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5211693-92.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5211693-92.2021.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Solange Aparecida de Jesus Polo passivo: Viação Reunidas S.A. e outra S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por SOLANGE APARECIDA DE JESUS em face de VIAÇÃO REUNIDAS S/A, posteriormente integrada ao polo passivo por NORUEGA TRANSPORTE LTDA., atribuindo-se à causa o valor de R$ 60.000,00. A demanda foi distribuída em 30/04/2021. Narra a autora, em síntese, que, em 17/08/2020, encontrava-se na condição de passageira de ônibus pertencente à primeira requerida quando o veículo se envolveu em acidente de trânsito com um caminhão, circunstância que lhe ocasionou lesões, notadamente ferimento na região frontal da face. Sustenta que foi socorrida e encaminhada ao HUGOL, onde recebeu atendimento médico e foi submetida à sutura da lesão, afirmando ter experimentado abalo moral e ficado com cicatriz facial. Requereu, por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais e R$ 30.000,00 por danos estéticos, além da concessão da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com boletim de ocorrência, prontuários médicos e fotografias. Após determinações para regularização do feito, no evento 09, a petição inicial foi recebida, reconhecendo-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinando-se a inversão do ônus da prova, bem como o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para tentativa de autocomposição. A primeira requerida foi regularmente citada no evento 14. A Viação Reunidas S/A apresentou contestação no evento 19. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiro, especificamente do condutor do caminhão pertencente à empresa Noruega Transporte Ltda., que teria avançado sinalização de parada obrigatória. Defendeu que as imagens de câmera de segurança, o boletim de ocorrência e as declarações colhidas após o sinistro demonstrariam que seu motorista trafegava regularmente quando foi surpreendido pelo caminhão. No mérito, invocou a excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva de terceiro e impugnou os pedidos indenizatórios. Quanto aos danos morais, alegou que as lesões foram leves, sem fraturas ou sequelas neurológicas relevantes. Em relação ao dano estético, sustentou ausência de prova de deformidade permanente decorrente do acidente e suscitou a existência de marcas faciais preexistentes. Requereu, ainda, a realização de perícia médica e a dedução de eventual indenização recebida a título de seguro DPVAT. Com a defesa foram juntados diversos documentos, imagens do local e registros relacionados à dinâmica do acidente. No evento 21, a autora apresentou impugnação à contestação, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando que a responsabilidade da transportadora perante a passageira não seria afastada pela eventual culpa de terceiro. Na mesma oportunidade, diante da indicação feita pela primeira requerida acerca da responsabilidade da Noruega Transporte Ltda., requereu, com fundamento no art. 339, § 2º, do CPC, a inclusão daquela empresa no polo passivo, apresentando petição inicial adequada e novos documentos. Após tramitação perante o CEJUSC, foi realizada audiência de conciliação em 18/09/2023, sem composição entre as partes, conforme evento 41. Na sequência, a autora apresentou manifestação no evento 46 e, pelo evento 47, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Em atendimento à determinação, a Viação Reunidas apresentou especificação de provas no evento 50, requerendo a juntada do vídeo contendo o momento do acidente, a realização de perícia médica para apuração da existência e extensão de eventual dano estético, a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas acerca da dinâmica do sinistro, bem como a expedição de ofício para obtenção de informações sobre eventual recebimento de seguro DPVAT. Por decisão proferida no evento 52, em 26/04/2024, foi deferido o pedido formulado pela autora para inclusão de Noruega Transporte Ltda. no polo passivo e determinada sua citação. Seguiram-se diversas diligências destinadas à localização e citação da empresa, inclusive expedição de carta precatória e pesquisas de endereço. A primeira tentativa de citação não foi efetivada, sucedendo-se novas diligências nos eventos posteriores, até a devolução da carta precatória juntada no evento 100, em 03/07/2025. Regularmente integrada à lide, Noruega Transporte Ltda. apresentou contestação no evento 105, em 24/07/2025. Em sua defesa, requereu a denunciação da lide à seguradora Allianz, sucessora da Sul América, sob o argumento de que o caminhão envolvido no sinistro possuía cobertura securitária para danos causados a terceiros. Pleiteou também a inclusão do Município de Goiânia, atribuindo ao ente público responsabilidade pela alegada deficiência da sinalização existente no local do acidente. Suscitou, ainda, a prescrição da pretensão indenizatória formulada contra si, ao argumento de que o acidente ocorreu em 17/08/2020 e sua inclusão no polo passivo somente foi deferida em abril de 2024. No mérito, negou responsabilidade pelo acidente, sustentando que a sinalização horizontal de parada obrigatória encontrava-se praticamente apagada e que, considerada a interseção como não sinalizada, seu veículo teria preferência de passagem por se aproximar pela direita. Impugnou, ainda, a configuração e o montante dos danos morais e estéticos, além de requerer a apuração de eventual recebimento de seguro DPVAT e a produção das provas pertinentes. Na sequência, as partes foram novamente intimadas para especificação de provas no evento 113. A Viação Reunidas apresentou manifestação no evento 120, reiterando seus requerimentos probatórios, enquanto a autora se manifestou no evento 121. Sobreveio, então, decisão de saneamento e organização do processo no evento 123, proferida em 19/12/2025, ocasião em que foram examinadas as questões processuais pendentes e delimitada a instrução probatória. As partes foram regularmente intimadas da decisão nos eventos 124 a 129. Em prosseguimento à instrução, no evento 138, a Viação Reunidas juntou aos autos o vídeo do acidente. Foram apresentados quesitos e indicada assistência técnica para a perícia