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5211619-04.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS. HIPÓTESE DISTINTA DO PRECEDENTE VINCULANTE. DISTINGUISHING. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação determinado pela 1ª Vice-Presidência, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para reexame de acórdão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, negou provimento à apelação da impetrante e manteve a sentença denegatória da segurança, à luz do entendimento posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral. 2. A controvérsia originária versa sobre a exigibilidade do ICMS-DIFAL em aquisições interestaduais realizadas pela impetrante na condição de consumidora final contribuinte do ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, inclusive a modulação de efeitos relativa ao exercício de 2022, aplica-se às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, de modo a justificar a retratação do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.266 da repercussão geral possui âmbito objetivo delimitado à cobrança do ICMS-DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, no contexto da disciplina introduzida pela Emenda Constitucional n. 87/2015 e regulamentada pela Lei Complementar n. 190/2022. 5. A hipótese dos autos é distinta, pois o acórdão recorrido assentou que a impetrante figura como consumidora final contribuinte do ICMS, situação submetida a regime jurídico diverso daquele examinado no precedente vinculante. 6. A modulação de efeitos estabelecida no item III do Tema 1.266/STF não pode ser interpretada isoladamente do âmbito material do precedente, de modo que a referência aos contribuintes que ajuizaram ação judicial pressupõe a sujeição à cobrança examinada naquele julgamento. 7. A extensão da modulação a operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS implicaria ampliação indevida do alcance objetivo do precedente vinculante para situação jurídica não abrangida pela controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal. 8. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC pressupõe incompatibilidade entre o acórdão recorrido e precedente vinculante. Ausente identidade fático-jurídica entre o caso concreto e o paradigma, aplica-se a técnica da distinção (distinguishing), mantendo-se o julgado anteriormente proferido. 9. Os embargos de declaração opostos no mov. 112 já foram julgados pelo acórdão de mov. 123, de modo que o presente pronunciamento se restringe ao exame da possibilidade de retratação determinada pela 1ª Vice-Presidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação não exercido. Acórdão recorrido mantido integralmente. Tese(s) de julgamento: 1. O Tema 1.266 da repercussão geral do STF, relativo ao ICMS-DIFAL incidente nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, não se aplica às operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS. 2. A modulação de efeitos estabelecida em precedente de repercussão geral deve ser compreendida nos limites objetivos da controvérsia constitucional nele decidida, não podendo ser estendida a situação jurídica distinta. 3. Ausente identidade fático-jurídica entre o caso concreto e o precedente vinculante, não há lugar para retratação, devendo ser aplicado o distinguishing. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, III, “c”; Código de Processo Civil, art. 1.030, II; Emenda Constitucional n. 87/2015; Lei Complementar n. 190/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.426.271/CE, Tema 1.266 da repercussão geral. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5211619-04.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: CAMIL ALIMENTOS S.A. EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS. HIPÓTESE DISTINTA DO PRECEDENTE VINCULANTE. DISTINGUISHING. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação determinado pela 1ª Vice-Presidência, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para reexame de acórdão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, negou provimento à apelação da impetrante e manteve a sentença denegatória da segurança, à luz do entendimento posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral. 2. A controvérsia originária versa sobre a exigibilidade do ICMS-DIFAL em aquisições interestaduais realizadas pela impetrante na condição de consumidora final contribuinte do ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, inclusive a modulação de efeitos relativa ao exercício de 2022, aplica-se às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, de modo a justificar a retratação do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.266 da repercussão geral possui âmbito objetivo delimitado à cobrança do ICMS-DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, no contexto da disciplina introduzida pela Emenda Constitucional n. 87/2015 e regulamentada pela Lei Complementar n. 190/2022. 