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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5211736-44.2024.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CHARLES RODRIGO MENDES
ADVOGADO(A): MARCELO ANTÔNIO ZAGO (OAB RS038092)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): BERNARDO CAPELLI BORELLA (OAB RS082732)
ADVOGADO(A): OTAVIO KERN RUARO (OAB RS074117)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud no montante de R$ 4.025.746,66 em desfavor do executado, com a devida transferência para conta judicial remunerada vinculada a este juízo (evento 158, DESPADEC1).
A parte executada compareceu aos autos (evento 165, PET1) postulando que não seja autorizada a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada até o julgamento definitivo do recurso interposto nos autos da Ação Rescisória nº 5243811-23.2026.8.21.7000.
Com efeito, observei que a instituição financeira ajuizou a referida ação rescisória visando à desconstituição do acórdão que lastreia o presente título executivo judicial (evento 140, OUT2).
Conforme noticiado nos autos, embora a demanda rescisória tenha sido extinta pelo Relator (evento 149, ANEXO2), houve a interposição de recursos, os quais pendem de apreciação pelo órgão colegiado competente, inexistindo, até o momento, a certificação do trânsito em julgado.
Nesse contexto, considerando o elevado montante cuja liberação foi requerida, no valor de R$ 4.025.746,66, mostra-se necessária a adoção de cautela antes da liberação dos valores.
Com efeito, trata-se de quantia expressiva, cuja eventual restituição poderá ser irreversível caso sobrevenha decisão favorável ao demandado na ação rescisória, especialmente se os valores já tiverem sido levantados.
Assim, a manutenção dos valores em depósito judicial, por ora, constitui medida prudente, destinada a resguardar a efetividade de eventual decisão a ser proferida na esfera rescisória.
Por conseguinte, mostra-se recomendável aguardar o trânsito em julgado da ação rescisória antes de se autorizar a entrega definitiva do numerário ao credor.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de liberação de valores e expedição de alvará em favor do exequente, mantendo-se o montante depositado em conta judicial vinculada ao feito.
Deverá a parte executada comprovar nos autos o desfecho definitivo dos recursos interpostos na Ação Rescisória nº 5243811-23.2026.8.21.7000, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, para fins de deliberação quanto ao prosseguimento da fase satisfativa.
Intimem-se.
Diligências legais.