médica, inclusive pela primeira requerida no evento 143, enquanto a Noruega Transporte Ltda. apresentou quesitos e informou a interposição de agravo de instrumento nos eventos 144/145. Também foi expedido ofício para obtenção de informações acerca de eventual pagamento de seguro DPVAT, sobrevindo resposta no evento 148, em 13/02/2026. Posteriormente, a Viação Reunidas apresentou manifestação a respeito da resposta no evento 167. No curso da fase instrutória, foram nomeados profissionais para a realização de perícia médica e perícia psicológica. Quanto à prova médica, o perito Guilherme Monteiro Nascente Borges apresentou proposta de honorários no evento 160, sobrevindo manifestações das partes acerca dos honorários e demais providências. Quanto à prova psicológica, foi indicada a profissional Jomara da Costa Ramos Hur, havendo movimentações destinadas à sua intimação e à definição dos respectivos honorários. Houve, ainda, interposição de agravo de instrumento relacionado às deliberações proferidas durante a instrução, sobrevindo comunicação do julgamento pelo Tribunal de Justiça nos autos de origem, conforme documentos juntados no evento 192. Posteriormente, diante das providências necessárias à realização das perícias, a autora apresentou manifestação no evento 202, seguindo-se decisão no evento 204, em 22/06/2026, por meio da qual foram determinadas providências relativas aos peritos e deferida dilação de prazo para apresentação de quesitos. A autora apresentou manifestação e quesitos no evento 214. A perícia médica foi efetivamente realizada em 01/07/2026 pelo Dr. Guilherme Monteiro Nascente Borges, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica. O respectivo laudo pericial foi juntado no evento 238, em 13/07/2026, seguindo-se a intimação das partes nos eventos 239 a 244. No laudo, o perito constatou a existência de cicatriz linear em região frontal da autora, hipocrômica, discretamente atrófica, de bordas regulares e sem retração, reputando-a sequela física permanente e estabelecendo nexo causal com o acidente discutido nos autos. Classificou o dano estético como leve, correspondente ao patamar 2 em escala de 7, sem caráter desfigurante, repugnante ou vexatório, consignando, ainda, que tratamentos poderiam proporcionar atenuação parcial da cicatriz, sem restituição integral ao estado anterior. Registrou também a inexistência de sequelas neurológicas, cognitivas ou funcionais e de incapacidade laborativa decorrente do evento. A Viação Reunidas apresentou, no evento 245, manifestação de seu assistente técnico acerca do laudo. Embora tenha concordado com a descrição da cicatriz, com sua natureza permanente, com a classificação do dano estético como leve e com a inexistência de incapacidade funcional ou laborativa, divergiu da conclusão do perito judicial quanto ao nexo causal entre a cicatriz e o acidente, questionando, especialmente, a divergência entre a dimensão da lesão narrada na inicial e aquela registrada no prontuário médico contemporâneo ao fato. A juntada da manifestação do assistente técnico consta expressamente do evento 245. Por sua vez, a autora apresentou manifestação ao laudo pericial e quesitos complementares no evento 246, em 29/07/2026. Concordou com a conclusão acerca do nexo causal, da inexistência de lesão preexistente e da permanência do dano estético, mas requereu esclarecimentos quanto à medida exata da cicatriz, aos critérios empregados para sua classificação como dano estético leve, à sua visibilidade em condições sociais usuais, aos possíveis tratamentos futuros e à documentação fotográfica produzida durante a perícia. Após as manifestações sobre a perícia médica, os autos foram conclusos para sentença no evento 247, em 06/08/2026. Posteriormente, foram juntados documentos relacionados ao pagamento dos honorários periciais e expedido o correspondente alvará. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório atualmente constante dos autos se mostra suficiente para o exame das questões controvertidas, sendo desnecessária a produção de outras provas. Embora na decisão saneadora tenha sido deferida a realização de perícia psicológica, além da produção de prova oral, o desenvolvimento posterior da instrução permite a reavaliação da necessidade dessas diligências, incumbindo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no evento 238, após exame direto da autora e análise da documentação médica produzida desde o acidente. A prova técnica esclareceu suficientemente a natureza e a extensão das lesões físicas decorrentes do sinistro, a existência de sequela estética permanente, seu grau e o respectivo nexo causal, bem como consignou a inexistência de sequelas neurológicas, cognitivas ou funcionais e de incapacidade laborativa. Nesse contexto, a perícia psicológica anteriormente deferida não se mostra indispensável à solução da controvérsia. O pedido de indenização por dano moral não está fundado na existência de transtorno psicológico ou psiquiátrico específico, mas nas próprias circunstâncias do acidente e nas lesões dele decorrentes, cuja repercussão extrapatrimonial pode ser aferida a partir dos elementos objetivos constantes dos autos. Ademais, não há notícia de acompanhamento psicológico continuado relacionado ao evento, circunstância igualmente registrada na prova técnica produzida. Assim, reconsidero, nesse ponto, a decisão saneadora e indefiro a realização da perícia psicológica, por desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Igualmente, reputo prescindível a produção da prova oral anteriormente deferida. A dinâmica do acidente encontra-se documentada por boletim de ocorrência, registros contemporâneos ao fato e, especialmente, pela gravação audiovisual juntada aos autos, ao passo que a existência, extensão e origem da cicatriz foram objeto de prova pericial médica. As repercussões do evento sobre a autora, por sua vez, podem ser valoradas a partir da documentação médica e das circunstâncias objetivamente demonstradas, não se evidenciando questão fática remanescente cuja elucidação dependa da oitiva das partes ou de testemunhas. Ressalte-se que o depoimento pessoal da própria autora, por ela requerido, já havia sido indeferido na decisão saneadora, por não constituir meio de prova a ser produzido em benefício da