5. A hipótese dos autos é distinta, pois o acórdão recorrido assentou que a impetrante figura como consumidora final contribuinte do ICMS, situação submetida a regime jurídico diverso daquele examinado no precedente vinculante. 6. A modulação de efeitos estabelecida no item III do Tema 1.266/STF não pode ser interpretada isoladamente do âmbito material do precedente, de modo que a referência aos contribuintes que ajuizaram ação judicial pressupõe a sujeição à cobrança examinada naquele julgamento. 7. A extensão da modulação a operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS implicaria ampliação indevida do alcance objetivo do precedente vinculante para situação jurídica não abrangida pela controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal. 8. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC pressupõe incompatibilidade entre o acórdão recorrido e precedente vinculante. Ausente identidade fático-jurídica entre o caso concreto e o paradigma, aplica-se a técnica da distinção (distinguishing), mantendo-se o julgado anteriormente proferido. 9. Os embargos de declaração opostos no mov. 112 já foram julgados pelo acórdão de mov. 123, de modo que o presente pronunciamento se restringe ao exame da possibilidade de retratação determinada pela 1ª Vice-Presidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação não exercido. Acórdão recorrido mantido integralmente. Tese(s) de julgamento: 1. O Tema 1.266 da repercussão geral do STF, relativo ao ICMS-DIFAL incidente nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, não se aplica às operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS. 2. A modulação de efeitos estabelecida em precedente de repercussão geral deve ser compreendida nos limites objetivos da controvérsia constitucional nele decidida, não podendo ser estendida a situação jurídica distinta. 3. Ausente identidade fático-jurídica entre o caso concreto e o precedente vinculante, não há lugar para retratação, devendo ser aplicado o distinguishing. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, III, “c”; Código de Processo Civil, art. 1.030, II; Emenda Constitucional n. 87/2015; Lei Complementar n. 190/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.426.271/CE, Tema 1.266 da repercussão geral. VOTO Ratifico o relatório incluso nos autos. Trata-se de juízo de retratação decorrente da determinação da 1ª Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para reexame do acórdão proferido à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral. Conforme relatado, CAMIL ALIMENTOS S.A. opôs embargos de declaração (mov. 112) contra o acórdão de mov. 104, que, em julgamento de anteriores aclaratórios, atribuiu-lhes efeitos infringentes para negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença denegatória da segurança. Os segundos embargos de declaração foram rejeitados pelo acórdão de mov. 123, seguindo-se a interposição dos recursos excepcionais. Posteriormente, diante do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.426.271/CE, paradigma do Tema 1.266 da repercussão geral, os autos foram restituídos a este Órgão Julgador para o exercício do juízo de retratação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.266, fixou as seguintes teses: I — É constitucional o art. 3º da Lei Complementar n.º 190/2022, que estabelece vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal; II — As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III — Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. A controvérsia dos presentes autos, todavia, não se subsume ao precedente vinculante. Com efeito, o Tema 1.266 da repercussão geral possui objeto especificamente delimitado à cobrança do ICMS-DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, hipótese decorrente da disciplina introduzida pela Emenda Constitucional n. 87/2015 e regulamentada pela Lei Complementar n. 190/2022. Diversamente, no julgamento anteriormente realizado nestes autos, assentou-se expressamente que a impetrante pretende afastar a exigência do ICMS-DIFAL relativamente à aquisição de mercadorias na condição de consumidora final contribuinte do ICMS. Trata-se, portanto, de hipótese jurídica distinta daquela submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266. Assim, a sistemática constitucional de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto não se confunde com aquela aplicável ao consumidor final não contribuinte, que constituiu precisamente o objeto das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 87/2015 e da posterior regulamentação examinada no precedente vinculante. A modulação constante do item III da tese não pode ser interpretada isoladamente, desvinculada do âmbito material do precedente no qual foi estabelecida. A referência a “contribuintes que ajuizaram ação judicial” pressupõe, necessariamente, contribuintes sujeitos à cobrança examinada no Tema 1.266, isto é, aquela decorrente de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil pressupõe efetiva divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em precedente vinculante. Inexistindo identidade entre a questão decidida no acórdão recorrido e aquela solucionada no paradigma, impõe-se a manutenção do julgado, mediante aplicação da técnica da distinção (distinguishing). Desse modo, embora o retorno dos autos imponha o reexame da controvérsia à luz do Tema 1.266/STF, não se verifica incompatibilidade entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante, pois as respectivas bases fático-jurídicas são distintas. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FATO NOVO (TEMA 1.266/STF), À NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL INTERNALIZADORA E A ARGUMENTOS DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Lojas Riachuelo S/A e Guararapes Confecções S/A em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação das embargantes e deu provimento ao recurso adesivo do Estado do Rio Grande do Norte, mantendo a denegação da segurança e afastando a ressalva do prazo nonagesimal do art. 3º da LC 190/2022, ao fundamento de que a cobrança do ICMS-DIFAL, no caso de consumidor final contribuinte do imposto, possui amparo autônomo na Constituição Federal, na Lei Complementar 87/1996 e na legislação estadual, sendo inaplicável o regime da LC 190/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado foi omisso quanto ao superveniente julgamento do Tema 1.266/STF, tratado pelas embargantes como fato novo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de lei estadual internalizando as disposições da LC 190/2022; (iii) definir se houve omissão quanto aos argumentos de mérito relativos à ilegalidade da cobrança no período anterior à LC 190/2022 e ao direito à restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O Tema 1.266/STF disciplina a modulação de efeitos do regime jurídico da EC 87/2015 e da LC 190/2022, aplicável às operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, regime expressamente afastado pelo acórdão embargado quanto às embargantes, reconhecidas como consumidoras finais contribuintes do imposto. A cobrança do ICMS-DIFAL das embargantes funda-se em base normativa autônoma e anterior — art. 155, § 2º, VII, da CF/88 em sua redação originária, art. 6º, § 1º, da LC 87/96 e Lei Estadual 6.968/96 —, de modo que o julgamento do Tema 1.266/STF, por dizer respeito a regime jurídico diverso, não tem aptidão para influenciar o desfecho do caso. A alegada omissão quanto à necessidade de lei estadual internalizando a LC 190/2022 resta prejudicada pela conclusão do acórdão embargado no sentido de que esse diploma legal é inaplicável à espécie, o que torna inócua a discussão sobre sua internalização. Os argumentos de mérito relativos à ilegalidade da cobrança no período anterior à LC 190/2022 e ao direito de restituição foram enfrentados por decorrência lógica da fundamentação adotada, que reconheceu fundamento legal válido e vigente desde a Lei Estadual 6.968/96, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente cada argumento incompatível com a conclusão alcançada. O prequestionamento não exige menção expressa a cada dispositivo legal invocado pela parte, bastando que a matéria federal ou constitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida, o que ocorreu quanto ao núcleo da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Julgado de repercussão geral que disciplina regime jurídico distinto do aplicado no caso concreto não configura fato novo apto a gerar omissão do acórdão embargado. 2. A conclusão de que determinado diploma legal é inaplicável ao caso torna prejudicada, e não omitida, a discussão sobre requisitos formais de sua vigência ou internalização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS 23.784/DF; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08499512720238205001, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 27/07/2026, Primeira Câmara Cível) Registre-se, ainda, que os embargos de declaração opostos no mov. 112 já foram apreciados e rejeitados pelo acórdão de mov. 123, razão pela qual não há falar, neste momento processual, em prejudicialidade dos aclaratórios. O objeto do presente pronunciamento restringe-se ao exercício, ou não, do juízo de retratação determinado pela 1ª Vice-Presidência. ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, NÃO EXERÇO A RETRATAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão recorrido, porquanto a controvérsia dos autos, relativa à exigência do ICMS-DIFAL em operações destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, não se insere no âmbito de incidência do Tema 1.266 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, circunscrito às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte. Após as providências de estilo, restituam-se os autos à 1ª Vice-Presidência para prosseguimento do processamento dos recursos excepcionais. É o voto. DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não exercer o Juízo de Retratação, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br gab.wsfaiad@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS. HIPÓTESE DISTINTA DO PRECEDENTE VINCULANTE. DISTINGUISHING. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação determinado pela 1ª Vice-Presidência, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para reexame de acórdão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, negou provimento à apelação da impetrante e manteve a sentença denegatória da segurança, à luz do entendimento posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral. 2. A controvérsia originária versa sobre a exigibilidade do ICMS-DIFAL em aquisições interestaduais realizadas pela impetrante na condição de consumidora final contribuinte do ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, inclusive a modulação de efeitos relativa ao exercício de 2022, aplica-se às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, de modo a justificar a retratação do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.266 da repercussão geral possui âmbito objetivo delimitado à cobrança do ICMS-DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, no contexto da disciplina introduzida pela Emenda Constitucional n. 87/2015 e regulamentada pela Lei Complementar n. 190/2022. 5. A hipótese dos autos é distinta, pois o acórdão recorrido assentou que a impetrante figura como consumidora final contribuinte do ICMS, situação submetida a regime jurídico diverso daquele examinado no precedente vinculante. 6. A modulação de efeitos estabelecida no item III do Tema 1.266/STF não pode ser interpretada isoladamente do âmbito material do precedente, de modo que a referência aos contribuintes que ajuizaram ação judicial pressupõe a sujeição à cobrança examinada naquele julgamento. 7. A extensão da modulação a operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS implicaria ampliação indevida do alcance objetivo do precedente vinculante para situação jurídica não abrangida pela controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal. 8. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC pressupõe incompatibilidade entre o acórdão recorrido e precedente vinculante. Ausente identidade fático-jurídica entre o caso concreto e o paradigma, aplica-se a técnica da distinção (distinguishing), mantendo-se o julgado anteriormente proferido. 9. Os embargos de declaração opostos no mov. 112 já foram julgados pelo acórdão de mov. 123, de modo que o presente pronunciamento se restringe ao exame da possibilidade de retratação determinada pela 1ª Vice-Presidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação não exercido. Acórdão recorrido mantido integralmente. Tese(s) de julgamento: 1. O Tema 1.266 da repercussão geral do STF, relativo ao ICMS-DIFAL incidente nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, não se aplica às operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS. 2. A modulação de efeitos estabelecida em precedente de repercussão geral deve ser compreendida nos limites objetivos da controvérsia constitucional nele decidida, não podendo ser estendida a situação jurídica distinta. 3. Ausente identidade fático-jurídica entre o caso concreto e o precedente vinculante, não há lugar para retratação, devendo ser aplicado o distinguishing. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, III, “c”; Código de Processo Civil, art. 1.030, II; Emenda Constitucional n. 87/2015; Lei Complementar n. 190/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.426.271/CE, Tema 1.266 da repercussão geral. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5211619-04.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: CAMIL ALIMENTOS S.A. EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS. HIPÓTESE DISTINTA DO PRECEDENTE VINCULANTE. DISTINGUISHING. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação determinado pela 1ª Vice-Presidência, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para reexame de acórdão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, negou provimento à apelação da impetrante e manteve a sentença denegatória da segurança, à luz do entendimento posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral. 2. A controvérsia originária versa sobre a exigibilidade do ICMS-DIFAL em aquisições interestaduais realizadas pela impetrante na condição de consumidora final contribuinte do ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, inclusive a modulação de efeitos relativa ao exercício de 2022, aplica-se às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, de modo a justificar a retratação do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.266 da repercussão geral possui âmbito objetivo delimitado à cobrança do ICMS-DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, no contexto da disciplina introduzida pela Emenda Constitucional n. 87/2015 e regulamentada pela Lei Complementar n. 190/2022. 5. A hipótese dos autos é distinta, pois o acórdão recorrido assentou que a impetrante figura como consumidora final contribuinte do ICMS, situação submetida a regime jurídico diverso daquele examinado no precedente vinculante. 