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5211474-83.2022.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5211474-83.2022.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Nayrube Petrine De Oliveira Réu: Diego Souza Santos Valor da causa: R$ 348.479,05 DECISÃO Trata-se de ação intentada por Nayrube Petrine De Oliveira em face Diego Souza Santos, partes devidamente qualificadas. A parte exequente requer o aproveitamento do mandado de penhora, avaliação e intimação nº 8159236, expedido no evento 235 e já encaminhado ao Oficial de Justiça, para que a diligência seja realizada em novo endereço por ela indicado. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o mandado já foi regularmente expedido e encaminhado para cumprimento no endereço nele consignado, não sendo possível, nesta fase, alterar seu conteúdo ou redirecioná-lo para local diverso. Ademais, eventual diligência em novo endereço demanda a expedição de novo mandado e, consequentemente, o prévio recolhimento, pela parte interessada, das respectivas despesas de locomoção do Oficial de Justiça. Assim, deverá ser aguardado o retorno do mandado nº 8159236. Caso a diligência reste infrutífera, poderá o ato ser renovado no endereço indicado pela exequente no evento em análise, mediante o prévio recolhimento das despesas correspondentes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aproveitamento do mandado nº 8159236 para cumprimento em endereço diverso daquele nele consignado. AGUARDE-SE o retorno do mandado expedido no evento 235. Restando infrutífera a diligência, INTIME-SE a parte exequente para promover o recolhimento das despesas de locomoção necessárias à expedição de novo mandado, a ser cumprido no endereço por ela indicado, qual seja, Rua S86, Quadra 97, Lote 16, Anápolis City, Anápolis/GO. Comprovado o recolhimento, EXPEÇA-SE o competente mandado, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5211474-83.2022.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Nayrube Petrine De Oliveira Réu: Diego Souza Santos Valor da causa: R$ 348.479,05 DECISÃO Trata-se de ação intentada por Nayrube Petrine De Oliveira em face Diego Souza Santos, partes devidamente qualificadas. A parte exequente requer o aproveitamento do mandado de penhora, avaliação e intimação nº 8159236, expedido no evento 235 e já encaminhado ao Oficial de Justiça, para que a diligência seja realizada em novo endereço por ela indicado. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o mandado já foi regularmente expedido e encaminhado para cumprimento no endereço nele consignado, não sendo possível, nesta fase, alterar seu conteúdo ou redirecioná-lo para local diverso. Ademais, eventual diligência em novo endereço demanda a expedição de novo mandado e, consequentemente, o prévio recolhimento, pela parte interessada, das respectivas despesas de locomoção do Oficial de Justiça. Assim, deverá ser aguardado o retorno do mandado nº 8159236. Caso a diligência reste infrutífera, poderá o ato ser renovado no endereço indicado pela exequente no evento em análise, mediante o prévio recolhimento das despesas correspondentes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aproveitamento do mandado nº 8159236 para cumprimento em endereço diverso daquele nele consignado. AGUARDE-SE o retorno do mandado expedido no evento 235. Restando infrutífera a diligência, INTIME-SE a parte exequente para promover o recolhimento das despesas de locomoção necessárias à expedição de novo mandado, a ser cumprido no endereço por ela indicado, qual seja, Rua S86, Quadra 97, Lote 16, Anápolis City, Anápolis/GO. Comprovado o recolhimento, EXPEÇA-SE o competente mandado, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D

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