própria parte. Quanto às testemunhas, embora sua oitiva tenha sido anteriormente admitida, a prova posteriormente produzida tornou a diligência dispensável ao deslinde da controvérsia. A decisão saneadora, inclusive, havia reservado a designação da audiência para momento posterior à conclusão das perícias. Desse modo, indefiro a produção das provas ainda pendentes e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As questões processuais suscitadas pelas requeridas foram apreciadas por ocasião do saneamento do feito. Naquela oportunidade, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Viação Reunidas S/A, diante da relação contratual de transporte estabelecida com a autora, bem como foram indeferidos os pedidos formulados pela Noruega Transporte Ltda. de denunciação da lide à seguradora Allianz e de inclusão do Município de Goiânia no polo passivo. Também foi afastada a prejudicial de prescrição suscitada pela Noruega Transporte Ltda., reconhecendo-se que a interrupção da prescrição decorrente do ajuizamento da demanda aproveitou à corresponsável e considerando-se, ainda, que a autora requereu a inclusão da segunda requerida após a atribuição, pela transportadora, da responsabilidade pelo acidente ao condutor do caminhão. Não houve posterior modificação dessas deliberações. Registre-se, ademais, que o agravo de instrumento interposto pela Noruega restringiu-se à decisão que indeferiu a denunciação da lide, tendo o Tribunal de Justiça conhecido e desprovido o recurso, mantendo a seguradora fora da relação processual. Assim, mantidas as questões já decididas no saneamento, passo ao exame do mérito. A controvérsia deve ser examinada considerando a distinta natureza da relação jurídica estabelecida entre a autora e cada uma das requeridas. Em relação à Viação Reunidas S/A, é incontroverso que a autora se encontrava na condição de passageira do ônibus envolvido no acidente, circunstância que caracteriza relação de consumo e contrato de transporte de pessoas. A responsabilidade da transportadora é objetiva, decorrendo tanto do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor quanto do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, além da obrigação de resultado inerente ao contrato de transporte, pela qual o transportador assume o dever de conduzir o passageiro são e salvo ao destino, nos termos do art. 734 do Código Civil. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE COM PASSAGEIRA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTES CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DO CDC. [...] As pessoas jurídicas de direito privado, que exploram o serviço público de transporte coletivo de passageiros, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço (art. 37, § 6º, CF). [...] Do conjunto probatório dos autos, restou incontroverso o acidente ocorrido com a vítima, passageira do transporte coletivo, e demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela demandante e a inobservância do dever de segurança pela empresa ré [...]. (TJGO, Apelação Cível nº 5525850-31.2020.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, publ. 18/04/2024). No caso, a ocorrência do acidente durante a execução do contrato de transporte e a condição de passageira da autora são incontroversas. Também está documentalmente demonstrado que, em razão da colisão, a demandante sofreu traumatismo na região frontal da cabeça e ferida contuso-cortante submetida a sutura, tendo sido encaminhada para atendimento hospitalar. A própria perícia judicial confirmou a compatibilidade entre a lesão documentada imediatamente após o acidente e a cicatriz atualmente existente, estabelecendo o respectivo nexo causal. O perito concluiu, ainda, pela existência de sequela estética permanente, embora de grau leve, sem comprometimento neurológico, cognitivo ou funcional. Estão presentes, portanto, em relação à primeira requerida, o evento ocorrido durante a prestação do serviço, o dano e o nexo causal. A alegação de que a colisão teria decorrido exclusivamente da conduta do motorista do caminhão pertencente à corré Noruega Transporte Ltda. não afasta a responsabilidade da transportadora perante a passageira. Com efeito, nos termos do art. 735 do Código Civil, a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida pela culpa de terceiro, ressalvado o direito de regresso, orientação igualmente consolidada na Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a atribuição de culpa pela ocorrência da colisão entre os condutores envolvidos não interfere no dever da Viação Reunidas de reparar os danos suportados pela passageira. Diversamente da relação mantida entre a autora e a transportadora, a responsabilidade da requerida Noruega Transporte Ltda. possui natureza extracontratual e subjetiva, dependendo da demonstração da conduta culposa de seu preposto, do dano e do nexo causal, conforme já estabelecido na decisão saneadora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A segunda requerida sustenta que o caminhão por ela utilizado detinha preferência de passagem, ao argumento de que a sinalização horizontal de parada obrigatória existente no local se encontrava praticamente apagada em razão de obras realizadas na via, circunstância que, segundo defende, permitiria tratar o cruzamento como não sinalizado e aplicar a regra de preferência do veículo proveniente da direita. A tese, contudo, não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. As imagens do local revelam que, embora desgastada, a sinalização horizontal de parada obrigatória existente na via percorrida pelo caminhão ainda era identificável. O desgaste da pintura, por si só, não autoriza considerar inexistente a regulamentação de preferência no cruzamento, especialmente quando os demais elementos de prova permitem reconhecer a existência da sinalização. Além disso, a gravação audiovisual juntada aos autos registra objetivamente a dinâmica do acidente. Pelas imagens, verifica-se que o ônibus da primeira requerida seguia por sua via quando o caminhão pertencente à Noruega ingressou no cruzamento, sobrevindo imediatamente a colisão. Não se observa, na aproximação do caminhão, comportamento compatível com a parada obrigatória ou com a cautela necessária antes do ingresso na interseção. