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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5211656-12.2026.8.21.0001/RS
EMBARGANTE: LUIZ EDUARDO MONTANS BRAGA
ADVOGADO(A): WESLLEY DE SOUZA JAQUES PEREIRA (OAB PR066076)
ADVOGADO(A): Daniel Rodrigues Michaud (OAB PR050820)
ADVOGADO(A): ENRIQUE GRIMBERG KOHANE (OAB PR121423)
EMBARGANTE: PAULO JOSE MONTANS BRAGA
ADVOGADO(A): WESLLEY DE SOUZA JAQUES PEREIRA (OAB PR066076)
ADVOGADO(A): Daniel Rodrigues Michaud (OAB PR050820)
ADVOGADO(A): ENRIQUE GRIMBERG KOHANE (OAB PR121423)
EMBARGANTE: PRIME AGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADO(A): WESLLEY DE SOUZA JAQUES PEREIRA (OAB PR066076)
ADVOGADO(A): Daniel Rodrigues Michaud (OAB PR050820)
ADVOGADO(A): ENRIQUE GRIMBERG KOHANE (OAB PR121423)
EMBARGANTE: MARIO FABIANO SAHARA
ADVOGADO(A): WESLLEY DE SOUZA JAQUES PEREIRA (OAB PR066076)
ADVOGADO(A): Daniel Rodrigues Michaud (OAB PR050820)
ADVOGADO(A): ENRIQUE GRIMBERG KOHANE (OAB PR121423)
EMBARGADO: PGW SEMENTES BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO COSTA ESTRELA (OAB RS070784)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 - Recebo os embargos à execução, porquanto tempestivos.
2 - No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, a apreciação do pleito exige a distinção entre a sistemática processual geral do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil e os reflexos do regime especial da Lei nº 11.101/2005.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC subordina-se à presença concomitante dos pressupostos da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) e da prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução idônea. No caso em tela, verifica-se que a execução principal não se encontra garantida, circunstância que impede o deferimento do efeito suspensivo próprio do procedimento executivo geral.
Por outro lado, resta documentalmente demonstrado que os embargantes PRIME AGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., LUIZ EDUARDO MONTANS BRAGA e PAULO JOSÉ MONTANS BRAGA tiveram o processamento de sua recuperação judicial deferido em 01/07/2026 nos autos do Processo nº 0011074-25.2026.8.16.0194, perante o Juízo da Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR (evento 1, OUT13).
Nesse diapasão, o crédito perseguido na execução de título extrajudicial funda-se em instrumentos de confissão de dívida celebrados em 17/06/2025 e 02/07/2025, os quais antecedem o pedido de recuperação judicial ajuizado em 16/06/2026, amoldando-se, em tese, à regra do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Por conseguinte, em estrita observância à decisão proferida pelo Juízo Universal recuperacional e ao disposto no art. 6º, caput e inciso II, c/c § 4º, da Lei nº 11.101/2005, impõe-se a suspensão da execução de título extrajudicial nº 5135023-57.2026.8.21.0001/RS, durante o prazo do stay period (180 dias a contar de 01/07/2026), exclusivamente em relação aos devedores em regime de soerguimento (PRIME AGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., LUIZ EDUARDO MONTANS BRAGA e PAULO JOSÉ MONTANS BRAGA), abstendo-se este Juízo da prática de atos expropriatórios ou constritivos em desfavor de seu patrimônio, cabendo ao Juízo da Recuperação a deliberação sobre atos patrimoniais essenciais.
Com relação ao embargante e coexecutado MARIO FABIANO SAHARA, não constando sua inclusão no polo ativo da ação recuperacional como pessoa em soerguimento, a execução poderá ter regular prosseguimento quanto a eventuais atos compatíveis, observada a regra do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, resguardada a preservação patrimonial daqueles abrangidos pela decisão do juízo concursal.
Assim, determino a SUSPENSÃO do processo de Execução nº 5135023-57.2026.8.21.0001/RS em relação aos executados PRIME AGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., LUIZ EDUARDO MONTANS BRAGA e PAULO JOSÉ MONTANS BRAGA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de 01/07/2026, com fundamento no art. 6º, caput e inciso II, da Lei nº 11.101/2005 e na decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 0011074-25.2026.8.16.0194;
INTIME-SE a parte embargada por meio de seu procurador cadastrado, para que, querendo, apresente impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil;
TRASLADE-SE cópia da presente decisão para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5135023-57.2026.8.21.0001/RS, certificando-se a suspensão do feito nos termos delineados.