Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010
Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Autos nº: 5211474-83.2022.8.09.0006
Classe: Cumprimento de sentença
Juiz: Pedro Paulo de Oliveira
Autor: Nayrube Petrine De Oliveira
Réu: Diego Souza Santos
Valor da causa: R$ 348.479,05
DECISÃO
Trata-se de ação intentada por Nayrube Petrine De Oliveira em face Diego Souza Santos, partes devidamente qualificadas.
A parte exequente requer o aproveitamento do mandado de penhora, avaliação e intimação nº 8159236, expedido no evento 235 e já encaminhado ao Oficial de Justiça, para que a diligência seja realizada em novo endereço por ela indicado.
O pedido não comporta acolhimento.
Com efeito, o mandado já foi regularmente expedido e encaminhado para cumprimento no endereço nele consignado, não sendo possível, nesta fase, alterar seu conteúdo ou redirecioná-lo para local diverso.
Ademais, eventual diligência em novo endereço demanda a expedição de novo mandado e, consequentemente, o prévio recolhimento, pela parte interessada, das respectivas despesas de locomoção do Oficial de Justiça.
Assim, deverá ser aguardado o retorno do mandado nº 8159236.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o ato ser renovado no endereço indicado pela exequente no evento em análise, mediante o prévio recolhimento das despesas correspondentes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aproveitamento do mandado nº 8159236 para cumprimento em endereço diverso daquele nele consignado.
AGUARDE-SE o retorno do mandado expedido no evento 235.
Restando infrutífera a diligência, INTIME-SE a parte exequente para promover o recolhimento das despesas de locomoção necessárias à expedição de novo mandado, a ser cumprido no endereço por ela indicado, qual seja, Rua S86, Quadra 97, Lote 16, Anápolis City, Anápolis/GO.
Comprovado o recolhimento, EXPEÇA-SE o competente mandado, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
D
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010
Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Autos nº: 5211474-83.2022.8.09.0006
Classe: Cumprimento de sentença
Juiz: Pedro Paulo de Oliveira
Autor: Nayrube Petrine De Oliveira
Réu: Diego Souza Santos
Valor da causa: R$ 348.479,05
DECISÃO
Trata-se de ação intentada por Nayrube Petrine De Oliveira em face Diego Souza Santos, partes devidamente qualificadas.
A parte exequente requer o aproveitamento do mandado de penhora, avaliação e intimação nº 8159236, expedido no evento 235 e já encaminhado ao Oficial de Justiça, para que a diligência seja realizada em novo endereço por ela indicado.
O pedido não comporta acolhimento.
Com efeito, o mandado já foi regularmente expedido e encaminhado para cumprimento no endereço nele consignado, não sendo possível, nesta fase, alterar seu conteúdo ou redirecioná-lo para local diverso.
Ademais, eventual diligência em novo endereço demanda a expedição de novo mandado e, consequentemente, o prévio recolhimento, pela parte interessada, das respectivas despesas de locomoção do Oficial de Justiça.
Assim, deverá ser aguardado o retorno do mandado nº 8159236.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o ato ser renovado no endereço indicado pela exequente no evento em análise, mediante o prévio recolhimento das despesas correspondentes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aproveitamento do mandado nº 8159236 para cumprimento em endereço diverso daquele nele consignado.
AGUARDE-SE o retorno do mandado expedido no evento 235.
Restando infrutífera a diligência, INTIME-SE a parte exequente para promover o recolhimento das despesas de locomoção necessárias à expedição de novo mandado, a ser cumprido no endereço por ela indicado, qual seja, Rua S86, Quadra 97, Lote 16, Anápolis City, Anápolis/GO.
Comprovado o recolhimento, EXPEÇA-SE o competente mandado, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
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