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que o desgaste da sinalização pudesse gerar dúvida quanto à preferência de passagem, tal circunstância não dispensava o condutor do caminhão do dever geral de cautela. Nos termos do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, ao aproximar-se de qualquer cruzamento, o condutor deve demonstrar prudência especial e transitar em velocidade moderada, de modo a poder deter o veículo com segurança. A gravação do acidente não evidencia a adoção de cautela suficiente antes do ingresso do caminhão na interseção. Desse modo, o conjunto probatório permite reconhecer a conduta culposa do preposto da segunda requerida, que ingressou no cruzamento sem observar a sinalização de parada obrigatória e, de todo modo, sem adotar a cautela necessária diante das condições da interseção, conduta que concorreu causalmente para a colisão e para as lesões suportadas pela autora. Reconhecida a culpa do condutor, o dano e o nexo causal, encontra-se configurado o dever de indenizar da Noruega Transporte Ltda. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil, o empregador responde pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Por sua vez, o art. 942, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece a responsabilidade solidária dos coautores e das pessoas designadas no art. 932 pela reparação do dano. Consequentemente, embora por fundamentos jurídicos distintos, ambas as requeridas respondem pela reparação integral dos danos decorrentes do mesmo evento: a Viação Reunidas S/A, em razão da responsabilidade objetiva decorrente do contrato de transporte e da violação do dever de incolumidade; e a Noruega Transporte Ltda., em razão da conduta culposa de seu preposto, causalmente vinculada ao acidente, respondendo solidariamente perante a vítima, sem prejuízo de eventual acerto interno ou exercício do direito de regresso. Com relação ao dano moral, a sua ocorrência encontra-se suficientemente demonstrada. A autora, na condição de passageira do coletivo, foi vítima de acidente de trânsito que lhe ocasionou traumatismo na região frontal da cabeça e ferida contuso-cortante, submetida a sutura, com necessidade de atendimento hospitalar. A documentação médica contemporânea ao fato demonstra, ainda, que retornou à unidade de saúde dois dias depois, apresentando cefaleia, náuseas e dores. A situação ultrapassa os dissabores cotidianos, atingindo a integridade física e a segurança da passageira, de modo que o dano moral é indenizável. A fixação da indenização, contudo, deve guardar correspondência com a efetiva extensão das consequências do evento. No caso, embora tenha havido lesão física e necessidade de atendimento emergencial, não foram constatadas fraturas, comprometimento neurológico, cognitivo ou funcional, tampouco incapacidade laborativa ou necessidade de acompanhamento médico continuado. A perícia judicial concluiu que a única sequela permanente decorrente do acidente possui natureza estética. Nesse contexto, consideradas a natureza da lesão, as circunstâncias do acidente, a ausência de repercussões funcionais permanentes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa. O dano estético, por sua vez, também restou comprovado pela prova pericial. O perito judicial constatou a existência de cicatriz linear permanente na região frontal da autora, hipocrômica e discretamente atrófica, estabelecendo nexo causal entre a alteração e a ferida contuso-cortante sofrida no acidente. A hipótese defensiva de que se trataria de cicatriz preexistente foi expressamente afastada. A extensão da sequela, todavia, é reduzida. O laudo classificou o dano estético como leve, grau 2 em escala de 7, consignando que a cicatriz não produz desfiguração, não possui caráter repugnante ou vexatório e apresenta pequeno impacto estético. Registrou, ainda, que sua percepção é mais evidente em visão frontal ou sob iluminação oblíqua e se atenua à distância social. Também merece consideração que a alegação inicial de lesão de aproximadamente 10 cm não encontrou respaldo na documentação médica contemporânea ao acidente, que registrou ferida frontal de aproximadamente 3 cm, circunstância expressamente considerada pelo perito judicial. Assim, embora a permanência da cicatriz caracterize dano estético autônomo e permita sua cumulação com a indenização por dano moral, sua reduzida repercussão impede o acolhimento do montante pretendido na inicial. À vista das características objetivamente constatadas pela perícia, especialmente a pequena extensão da alteração, sua baixa perceptibilidade, a inexistência de desfiguração e sua classificação em grau leve, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SOLANGE APARECIDA DE JESUS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente VIAÇÃO REUNIDAS S/A e NORUEGA TRANSPORTE LTDA. ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais; b) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos estéticos. Sobre os valores das indenizações incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida da variação do IPCA, incidirão, em relação à Viação Reunidas S/A, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e, em relação à Noruega Transporte Ltda., desde o evento danoso, ocorrido em 17/08/2020, em razão da natureza extracontratual de sua responsabilidade. Nos períodos em que houver incidência concomitante de juros de mora e correção monetária, deverão ser observados os critérios dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, vedada a duplicidade de atualização. Deixo de determinar qualquer abatimento a título de seguro DPVAT, uma vez que a Seguradora Líder informou não haver registro de pedido ou pagamento de indenização em favor da autora. Considerando que a autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, uma vez reconhecido o dever de indenizar por ambos os danos postulados, sendo irrelevante, para fins de sucumbência, o arbitramento da indenização por dano moral em valor inferior ao requerido, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Resolvidas as questões processuais anteriormente decididas e indeferidas as provas remanescentes reputadas desnecessárias, na forma da fundamentação, fica prejudicada a realização da perícia psicológica e da audiência de instrução anteriormente deferidas. