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5211437-76.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5211437-76.2026.8.09.0051 Parte autora: Joao Carlos Moreira Avelar Parte requerida: Itau Unibanco S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais ajuizada por Joao Carlos Moreira Avelar em face de Itau Unibanco S.a. Intimada a parte requerente para emendar a inicial e incluir comprovante de endereço idôneo (mov. 9 e 14), quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não incluiu comprovante de endereço, o que é fundamental para a definição do foro competente, diante da alegada relação consumerista, bem como para evitar litigância probatória, conforme orientação do CNJ. Nesse contexto, diante da ausência de apresentação dos documentos requisitados, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (grifo nosso) Por fim, registre-se que o indeferimento da petição inicial não configura violação ao direito de acesso à justiça, mas medida necessária e proporcional para assegurar o devido processo legal, com a devida delimitação fática da controvérsia, evitando-se a proliferação de demandas vazias ou temerárias. Ante ao exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pela parte autora, observada, quanto à exigibilidade, eventual concessão de gratuidade judiciária. Intimem-se e, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.10(2)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5211437-76.2026.8.09.0051 Parte autora: Joao Carlos Moreira Avelar Parte requerida: Itau Unibanco S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais ajuizada por Joao Carlos Moreira Avelar em face de Itau Unibanco S.a. Intimada a parte requerente para emendar a inicial e incluir comprovante de endereço idôneo (mov. 9 e 14), quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não incluiu comprovante de endereço, o que é fundamental para a definição do foro competente, diante da alegada relação consumerista, bem como para evitar litigância probatória, conforme orientação do CNJ. Nesse contexto, diante da ausência de apresentação dos documentos requisitados, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (grifo nosso) Por fim, registre-se que o indeferimento da petição inicial não configura violação ao direito de acesso à justiça, mas medida necessária e proporcional para assegurar o devido processo legal, com a devida delimitação fática da controvérsia, evitando-se a proliferação de demandas vazias ou temerárias. Ante ao exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pela parte autora, observada, quanto à exigibilidade, eventual concessão de gratuidade judiciária. Intimem-se e, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.10(2)

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