6. A modulação de efeitos estabelecida no item III do Tema 1.266/STF não pode ser interpretada isoladamente do âmbito material do precedente, de modo que a referência aos contribuintes que ajuizaram ação judicial pressupõe a sujeição à cobrança examinada naquele julgamento. 7. A extensão da modulação a operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS implicaria ampliação indevida do alcance objetivo do precedente vinculante para situação jurídica não abrangida pela controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal. 8. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC pressupõe incompatibilidade entre o acórdão recorrido e precedente vinculante. Ausente identidade fático-jurídica entre o caso concreto e o paradigma, aplica-se a técnica da distinção (distinguishing), mantendo-se o julgado anteriormente proferido. 9. Os embargos de declaração opostos no mov. 112 já foram julgados pelo acórdão de mov. 123, de modo que o presente pronunciamento se restringe ao exame da possibilidade de retratação determinada pela 1ª Vice-Presidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação não exercido. Acórdão recorrido mantido integralmente. Tese(s) de julgamento: 1. O Tema 1.266 da repercussão geral do STF, relativo ao ICMS-DIFAL incidente nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, não se aplica às operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS. 2. A modulação de efeitos estabelecida em precedente de repercussão geral deve ser compreendida nos limites objetivos da controvérsia constitucional nele decidida, não podendo ser estendida a situação jurídica distinta. 3. Ausente identidade fático-jurídica entre o caso concreto e o precedente vinculante, não há lugar para retratação, devendo ser aplicado o distinguishing. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, III, “c”; Código de Processo Civil, art. 1.030, II; Emenda Constitucional n. 87/2015; Lei Complementar n. 190/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.426.271/CE, Tema 1.266 da repercussão geral. VOTO Ratifico o relatório incluso nos autos. Trata-se de juízo de retratação decorrente da determinação da 1ª Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para reexame do acórdão proferido à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral. Conforme relatado, CAMIL ALIMENTOS S.A. opôs embargos de declaração (mov. 112) contra o acórdão de mov. 104, que, em julgamento de anteriores aclaratórios, atribuiu-lhes efeitos infringentes para negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença denegatória da segurança. Os segundos embargos de declaração foram rejeitados pelo acórdão de mov. 123, seguindo-se a interposição dos recursos excepcionais. Posteriormente, diante do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.426.271/CE, paradigma do Tema 1.266 da repercussão geral, os autos foram restituídos a este Órgão Julgador para o exercício do juízo de retratação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.266, fixou as seguintes teses: I — É constitucional o art. 3º da Lei Complementar n.º 190/2022, que estabelece vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal; II — As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III — Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. A controvérsia dos presentes autos, todavia, não se subsume ao precedente vinculante. Com efeito, o Tema 1.266 da repercussão geral possui objeto especificamente delimitado à cobrança do ICMS-DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, hipótese decorrente da disciplina introduzida pela Emenda Constitucional n. 87/2015 e regulamentada pela Lei Complementar n. 190/2022. Diversamente, no julgamento anteriormente realizado nestes autos, assentou-se expressamente que a impetrante pretende afastar a exigência do ICMS-DIFAL relativamente à aquisição de mercadorias na condição de consumidora final contribuinte do ICMS. Trata-se, portanto, de hipótese jurídica distinta daquela submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266. Assim, a sistemática constitucional de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto não se confunde com aquela aplicável ao consumidor final não contribuinte, que constituiu precisamente o objeto das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 87/2015 e da posterior regulamentação examinada no precedente vinculante. A modulação constante do item III da tese não pode ser interpretada isoladamente, desvinculada do âmbito material do precedente no qual foi estabelecida. A referência a “contribuintes que ajuizaram ação judicial” pressupõe, necessariamente, contribuintes sujeitos à cobrança examinada no Tema 1.266, isto é, aquela decorrente de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil pressupõe efetiva divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em precedente vinculante. Inexistindo identidade entre a questão decidida no acórdão recorrido e aquela solucionada no paradigma, impõe-se a manutenção do julgado, mediante aplicação da técnica da distinção (distinguishing). Desse modo, embora o retorno dos autos imponha o reexame da controvérsia à luz do Tema 1.266/STF, não se verifica incompatibilidade entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante, pois as respectivas bases fático-jurídicas são distintas. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FATO NOVO (TEMA 1.266/STF), À NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL INTERNALIZADORA E A ARGUMENTOS DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Lojas Riachuelo S/A e Guararapes Confecções S/A em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação das embargantes e deu provimento ao recurso adesivo do Estado do Rio Grande do Norte, mantendo a denegação da segurança e afastando a ressalva do prazo nonagesimal do art. 3º da LC 190/2022, ao fundamento de que a cobrança do ICMS-DIFAL, no caso de consumidor final contribuinte do imposto, possui amparo autônomo na Constituição Federal, na Lei Complementar 87/1996 e na legislação estadual, sendo inaplicável o regime da LC 190/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado foi omisso quanto ao superveniente julgamento do Tema 1.266/STF, tratado pelas embargantes como fato novo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de lei estadual internalizando as disposições da LC 190/2022; (iii) definir se houve omissão quanto aos argumentos de mérito relativos à ilegalidade da cobrança no período anterior à LC 190/2022 e ao direito à restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O Tema 1.266/STF disciplina a modulação de efeitos do regime jurídico da EC 87/2015 e da LC 190/2022, aplicável às operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, regime expressamente afastado pelo acórdão embargado quanto às embargantes, reconhecidas como consumidoras finais contribuintes do imposto. A cobrança do ICMS-DIFAL das embargantes funda-se em base normativa autônoma e anterior — art. 155, § 2º, VII, da CF/88 em sua redação originária, art. 6º, § 1º, da LC 87/96 e Lei Estadual 6.968/96 —, de modo que o julgamento do Tema 1.266/STF, por dizer respeito a regime jurídico diverso, não tem aptidão para influenciar o desfecho do caso. A alegada omissão quanto à necessidade de lei estadual internalizando a LC 190/2022 resta prejudicada pela conclusão do acórdão embargado no sentido de que esse diploma legal é inaplicável à espécie, o que torna inócua a discussão sobre sua internalização. Os argumentos de mérito relativos à ilegalidade da cobrança no período anterior à LC 190/2022 e ao direito de restituição foram enfrentados por decorrência lógica da fundamentação adotada, que reconheceu fundamento legal válido e vigente desde a Lei Estadual 6.968/96, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente cada argumento incompatível com a conclusão alcançada. O prequestionamento não exige menção expressa a cada dispositivo legal invocado pela parte, bastando que a matéria federal ou constitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida, o que ocorreu quanto ao núcleo da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Julgado de repercussão geral que disciplina regime jurídico distinto do aplicado no caso concreto não configura fato novo apto a gerar omissão do acórdão embargado. 2. A conclusão de que determinado diploma legal é inaplicável ao caso torna prejudicada, e não omitida, a discussão sobre requisitos formais de sua vigência ou internalização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS 23.784/DF; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08499512720238205001, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 27/07/2026, Primeira Câmara Cível) Registre-se, ainda, que os embargos de declaração opostos no mov. 112 já foram apreciados e rejeitados pelo acórdão de mov. 123, razão pela qual não há falar, neste momento processual, em prejudicialidade dos aclaratórios. O objeto do presente pronunciamento restringe-se ao exercício, ou não, do juízo de retratação determinado pela 1ª Vice-Presidência. ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, NÃO EXERÇO A RETRATAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão recorrido, porquanto a controvérsia dos autos, relativa à exigência do ICMS-DIFAL em operações destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, não se insere no âmbito de incidência do Tema 1.266 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, circunscrito às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte. Após as providências de estilo, restituam-se os autos à 1ª Vice-Presidência para prosseguimento do processamento dos recursos excepcionais. É o voto. DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não exercer o Juízo de Retratação, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br gab.wsfaiad@tjgo.jus.br

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