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5211693-92.2021.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Solange Aparecida de Jesus Polo passivo: Viação Reunidas S.A. e outra S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por SOLANGE APARECIDA DE JESUS em face de VIAÇÃO REUNIDAS S/A, posteriormente integrada ao polo passivo por NORUEGA TRANSPORTE LTDA., atribuindo-se à causa o valor de R$ 60.000,00. A demanda foi distribuída em 30/04/2021. Narra a autora, em síntese, que, em 17/08/2020, encontrava-se na condição de passageira de ônibus pertencente à primeira requerida quando o veículo se envolveu em acidente de trânsito com um caminhão, circunstância que lhe ocasionou lesões, notadamente ferimento na região frontal da face. Sustenta que foi socorrida e encaminhada ao HUGOL, onde recebeu atendimento médico e foi submetida à sutura da lesão, afirmando ter experimentado abalo moral e ficado com cicatriz facial. Requereu, por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais e R$ 30.000,00 por danos estéticos, além da concessão da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com boletim de ocorrência, prontuários médicos e fotografias. Após determinações para regularização do feito, no evento 09, a petição inicial foi recebida, reconhecendo-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinando-se a inversão do ônus da prova, bem como o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para tentativa de autocomposição. A primeira requerida foi regularmente citada no evento 14. A Viação Reunidas S/A apresentou contestação no evento 19. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiro, especificamente do condutor do caminhão pertencente à empresa Noruega Transporte Ltda., que teria avançado sinalização de parada obrigatória. Defendeu que as imagens de câmera de segurança, o boletim de ocorrência e as declarações colhidas após o sinistro demonstrariam que seu motorista trafegava regularmente quando foi surpreendido pelo caminhão. No mérito, invocou a excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva de terceiro e impugnou os pedidos indenizatórios. Quanto aos danos morais, alegou que as lesões foram leves, sem fraturas ou sequelas neurológicas relevantes. Em relação ao dano estético, sustentou ausência de prova de deformidade permanente decorrente do acidente e suscitou a existência de marcas faciais preexistentes. Requereu, ainda, a realização de perícia médica e a dedução de eventual indenização recebida a título de seguro DPVAT. Com a defesa foram juntados diversos documentos, imagens do local e registros relacionados à dinâmica do acidente. No evento 21, a autora apresentou impugnação à contestação, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando que a responsabilidade da transportadora perante a passageira não seria afastada pela eventual culpa de terceiro. Na mesma oportunidade, diante da indicação feita pela primeira requerida acerca da responsabilidade da Noruega Transporte Ltda., requereu, com fundamento no art. 339, § 2º, do CPC, a inclusão daquela empresa no polo passivo, apresentando petição inicial adequada e novos documentos. Após tramitação perante o CEJUSC, foi realizada audiência de conciliação em 18/09/2023, sem composição entre as partes, conforme evento 41. Na sequência, a autora apresentou manifestação no evento 46 e, pelo evento 47, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Em atendimento à determinação, a Viação Reunidas apresentou especificação de provas no evento 50, requerendo a juntada do vídeo contendo o momento do acidente, a realização de perícia médica para apuração da existência e extensão de eventual dano estético, a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas acerca da dinâmica do sinistro, bem como a expedição de ofício para obtenção de informações sobre eventual recebimento de seguro DPVAT. Por decisão proferida no evento 52, em 26/04/2024, foi deferido o pedido formulado pela autora para inclusão de Noruega Transporte Ltda. no polo passivo e determinada sua citação. Seguiram-se diversas diligências destinadas à localização e citação da empresa, inclusive expedição de carta precatória e pesquisas de endereço. A primeira tentativa de citação não foi efetivada, sucedendo-se novas diligências nos eventos posteriores, até a devolução da carta precatória juntada no evento 100, em 03/07/2025. Regularmente integrada à lide, Noruega Transporte Ltda. apresentou contestação no evento 105, em 24/07/2025. Em sua defesa, requereu a denunciação da lide à seguradora Allianz, sucessora da Sul América, sob o argumento de que o caminhão envolvido no sinistro possuía cobertura securitária para danos causados a terceiros. Pleiteou também a inclusão do Município de Goiânia, atribuindo ao ente público responsabilidade pela alegada deficiência da sinalização existente no local do acidente. Suscitou, ainda, a prescrição da pretensão indenizatória formulada contra si, ao argumento de que o acidente ocorreu em 17/08/2020 e sua inclusão no polo passivo somente foi deferida em abril de 2024. No mérito, negou responsabilidade pelo acidente, sustentando que a sinalização horizontal de parada obrigatória encontrava-se praticamente apagada e que, considerada a interseção como não sinalizada, seu veículo teria preferência de passagem por se aproximar pela direita. Impugnou, ainda, a configuração e o montante dos danos morais e estéticos, além de requerer a apuração de eventual recebimento de seguro DPVAT e a produção das provas pertinentes. Na sequência, as partes foram novamente intimadas para especificação de provas no evento 113. A Viação Reunidas apresentou manifestação no evento 120, reiterando seus requerimentos probatórios, enquanto a autora se manifestou no evento 121. Sobreveio, então, decisão de saneamento e organização do processo no evento 123, proferida em 19/12/2025, ocasião em que foram examinadas as questões processuais pendentes e delimitada a instrução probatória. As partes foram regularmente intimadas da decisão nos eventos 124 a 129. Em prosseguimento à instrução, no evento 138, a Viação Reunidas juntou aos autos o vídeo do acidente. Foram apresentados quesitos e indicada assistência técnica para a perícia médica, inclusive pela primeira requerida no evento 143, enquanto a Noruega Transporte