CLÁUDIA PACHECO DAS CHAGAS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal Processo nº: 5211768-84.2021.8.09.0002 Requerente: Eliene Gomes Da Silva Requerido: Associação Nacional Dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social- Anapps 1 DECISÃO Considerando a certidão lançada no evento 127 e os documentos posteriormente juntados no evento 129, verifica-se que permanece pendente a identificação do numerário de R$ 892,40 (oitocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) restituído pela perita Camilla Carla de Araújo, em 08/04/2025, a título de honorários periciais. Com efeito, a resposta anteriormente apresentada pela Caixa Econômica Federal limitou-se a informar a inexistência de saldo na conta judicial nº 4671.040.01501181-9 e o levantamento do numerário nela existente em 10/11/2022, sem esclarecer em qual conta ou modalidade de depósito foi creditado o valor restituído pela perita em 2025. Os extratos juntados no evento 129, por sua vez, demonstram a movimentação pretérita das contas judiciais já identificadas, mas não permitem localizar o pagamento realizado em 08/04/2025. Assim, OFICIE-SE novamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, encaminhando-se cópia do comprovante de pagamento juntado no evento 96 e da certidão do evento 127, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao rastreamento específico da operação e informe: a) se o pagamento no valor de R$ 892,40, realizado pela perita Camilla Carla de Araújo em 08/04/2025, em favor da Caixa Econômica Federal/TJGO, foi efetivamente liquidado; b) em caso positivo, em qual conta judicial, conta de depósito, identificador ou modalidade de arrecadação o valor foi creditado, indicando o número da conta, a data do crédito, o histórico da operação e o saldo atualmente disponível; c) caso o numerário não tenha sido vinculado automaticamente ao processo nº 5211768-84.2021.8.09.0002, informe onde se encontra contabilizado e quais providências são necessárias para sua vinculação ou transferência; d) caso o valor tenha sido posteriormente transferido, levantado, estornado ou destinado a outra conta, informe integralmente o percurso da operação, identificando a conta de destino, a data e o respectivo beneficiário. Localizado o numerário e estando disponível para levantamento, EXPEÇA-SE, independentemente de nova conclusão, alvará ou ordem de transferência eletrônica em favor do ESTADO DE GOIÁS, observados os dados bancários informados no evento 113 e as determinações já proferidas no evento 119. Quanto à quantia destinada à ANAPPS, permaneça depositada à disposição da interessada, nos termos da decisão do evento 119, diante de sua inércia em fornecer os dados bancários necessários. Cumprida a transferência em favor do Estado de Goiás, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo, conforme já determinado. Caso a Caixa Econômica Federal informe a impossibilidade de localização do numerário, volvam-me conclusos. Cumpra-se. Acreúna/GO, datado e assinado eletronicamente. ANA CLÁUDIA PACHECO DAS CHAGAS Juíza de Direito

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