Ltda. apresentou quesitos e informou a interposição de agravo de instrumento nos eventos 144/145. Também foi expedido ofício para obtenção de informações acerca de eventual pagamento de seguro DPVAT, sobrevindo resposta no evento 148, em 13/02/2026. Posteriormente, a Viação Reunidas apresentou manifestação a respeito da resposta no evento 167. No curso da fase instrutória, foram nomeados profissionais para a realização de perícia médica e perícia psicológica. Quanto à prova médica, o perito Guilherme Monteiro Nascente Borges apresentou proposta de honorários no evento 160, sobrevindo manifestações das partes acerca dos honorários e demais providências. Quanto à prova psicológica, foi indicada a profissional Jomara da Costa Ramos Hur, havendo movimentações destinadas à sua intimação e à definição dos respectivos honorários. Houve, ainda, interposição de agravo de instrumento relacionado às deliberações proferidas durante a instrução, sobrevindo comunicação do julgamento pelo Tribunal de Justiça nos autos de origem, conforme documentos juntados no evento 192. Posteriormente, diante das providências necessárias à realização das perícias, a autora apresentou manifestação no evento 202, seguindo-se decisão no evento 204, em 22/06/2026, por meio da qual foram determinadas providências relativas aos peritos e deferida dilação de prazo para apresentação de quesitos. A autora apresentou manifestação e quesitos no evento 214. A perícia médica foi efetivamente realizada em 01/07/2026 pelo Dr. Guilherme Monteiro Nascente Borges, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica. O respectivo laudo pericial foi juntado no evento 238, em 13/07/2026, seguindo-se a intimação das partes nos eventos 239 a 244. No laudo, o perito constatou a existência de cicatriz linear em região frontal da autora, hipocrômica, discretamente atrófica, de bordas regulares e sem retração, reputando-a sequela física permanente e estabelecendo nexo causal com o acidente discutido nos autos. Classificou o dano estético como leve, correspondente ao patamar 2 em escala de 7, sem caráter desfigurante, repugnante ou vexatório, consignando, ainda, que tratamentos poderiam proporcionar atenuação parcial da cicatriz, sem restituição integral ao estado anterior. Registrou também a inexistência de sequelas neurológicas, cognitivas ou funcionais e de incapacidade laborativa decorrente do evento. A Viação Reunidas apresentou, no evento 245, manifestação de seu assistente técnico acerca do laudo. Embora tenha concordado com a descrição da cicatriz, com sua natureza permanente, com a classificação do dano estético como leve e com a inexistência de incapacidade funcional ou laborativa, divergiu da conclusão do perito judicial quanto ao nexo causal entre a cicatriz e o acidente, questionando, especialmente, a divergência entre a dimensão da lesão narrada na inicial e aquela registrada no prontuário médico contemporâneo ao fato. A juntada da manifestação do assistente técnico consta expressamente do evento 245. Por sua vez, a autora apresentou manifestação ao laudo pericial e quesitos complementares no evento 246, em 29/07/2026. Concordou com a conclusão acerca do nexo causal, da inexistência de lesão preexistente e da permanência do dano estético, mas requereu esclarecimentos quanto à medida exata da cicatriz, aos critérios empregados para sua classificação como dano estético leve, à sua visibilidade em condições sociais usuais, aos possíveis tratamentos futuros e à documentação fotográfica produzida durante a perícia. Após as manifestações sobre a perícia médica, os autos foram conclusos para sentença no evento 247, em 06/08/2026. Posteriormente, foram juntados documentos relacionados ao pagamento dos honorários periciais e expedido o correspondente alvará. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório atualmente constante dos autos se mostra suficiente para o exame das questões controvertidas, sendo desnecessária a produção de outras provas. Embora na decisão saneadora tenha sido deferida a realização de perícia psicológica, além da produção de prova oral, o desenvolvimento posterior da instrução permite a reavaliação da necessidade dessas diligências, incumbindo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no evento 238, após exame direto da autora e análise da documentação médica produzida desde o acidente. A prova técnica esclareceu suficientemente a natureza e a extensão das lesões físicas decorrentes do sinistro, a existência de sequela estética permanente, seu grau e o respectivo nexo causal, bem como consignou a inexistência de sequelas neurológicas, cognitivas ou funcionais e de incapacidade laborativa. Nesse contexto, a perícia psicológica anteriormente deferida não se mostra indispensável à solução da controvérsia. O pedido de indenização por dano moral não está fundado na existência de transtorno psicológico ou psiquiátrico específico, mas nas próprias circunstâncias do acidente e nas lesões dele decorrentes, cuja repercussão extrapatrimonial pode ser aferida a partir dos elementos objetivos constantes dos autos. Ademais, não há notícia de acompanhamento psicológico continuado relacionado ao evento, circunstância igualmente registrada na prova técnica produzida. Assim, reconsidero, nesse ponto, a decisão saneadora e indefiro a realização da perícia psicológica, por desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Igualmente, reputo prescindível a produção da prova oral anteriormente deferida. A dinâmica do acidente encontra-se documentada por boletim de ocorrência, registros contemporâneos ao fato e, especialmente, pela gravação audiovisual juntada aos autos, ao passo que a existência, extensão e origem da cicatriz foram objeto de prova pericial médica. As repercussões do evento sobre a autora, por sua vez, podem ser valoradas a partir da documentação médica e das circunstâncias objetivamente demonstradas, não se evidenciando questão fática remanescente cuja elucidação dependa da oitiva das partes ou de testemunhas. Ressalte-se que o depoimento pessoal da própria autora, por ela requerido, já havia sido indeferido na decisão saneadora, por não constituir meio de prova a ser produzido em benefício da própria parte. Quanto às testemunhas, embora sua oitiva tenha sido anteriormente admitida, a prova posteriormente produzida tornou a diligência dispensável ao deslinde da controvérsia. A decisão saneadora, inclusive, havia reservado a designação da audiência para momento posterior à conclusão das perícias. Desse modo, indefiro a produção das provas ainda pendentes e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As questões processuais suscitadas pelas requeridas foram apreciadas por ocasião do saneamento do feito. Naquela oportunidade, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Viação Reunidas S/A, diante da relação contratual de transporte estabelecida com a autora, bem como foram indeferidos os pedidos formulados pela Noruega Transporte Ltda. de denunciação da lide à seguradora Allianz e de inclusão do Município de Goiânia no polo passivo. Também foi afastada a prejudicial de prescrição suscitada pela Noruega Transporte Ltda., reconhecendo-se que a interrupção da prescrição decorrente do ajuizamento da demanda aproveitou à corresponsável e considerando-se, ainda, que a autora requereu a inclusão da segunda requerida após a atribuição, pela transportadora, da responsabilidade pelo acidente ao condutor do caminhão. Não houve posterior modificação dessas deliberações. Registre-se, ademais, que o agravo de instrumento interposto pela Noruega restringiu-se à decisão que indeferiu a denunciação da lide, tendo o Tribunal de Justiça conhecido e desprovido o recurso, mantendo a seguradora fora da relação processual. Assim, mantidas as questões já decididas no saneamento, passo ao exame do mérito. A controvérsia deve ser examinada considerando a distinta natureza da relação jurídica estabelecida entre a autora e cada uma das requeridas. Em relação à Viação Reunidas S/A, é incontroverso que a autora se encontrava na condição de passageira do ônibus envolvido no acidente, circunstância que caracteriza relação de consumo e contrato de transporte de pessoas. A responsabilidade da transportadora é objetiva, decorrendo tanto do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor quanto do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, além da obrigação de resultado inerente ao contrato de transporte, pela qual o transportador assume o dever de conduzir o passageiro são e salvo ao destino, nos termos do art. 734 do Código Civil. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE COM PASSAGEIRA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTES CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DO CDC. [...] As pessoas jurídicas de direito privado, que exploram o serviço público de transporte coletivo de passageiros, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço (art. 37, § 6º, CF). [...] Do conjunto probatório dos autos, restou incontroverso o acidente ocorrido com a vítima, passageira do transporte coletivo, e demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela demandante e a inobservância do dever de segurança pela empresa ré [...]. (TJGO, Apelação Cível nº 5525850-31.2020.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, publ. 18/04/2024). No caso, a ocorrência do acidente durante a execução do contrato de transporte e a condição de passageira da autora são incontroversas. Também está documentalmente demonstrado que, em razão da colisão, a demandante sofreu traumatismo na região frontal da cabeça e ferida contuso-cortante submetida a sutura, tendo sido encaminhada para atendimento hospitalar. A própria perícia judicial confirmou a compatibilidade entre a lesão documentada imediatamente após o acidente e a cicatriz atualmente existente, estabelecendo o respectivo nexo causal. O perito concluiu, ainda, pela existência de sequela estética permanente, embora de grau leve, sem comprometimento neurológico, cognitivo ou funcional. Estão presentes, portanto, em relação à primeira requerida, o evento ocorrido durante a prestação do serviço, o dano e o nexo causal. A alegação de que a colisão teria decorrido exclusivamente da conduta do motorista do caminhão pertencente à corré Noruega Transporte Ltda. não afasta a responsabilidade da transportadora perante a passageira. Com efeito, nos termos do art. 735 do Código Civil, a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida pela culpa de terceiro, ressalvado o direito de regresso, orientação igualmente consolidada na Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a atribuição de culpa pela ocorrência da colisão entre os condutores envolvidos não interfere no dever da Viação Reunidas de reparar os danos suportados pela passageira. Diversamente da relação mantida entre a autora e a transportadora, a responsabilidade da requerida Noruega Transporte Ltda. possui natureza extracontratual e subjetiva, dependendo da demonstração da conduta culposa de seu preposto, do dano e do nexo causal, conforme já estabelecido na decisão saneadora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A segunda requerida sustenta que o caminhão por ela utilizado detinha preferência de passagem, ao argumento de que a sinalização horizontal de parada obrigatória existente no local se encontrava praticamente apagada em razão de obras realizadas na via, circunstância que, segundo defende, permitiria tratar o cruzamento como não sinalizado e aplicar a regra de preferência do veículo proveniente da direita. A tese, contudo, não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. As imagens do local revelam que, embora desgastada, a sinalização horizontal de parada obrigatória existente na via percorrida pelo caminhão ainda era identificável. O desgaste da pintura, por si só, não autoriza considerar inexistente a regulamentação de preferência no cruzamento, especialmente quando os demais elementos de prova permitem reconhecer a existência da sinalização. Além disso, a gravação audiovisual juntada aos autos registra objetivamente a dinâmica do acidente. Pelas imagens, verifica-se que o ônibus da primeira requerida seguia por sua via quando o caminhão pertencente à Noruega ingressou no cruzamento, sobrevindo imediatamente a colisão. Não se observa, na aproximação do caminhão, comportamento compatível com a parada obrigatória ou com a cautela necessária antes do ingresso na interseção. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que o desgaste da sinalização pudesse gerar dúvida quanto à preferência de passagem, tal circunstância não dispensava o condutor do caminhão do dever geral de cautela. Nos termos do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, ao aproximar-se de qualquer cruzamento, o condutor deve demonstrar prudência especial e transitar em velocidade moderada, de modo a poder deter o veículo com segurança. A gravação do acidente não evidencia a adoção de cautela suficiente antes do ingresso do caminhão na interseção. Desse modo, o conjunto probatório permite reconhecer a conduta culposa do preposto da segunda requerida, que ingressou no cruzamento sem observar a sinalização de parada obrigatória e, de todo modo, sem adotar a cautela necessária diante das condições da interseção, conduta que concorreu causalmente para a colisão e para as lesões suportadas pela autora. Reconhecida a culpa do condutor, o dano e o nexo causal, encontra-se configurado o dever de indenizar da Noruega Transporte Ltda. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil, o empregador responde pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Por sua vez, o art. 942, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece a responsabilidade solidária dos coautores e das pessoas designadas no art. 932 pela reparação do dano. Consequentemente, embora por fundamentos jurídicos distintos, ambas as requeridas respondem pela reparação integral dos danos decorrentes do mesmo evento: a Viação Reunidas S/A, em razão da responsabilidade objetiva decorrente do contrato de transporte e da violação do dever de incolumidade; e a Noruega Transporte Ltda., em razão da conduta culposa de seu preposto, causalmente vinculada ao acidente, respondendo solidariamente perante a vítima, sem prejuízo de eventual acerto interno ou exercício do direito de regresso. Com relação ao dano moral, a sua ocorrência encontra-se suficientemente demonstrada. A autora, na condição de passageira do coletivo, foi vítima de acidente de trânsito que lhe ocasionou traumatismo na região frontal da cabeça e ferida contuso-cortante, submetida a sutura, com necessidade de atendimento hospitalar. A documentação médica contemporânea ao fato demonstra, ainda, que retornou à unidade de saúde dois dias depois, apresentando cefaleia, náuseas e dores. A situação ultrapassa os dissabores cotidianos, atingindo a integridade física e a segurança da passageira, de modo que o dano moral é indenizável. A fixação da indenização, contudo, deve guardar correspondência com a efetiva extensão das consequências do evento. No caso, embora tenha havido lesão física e necessidade de atendimento emergencial, não foram constatadas fraturas, comprometimento neurológico, cognitivo ou funcional, tampouco incapacidade laborativa ou necessidade de acompanhamento médico continuado. A perícia judicial concluiu que a única sequela permanente decorrente do acidente possui natureza estética. Nesse contexto, consideradas a natureza da lesão, as circunstâncias do acidente, a ausência de repercussões funcionais permanentes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa. O dano estético, por sua vez, também restou comprovado pela prova pericial. O perito judicial constatou a existência de cicatriz linear permanente na região frontal da autora, hipocrômica e discretamente atrófica, estabelecendo nexo causal entre a alteração e a ferida contuso-cortante sofrida no acidente. A hipótese defensiva de que se trataria de cicatriz preexistente foi expressamente afastada. A extensão da sequela, todavia, é reduzida. O laudo classificou o dano estético como leve, grau 2 em escala de 7, consignando que a cicatriz não produz desfiguração, não possui caráter repugnante ou vexatório e apresenta pequeno impacto estético. Registrou, ainda, que sua percepção é mais evidente em visão frontal ou sob iluminação oblíqua e se atenua à distância social. Também merece consideração que a alegação inicial de lesão de aproximadamente 10 cm não encontrou respaldo na documentação médica contemporânea ao acidente, que registrou ferida frontal de aproximadamente 3 cm, circunstância expressamente considerada pelo perito judicial. Assim, embora a permanência da cicatriz caracterize dano estético autônomo e permita sua cumulação com a indenização por dano moral, sua reduzida repercussão impede o acolhimento do montante pretendido na inicial. À vista das características objetivamente constatadas pela perícia, especialmente a pequena extensão da alteração, sua baixa perceptibilidade, a inexistência de desfiguração e sua classificação em grau leve, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SOLANGE APARECIDA DE JESUS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente VIAÇÃO REUNIDAS S/A e NORUEGA TRANSPORTE LTDA. ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais; b) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos estéticos. Sobre os valores das indenizações incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida da variação do IPCA, incidirão, em relação à Viação Reunidas S/A, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e, em relação à Noruega Transporte Ltda., desde o evento danoso, ocorrido em 17/08/2020, em razão da natureza extracontratual de sua responsabilidade. Nos períodos em que houver incidência concomitante de juros de mora e correção monetária, deverão ser observados os critérios dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, vedada a duplicidade de atualização. Deixo de determinar qualquer abatimento a título de seguro DPVAT, uma vez que a Seguradora Líder informou não haver registro de pedido ou pagamento de indenização em favor da autora. Considerando que a autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, uma vez reconhecido o dever de indenizar por ambos os danos postulados, sendo irrelevante, para fins de sucumbência, o arbitramento da indenização por dano moral em valor inferior ao requerido, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Resolvidas as questões processuais anteriormente decididas e indeferidas as provas remanescentes reputadas desnecessárias, na forma da fundamentação, fica prejudicada a realização da perícia psicológica e da audiência de instrução anteriormente deferidas. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

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